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Document 62006CA0303

    Processo C-303/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de  17 de Julho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Employment Tribunal — Reino Unido) — S. Coleman/Attridge Law, Steve Law (Política social — Directiva 2000/78/CE — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e na actividade profissional — Artigos 1. o e 2. o , n. os  1, 2, alínea a), e 3, e 3. o , n. o  1, alínea c) — Discriminação directa em razão de deficiência — Assédio ligado à deficiência — Despedimento de um funcionário não deficiente, mas que tem um filho deficiente — Inclusão — Ónus da prova)

    JO C 223 de 30.8.2008, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.8.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 223/6


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17 de Julho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Employment Tribunal — Reino Unido) — S. Coleman/Attridge Law, Steve Law

    (Processo C-303/06) (1)

    (Política social - Directiva 2000/78/CE - Igualdade de tratamento em matéria de emprego e na actividade profissional - Artigos 1.o e 2.o, n.os 1, 2, alínea a), e 3, e 3.o, n.o 1, alínea c) - Discriminação directa em razão de deficiência - Assédio ligado à deficiência - Despedimento de um funcionário não deficiente, mas que tem um filho deficiente - Inclusão - Ónus da prova)

    (2008/C 223/08)

    Língua do processo: inglês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Employment Tribunal

    Partes no processo principal

    Recorrente: S. Coleman

    Recorridos: Attridge Law, Steve Law

    Objecto

    Prejudicial — Employment Tribunal — Interpretação dos artigos 1.o, 2.o, n.os 2, alínea a), e 3, da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro-geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO L 303, p. 16) — Âmbito do conceito de deficiência — Possibilidade de este conceito abranger uma pessoa que tenha uma relação estreita com uma pessoa deficiente e que tenha sido discriminada em razão dessa relação — Trabalhadora que educa sozinha um filho deficiente

    Parte decisória

    1)

    A Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, e, nomeadamente, os seus artigos 1.o e 2.o, n.os 1 e 2, alínea a), devem ser interpretados no sentido de que a proibição de discriminação directa que estabelecem não se limita apenas às pessoas que são elas próprias portadoras de deficiência. Quando um empregador dá a um trabalhador que não é deficiente um tratamento menos favorável do que o que dá, deu ou daria a outro trabalhador numa situação comparável e quando se prove que o tratamento menos favorável de que esse trabalhador é vítima se baseia na deficiência de um filho ao qual o trabalhador presta o essencial dos cuidados de que o mesmo carece, tal tratamento é contrário à proibição de discriminação directa prevista no referido artigo 2.o, n.o 2, alínea a).

    2)

    A Directiva 2000/78 e, nomeadamente, os seus artigos 1.o e 2.o, n.os 1 e 3, devem ser interpretados no sentido de que a proibição de assédio neles prevista não se limita apenas às pessoas que são elas próprias deficientes. Quando se prove que o comportamento indesejável constitutivo de assédio de que é vítima um trabalhador, que não é portador de deficiência, está ligado à deficiência de um filho ao qual presta o essencial dos cuidados de que o mesmo carece, esse comportamento é contrário à proibição de assédio consagrada no referido artigo 2.o, n.o 3.


    (1)  JO C 237 de 30.9.2006.


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