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Document 62008TN0223
Case T-223/08: Action brought on 12 June 2008 — Iranian Tobacco v OHIM — AD Bulgartabac (Bahman)
Processo T-223/08: Recurso interposto em 12 de Junho de 2008 — Iranian Tobacco/IHMI — AD Bulgartabac (Bahman)
Processo T-223/08: Recurso interposto em 12 de Junho de 2008 — Iranian Tobacco/IHMI — AD Bulgartabac (Bahman)
JO C 223 de 30.8.2008, p. 46–47
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
30.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 223/46 |
Recurso interposto em 12 de Junho de 2008 — Iranian Tobacco/IHMI — AD Bulgartabac (Bahman)
(Processo T-223/08)
(2008/C 223/81)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Iranian Tobacco Company (Teerão, Irão) (representante: M. Beckensträter, advogada)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: AD Bulgartabac Holding (Sofia, Bulgária)
Pedidos da recorrente
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Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso de 10 de Abril de 2008 — R 709/2007-1, notificada em 15 de Abril de 2008; |
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Condenar a interveniente no pagamento das despesas susceptíveis de reembolso, incluindo as do processo principal e as do recorrido, |
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A título subsidiário, anular a decisão de 10 de Abril de 2008 e a decisão de 7 de Março de 2007 — 1415C — e declarar que o pedido apresentado pela interveniente em 8 de Novembro de 2005 era inadmissível. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objecto do pedido de extinção: Marca figurativa «Bahman» para produtos da classe 34 (marca comunitária n.o427 336).
Titular da marca comunitária: A recorrente.
Parte que pede a extinção da marca comunitária: AD Bulgartabac Holding.
Decisão da Divisão de Anulação: Declaração da extinção da marca comunitária em causa.
Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso da recorrente.
Fundamentos invocados: As condições de admissibilidade do pedido da AD Bulgartabac Holding, que deviam ser examinadas oficiosamente, não foram verificadas, em violação do direito comunitário, do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1) e de outros princípios processuais.
(1) Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).