Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62006CA0511

Processo C-511/06 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de Julho de 2009 — Archer Daniels Midland Co./Comissão das Comunidades Europeias ( Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Cartéis — Mercado do ácido cítrico — Fixação do montante da coima — Papel de líder — Direitos de defesa — Elementos de prova resultantes de um processo realizado num Estado terceiro — Definição do mercado relevante — Circunstâncias atenuantes )

JO C 205 de 29.8.2009, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de Julho de 2009 — Archer Daniels Midland Co./Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-511/06 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Cartéis - Mercado do ácido cítrico - Fixação do montante da coima - Papel de líder - Direitos de defesa - Elementos de prova resultantes de um processo realizado num Estado terceiro - Definição do mercado relevante - Circunstâncias atenuantes»)

2009/C 205/02

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Archer Daniels Midland Co. (representantes: C. O. Lenz, Rechtsanwalt, L. Martin Alegi, solicitor, E. Batchelor e M. Garcia, solicitors)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Bouquet e X. Lewis, agentes)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção), de 27 de Setembro de 2006, no processo T-59/02 Archer Daniels Midland Co./Comissão das Comunidades Europeias, pelo qual o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso de anulação da Decisão C(2001)3293 final da Comissão, de 5 de Dezembro de 2001, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE (Processo COMP/E 1/36 604 — Ácido cítrico), relativo a um cartel no mercado do ácido cítrico e, a título subsidiário, a redução da coima aplicada à recorrente

Parte decisória

1)

O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 27 de Setembro de 2006, Archer Daniels Midland/Commission (T-59/02), é anulado na parte em que rejeita o fundamento da Archer Daniels Midland Co. relativo à violação dos seus direitos de defesa no processo administrativo que culminou com a Decisão 2002/742/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2001, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/E-1/36 604 — Ácido cítrico), na medida em que a Comissão das Comunidades Europeias não a colocou em condições de exercer os seus direitos de defesa relativamente aos factos em que a Comissão se baseou para a qualificar como líder do cartel.

2)

O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 27 de Setembro de 2006, Archer Daniels Midland/Commission é anulado na medida em que rejeita como inoperante o fundamento alegado pela Archer Daniels Midland Co. relativo à aplicação errada pela Comissão das Comunidades Europeias do título B, alínea b), Comunicação da Comissão de 18 de Julho de 1996 sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas.

3)

O artigo 3.o da Decisão 2002/74/CE é anulado na parte em que fixa o montante da coima aplicada à Archer Daniels Midland Co. em 39,69 milhões de euros.

4)

O montante da coima aplicada à Archer Daniels Midland Co. em virtude da infracção constatada no artigo 1.o da Decisão 2002/742/CE, na versão que resultou da sua anulação parcial pelo acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 27 de Setembro de 2006, Archer Daniels Midland/Comissão (T-59/02), é fixado em 29,4 milhões de euros.

5)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

6)

A Archer Daniels Midland Co. é condenada a suportar três quartos das suas próprias despesas e as despesas da Comissão das Comunidades Europeias no processo no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias e metade das suas próprias despesas e as despesas da Comissão das Comunidades Europeias no presente recurso.

7)

A Comissão das Comunidades Europeias é condenada a suportar um quarto das despesas da Archer Daniels Midland Co. relativas ao processo no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias e metade das despesas da Archer Daniels Midland Co. relativas ao presente recurso.


(1)  JO C 56, de 10.3.2007


Top