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Document 62009CA0446

    Processos apensos C-446/09 e C-495/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 1 de dezembro de 2011 [pedidos de decisão prejudicial de Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen — Bélgica, Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Reino Unido] — Koninklijke Philips Electronics NV/Lucheng Meijing Industrial Company Ltd, Far East Sourcing Ltd, Röhlig Hong Kong Ltd, Röhlig Belgium NV (C-446/09), Nokia Corporation/Her Majesty’s Commissioners of Revenue and Customs (C-495/09) [ «Política comercial comum — Luta contra a introdução na União de mercadorias de contrafação e de mercadorias-pirata — Regulamentos (CE) n. os 3295/94 e 1383/2003 — Entreposto aduaneiro e trânsito externo de mercadorias provenientes de Estados terceiros e que constituem imitações ou cópias de produtos protegidos, na União, por direitos de propriedade intelectual — Intervenção das autoridades dos Estados-Membros — Requisitos» ]

    JO C 32 de 4.2.2012, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.2.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 32/4


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 1 de dezembro de 2011 [pedidos de decisão prejudicial de Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen — Bélgica, Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Reino Unido] — Koninklijke Philips Electronics NV/Lucheng Meijing Industrial Company Ltd, Far East Sourcing Ltd, Röhlig Hong Kong Ltd, Röhlig Belgium NV (C-446/09), Nokia Corporation/Her Majesty’s Commissioners of Revenue and Customs (C-495/09)

    (Processos apensos C-446/09 e C-495/09) (1)

    (Política comercial comum - Luta contra a introdução na União de mercadorias de contrafação e de mercadorias-pirata - Regulamentos (CE) n.os 3295/94 e 1383/2003 - Entreposto aduaneiro e trânsito externo de mercadorias provenientes de Estados terceiros e que constituem imitações ou cópias de produtos protegidos, na União, por direitos de propriedade intelectual - Intervenção das autoridades dos Estados-Membros - Requisitos)

    2012/C 32/07

    Língua do processo: neerlandês e inglês

    Órgãos jurisdicionais de reenvio

    Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen, Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Koninklijke Philips Electronics NV (C-446/09), Nokia Corporation (C-495/09)

    Recorridos: Lucheng Meijing Industrial Company Ltd, Far East Sourcing Ltd, Röhlig Hong Kong Ltd, Röhlig Belgium NV (C-446/09), Her Majesty’s Commissioners of Revenue and Customs (C-495/09)

    Interveniente: International Trademark Association

    Objeto

    (C-446/09)

    Pedido de decisão prejudicial — Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen — Interpretação do artigo 6.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 3295/94 do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, que estabelece medidas destinadas a proibir a introdução em livre prática, a exportação, a reexportação e a colocação sob um regime suspensivo das mercadorias de contrafação e das mercadorias-pirata (JO L 341, p. 8) — Introdução em livre prática e colocação sob o regime suspensivo — Direito aplicável — Mercadorias originárias de um país terceiro — Violação dos direitos de propriedade intelectual do titular

    (C-495/09)

    Pedido de decisão prejudicial — Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Intepretação do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos (JO L 196, p. 7) — Conceito de «mercadorias de contrafação» — Mercadorias que ostentam uma marca comunitária, em trânsito a partir de um Estado terceiro onde foram fabricadas e destinadas ao mercado de outro Estado terceiro — Telefones móveis «Nokia»

    Dispositivo

    O Regulamento (CE) n.o 3295/94 do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, que estabelece determinadas medidas relativas à introdução na Comunidade e à exportação e reexportação da Comunidade de mercadorias que violem certos direitos de propriedade intelectual, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 241/1999 do Conselho, de 25 de janeiro de 1999, e o Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos, devem ser interpretados no sentido de que:

    mercadorias provenientes de um Estado terceiro e que constituam uma imitação de um produto protegido na União Europeia por um direito de marca ou uma cópia de um produto protegido na União por um direito de autor, um direito conexo, um modelo ou um desenho não podem ser qualificadas de «mercadorias de contrafação» ou de «mercadorias pirata» na aceção dos referidos regulamentos pelo simples facto de serem introduzidas no território aduaneiro da União sob um regime suspensivo;

    estas mercadorias podem, em contrapartida, violar o referido direito e serem por isso qualificadas de «mercadorias de contrafação» ou de «mercadorias pirata» quando se prove que se destinam a ser vendidas na União Europeia, sendo essa prova fornecida, designadamente, quando se revela que as referidas mercadorias foram objeto de uma venda a um cliente na União ou de uma proposta de venda ou de publicidade dirigida aos consumidores na União, ou quando resulte de documentos ou de uma correspondência a respeito destas mercadorias que foi previsto desviá-las para os consumidores na União;

    para que a autoridade competente para conhecer do mérito possa utilmente examinar a existência dessa prova e de outros elementos constitutivos de uma violação do direito de propriedade intelectual invocado, a autoridade aduaneira a quem foi submetido um pedido de intervenção deve, logo que disponha de indícios que permitam suspeitar da existência da referida violação, suspender a autorização de saída ou proceder à detenção das referidas mercadorias; e que

    entre esses indícios podem figurar, designadamente, o facto de o destino das mercadorias não ser declarado quando o regime suspensivo solicitado exija essa declaração, a falta de informações precisas ou fiáveis sobre a identidade ou o endereço do fabricante ou do expedidor das mercadorias, a falta de cooperação com as autoridades aduaneiras ou ainda a descoberta de documentos ou de uma correspondência a propósito das mercadorias em causa que deixe supor que um desvio destas para os consumidores na União Europeia é possível.


    (1)  JO C 24, de 30.01.2010

    JO C 37, de 13.02.2010


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