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Document 62008CN0445
Case C-445/08: Reference for a preliminary ruling from the Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg (Germany) lodged on 9 October 2008 — Kurt Wierer v Land Baden-Württemberg
Processo C-445/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg (Alemanha) em 9 de Outubro de 2008 — Kurt Wierer/Land Baden-Württemberg
Processo C-445/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg (Alemanha) em 9 de Outubro de 2008 — Kurt Wierer/Land Baden-Württemberg
JO C 32 de 7.2.2009, p. 11–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
7.2.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 32/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg (Alemanha) em 9 de Outubro de 2008 — Kurt Wierer/Land Baden-Württemberg
(Processo C-445/08)
(2009/C 32/19)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg.
Partes no processo principal
Recorrente: Kurt Wierer
Recorrido: Land Baden-Württemberg
Questões prejudiciais
1. |
Os princípios desenvolvidos pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias nos acórdãos de 26.6.2008, Wiedemann (C-329/06 e C-343/06) e Zerche (C-334/06 a C-336/06), opõem-se a que as autoridades nacionais competentes em matéria de cartas de condução e os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro de acolhimento, ao examinarem se o Estado-Membro de emissão respeitou o requisito de residência previsto no artigo 9.o da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991 (1), se baseiem, em detrimento do titular da carta de condução, nas explicações e informações que este prestou no âmbito de procedimentos administrativos ou judiciais, em cumprimento de um dever de colaboração no esclarecimento dos factos relevantes para a decisão que lhe era imposto pelo direito processual nacional? |
2. |
Em caso de resposta negativa à primeira questão: Os princípios desenvolvidos pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias nos acórdãos de 26.6.2008, Wiedemann (C-329/06 e C-343/06) e Zerche (C-334/06 a C-336/06) opõem-se a que as autoridades nacionais competentes em matéria de cartas de condução e os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro de acolhimento, ao examinarem se o Estado-Membro de emissão respeitou o requisito de residência previsto no artigo 9.o da Directiva 91/439/CEE, quando existam indícios concretos de que este requisito não estava preenchido à data da emissão, procedam a novas indagações exclusivamente no Estado-Membro de emissão, por exemplo junto das autoridades de registo, dos senhorios ou empregadores, e utilizem os factos assim apurados, na medida em que se determine terem valor probatório, isoladamente ou em combinação com as informações já disponíveis provenientes do Estado-Membro de emissão ou as informações prestadas pelo próprio titular da carta de condução? |
(1) JO L 237, p. 1.