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Document 62008TN0527
Case T-527/08: Action brought on 4 December 2008 — Commission v TMT Pragma
Processo T-527/08: Acção intentada em 4 de Dezembro de 2008 — Comissão/TMT Pragma
Processo T-527/08: Acção intentada em 4 de Dezembro de 2008 — Comissão/TMT Pragma
JO C 32 de 7.2.2009, p. 46–46
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
7.2.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 32/46 |
Acção intentada em 4 de Dezembro de 2008 — Comissão/TMT Pragma
(Processo T-527/08)
(2009/C 32/89)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: M. Moretto advogado, A.M. Rouchaud-Joët, agente, e F. Mirza, agente)
Demandada: TMT Pragma Srl (Roma, Italia)
Pedidos da demandante
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condenação da demandada a reembolsar à Comissão o montante de 30 700,23 euros, devido a título principal, acrescido dos juros de mora à taxa legal espanhola, a contar de 29 de Agosto de 2004 e até integral pagamento; |
— |
condenação da demandada na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O objecto da presente acção é o pedido de condenação da demandada no reembolso do montante de 30 700,23 euros, acrescido de juros de mora, que corresponde a uma parte do auxílio pago pela demandante em execução do contrato n.o UR-96-SC.1105, celebrado no âmbito do IV Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico. O contrato, celebrado com outros centros europeus de investigação, previa a realização de um projecto denominado «integrated urban transport concepts and market orientated urban transport systems/on demand urban transport systems — INTRAMUROS».
A demandante alega, para fundamentar os seus pedidos, que da fiscalização à contabilidade da demandada levada a cabo em Junho de 2000 resultou que algumas despesas dos trabalhadores, as despesas de deslocação e estadia e para aquisição de materiais consumíveis e informáticos, não tinham sido justificadas e não podiam, assim ser imputadas ao projecto.
Através de uma ordem de pagamento de 14 de Julho de 2004, a Comissão interpelou a demandada a reembolsar a importância em questão, acrescida dos eventuais juros de mora em caso de incumprimento.