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Document 62004TA0462

    Processo T-462/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 2008 — HEG e Graphite India/Conselho ( Política comercial comum — Direitos antidumping — Direitos de compensação — Importações de certos sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia — Direitos de defesa — Igualdade de tratamento — Determinação do prejuízo — Nexo de causalidade )

    JO C 32 de 7.2.2009, p. 25–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.2.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 32/25


    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 2008 — HEG e Graphite India/Conselho

    (Processo T-462/04) (1)

    («Política comercial comum - Direitos antidumping - Direitos de compensação - Importações de certos sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia - Direitos de defesa - Igualdade de tratamento - Determinação do prejuízo - Nexo de causalidade»)

    (2009/C 32/46)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrentes: HEG (Nova Dehli, Índia) e Graphite India (Kolkata, Índia) (representantes: inicialmente K. Adamantopoulos, advogado, e J. Branton, solicitor, e posteriormente J Branton,)

    Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix, agente, assistido por G. Berrisch, advogado)

    Interveniente em apoio do recorrido: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: T. Scharf e K. Talabér- Ritz, agentes)

    Objecto do processo

    Pedido de anulação do Regulamento (CE) n.o 1628/2004 do Conselho, de 13 de Setembro de 2004, que institui um direito de compensação definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia (JO L 295, p. 4), e do Regulamento (CE) n.o 1629/2004 do Conselho, de 13 de Setembro de 2004, que institui um direito antidumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia (JO L 295, p. 10)

    Parte decisória

    1.

    É negado provimento ao recurso.

    2.

    A HEG Ltd e a Graphite India Ltd suportarão as suas próprias despesas bem como as efectuadas pelo Conselho.

    3.

    A Comissão suportará as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 69 de 19.3.2005.


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