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Document 62009CN0235
Case C-235/09: Reference for a preliminary ruling from the Cour de cassation (France) lodged on 29 June 2009 — DHL Express France SAS v Chronopost SA
Processo C-235/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 29 de Junho de 2009 — DHL Express France SAS/Chronopost SA
Processo C-235/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 29 de Junho de 2009 — DHL Express France SAS/Chronopost SA
JO C 205 de 29.8.2009, p. 27–28
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
29.8.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 205/27 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 29 de Junho de 2009 — DHL Express France SAS/Chronopost SA
(Processo C-235/09)
2009/C 205/46
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: DHL Express France SAS
Recorrida: Chronopost SA
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 98.o do Regulamento n.o 40/94, de 20 de Dezembro de 1993 (1) deve ser interpretado no sentido de que a proibição proferida por um tribunal da marca comunitária produz efeitos imediatos em todo o território da Comunidade? |
2) |
Em caso de resposta negativa, o tribunal tem o direito de estender expressamente essa proibição ao território de outros Estados nos quais os factos de contrafacção são cometidos ou ameaçam ser cometidos? |
3) |
Em qualquer caso, as medidas coercivas que o tribunal, em aplicação da sua legislação nacional, aditou à proibição que profere são aplicáveis no território dos Estados-Membros nos quais essa proibição produz efeito? |
4) |
No caso contrário, o tribunal pode proferir tal medida coerciva, semelhante ou diferente da que adopta em virtude da sua legislação nacional, em aplicação da legislação nacional dos Estados em que essa proibição produz efeito? |
(1) Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).