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Document 62006TB0366

Processo T-366/06: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Julho de 2008 — Calebus/Comissão (Recurso de anulação — Directiva 92/43/CEE — Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens — Decisão 2006/613/CE — Lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica — Acto impugnável — Inexistência de afectação directa — Inadmissibilidade)

JO C 223 de 30.8.2008, p. 42–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/42


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Julho de 2008 — Calebus/Comissão

(Processo T-366/06) (1)

(Recurso de anulação - Directiva 92/43/CEE - Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens - Decisão 2006/613/CE - Lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica - Acto impugnável - Inexistência de afectação directa - Inadmissibilidade)

(2008/C 223/72)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Calebus, SA (Almería, Espanha) (Representante: R. Bocanegra Sierra, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: A. Alcover San Pedro e D. Recchia, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Reino de Espanha (Representante: F. Díez Moreno, abogado del Estado)

Objecto do processo

Pedido de anulação parcial da Decisão 2006/613/CE da Comissão, de 19 de Julho de 2006, que adopta, nos termos da Directiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica (JO L 259, p. 1), na medida em que designa o sítio denominado «Ramblas de Gergal, Tabernas y Sur de Sierra Alhamilla», no qual se situa um terreno da recorrente, como sítio de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica.

Parte decisória

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A Calebus, SA é condenada a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efectuadas pela Comissão.

3)

O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 20 de 27.1.2007.


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