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Document 62006TB0322

    Processo T-322/06: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Julho de 2008 — Espinosa Labella e o./Comissão ( Recurso de anulação — Directiva 92/43/CEE — Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens — Decisão 2006/613/CE — Lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica — Acto impugnável — Inexistência de afectação directa — Inadmissibilidade )

    JO C 223 de 30.8.2008, p. 40–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.8.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 223/40


    Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Julho de 2008 — Espinosa Labella e o./Comissão

    (Processo T-322/06) (1)

    («Recurso de anulação - Directiva 92/43/CEE - Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens - Decisão 2006/613/CE - Lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica - Acto impugnável - Inexistência de afectação directa - Inadmissibilidade»)

    (2008/C 223/68)

    Língua do processo: espanhol

    Partes

    Recorrentes: Manuel José Espinosa Labella (Almería, Espanha); Josefa Labella Dávalos (Almería); María Pilar Espinosa Labella (Almería); María José Espinosa Labella (Almería); Tomasa Peñuela Ortiz (Almería); Tomás Espinosa Peñuela (Almería); Francisco José Espinosa Peñuela (Mairena del Aljarafe, Espanha); Juan Manuel Espinosa Peñuela (Madrid, Espanha); María Lourdes Espinosa Peñuela, (Almería); Adela Espinosa Peñuela (Almería); Jorge Jesús Espinosa Peñuela (Almería); Herdeiros de Rafael Espinosa Peñuela (Almería) (Representante: J. Rovira Daudí, advogado)

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: A. Alcover San Pedro e D. Recchia, agentes)

    Interveniente em apoio da recorrida: Reino de Espanha (Representante: F. Díez Moreno, abogado del Estado)

    Objecto do processo

    Pedido de anulação parcial da Decisão 2006/613/CE da Comissão, de 19 de Julho de 2006, que adopta, nos termos da Directiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica (JO L 259, p. 1), na medida em que designa o sítio denominado «Artos de El Ejido», no qual se situam terrenos dos recorrentes, como sítio de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica.

    Parte decisória

    1)

    O recurso é julgado inadmissível.

    2)

    Manuel José Espinosa Labella, Josefa Labella Dávalos, María Pilar Espinosa Labella, María José Espinosa Labella, Tomasa Peñuela Ortiz, Tomás Espinosa Peñuela, Francisco José Espinosa Peñuela, Juan Manuel Espinosa Peñuela, María Lourdes Espinosa Peñuela, Adela Espinosa Peñuela, Jorge Jesús Espinosa Peñuela e os herdeiros de Rafael Espinosa Peñuela são condenados a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efectuadas pela Comissão.

    3)

    O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 326 de 30.12.2006.


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