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Document 62007CA0371

    Processo C-371/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Vestre Landsret — Dinamarca) — Danfoss A/S, AstraZeneca A/S/Skatteministeriet (Sexta Directiva IVA — Artigo 6. o , n. o  2 — Prestações de serviços gratuitas efectuadas pelo sujeito passivo para fins estranhos à sua empresa — Direito à dedução do IVA — Artigo 17. o , n. o  6, segundo parágrafo — Faculdade de os Estados-Membros manterem as exclusões do direito à dedução previstas pela sua legislação nacional no momento da entrada em vigor da Sexta Directiva)

    JO C 32 de 7.2.2009, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.2.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 32/7


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Vestre Landsret — Dinamarca) — Danfoss A/S, AstraZeneca A/S/Skatteministeriet

    (Processo C-371/07) (1)

    (Sexta Directiva IVA - Artigo 6.o, n.o 2 - Prestações de serviços gratuitas efectuadas pelo sujeito passivo para fins estranhos à sua empresa - Direito à dedução do IVA - Artigo 17.o, n.o 6, segundo parágrafo - Faculdade de os Estados-Membros manterem as exclusões do direito à dedução previstas pela sua legislação nacional no momento da entrada em vigor da Sexta Directiva)

    (2009/C 32/11)

    Língua do processo: dinamarquês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Vestre Landsret

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Danfoss A/S, AstraZeneca A/S

    Recorrido: Skatteministeriet

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Vestre Landsret (Dinamarca) — Interpretação dos artigos 6.o, n.o 2, e 17.o, n.o 6, segundo parágrafo, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Direito a dedução do imposto relativo às refeições fornecidas a título gratuito na cantina de uma sociedade aos clientes e ao pessoal dessa sociedade — Faculdade de os Estados-Membros manterem a sua legislação em matéria de exclusão do direito a dedução à data da entrada em vigor da directiva

    Parte decisória

    1.

    O artigo 17.o, n.o 6, segundo parágrafo, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro aplique, posteriormente à entrada em vigor desta directiva, uma exclusão do direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado a montante que onera as despesas relativas às refeições fornecidas gratuitamente pelas empresas, nas suas cantinas, a pessoas das suas relações comerciais e ao pessoal por ocasião de reuniões de trabalho, quando no momento dessa entrada em vigor esta exclusão não era efectivamente aplicável às referidas despesas, em razão de uma prática administrativa que tributava as prestações fornecidas por essas cantinas pelo seu preço de custo calculado com base nos custos de produção, isto é, no preço das matérias-primas e nos custos salariais relativos à confecção e venda desses alimentos e bebidas bem como à administração das cantinas, em contrapartida do direito à dedução total do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante.

    2.

    O artigo 6.o, n.o 2, da Sexta Directiva 77/388 deve ser interpretado no sentido de que esta disposição, por um lado, não visa o fornecimento gratuito de refeições pelas empresas, nas suas cantinas, a pessoas das suas relações comerciais por ocasião de reuniões que se realizam nas instalações dessas empresas, quando resulte de dados objectivos — que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar — que essas refeições são fornecidas para fins estritamente profissionais. Por outro lado, a referida disposição visa, em princípio, o fornecimento gratuito de refeições por uma empresa ao seu pessoal nas suas instalações, a menos que — o que cabe também ao órgão jurisdicional de reenvio verificar — as exigências da empresa, como a de garantir a continuidade e o bom ritmo das reuniões de trabalho, imponham que o fornecimento das refeições seja assegurado pela entidade patronal.


    (1)  JO C 247 de 20.10.2007.


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