Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62008CA0302

    Processo C-302/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 2 de Julho de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht München — Aemanha) — Zino Davidoff SA/Bundesfinanzdirektion Südost [Marcas — Registo internacional — Protocolo referente ao Acordo de Madrid — Regulamento (CE) n. o  40/94 — Artigo 146. o — Identificação dos efeitos na Comunidade de um registo internacional e de uma marca comunitária — Regulamento (CE) n. o  1383/2003 — Artigo 5. o , n. o  4 — Mercadorias suspeitas de violarem uma marca — Intervenção das autoridades aduaneiras — Titular de uma marca comunitária — Direito de obter a intervenção também em Estados-Membros diferentes do Estado-Membro em que é apresentado o pedido de intervenção — Extensão ao titular de um registo internacional]

    JO C 205 de 29.8.2009, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.8.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 205/9


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 2 de Julho de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht München — Aemanha) — Zino Davidoff SA/Bundesfinanzdirektion Südost

    (Processo C-302/08) (1)

    (Marcas - Registo internacional - Protocolo referente ao Acordo de Madrid - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 146.o - Identificação dos efeitos na Comunidade de um registo internacional e de uma marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 1383/2003 - Artigo 5.o, n.o 4 - Mercadorias suspeitas de violarem uma marca - Intervenção das autoridades aduaneiras - Titular de uma marca comunitária - Direito de obter a intervenção também em Estados-Membros diferentes do Estado-Membro em que é apresentado o pedido de intervenção - Extensão ao titular de um registo internacional)

    2009/C 205/15

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Finanzgericht München

    Partes no processo principal

    Recorrente: Zino Davidoff SA

    Recorrido: Bundesfinanzdirektion Südost

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht München — Interpretação do artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos (JO L 196, p. 7) — O direito de apresentar um pedido de intervenção das autoridades aduaneiras com vista a obter, além da intervenção das autoridades aduaneiras do Estado-Membro em que é apresentado, a intervenção das autoridades aduaneiras de um ou mais Estados-Membros, está previsto unicamente para os titulares de marcas comunitárias — Extensão do referido direito aos titulares de marcas registadas a nível internacional, no sentido do artigo 146.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária — Efeitos jurídicos da adesão da Comunidade Europeia ao Protocolo referente ao Acordo de Madrid relativo ao registo internacional de marcas

    Dispositivo

    O artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos, lido à luz do artigo 146.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1992/2003 do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, deve ser interpretado no sentido de que permite ao titular de uma marca objecto de um registo internacional obter, como o titular do direito de uma marca comunitária, a intervenção das autoridades aduaneiras de um ou mais Estados-Membros diferentes do Estado-Membro em que apresenta o seu pedido


    (1)  JO C 247, de 27.09.2008.


    Top