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Document 62007TN0428

    Processo T-428/07: Recurso interposto em 22 de Novembro de 2007 — Centre d'Étude et de Valorisation des Algues/Comissão

    JO C 22 de 26.1.2008, p. 48–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.1.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 22/48


    Recurso interposto em 22 de Novembro de 2007 — Centre d'Étude et de Valorisation des Algues/Comissão

    (Processo T-428/07)

    (2008/C 22/90)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Centre d'Étude et de Valorisation des Algues SA (Pleubian, França) (representante: J.-M. Peyrical, advogado)

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos da recorrente

    a título principal, declarar a irregularidade no procedimento e a violação do princípio contraditório e, por conseguinte, anular a nota de débito n.o 3240908670 da Comissão de 20 de Setembro de 2007, e ordenar-lhe que proceda ao reembolso da nota de débito em causa ao CEVA;

    a título subsidiário, declarar que os erros considerados no relatório de auditoria não são de uma gravidade tal que permitam aplicar o artigo 3.5 do anexo II do contrato, anular a nota de débito n.o 3240908670 da Comissão, de 20 de Setembro de 2007, na medida em que esta pede o reembolso integral das quantias pagas ao CEVA no âmbito do contrato SEAHEALTH e ordenar à Comissão que proceda ao reembolso da nota de débito em causa ao CEVA;

    a título ainda mais subsidiário, designar um perito à escolha do Tribunal cuja missão será: reutilizar o método de cálculo do CEVA relativamente ao tempo dispendido com os projectos; confrontar este método com o contrato SEAHEALTH e com os custos efectivos apresentados na declaração de despesas; declarar, em termos percentuais, a diferença entre o montante dos erros de registo dos tempos de trabalho, como foi apresentado à Comissão, e o montante de registo desses tempos de trabalho segundo o método de cálculo aplicável doravante ao CEVA; realizar uma avaliação do tempo de trabalho directo necessário para a realização das missões do CEVA no âmbito do contrato SEAHEALTH; declarar se este tempo de trabalho efectivo para realizar as referidas missões podia ser inferior às 7 092,88 horas directas declaradas pelo CEVA.

    Fundamentos e principais argumentos

    Pelo presente recurso, a recorrente pede a anulação da nota de débito com a qual a Comissão pediu o reembolso da totalidade dos adiantamentos pagos à recorrente no âmbito do contrato SEAHEALTH n.o QLK1-CT-2002-02433, relativo ao projecto «Alimentação, nutrição e saúde», que se insere na acção-chave «Qualidade de vida e gestão dos recursos vivos» (1).

    Para fundamentar o seu pedido, invoca a violação dos direitos de defesa uma vez que a Comissão, violando o princípio do contradiório, baseou o pedido de reembolso nas folhas do tempo e nas conclusões do OLAF que não foram levadas ao conhecimento da recorrente.

    A título subsidiário, a recorrente contesta a aplicação pela Comissão do artigo 3.5 do anexo II e a declaração feita pela Comissão de que os factos do caso em apreço eram suficientemente graves para invocar o conceito de irregularidade grave financeira que justifica um reembolso integral dos adiantamentos.


    (1)  Quinto programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1998-2002).


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