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Document 62008CA0302
Case C-302/08: Judgment of the Court (Sixth Chamber) of 2 July 2009 (Reference for a preliminary ruling from the Finanzgericht München — Germany) — Zino Davidoff SA v Bundesfinanzdirektion Südost (Trade marks — International registration — Protocol Relating to the Madrid Agreement — Regulation (EC) No 40/94 — Article 146 — International registration and a Community trade mark having the same effects in the Community — Regulation (EC) No 1383/2003 — Article 5(4) — Goods suspected of infringing a trade mark — Customs action — Proprietor of a Community trade mark — Right to secure action also in Member States other than the Member State in which the application is lodged — Extension to the holder of an international registration)
Processo C-302/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 2 de Julho de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht München — Aemanha) — Zino Davidoff SA/Bundesfinanzdirektion Südost [Marcas — Registo internacional — Protocolo referente ao Acordo de Madrid — Regulamento (CE) n. o 40/94 — Artigo 146. o — Identificação dos efeitos na Comunidade de um registo internacional e de uma marca comunitária — Regulamento (CE) n. o 1383/2003 — Artigo 5. o , n. o 4 — Mercadorias suspeitas de violarem uma marca — Intervenção das autoridades aduaneiras — Titular de uma marca comunitária — Direito de obter a intervenção também em Estados-Membros diferentes do Estado-Membro em que é apresentado o pedido de intervenção — Extensão ao titular de um registo internacional]
Processo C-302/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 2 de Julho de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht München — Aemanha) — Zino Davidoff SA/Bundesfinanzdirektion Südost [Marcas — Registo internacional — Protocolo referente ao Acordo de Madrid — Regulamento (CE) n. o 40/94 — Artigo 146. o — Identificação dos efeitos na Comunidade de um registo internacional e de uma marca comunitária — Regulamento (CE) n. o 1383/2003 — Artigo 5. o , n. o 4 — Mercadorias suspeitas de violarem uma marca — Intervenção das autoridades aduaneiras — Titular de uma marca comunitária — Direito de obter a intervenção também em Estados-Membros diferentes do Estado-Membro em que é apresentado o pedido de intervenção — Extensão ao titular de um registo internacional]
JO C 205 de 29.8.2009, p. 9–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
29.8.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 205/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 2 de Julho de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht München — Aemanha) — Zino Davidoff SA/Bundesfinanzdirektion Südost
(Processo C-302/08) (1)
(Marcas - Registo internacional - Protocolo referente ao Acordo de Madrid - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 146.o - Identificação dos efeitos na Comunidade de um registo internacional e de uma marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 1383/2003 - Artigo 5.o, n.o 4 - Mercadorias suspeitas de violarem uma marca - Intervenção das autoridades aduaneiras - Titular de uma marca comunitária - Direito de obter a intervenção também em Estados-Membros diferentes do Estado-Membro em que é apresentado o pedido de intervenção - Extensão ao titular de um registo internacional)
2009/C 205/15
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht München
Partes no processo principal
Recorrente: Zino Davidoff SA
Recorrido: Bundesfinanzdirektion Südost
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht München — Interpretação do artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos (JO L 196, p. 7) — O direito de apresentar um pedido de intervenção das autoridades aduaneiras com vista a obter, além da intervenção das autoridades aduaneiras do Estado-Membro em que é apresentado, a intervenção das autoridades aduaneiras de um ou mais Estados-Membros, está previsto unicamente para os titulares de marcas comunitárias — Extensão do referido direito aos titulares de marcas registadas a nível internacional, no sentido do artigo 146.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária — Efeitos jurídicos da adesão da Comunidade Europeia ao Protocolo referente ao Acordo de Madrid relativo ao registo internacional de marcas
Dispositivo
O artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos, lido à luz do artigo 146.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1992/2003 do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, deve ser interpretado no sentido de que permite ao titular de uma marca objecto de um registo internacional obter, como o titular do direito de uma marca comunitária, a intervenção das autoridades aduaneiras de um ou mais Estados-Membros diferentes do Estado-Membro em que apresenta o seu pedido