Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62009CN0235

    Processo C-235/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 29 de Junho de 2009 — DHL Express France SAS/Chronopost SA

    JO C 205 de 29.8.2009, p. 27–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.8.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 205/27


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 29 de Junho de 2009 — DHL Express France SAS/Chronopost SA

    (Processo C-235/09)

    2009/C 205/46

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Cour de cassation

    Partes no processo principal

    Recorrente: DHL Express France SAS

    Recorrida: Chronopost SA

    Questões prejudiciais

    1)

    O artigo 98.o do Regulamento n.o 40/94, de 20 de Dezembro de 1993 (1) deve ser interpretado no sentido de que a proibição proferida por um tribunal da marca comunitária produz efeitos imediatos em todo o território da Comunidade?

    2)

    Em caso de resposta negativa, o tribunal tem o direito de estender expressamente essa proibição ao território de outros Estados nos quais os factos de contrafacção são cometidos ou ameaçam ser cometidos?

    3)

    Em qualquer caso, as medidas coercivas que o tribunal, em aplicação da sua legislação nacional, aditou à proibição que profere são aplicáveis no território dos Estados-Membros nos quais essa proibição produz efeito?

    4)

    No caso contrário, o tribunal pode proferir tal medida coerciva, semelhante ou diferente da que adopta em virtude da sua legislação nacional, em aplicação da legislação nacional dos Estados em que essa proibição produz efeito?


    (1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).


    Top