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Document 52018IP0449
European Parliament resolution of 14 November 2018 on the Multiannual Financial Framework 2021-2027 — Parliament’s position with a view to an agreement (COM(2018)0322 — C8-0000/2018 — 2018/0166R(APP))
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2018, sobre o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 — Posição do Parlamento com vista a um acordo (COM(2018)0322 — C8-0000/2018 — 2018/0166R(APP))
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2018, sobre o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 — Posição do Parlamento com vista a um acordo (COM(2018)0322 — C8-0000/2018 — 2018/0166R(APP))
JO C 363 de 28.10.2020, pp. 179–231
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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28.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 363/179 |
P8_TA(2018)0449
Relatório intercalar sobre o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 — Posição do Parlamento com vista a um acordo
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2018, sobre o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 — Posição do Parlamento com vista a um acordo (COM(2018)0322 — C8-0000/2018 — 2018/0166R(APP))
(2020/C 363/25)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta os artigos 311.o, 312.o e 323.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 2 de maio de 2018, intitulada «Um orçamento moderno para uma União que protege, capacita e defende — Quadro financeiro plurianual 2021-2027» (COM(2018)0321), |
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Tendo em conta a proposta da Comissão, de 2 de maio de 2018, de regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (COM(2018)0322), e as propostas da Comissão, de 2 de maio de 2018, sobre o sistema de Recursos Próprios da União Europeia (COM(2018)0325, COM(2018)0326, COM(2018)0327 e COM(2018)0328), |
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Tendo em conta a proposta da Comissão, de 2 de maio de 2018, de Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (COM(2018)0323), |
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Tendo em conta a proposta da Comissão, de 2 de maio de 2018, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros (COM(2018)0324), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 14 de março de 2018, sobre o próximo QFP: preparação da posição do Parlamento sobre o QFP pós-2020 e sobre a reforma do sistema de Recursos Próprios da União Europeia (1), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 30 de maio de 2018, sobre o quadro financeiro plurianual 2021-2027 e os Recursos Próprios (2), |
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Tendo em conta a ratificação do Acordo de Paris pelo Parlamento Europeu, em 4 de outubro de 2016 (3), e pelo Conselho, em 5 de outubro de 2016 (4), |
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Tendo em conta a resolução 70/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 25 de setembro de 2015, intitulada «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável», que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2016, |
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Tendo em conta o compromisso coletivo da UE de atingir o objetivo de consagrar 0,7 % do rendimento nacional bruto (RNB) à ajuda pública ao desenvolvimento (APD) no prazo constante da agenda pós-2015, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 19 de janeiro de 2017, sobre um Pilar Europeu dos Direitos Sociais (5), |
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Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 5, do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório intercalar da Comissão dos Orçamentos, os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão do Controlo Orçamental, a posição sob a forma de alterações da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, os pareceres da Comissão do Ambiente, da Comissão da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão dos Assuntos Constitucionais e a posição sob a forma de alterações da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0358/2018), |
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A. |
Considerando que, nos termos do artigo 311.o do TFUE, a União deve-se dotar dos recursos necessários para atingir os seus objetivos e para implementar as suas políticas; |
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B. |
Considerando que o atual quadro financeiro plurianual (QFP) para 2014-2020 foi estabelecido pela primeira vez a um nível mais baixo do que o seu predecessor em termos quer de dotações de autorização quer de dotações de pagamento; considerando que a adoção tardia do QFP e dos atos legislativos setoriais teve um impacto muito negativo na execução dos novos programas; |
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C. |
Considerando que o QFP demonstrou rapidamente a sua inadequação face a uma série de crises, novos compromissos internacionais e a novos desafios políticos não integrados e/ou previstos no momento da sua adoção; que, para garantir o financiamento necessário, o QFP chegou aos seus limites, incluindo um recurso sem precedentes às disposições em matéria de flexibilidade e aos instrumentos especiais, depois de esgotadas as margens disponíveis; que programas de alta prioridade da UE em matéria de investigação e de infraestruturas sofreram cortes apenas dois anos após a sua adoção; |
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D. |
Considerando que a revisão intercalar do QFP, lançada no final de 2016, se revelou indispensável para alargar o potencial das atuais disposições em matéria de flexibilidade, embora não tenham sido revistos os limites máximos do QFP; considerando que esta revisão foi avaliada positivamente pelo Parlamento e pelo Conselho; |
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E. |
Considerando que o estabelecimento do novo QFP será um momento crítico para a União de 27 Estados-Membros, uma vez que proporciona a possibilidade de adotar uma visão comum e a longo prazo e de decidir sobre as futuras prioridades políticas, bem como sobre a capacidade da União para as executar; que o QFP 2021-2027 deve dotar a União dos recursos necessários para impulsionar um crescimento económico sustentável, a investigação e a inovação, capacitar os jovens, responder eficazmente aos desafios da migração, combater o desemprego, a pobreza persistente e a exclusão social, reforçar ainda mais a coesão económica, social e territorial, assegurar a sustentabilidade, lutar contra a perda de biodiversidade e as alterações climáticas, reforçar a segurança e a defesa da UE, proteger a sua fronteira externa e apoiar os países vizinhos; |
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F. |
Considerando que, à luz dos desafios globais que os Estados-Membros não podem enfrentar isoladamente, deve ser possível reconhecer os bens comuns europeus e avaliar os domínios em que a despesa europeia seria mais eficaz do que as despesas nacionais, a fim de transferir os recursos financeiros correspondentes para o nível da União e, por conseguinte, reforçar a importância estratégica da União, sem necessariamente aumentar a despesa pública global; |
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G. |
Considerando que, em 2 de maio de 2018, a Comissão apresentou um conjunto de propostas legislativas relativas ao QFP 2021-2027 e aos Recursos Próprios da UE, seguido de propostas legislativas para a criação de novos programas e instrumentos da UE; |
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1. |
Salienta que o QFP 2021-2027 deve garantir a responsabilidade da União e a sua capacidade para responder às necessidades emergentes, aos desafios adicionais e aos novos compromissos internacionais, bem como para concretizar as suas prioridades e os seus objetivos políticos; assinala os graves problemas relacionados com o subfinanciamento do QFP para 2014-2020 e reitera a necessidade de evitar uma repetição de erros do passado, garantindo, desde o início, um orçamento da UE forte e credível em benefício dos cidadãos durante o próximo período de sete anos; |
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2. |
Considera que as propostas da Comissão relativas ao QFP 2021-2027 e ao sistema de Recursos Próprios da União constituem o ponto de partida para as próximas negociações; manifesta a sua posição sobre estas propostas, em antecipação do mandato de negociação do Conselho que ainda não está disponível; |
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3. |
Sublinha que a proposta da Comissão relativa ao nível global do próximo QFP, fixado em 1,08 % do RNB da UE-27 (1,11 % após a integração do Fundo Europeu de Desenvolvimento), representa, em termos de percentagem do RNB, uma redução em termos reais em comparação com o atual QFP; considera que o nível proposto do QFP não permitirá à União honrar os seus compromissos políticos e responder aos desafios importantes que se perfilam; pretende, por conseguinte, negociar o necessário aumento; |
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4. |
Declara, além disso, a sua oposição a qualquer redução do nível das políticas de longa data da UE consagradas nos Tratados, tais como a política de coesão, a política agrícola comum e a política das pescas; opõe-se, em particular, aos cortes radicais que terão um impacto negativo na natureza e nos objetivos destas políticas, como, por exemplo, as reduções propostas para o Fundo de Coesão ou para o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural; rejeita, neste contexto, a proposta de reduzir o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), apesar do alargamento do seu âmbito de aplicação e da integração de quatro programas sociais existentes, nomeadamente da Iniciativa para o Emprego dos Jovens; |
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5. |
Realça, além disso, a importância dos princípios horizontais em que o QFP e todas as políticas conexas da UE devem assentar; reitera, neste contexto, a sua posição segundo a qual a UE deve cumprir a promessa de estar na linha da frente no que toca à consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e lamenta a ausência de um compromisso claro e visível nesse sentido nas propostas relativas ao QFP; solicita, por conseguinte, a integração dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável em todas as políticas e iniciativas da UE do próximo QFP; salienta ainda que todos os programas no âmbito do próximo QFP devem ser conformes com a Carta dos Direitos Fundamentais; destaca a importância de concretizar o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, a eliminação da discriminação, nomeadamente contra as pessoas LGBTI, e a criação de uma pasta para as minorias, incluindo os ciganos, elementos que são essenciais para o cumprimento dos compromissos da UE para com uma Europa inclusiva; sublinha que, a fim de cumprir as suas obrigações ao abrigo do Acordo de Paris, a contribuição da UE para os objetivos em matéria de clima deve atingir, pelo menos, 25 % das despesas durante a vigência do QFP 2021-2027, e 30 % o mais rapidamente possível, o mais tardar até 2027; |
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6. |
Lamenta, neste contexto, que, apesar da declaração conjunta sobre a integração da perspetiva de género anexada ao Regulamento sobre o QFP 2014-2020, não tenham sido realizados progressos significativos neste domínio e que a Comissão não tenha tido em conta a sua execução na revisão intercalar do QFP; lamenta profundamente que a integração da perspetiva de género tenha sido totalmente marginalizada na proposta de QFP e lamenta a ausência de objetivos, requisitos e indicadores claros em matéria de igualdade de género nas propostas sobre as políticas da UE na matéria; solicita que os processos orçamentais anuais avaliem e integrem o pleno impacto das políticas da UE em matéria de igualdade de género (orçamentação sensível ao género); espera um compromisso renovado do Parlamento, do Conselho e da Comissão no tocante à integração da perspetiva de género no próximo QFP e a sua monitorização efetiva, incluindo durante a revisão intercalar do QFP; |
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7. |
Sublinha que o próximo QFP deve assentar numa maior responsabilização, simplificação, visibilidade, transparência e orçamentação baseada no desempenho; recorda, neste contexto, a necessidade de reforçar a incidência das futuras despesas no desempenho e nos resultados, com base em objetivos de desempenho ambiciosos e relevantes e numa definição abrangente e partilhada do valor acrescentado europeu; solicita à Comissão que, tendo em conta os princípios horizontais supramencionados, simplifique a elaboração de relatórios sobre o desempenho, alargando-a a uma abordagem qualitativa que inclua indicadores ambientais e sociais, e que apresente informações claras sobre os principais desafios da UE ainda por resolver; |
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8. |
Está consciente dos sérios desafios com que a União se depara e assume plenamente a sua responsabilidade de estabelecer, em tempo útil, um orçamento adaptado às necessidades, expectativas e preocupações dos cidadãos da UE; está pronto a encetar imediatamente negociações com o Conselho, a fim de melhorar as propostas da Comissão e criar um quadro financeiro plurianual realista; |
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9. |
Recorda que o ponto de vista do Parlamento já está claramente definido nas suas resoluções de 14 de março e 30 de maio de 2018, que constituem a sua posição política sobre o QFP 2021-2027 e os Recursos Próprios; recorda que estas resoluções foram adotadas por maiorias muito amplas, que demonstram a unidade do Parlamento e a sua preparação para as próximas negociações; |
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10. |
Espera, por conseguinte, que o QFP seja inscrito no topo da agenda política do Conselho e lamenta que, até à data, não se tenham verificado progressos significativos; considera que as reuniões periódicas entre as sucessivas presidências do Conselho e a equipa de negociação do Parlamento deveriam ser intensificadas e preparar o caminho para as negociações oficiais; espera que seja alcançado um bom acordo antes das eleições de 2019 para o Parlamento Europeu, a fim de evitar graves reveses para o lançamento dos novos programas devido à adoção tardia do quadro financeiro, como aconteceu no passado; sublinha que este calendário permitirá ao Parlamento Europeu, recentemente eleito, ajustar o QFP 2021-2027 durante a revisão intercalar obrigatória; |
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11. |
Recorda que as receitas e as despesas serão tratadas como um pacote único nas próximas negociações; salienta, além disso, que não será possível chegar a acordo sobre o QFP se, paralelamente, não forem obtidos progressos sobre os novos Recursos Próprios da União; |
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12. |
Sublinha que todos os elementos do pacote de medidas relativas ao QFP e aos Recursos Próprios, nomeadamente os montantes do QFP, devem permanecer na mesa de negociações até que seja alcançado um acordo definitivo; recorda, a este respeito, a posição crítica do Parlamento sobre o processo que conduziu à aprovação do atual Regulamento QFP e o papel preponderante que o Conselho Europeu assumiu neste processo, decidindo definitivamente sobre uma série de elementos, incluindo os limites máximos do QFP e várias disposições relacionadas com políticas setoriais, que contrariam o espírito e a letra dos Tratados; manifesta especial preocupação com o facto de os primeiros elementos das «grelhas de negociação» do QFP elaboradas pela Presidência do Conselho seguirem a mesma lógica e conterem questões que serão objeto de codecisão entre o Conselho e o Parlamento na adoção de legislação relativa ao estabelecimento de novos programas da UE; tenciona, por conseguinte, adaptar a sua própria estratégia em conformidade; |
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13. |
Considera que o requisito de unanimidade para a aprovação e a revisão do Regulamento QFP representa um verdadeiro obstáculo ao processo; solicita ao Conselho Europeu que ative a cláusula-ponte prevista no artigo 312.o, n.o 2, do TFUE, de modo a permitir que o Conselho a adote o Regulamento QFP por maioria qualificada; |
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14. |
Aprova a presente resolução com o objetivo de delinear o seu mandato de negociação sobre todos os aspetos das propostas da Comissão, incluindo alterações concretas ao Regulamento QFP proposto e ao Acordo Interinstitucional (AI); apresenta, além disso, um quadro com os montantes relativos a cada política e programa da UE, com base nas posições do Parlamento já adotadas em resoluções anteriores sobre o QFP; salienta que estes valores farão igualmente parte do mandato do Parlamento no âmbito das próximas negociações legislativas conducentes à adoção dos programas da UE para o período 2021-2027; |
A. PEDIDOS RELACIONADOS COM O QFP
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15. |
Solicita, por conseguinte, ao Conselho que tome em devida consideração as seguintes posições do Parlamento, a fim de alcançar um resultado positivo nas negociações relativas ao QFP 2021-2027 e obter a aprovação do Parlamento em conformidade com o artigo 312.o do TFUE; |
Montantes
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16. |
Reitera a sua posição formal de que o nível do QFP 2021-2027 deve ser fixado em 1 324,1 mil milhões de EUR a preços de 2018, o que representa 1,3 % do RNB da UE-27, a fim de assegurar o nível necessário de financiamento para as políticas fundamentais da UE que lhes permita cumprir a sua missão e objetivos; |
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17. |
Solicita, neste contexto, que seja assegurado o seguinte nível de financiamento para os programas e as políticas da UE, apresentado numa ordem que reflete a estrutura do QFP, tal como proposto pela Comissão, e reproduzido no quadro pormenorizado (anexos III e IV da presente resolução); solicita que os limites máximos de dotações de autorização e de pagamento sejam ajustados em conformidade, tal como estabelecido nos anexos I e II da presente resolução:
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18. |
Manifesta a sua intenção de garantir um nível de financiamento suficiente com base na proposta da Comissão relativa à «Gestão das migrações e das fronteiras» (categoria 4) e «Segurança e Defesa», incluindo a resposta às situações de crise (categoria 5); reitera a sua posição de longa data, segundo a qual as prioridades políticas adicionais devem ser acompanhadas de meios financeiros adicionais, de forma a não comprometer as atuais políticas e programas e o seu financiamento ao abrigo do novo QFP; |
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19. |
Manifesta a sua intenção de defender a proposta da Comissão sobre a garantia de um nível de financiamento suficiente para uma administração pública europeia forte, eficiente e de elevada qualidade ao serviço de todos os europeus; recorda que, durante o atual QFP, as instituições, os organismos e as agências descentralizadas da UE procederam a uma redução de 5 % do pessoal e considera que essas instituições não devem ser sujeitas a novas reduções que comprometeriam diretamente a execução das políticas da União; reitera, uma vez mais, a sua firme oposição a uma repetição da chamada «reserva de reafetação» para as agências; |
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20. |
Está determinado a impedir outra crise de pagamentos nos primeiros anos do QFP 2021-2027, como aconteceu no atual período; considera que o limite máximo global dos pagamentos deve ter em conta o volume sem precedentes das autorizações por liquidar no final de 2020, cuja dimensão estimada está em constante crescimento devido a importantes atrasos na execução, e que terá de ser solucionada no âmbito do próximo QFP; solicita, por conseguinte, que o nível global de pagamentos, bem como os limites máximos anuais de pagamentos, em particular no início do período, sejam fixados a um nível adequado que também tenha devidamente em conta esta situação; tenciona aceitar apenas um desfasamento limitado e bem justificado entre autorizações e pagamentos para o próximo QFP; |
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21. |
Apresenta, nesta base, um quadro nos anexos III e IV da presente resolução que estabelece os montantes exatos propostos para cada política e programa da UE; declara que, para efeitos de comparação, tenciona manter a estrutura de cada um dos programas da UE tal como proposta pela Comissão, sem prejuízo de eventuais alterações que possam ser solicitadas durante o processo legislativo conducente à adoção desses programas; |
Revisão intercalar
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22. |
Sublinha a necessidade de manter uma revisão intercalar do QFP, com base no precedente positivo estabelecido no atual quadro, e solicita que:
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Flexibilidade
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23. |
Congratula-se com as propostas da Comissão sobre a flexibilidade que constituem uma boa base para as negociações; concorda com a arquitetura global dos mecanismos de flexibilidade no QFP 2021-2027; salienta que os instrumentos especiais têm missões diferentes e respondem a necessidades diferentes, opondo-se a quaisquer tentativas de fusão; apoia firmemente a disposição clara de que tanto as dotações de autorização como as de pagamento decorrentes da utilização de instrumentos especiais devem ser inscritas no orçamento para além dos limites máximos previstos no QFP, bem como a supressão de qualquer restrição às correções decorrentes da margem global relativa aos pagamentos; solicita que sejam introduzidas algumas melhorias adicionais, nomeadamente:
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Duração
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24. |
Realça a necessidade de a vigência do QFP passar progressivamente para um período de 5+5 anos, com uma revisão intercalar obrigatória; aceita que o próximo QFP seja definido por um período de sete anos, como solução de transição a aplicar por uma última vez; espera que as disposições pormenorizadas relativas à aplicação de um quadro 5+5 sejam aprovadas no momento da revisão intercalar do QFP 2021-2027; |
Estrutura
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25. |
Aceita a estrutura global de sete rubricas do QFP, conforme proposto pela Comissão e que corresponde em grande medida à proposta do Parlamento; considera que esta estrutura proporciona uma maior transparência, melhora a visibilidade das despesas da UE e mantém simultaneamente o grau de flexibilidade necessário; concorda, além disso, com a criação de «agregados de programas» que deverão conduzir a uma simplificação e racionalização significativas da estrutura do orçamento da UE e ao seu claro alinhamento com as rubricas do QFP; |
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26. |
Observa que a Comissão propõe que o número de programas da UE seja reduzido em mais de um terço; realça que a posição do Parlamento quanto à estrutura e composição dos 37 novos programas será determinada durante a adoção dos atos legislativos setoriais pertinentes; espera, de qualquer modo, que a nomenclatura orçamental proposta reflita todas as diferentes componentes de cada programa, de uma forma que garanta a transparência e proporcione o nível de informação exigido à autoridade orçamental para estabelecer o orçamento anual e supervisionar a sua execução; |
Unicidade do orçamento
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27. |
Congratula-se com a proposta de integração do Fundo Europeu de Desenvolvimento no orçamento da União, que responde a um pedido de longa data do Parlamento em relação a todos os instrumentos extraorçamentais; recorda que o princípio da unicidade, nos termos do qual todas as receitas e despesas da União são inscritas no orçamento, é simultaneamente uma obrigação consagrada no Tratado e um pré-requisito fundamental da democracia; |
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28. |
Contesta, por conseguinte, a lógica e a justificação da criação de instrumentos fora do orçamento que impedem o controlo parlamentar das finanças públicas e põem em causa a transparência do processo de tomada de decisões; considera que as decisões de utilizar tais instrumentos permitem contornar o Parlamento e a sua tripla responsabilidade enquanto autoridade legislativa, orçamental e de controlo; considera ainda que, quando são consideradas necessárias exceções para alcançar determinados objetivos específicos, por exemplo através da utilização de instrumentos financeiros ou de fundos fiduciários, estas devem ser totalmente transparentes, devidamente justificadas por uma adicionalidade e um valor acrescentado comprovados, bem como sustentadas por disposições firmes em matéria de tomada de decisão e de prestação de contas; |
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29. |
Salienta, contudo, que a integração destes instrumentos no orçamento da UE não deve resultar numa redução do financiamento de outros programas e políticas da UE; sublinha, por conseguinte, a necessidade de tomar uma decisão, a nível global, sobre o próximo QFP sem calcular a atribuição de 0,03 % do RNB da UE correspondente ao Fundo Europeu de Desenvolvimento, que deve ser acrescentado aos limites máximos acordados; |
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02 |
30. Salienta que os limites máximos do QFP não devem impedir o financiamento dos objetivos políticos da União pelo orçamento da União; espera, por conseguinte, que seja assegurada uma revisão em alta dos limites máximos do QFP sempre que tal seja necessário para o financiamento de novos objetivos políticos, sem recorrer a métodos de financiamento intergovernamentais; |
B. QUESTÕES LEGISLATIVAS
Estado de direito
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31. |
Realça a importância de um novo mecanismo que garanta o respeito dos valores consagrados no artigo 2.o do Tratado da União Europeia (TUE), ao abrigo do qual os Estados-Membros que não os respeitem possam ser sujeitos a consequências financeiras; salienta, no entanto, que os beneficiários finais do orçamento da União não deverão, em caso algum, ser afetados pelo facto de o seu Governo não respeitar os direitos fundamentais e o Estado de direito; sublinha, por conseguinte, que essas medidas não afetam a obrigação que incumbe às entidades públicas ou aos Estados-Membros de efetuarem pagamentos aos beneficiários ou destinatários finais; |
Processo legislativo ordinário e atos delegados
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32. |
Salienta que os objetivos do programa e as prioridades em matéria de despesas, dotações financeiras, critérios de elegibilidade, seleção e adjudicação, condições, definições e métodos de cálculo devem ser determinados na legislação pertinente, no pleno respeito das prerrogativas do Parlamento enquanto colegislador; sublinha que, quando essas medidas, que podem implicar opções políticas importantes, não estiverem incluídas no ato de base, devem ser adotadas através de atos delegados; considera, neste contexto, que os programas de trabalho plurianuais e/ou anuais devem, em geral, ser adotados através de atos delegados; |
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33. |
Declara a intenção do Parlamento de, sempre que necessário, reforçar as disposições em matéria de governação, responsabilização, transparência e controlo parlamentar, capacitação dos órgãos de poder local e regional e respetivos parceiros, bem como participação das ONG e da sociedade civil na próxima geração de programas; tenciona igualmente melhorar e clarificar, sempre que necessário, a coerência e as sinergias entre os vários fundos e políticas e no âmbito dos mesmos; reconhece a necessidade de uma maior flexibilidade na afetação de recursos no âmbito de determinados programas, mas salienta que tal não deve ser feito em detrimento dos seus objetivos políticos iniciais e de longo prazo, da previsibilidade e dos direitos do Parlamento; |
Cláusulas de revisão
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34. |
Salienta que devem ser incluídas cláusulas de revisão pormenorizadas e efetivas nos diferentes programas e instrumentos do QFP, a fim de assegurar a realização de avaliações significativas dos mesmos e que o Parlamento seja a seguir plenamente envolvido nas decisões tomadas sobre as adaptações necessárias; |
Propostas legislativas
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35. |
Exorta a Comissão a avançar com propostas legislativas pertinentes para além das já apresentadas, nomeadamente uma proposta de regulamento que institua um Fundo para uma Transição Energética Justa, bem como um programa específico sobre o turismo sustentável; apoia, além disso, a introdução da Garantia Europeia para a Infância no âmbito do FSE +, a integração de uma vertente específica sobre os valores da União no programa Direitos e Valores, bem como uma revisão do regulamento que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia; lamenta que as propostas pertinentes da Comissão não contenham medidas que respondam aos requisitos do artigo 174.o do TFUE em relação às regiões mais setentrionais com uma densidade populacional muito baixa e às regiões insulares, transfronteiriças e de montanha; considera que deve ser igualmente proposta uma revisão do Regulamento Financeiro sempre que a mesma se torne necessária em resultado das negociações sobre o QFP; |
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C. |
RECURSOS PRÓPRIOS |
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36. |
Salienta que o atual sistema de Recursos Próprios é muito complexo, injusto, pouco transparente e totalmente incompreensível para os cidadãos da UE; solicita, uma vez mais, um sistema simplificado que seja mais compreensível para os cidadãos da UE; |
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37. |
Acolhe favoravelmente, neste contexto, como passo importante para uma reforma mais ambiciosa, o conjunto de propostas da Comissão, adotado em 2 de maio de 2018, sobre um novo sistema de Recursos Próprios; convida a Comissão a ter em conta o Parecer n.o 5/2018 do Tribunal de Contas Europeu sobre a proposta da Comissão relativa ao novo sistema de Recursos Próprios da União Europeia, que sublinha que é necessário um melhor cálculo e uma maior simplificação do sistema; |
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38. |
Recorda que a introdução de novos Recursos Próprios deve ter um duplo objetivo: em primeiro lugar, conseguir uma redução substancial da percentagem das contribuições baseadas no RNB e, em segundo lugar, garantir o financiamento adequado da despesas da UE no âmbito do QFP pós-2020; |
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39. |
Apoia a proposta de modernização dos Recursos Próprios existentes, o que implica:
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40. |
Solicita, em consonância com a proposta da Comissão, a introdução programada de um cabaz de novos Recursos Próprios que, sem aumentar os encargos fiscais para os cidadãos, corresponda a dois objetivos estratégicos essenciais da UE, cujo valor acrescentado europeu é evidente e insubstituível:
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41. |
Exige o alargamento da lista de potenciais novos Recursos Próprios, que deve incluir:
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42. |
Manifesta a sua veemente aprovação da eliminação de todas as reduções e outros mecanismos de correção, acompanhada, se necessário, por um período limitado de eliminação progressiva; |
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43. |
Insiste na introdução de outras receitas, que devem constituir verbas adicionais para o orçamento da UE sem implicar uma redução correspondente das contribuições baseadas no RNB:
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44. |
Assinala, além disso, a introdução de outras formas de receitas, em consonância com as propostas da Comissão, no caso de:
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45. |
Aponta para a necessidade de manter a credibilidade do orçamento da UE em relação aos mercados financeiros, o que implica um aumento dos limites máximos dos Recursos Próprios; |
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46. |
Solicita à Comissão que apresente uma proposta para resolver a situação paradoxal em que as contribuições do Reino Unido para o remanescente a liquidar (RAL) antes de 2021 entrarão no orçamento como receitas gerais, sendo, assim, contabilizadas para o limite máximo dos Recursos Próprios, sendo esse limite calculado com base no RNB da UE-27, isto é, sem o Reino Unido, quando o país tiver abandonado a UE; considera que as contribuições do Reino Unido devem, pelo contrário, ser calculadas para além do limite máximo dos Recursos Próprios; |
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47. |
Chama a atenção para o facto de a união aduaneira ser uma importante fonte da capacidade financeira da União; salienta, neste contexto, a necessidade de harmonizar a gestão e o controlo aduaneiros em toda a União, a fim de prevenir e combater a fraude e as irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União; |
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48. |
Apela a uma verdadeira luta contra a evasão e a elisão fiscais, com a introdução de sanções dissuasivas para os territórios offshore e para os facilitadores e promotores dessas atividades, em particular e em primeiro lugar para os que operam no continente europeu; considera que os Estados-Membros devem cooperar através do estabelecimento de um sistema coordenado de controlo dos movimentos de capitais, a fim de lutar contra a evasão fiscal, a elisão fiscal e o branqueamento de capitais; |
|
49. |
Entende que um combate eficaz à corrupção e à fraude fiscal praticadas pelas multinacionais e pelos mais ricos permitiria canalizar para os orçamentos nacionais dos Estados-Membros um montante calculado pela Comissão Europeia em um bilião de euros, por ano, e que, nesta matéria, existe um verdadeiro défice de ação a nível da União Europeia; |
|
50. |
Apoia veementemente a apresentação pela Comissão de uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece as medidas de execução do sistema de Recursos Próprios da União Europeia (COM(2018)0327); relembra que o Parlamento tem de dar a sua aprovação a este regulamento; recorda que o referido regulamento é parte integrante do pacote relativo aos Recursos Próprios apresentado pela Comissão e espera que o Conselho aborde os quatro textos conexos sobre os Recursos Próprios como um pacote único juntamente com o QFP; |
D. MODIFICAÇÕES DA PROPOSTA DE REGULAMENTO QUE ESTABELECE O QFP 2021-2027
|
51. |
Considera que a proposta de regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 deve ser modificada como a seguir indicado: |
Modificação 1
Proposta de regulamento
Considerando 1
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Texto da Comissão |
Modificação |
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Modificação 2
Proposta de regulamento
Considerando 2
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Texto da Comissão |
Modificação |
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Modificação 3
Proposta de regulamento
Considerando 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Modificação |
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Modificação 4
Proposta de regulamento
Considerando 3
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Texto da Comissão |
Modificação |
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Modificação 5
Proposta de regulamento
Considerando 4
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Texto da Comissão |
Modificação |
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Modificação 6
Proposta de regulamento
Considerando 6
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Texto da Comissão |
Modificação |
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Modificação 7
Proposta de regulamento
Considerando 7
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Texto da Comissão |
Modificação |
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Modificação 8
Proposta de regulamento
Considerando 7-A (novo)
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Texto da Comissão |
Modificação |
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Modificação 9
Proposta de regulamento
Considerando 9
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Texto da Comissão |
Modificação |
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Modificação 10
Proposta de regulamento
Considerando 10
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Texto da Comissão |
Modificação |
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Modificação 11
Proposta de regulamento
Considerando 10-A (novo)
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Texto da Comissão |
Modificação |
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Modificação 12
Proposta de regulamento
Considerando 12-A (novo)
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Texto da Comissão |
Modificação |
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Modificação 13
Proposta de regulamento
Considerando 13
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Texto da Comissão |
Modificação |
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Modificação 14
Proposta de regulamento
Considerando 14
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Texto da Comissão |
Modificação |
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Modificação 15
Proposta de regulamento
Considerando 15
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Texto da Comissão |
Modificação |
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Modificação 16
Proposta de regulamento
Capítulo 1 — artigo 3 — título
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Texto da Comissão |
Modificação |
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Respeito do limite máximo dos recursos próprios |
Relação com os recursos próprios |
Modificação 17
Proposta de regulamento
Capítulo 1 — artigo 3 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Modificação |
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4. Para cada um dos anos abrangidos pelo QFP, o total das dotações de pagamento necessárias, após ajustamento anual e tendo em conta as adaptações e revisões entretanto efetuadas, bem como a aplicação do artigo 2.o, n.os 2 e 3, não pode conduzir a que a taxa de mobilização dos recursos próprios seja superior ao limite máximo dos recursos próprios fixado em conformidade com a Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia em vigor, adotada em conformidade com o artigo 311.o, n.o 3 , do TFUE (Decisão Recursos Próprios) . |
4. Para cada um dos anos abrangidos pelo QFP, o total das dotações de pagamento necessárias, após ajustamento anual e tendo em conta as adaptações e revisões entretanto efetuadas, bem como a aplicação do artigo 2.o, n.os 2 e 3, não pode conduzir a que a taxa de mobilização dos recursos próprios seja superior aos limites dos recursos próprios da União, sem prejuízo da obrigação da União de dispor dos meios necessários para atingir os seus objetivos e realizar as suas políticas nos termos do artigo 311.o, primeiro parágrafo , do TFUE , e da obrigação de as instituições velarem pela disponibilidade dos meios financeiros necessários para permitir que a União cumpra as suas obrigações jurídicas para com terceiros, em conformidade com o artigo 323.o do TFUE . |
Modificação 18
Proposta de regulamento
Capítulo 1 — artigo 3 — n.o 5
|
Texto da Comissão |
Modificação |
|
5. Sempre que necessário, os limites máximos fixados no QFP devem ser reduzidos a fim de assegurar o respeito do limite máximo dos recursos próprios estabelecido em conformidade com a Decisão Recursos Próprios em vigor. |
Suprimido |
Modificação 19
Proposta de regulamento
Capítulo 2 — artigo 5 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Modificação |
|
4. Sem prejuízo dos artigos 6.o, 7.o e 8.o, não podem ser efetuados outros ajustamentos técnicos para o ano em causa, nem durante o exercício, nem a título de correções a posteriori no decurso dos exercícios seguintes. |
Suprimido |
Modificação 20
Proposta de regulamento
Capítulo 2 — artigo 7 — título
|
Texto da Comissão |
Modificação |
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Ajustamentos relacionados com medidas relativas a uma boa governação económica ou à proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros |
Ajustamentos relacionados com a suspensão das autorizações orçamentais |
Modificação 21
Proposta de regulamento
Capítulo 2 — artigo 7
|
Texto da Comissão |
Modificação |
|
No caso do levantamento, em conformidade com os atos de base aplicáveis, de uma suspensão de autorizações orçamentais relativas a fundos da União no contexto de medidas relativas a uma boa governação económica ou à proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros , os montantes correspondentes às autorizações suspensas devem ser transferidos para os exercícios posteriores e os correspondentes limites máximos do QFP devem ser ajustados em conformidade. As autorizações suspensas do exercício n não podem ser reorçamentadas para além do exercício n+2. |
No caso do levantamento, em conformidade com os atos de base aplicáveis, de uma suspensão de autorizações orçamentais, os montantes correspondentes devem ser transferidos para os exercícios posteriores e os correspondentes limites máximos do QFP devem ser ajustados em conformidade. As autorizações suspensas do exercício n não podem ser reorçamentadas para além do exercício n+2. A partir do exercício n+3, deve ser inscrito na reserva da União para autorizações prevista no artigo 12.o um montante equivalente às autorizações anuladas. |
Modificação 22
Proposta de regulamento
Capítulo 3 — artigo 10 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Modificação |
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1. O Fundo de Solidariedade da União Europeia , cujos objetivos e âmbito de aplicação se encontram definidos no Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho , não pode exceder o montante anual máximo de 600 milhões de EUR (a preços de 2018). Em 1 de outubro de cada ano, deve permanecer disponível pelo menos um quarto desse montante anual, a fim de cobrir necessidades que possam surgir até ao final desse ano. A parte do montante anual não utilizada no exercício n pode ser utilizada até ao exercício n+1. A parte do montante anual resultante do exercício anterior é utilizada em primeiro lugar. A parte do montante anual do exercício n que não for utilizada no exercício n+1 é anulada. |
1. O Fundo de Solidariedade da União Europeia destina-se a permitir a assistência financeira em caso de ocorrência de grandes catástrofes no território de um Estado-Membro ou de um país candidato, como definido no ato de base relevante , e não deve exceder o montante anual máximo de 1 000 milhões de EUR (a preços de 2018). Em 1 de outubro de cada ano, deve permanecer disponível pelo menos um quarto desse montante anual, a fim de cobrir necessidades que possam surgir até ao final desse ano. A parte do montante anual não utilizada no exercício n pode ser utilizada até ao exercício n+1. A parte do montante anual resultante do exercício anterior é utilizada em primeiro lugar. A parte do montante anual do exercício n que não for utilizada no exercício n+1 é anulada. |
Modificação 23
Proposta de regulamento
Capítulo 3 — artigo 10 — n.o 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Modificação |
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1-A. As dotações para o Fundo de Solidariedade da União Europeia são inscritas no orçamento geral da União, a título de provisão. |
Modificação 24
Proposta de regulamento
Capítulo 3 — artigo 11 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Modificação |
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2. O montante anual da Reserva é fixado em 600 milhões de EUR (a preços de 2018) e pode ser utilizado até ao exercício n+1 em conformidade com o Regulamento Financeiro. A Reserva é inscrita no orçamento geral da União, a título de provisão. A parte do montante anual resultante do exercício anterior é utilizada em primeiro lugar. A parte do montante anual do exercício n que não for utilizada no exercício n+1 é anulada. Até 1 de outubro de cada ano, deve permanecer disponível pelo menos um quarto do montante anual para o exercício n, a fim de cobrir necessidades que possam surgir até ao final desse ano. Não pode ser mobilizado um montante superior à metade do montante disponível até 30 de setembro de cada ano para, respetivamente, operações internas ou externas. A partir de 1 de outubro, a parte restante do montante disponível pode ser mobilizada para operações internas ou externas, a fim de cobrir necessidades que possam surgir até ao final desse ano. |
2. O montante anual da Reserva para Ajudas de Emergência é fixado em 1 000 milhões de EUR (a preços de 2018) e pode ser utilizado até ao exercício n+1 em conformidade com o Regulamento Financeiro. A Reserva é inscrita no orçamento geral da União, a título de provisão. A parte do montante anual resultante do exercício anterior é utilizada em primeiro lugar. A parte do montante anual do exercício n que não for utilizada no exercício n+1 é anulada. Até 1 de outubro de cada ano, deve permanecer disponível pelo menos 150 milhões de EUR (a preços de 2018) do montante anual para o exercício n, a fim de cobrir necessidades que possam surgir até ao final desse ano. Não pode ser mobilizado um montante superior à metade do montante disponível até 30 de setembro de cada ano para, respetivamente, operações internas ou externas. A partir de 1 de outubro, a parte restante do montante disponível pode ser mobilizada para operações internas ou externas, a fim de cobrir necessidades que possam surgir até ao final desse ano. |
Modificação 25
Proposta de regulamento
Capítulo 3 — artigo 12 — título
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Texto da Comissão |
Modificação |
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Margem global relativa às autorizações (reserva da União) |
Margem global relativa às autorizações (reserva da União para autorizações ) |
Modificação 26
Proposta de regulamento
Capítulo 3 — artigo 12 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Modificação |
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1. A margem global relativa às autorizações (reserva da União), a disponibilizar para além dos limites máximos estabelecidos no QFP para os anos de 2022 a 2027, deve incluir os seguintes elementos:
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1. A margem global relativa às autorizações (reserva da União para autorizações ), a disponibilizar para além dos limites máximos estabelecidos no QFP para os anos de 2021 a 2027, deve incluir os seguintes elementos:
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Modificação 27
Proposta de regulamento
Capítulo 3 — artigo 12 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Modificação |
|
2. A margem global relativa às autorizações (reserva da União), ou parte dela, pode ser mobilizada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no quadro do processo orçamental previsto no artigo 314.o do TFUE. |
2. A margem global relativa às autorizações (reserva da União para autorizações ), ou parte dela, pode ser mobilizada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no quadro do processo orçamental previsto no artigo 314.o do TFUE. As margens do exercício n podem ser mobilizadas para os exercícios n e n+1 através da reserva da União para autorizações, desde que não colida com os orçamentos retificativos pendentes ou previstos. |
Modificação 28
Proposta de regulamento
Capítulo 3 — artigo 12 — n.o 3-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Modificação |
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3-A. No final de 2027, os montantes que permaneçam disponíveis na reserva da União para autorizações transitarão para o próximo QFP até 2030. |
Modificação 29
Proposta de regulamento
Capítulo 3 — artigo 13 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Modificação |
|
O Instrumento de Flexibilidade pode ser utilizado para o financiamento, num determinado exercício orçamental, de despesas especificamente identificadas que não poderiam ser financiadas dentro dos limites máximos disponíveis de uma ou mais das outras rubricas. Sob reserva do segundo parágrafo, o limite máximo do montante anual disponível para o Instrumento de Flexibilidade é de 1 000 milhões de EUR (a preços de 2018). |
O Instrumento de Flexibilidade pode ser utilizado para o financiamento, num determinado exercício orçamental, de despesas especificamente identificadas que não poderiam ser financiadas dentro dos limites máximos disponíveis de uma ou mais das outras rubricas , ou no âmbito do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, do Fundo de Solidariedade da União Europeia e da Reserva para Ajudas de Emergência . Sob reserva do segundo parágrafo, o limite máximo do montante anual disponível para o Instrumento de Flexibilidade é de 2 000 milhões de EUR (a preços de 2018). |
Modificação 30
Proposta de regulamento
Capítulo 3 — artigo 14 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Modificação |
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1. É constituída uma margem para imprevistos no valor máximo de 0,03 % do rendimento nacional bruto da União, para além dos limites máximos do QFP, destinada a ser um instrumento de último recurso para reagir a circunstâncias imprevistas. Só pode ser mobilizada no âmbito de um orçamento retificativo ou anual. |
1. É constituída uma margem para imprevistos no valor máximo de 0,05 % do rendimento nacional bruto da União, para além dos limites máximos do QFP, destinada a ser um instrumento de último recurso para reagir a circunstâncias imprevistas. Só pode ser mobilizada no âmbito de um orçamento retificativo ou anual. Pode ser mobilizada tanto em dotações de autorização como em dotações de pagamento, ou apenas em dotações de pagamento. |
Modificação 31
Proposta de regulamento
Capítulo 3 — artigo 14 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Modificação |
|
2. O recurso à margem para imprevistos não pode exceder, num dado exercício, o montante máximo indicado no ajustamento técnico anual do QFP e deve ser compatível com o limite máximo dos recursos próprios . |
2. O recurso à margem para imprevistos não pode exceder, num dado exercício, o montante máximo indicado no ajustamento técnico anual do QFP. |
Modificação 32
Proposta de regulamento
Capítulo 3 — artigo 14 — n.o 3
|
Texto da Comissão |
Modificação |
|
3. Os montantes disponibilizados através da mobilização da margem para imprevistos são inteiramente deduzidos das margens existentes numa ou em várias rubricas do QFP para o atual ou futuros exercícios orçamentais. |
Suprimido |
Modificação 33
Proposta de regulamento
Capítulo 3 — artigo 14 — n.o 4
|
Texto da Comissão |
Modificação |
|
4. Os montantes deduzidos em conformidade com o n.o 3 não podem voltar a ser mobilizados no contexto do QFP. O recurso à margem para imprevistos não pode ter como resultado exceder os limites máximos totais das dotações de autorização e de pagamento previstas no QFP para o atual ou futuros exercícios orçamentais. |
Suprimido |
Modificação 34
Proposta de regulamento
Capítulo 4 — título
|
Texto da Comissão |
Modificação |
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Reapreciação e revisão do QFP |
Revisões |
Modificação 35
Proposta de regulamento
Capítulo 4 — artigo 15 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Modificação |
|
1. Sem prejuízo do artigo 3.o, n.o 2, dos artigos 16.o a 20.o e do artigo 24.o, em caso de circunstâncias imprevistas , o QFP pode ser revisto, respeitando o limite máximo dos recursos próprios fixado nos termos da Decisão Recursos Próprios em vigor . |
1. Sem prejuízo do artigo 3.o, n.o 2, dos artigos 16.o a 20.o e do artigo 24.o, os limites máximos pertinentes do QFP são revistos em alta, caso tal seja necessário para facilitar o financiamento das políticas da União, em especial os novos objetivos políticos, nos casos em que, de outro modo , seria necessário estabelecer métodos de financiamento intergovernamentais ou quase intergovernamentais adicionais suscetíveis de contornar o processo orçamental estabelecido no artigo 314.o do TFUE . |
Modificação 36
Proposta de regulamento
Capítulo 4 — artigo 15 — n.o 3
|
Texto da Comissão |
Modificação |
|
3. As propostas de revisão do QFP nos termos do n.o 1 devem examinar as possibilidades de reafetação de despesas entre os programas incluídos na rubrica sujeita a revisão, nomeadamente tendo em conta qualquer subexecução prevista de dotações. |
Suprimido |
Modificação 37
Proposta de regulamento
Capítulo 4 — artigo 16 — título
|
Texto da Comissão |
Modificação |
|
Reapreciação intercalar do QFP |
Revisão intercalar do QFP |
Modificação 38
Proposta de regulamento
Capítulo 4 — artigo 16
|
Texto da Comissão |
Modificação |
||||||||
|
Até 1 de janeiro de 2024 , a Comissão deve apresentar uma reapreciação do funcionamento do QFP. Essa reapreciação deve, consoante o caso, ser acompanhada de propostas adequadas. |
Até 1 de julho de 2023 , a Comissão deve apresentar uma proposta legislativa de revisão do presente regulamento em conformidade com os procedimentos estabelecidos no TFUE com base numa reapreciação do funcionamento do QFP. Sem prejuízo do artigo 6.o do presente regulamento, as dotações nacionais pré-afetadas não serão reduzidas através dessa revisão. A proposta será elaborada tendo em conta uma avaliação dos aspetos seguintes:
|
Modificação 39
Proposta de regulamento
Capítulo 4 — artigo 17
|
Texto da Comissão |
Modificação |
|
Conjuntamente com a comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho dos resultados dos ajustamentos técnicos do QFP, a Comissão deve , quando adequado, apresentar qualquer proposta de revisão das dotações totais de pagamento que considere necessária, tendo em conta a execução, para assegurar uma boa gestão dos limites máximos de pagamentos anuais e, em particular, a sua evolução ordenada relativamente às dotações de autorização. |
Conjuntamente com a comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho dos resultados dos ajustamentos técnicos do QFP, ou quando os limites máximos dos pagamentos sejam suscetíveis de impedir a União de honrar os seus compromissos legais , a Comissão deve apresentar qualquer proposta de revisão das dotações totais de pagamento que considere necessária, tendo em conta a execução, para assegurar uma boa gestão dos limites máximos de pagamentos anuais e, em particular, a sua evolução ordenada relativamente às dotações de autorização. |
Modificação 40
Proposta de regulamento
Capítulo 5 — artigo 21 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Modificação |
|
1. Deve ficar disponível, com base no orçamento geral da União para o período de 2021 a 2027, um montante máximo de 14 196 milhões de EUR ( a preços de 2018 ) para os projetos de grande dimensão ao abrigo do [Regulamento XXXX/XX do Parlamento Europeu e do Conselho — Programa espacial]. |
1. Deve ficar disponível, com base no orçamento geral da União para o período de 2021 a 2027, um montante máximo conjunto para os programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo) e para o programa Copernicus ( Programa Europeu de Observação da Terra ) . Este montante máximo é fixado em 15 % para além dos montantes indicativos estabelecidos para ambos os projetos de grande dimensão ao abrigo do [Regulamento XXXX/XX do Parlamento Europeu e do Conselho — Programa espacial]. Qualquer reforço deste montante máximo deve ser financiado através das margens ou dos instrumentos especiais, e não deve resultar em reduções noutros programas e projetos. |
Modificação 41
Proposta de regulamento
Capítulo 5 — artigo 21 — n.o 2-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Modificação |
|
|
2-A. Caso surjam necessidades de financiamento adicionais pelo orçamento da União para os projetos de grande dimensão acima mencionados, a Comissão proporá uma revisão dos limites máximos do QFP nesse sentido. |
Modificação 42
Proposta de regulamento
Capítulo 6 — título
|
Texto da Comissão |
Modificação |
|
Cooperação interinstitucional no âmbito do processo orçamental |
Transparência e cooperação interinstitucional no âmbito do processo orçamental |
Modificação 43
Proposta de regulamento
Capítulo 6 — artigo 22 — título
|
Texto da Comissão |
Modificação |
|
Cooperação interinstitucional no âmbito do processo orçamental |
Transparência e cooperação interinstitucional no âmbito do processo orçamental |
Modificação 44
Proposta de regulamento
Capítulo 6 — artigo 22 — parágrafo 4-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Modificação |
|
|
O Parlamento Europeu e o Conselho são representados por membros da instituição respetiva quando as reuniões forem realizadas a nível político. |
Modificação 45
Proposta de regulamento
Capítulo 6 — artigo 22 — parágrafo 4-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Modificação |
|
|
O Parlamento Europeu e o Conselho reúnem-se em sessão pública para adotar as suas respetivas posições sobre o projeto de orçamento. |
Modificação 46
Proposta de regulamento
Capítulo 6 — artigo 23
|
Texto da Comissão |
Modificação |
|
Todas as despesas e receitas da União e da Euratom são inscritas no orçamento geral da União nos termos do artigo [7 . o] do Regulamento Financeiro , incluindo as despesas resultantes de qualquer decisão pertinente tomada por unanimidade pelo Conselho após consulta do Parlamento Europeu, no âmbito do artigo 332.o do TFUE. |
Todas as despesas e receitas da União e da Euratom são inscritas no orçamento geral da União nos termos do artigo 310.o, n . o 1, do TFUE , incluindo as despesas resultantes de qualquer decisão pertinente tomada por unanimidade pelo Conselho após consulta do Parlamento Europeu, no âmbito do artigo 332.o do TFUE. |
Modificação 47
Proposta de regulamento
Capítulo 7 — artigo 24
|
Texto da Comissão |
Modificação |
|
Antes de 1 de julho de 2025, a Comissão deve apresentar uma proposta para um novo quadro financeiro plurianual. |
Antes de 1 de julho de 2023, em conjunto com as propostas de revisão intercalar, a Comissão deve apresentar um relatório definindo os métodos para a execução prática de um quadro financeiro com um período de cinco mais cinco anos. Antes de 1 de julho de 2025, a Comissão deve apresentar uma proposta para um novo quadro financeiro plurianual. Se, antes de 31 de dezembro de 2027, não for adotado um regulamento do Conselho que estabeleça um novo quadro financeiro plurianual, os limites máximos e outras disposições correspondentes ao último ano abrangido pelo QFP devem continuar a ser aplicados até à adoção de um regulamento que estabeleça um novo quadro financeiro. Em caso de adesão de novos Estados-Membros à União Europeia após 2020, o quadro financeiro prorrogado deve ser revisto, se for caso disso, a fim de ter em conta a adesão. |
E. MODIFICAÇÕES À PROPOSTA DE ACORDO INTERINSTITUCIONAL
|
52. |
Salienta que, na sequência da negociação e adoção de um novo Regulamento QFP, a proposta de um Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira deve ser alterada do seguinte modo: |
Modificação 48
Proposta de Acordo Interinstitucional
Parte 1
Secção A — ponto 6-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Modificação |
||
|
|
|
Modificação 49
Proposta de Acordo Interinstitucional
Parte 1
Secção A — ponto 7
|
Texto da Comissão |
Modificação |
||||
|
|
Modificação 50
Proposta de Acordo Interinstitucional
Parte 1
Secção A — ponto 8
|
Texto da Comissão |
Modificação |
||||
|
Atualização das previsões relativas às dotações de pagamento após 2027
|
Atualização das previsões relativas às dotações de pagamento
|
Modificação 51
Proposta de Acordo Interinstitucional
Parte I
Secção B — ponto 9
|
Texto da Comissão |
Modificação |
||||
|
|
Modificação 52
Proposta de Acordo Interinstitucional
Parte I
Secção B — ponto 10
|
Texto da Comissão |
Modificação |
||||
|
|
Modificação 53
Proposta de Acordo Interinstitucional
Parte I
Secção B — ponto 11
|
Texto da Comissão |
Modificação |
||||
|
|
Modificação 54
Proposta de Acordo Interinstitucional
Parte I
Secção B — ponto 12
|
Texto da Comissão |
Modificação |
||||
|
Instrumento de Flexibilidade
|
Instrumento de Flexibilidade
|
Modificação 55
Proposta de Acordo Interinstitucional
Parte I
Secção B — ponto 13
|
Texto da Comissão |
Modificação |
||||
|
|
Modificação 56
Proposta de Acordo Interinstitucional
Parte II
Secção A — ponto 14-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Modificação |
||||||||||||
|
|
|
Modificação 57
Proposta de Acordo Interinstitucional
Parte II
Secção B — ponto 15 — travessão 2
|
Texto da Comissão |
Modificação |
||||
|
|
Modificação 58
Proposta de Acordo Interinstitucional
Parte II
Secção B — ponto 15-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Modificação |
||
|
|
|
Modificação 59
Proposta de Acordo Interinstitucional
Parte III
Secção A — ponto 24-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Modificação |
||
|
|
|
Modificação 60
Proposta de Acordo Interinstitucional
Anexo
Parte A — ponto 1-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Modificação |
||
|
|
|
Modificação 61
Proposta de Acordo Interinstitucional
Anexo
Parte B — ponto 2
|
Texto da Comissão |
Modificação |
||||
|
|
Modificação 62
Proposta de Acordo Interinstitucional
Anexo
Parte C — ponto 8
|
Texto da Comissão |
Modificação |
||||
|
|
Modificação 63
Proposta de Acordo Interinstitucional
Anexo
Parte D — ponto 12-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Modificação |
||
|
|
|
Modificação 64
Proposta de Acordo Interinstitucional
Anexo
Parte E — ponto 15
|
Texto da Comissão |
Modificação |
||||
|
|
Modificação 65
Proposta de Acordo Interinstitucional
Anexo
Parte E — ponto 19
|
Texto da Comissão |
Modificação |
||||
|
|
Modificação 66
Proposta de Acordo Interinstitucional
Anexo
Parte E — ponto 21-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Modificação |
||
|
|
|
Modificação 67
Proposta de Acordo Interinstitucional
Anexo
Parte G — título
|
Texto da Comissão |
Modificação |
|
Parte G. Remanescente a liquidar (RAL) |
Parte G. Execução orçamental, pagamentos e remanescente a liquidar (RAL) |
Modificação 68
Proposta de Acordo Interinstitucional
Anexo
Parte G — ponto 36
|
Texto da Comissão |
Modificação |
||||
|
|
o
o o
|
53. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0075 e P8_TA(2018)0076.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0226.
(3) JO C 215 de 19.6.2018, p. 249.
Anexo I — QFP 2021-2027: limites máximos e instrumentos fora dos limites máximos (preços de 2018)
|
(em milhões de EUR — preços de 2018) |
|||||||||||
|
|
Proposta da Comissão |
Posição do Parlamento |
|||||||||
|
Dotações de autorização |
Total 2021-2027 |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
2027 |
Total 2021-2027 |
||
|
166 303 |
31 035 |
31 006 |
31 297 |
30 725 |
30 615 |
30 757 |
30 574 |
216 010 |
||
|
391 974 |
60 026 |
62 887 |
64 979 |
65 785 |
66 686 |
69 204 |
67 974 |
457 540 |
||
|
Dos quais: Coesão económica, social e territorial |
330 642 |
52 143 |
52 707 |
53 346 |
53 988 |
54 632 |
55 286 |
55 994 |
378 097 |
||
|
336 623 |
57 780 |
57 781 |
57 789 |
57 806 |
57 826 |
57 854 |
57 881 |
404 718 |
||
|
30 829 |
3 227 |
4 389 |
4 605 |
4 844 |
4 926 |
5 066 |
5 138 |
32 194 |
||
|
24 323 |
3 202 |
3 275 |
3 223 |
3 324 |
3 561 |
3 789 |
4 265 |
24 639 |
||
|
108 929 |
15 368 |
15 436 |
15 616 |
15 915 |
16 356 |
16 966 |
17 729 |
113 386 |
||
|
75 602 |
10 388 |
10 518 |
10 705 |
10 864 |
10 910 |
11 052 |
11 165 |
75 602 |
||
|
Dos quais: Despesas administrativas das instituições |
58 547 |
8 128 |
8 201 |
8 330 |
8 432 |
8 412 |
8 493 |
8 551 |
58 547 |
||
|
TOTAL DAS DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO |
1 134 583 |
181 025 |
185 293 |
188 215 |
189 262 |
190 880 |
194 688 |
194 727 |
1 324 089 |
||
|
em percentagem do RNB |
1,11 % |
1,29 % |
1,31 % |
1,31 % |
1,30 % |
1,30 % |
1,31 % |
1,29 % |
1,30 % |
||
|
TOTAL DAS DOTAÇÕES DE PAGAMENTO |
1 104 805 |
174 088 |
176 309 |
186 391 |
187 490 |
188 675 |
189 961 |
191 398 |
1 294 311 |
||
|
em percentagem do RNB |
1,08 % |
1,24 % |
1,24 % |
1,30 % |
1,29 % |
1,28 % |
1,28 % |
1,27 % |
1,27 % |
||
|
FORA DOS LIMITES MÁXIMOS DO QFP |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Reserva para Ajudas de Emergência |
4 200 |
1 000 |
1 000 |
1 000 |
1 000 |
1 000 |
1 000 |
1 000 |
7 000 |
||
|
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) |
1 400 |
200 |
200 |
200 |
200 |
200 |
200 |
200 |
1 400 |
||
|
Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) |
4 200 |
1 000 |
1 000 |
1 000 |
1 000 |
1 000 |
1 000 |
1 000 |
7 000 |
||
|
Instrumento de Flexibilidade |
7 000 |
2 000 |
2 000 |
2 000 |
2 000 |
2 000 |
2 000 |
2 000 |
14 000 |
||
|
Instrumento Europeu de Estabilização do Investimento |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
||
|
Mecanismo Europeu de Apoio à Paz |
9 223 |
753 |
970 |
1 177 |
1 376 |
1 567 |
1 707 |
1 673 |
9 223 |
||
|
TOTAL FORA DOS LIMITES MÁXIMOS DO QFP |
26 023 |
4 953 |
5 170 |
5 377 |
5 576 |
5 767 |
5 907 |
5 873 |
38 623 |
||
|
TOTAL QFP + FORA DOS LIMITES MÁXIMOS DO QFP |
1 160 606 |
185 978 |
190 463 |
193 592 |
194 838 |
196 647 |
200 595 |
200 600 |
1 362 712 |
||
|
em percentagem do RNB |
1,14 % |
1,32 % |
1,34 % |
1,35 % |
1,34 % |
1,34 % |
1,35 % |
1,33 % |
1,34 % |
||
Anexo II — QFP 2021-2027: limites máximos e instrumentos fora dos limites máximos (a preços correntes)
|
(Milhões de euros — a preços correntes) |
|||||||||||
|
|
Proposta da Comissão |
Posição do Parlamento |
|||||||||
|
Dotações de autorização |
Total 2021-2027 |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
2027 |
Total 2021-2027 |
||
|
187 370 |
32 935 |
33 562 |
34 555 |
34 601 |
35 167 |
36 037 |
36 539 |
243 395 |
||
|
442 412 |
63 700 |
68 071 |
71 742 |
74 084 |
76 601 |
81 084 |
81 235 |
516 517 |
||
|
Dos quais: Coesão económica, social e territorial |
373 000 |
55 335 |
57 052 |
58 899 |
60 799 |
62 756 |
64 776 |
66 918 |
426 534 |
||
|
378 920 |
61 316 |
62 544 |
63 804 |
65 099 |
66 424 |
67 785 |
69 174 |
456 146 |
||
|
34 902 |
3 425 |
4 751 |
5 084 |
5 455 |
5 658 |
5 936 |
6 140 |
36 448 |
||
|
27 515 |
3 397 |
3 545 |
3 559 |
3 743 |
4 091 |
4 439 |
5 098 |
27 872 |
||
|
123 002 |
16 308 |
16 709 |
17 242 |
17 923 |
18 788 |
19 878 |
21 188 |
128 036 |
||
|
85 287 |
11 024 |
11 385 |
11 819 |
12 235 |
12 532 |
12 949 |
13 343 |
85 287 |
||
|
Dos quais: Despesas administrativas das instituições |
66 028 |
8 625 |
8 877 |
9 197 |
9 496 |
9 663 |
9 951 |
10 219 |
66 028 |
||
|
TOTAL DAS DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO |
1 279 408 |
192 105 |
200 567 |
207 804 |
213 140 |
219 261 |
228 107 |
232 717 |
1 493 701 |
||
|
em percentagem do RNB |
1,11 % |
1,29 % |
1,31 % |
1,31 % |
1,30 % |
1,30 % |
1,31 % |
1,29 % |
1,30 % |
||
|
TOTAL DAS DOTAÇÕES DE PAGAMENTO |
1 246 263 |
184 743 |
190 843 |
205 790 |
211 144 |
216 728 |
222 569 |
228 739 |
1 460 556 |
||
|
em percentagem do RNB |
1,08 % |
1,24 % |
1,24 % |
1,30 % |
1,29 % |
1,28 % |
1,28 % |
1,27 % |
1,27 % |
||
|
FORA DOS LIMITES MÁXIMOS DO QFP |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Reserva para Ajudas de Emergência |
4 734 |
1 061 |
1 082 |
1 104 |
1 126 |
1 149 |
1 172 |
1 195 |
7 889 |
||
|
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) |
1 578 |
212 |
216 |
221 |
225 |
230 |
234 |
239 |
1 578 |
||
|
Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) |
4 734 |
1 061 |
1 082 |
1 104 |
1 126 |
1 149 |
1 172 |
1 195 |
7 889 |
||
|
Instrumento de Flexibilidade |
7 889 |
2 122 |
2 165 |
2 208 |
2 252 |
2 297 |
2 343 |
2 390 |
15 779 |
||
|
Instrumento Europeu de Estabilização do Investimento |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
||
|
Mecanismo Europeu de Apoio à Paz |
10 500 |
800 |
1 050 |
1 300 |
1 550 |
1 800 |
2 000 |
2 000 |
10 500 |
||
|
TOTAL FORA DOS LIMITES MÁXIMOS DO QFP |
29 434 |
5 256 |
5 596 |
5 937 |
6 279 |
6 624 |
6 921 |
7 019 |
43 633 |
||
|
TOTAL QFP + FORA DOS LIMITES MÁXIMOS DO QFP |
1 308 843 |
197 361 |
206 163 |
213 741 |
219 419 |
225 885 |
235 028 |
239 736 |
1 537 334 |
||
|
em percentagem do RNB |
1,14 % |
1,32 % |
1,34 % |
1,35 % |
1,34 % |
1,34 % |
1,35 % |
1,33 % |
1,34 % |
||
Anexo III — QFP 2021-2027: discriminação por programa (preços de 2018)
N.B.: Para efeitos de comparação, o quadro segue a estrutura dos programas da UE tal como proposta pela Comissão, sem prejuízo de eventuais alterações que possam ser introduzidas durante o processo legislativo que conduz à adoção desses programas.
|
(em milhões de EUR — preços de 2018) |
|||||
|
|
QFP 2014-2020 (UE27 + FED) |
Proposta da Comissão 2021-2027 |
Posição do Parlamento 2021-2027 |
||
|
116 361 |
166 303 |
216 010 |
||
|
69 787 |
91 028 |
127 537 |
||
|
Programa Horizonte Europa |
64 674 |
83 491 |
120 000 |
||
|
Programa de Investigação e Formação da Euratom |
2 119 |
2 129 |
2 129 |
||
|
Reator Termonuclear Experimental Internacional (ITER) |
2 992 |
5 406 |
5 406 |
||
|
Outros |
2 |
2 |
2 |
||
|
31 886 |
44 375 |
51 798 |
||
|
Fundo InvestEU |
3 968 |
13 065 |
14 065 |
||
|
Mecanismo Interligar a Europa (total contribuição H1) incluindo: |
17 579 |
21 721 |
28 083 |
||
|
Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — Transportes |
12 393 |
11 384 |
17 746 |
||
|
Mecanismo Interligar a Europa — Energia |
4 185 |
7 675 |
7 675 |
||
|
Mecanismo Interligar a Europa — Digital |
1 001 |
2 662 |
2 662 |
||
|
Programa Europa Digital |
172 |
8 192 |
8 192 |
||
|
Outros |
9 097 |
177 |
177 |
||
|
Agências descentralizadas |
1 069 |
1 220 |
1 281 |
||
|
5 100 |
5 672 |
8 423 |
||
|
Programa para o Mercado Único (incluindo o programa COSME) |
3 547 |
3 630 |
5 823 |
||
|
Programa Antifraude da UE |
156 |
161 |
322 |
||
|
Cooperação no domínio da fiscalidade (FISCALIS) |
226 |
239 |
300 |
||
|
Cooperação no domínio aduaneiro (ALFÂNDEGA) |
536 |
843 |
843 |
||
|
Turismo sustentável |
|
|
300 |
||
|
Outros |
61 |
87 |
87 |
||
|
Agências descentralizadas |
575 |
714 |
748 |
||
|
11 502 |
14 404 |
15 225 |
||
|
Programa Espacial Europeu |
11 308 |
14 196 |
15 017 |
||
|
Agências descentralizadas |
194 |
208 |
208 |
||
|
Margem |
-1 913 |
10 824 |
13 026 |
||
|
387 250 |
391 974 |
457 540 |
||
|
272 647 |
242 209 |
272 647 |
||
|
FEDER + Fundo de Coesão incluindo: |
272 411 |
241 996 |
272 411 |
||
|
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional |
196 564 |
200 622 |
|
||
|
Fundo de Coesão |
75 848 |
41 374 |
|
||
|
Incluindo a contribuição para o Mecanismo Interligar a Europa — Transportes |
11 487 |
10 000 |
|
||
|
Apoio à comunidade cipriota turca |
236 |
213 |
236 |
||
|
273 |
22 281 |
22 281 |
||
|
Programa de apoio às reformas |
185 |
22 181 |
22 181 |
||
|
Proteção do euro contra a falsificação |
7 |
7 |
7 |
||
|
Outros |
81 |
93 |
93 |
||
|
115 729 |
123 466 |
157 612 |
||
|
Fundo Social Europeu + (incluindo 5,9 mil milhões de EUR para uma Garantia para a Infância) |
96 216 |
89 688 |
106 781 |
||
|
Incluindo a saúde, o emprego e a inovação social |
1 075 |
1 042 |
1 095 |
||
|
Erasmus+ |
13 699 |
26 368 |
41 097 |
||
|
Corpo Europeu de Solidariedade |
373 |
1 113 |
1 113 |
||
|
Europa Criativa |
1 403 |
1 642 |
2 806 |
||
|
Justiça |
316 |
271 |
316 |
||
|
Direitos e valor , incluindo, pelo menos, 500 milhões de EUR para uma vertente dos valores da União |
594 |
570 |
1 627 |
||
|
Outros |
1 158 |
1 185 |
1 185 |
||
|
Agências descentralizadas |
1 971 |
2 629 |
2 687 |
||
|
Margem |
-1 399 |
4 018 |
4 999 |
||
|
399 608 |
336 623 |
404 718 |
||
|
390 155 |
330 724 |
391 198 |
||
|
FEAGA + FEADER incluindo: |
382 855 |
324 284 |
383 255 |
||
|
Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) |
286 143 |
254 247 |
|
||
|
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) |
96 712 |
70 037 |
|
||
|
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas |
6 243 |
5 448 |
6 867 |
||
|
Outros |
962 |
878 |
962 |
||
|
Agências descentralizadas |
95 |
113 |
113 |
||
|
3 492 |
5 085 |
11 520 |
||
|
Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) |
3 221 |
4 828 |
6 442 |
||
|
Fundo para uma Transição Energética Justa |
|
|
4 800 |
||
|
Agências descentralizadas |
272 |
257 |
278 |
||
|
Margem |
5 960 |
814 |
1 999 |
||
|
10 051 |
30 829 |
32 194 |
||
|
7 180 |
9 972 |
10 314 |
||
|
Fundo para o Asilo e a Migração |
6 745 |
9 205 |
9 205 |
||
|
Agências descentralizadas (*1) |
435 |
768 |
1 109 |
||
|
5 492 |
18 824 |
19 848 |
||
|
Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras |
2 773 |
8 237 |
8 237 |
||
|
Agências descentralizadas (*1) |
2 720 |
10 587 |
11 611 |
||
|
Margem |
-2 621 |
2 033 |
2 033 |
||
|
1 964 |
24 323 |
24 639 |
||
|
3 455 |
4 255 |
4 571 |
||
|
Fundo para a Segurança Interna |
1 200 |
2 210 |
2 210 |
||
|
Desativação de centrais nucleares incluindo: |
1 359 |
1 045 |
1 359 |
||
|
Desativação de centrais nucleares (Lituânia) |
459 |
490 |
692 |
||
|
Desativação e segurança nuclear (incluindo Bulgária e Eslováquia) |
900 |
555 |
667 |
||
|
Agências descentralizadas |
896 |
1 001 |
1 002 |
||
|
575 |
17 220 |
17 220 |
||
|
Fundo Europeu de Defesa |
575 |
11 453 |
11 453 |
||
|
Mobilidade militar |
0 |
5 767 |
5 767 |
||
|
1 222 |
1 242 |
1 242 |
||
|
Mecanismo de Proteção Civil da União (rescEU) |
560 |
1 242 |
1 242 |
||
|
Outros |
662 |
p.m. |
p.m. |
||
|
Margem |
-3 289 |
1 606 |
1 606 |
||
|
96 295 |
108 929 |
113 386 |
||
|
85 313 |
93 150 |
96 809 |
||
|
Instrumento(s) de apoio às políticas de vizinhança e desenvolvimento, incluindo o sucessor do FED e um plano de investimento para África |
71 767 |
79 216 |
82 716 |
||
|
Ajuda humanitária |
8 729 |
9 760 |
9 760 |
||
|
Política Externa e de Segurança Comum (PESC) |
2 101 |
2 649 |
2 649 |
||
|
Países e Territórios Ultramarinos (incluindo a Gronelândia) |
594 |
444 |
594 |
||
|
Outros |
801 |
949 |
949 |
||
|
Agências descentralizadas |
144 |
132 |
141 |
||
|
13 010 |
12 865 |
13 010 |
||
|
Assistência de pré-adesão |
13 010 |
12 865 |
13 010 |
||
|
Margem |
-2 027 |
2 913 |
3 567 |
||
|
70 791 |
75 602 |
75 602 |
||
|
Escolas europeias e Pensões |
14 047 |
17 055 |
17 055 |
||
|
Despesas administrativas das instituições |
56 744 |
58 547 |
58 547 |
||
|
TOTAL |
1 082 320 |
1 134 583 |
1 324 089 |
||
|
Em % RNB (UE-27) |
1,16 % |
1,11 % |
1,30 % |
||
(*1) O montante do PE para as agências descentralizadas nos polos 10 e 11 engloba o impacto financeiro das propostas da Comissão, de 12 de setembro de 2018, relativas ao EASO e à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira.
Anexo IV — QFP 2021-2027: discriminação por programa (a preços correntes)
|
(Milhões de euros — a preços correntes) |
|||||
|
|
QFP 2014-2020 (UE27 + FED) |
Proposta da Comissão 2021-2027 |
Posição do Parlamento 2021-2027 |
||
|
114 538 |
187 370 |
243 395 |
||
|
68 675 |
102 573 |
143 721 |
||
|
Programa Horizonte Europa |
63 679 |
94 100 |
135 248 |
||
|
Programa de Investigação e Formação da Euratom |
2 085 |
2 400 |
2 400 |
||
|
Reator Termonuclear Experimental Internacional (ITER) |
2 910 |
6 070 |
6 070 |
||
|
Outros |
1 |
3 |
3 |
||
|
31 439 |
49 973 |
58 340 |
||
|
Fundo InvestEU |
3 909 |
14 725 |
15 852 |
||
|
Mecanismo Interligar a Europa (total contribuição H1) incluindo: |
17 435 |
24 480 |
31 651 |
||
|
Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — Transportes |
12 281 |
12 830 |
20 001 |
||
|
Mecanismo Interligar a Europa — Energia |
4 163 |
8 650 |
8 650 |
||
|
Mecanismo Interligar a Europa — Digital |
991 |
3 000 |
3 000 |
||
|
Programa Europa Digital |
169 |
9 194 |
9 194 |
||
|
Outros |
8 872 |
200 |
200 |
||
|
Agências descentralizadas |
1 053 |
1 374 |
1 444 |
||
|
5 017 |
6 391 |
9 494 |
||
|
Programa para o Mercado Único (incluindo o programa COSME) |
3 485 |
4 089 |
6 563 |
||
|
Programa Antifraude da UE |
153 |
181 |
363 |
||
|
Cooperação no domínio da fiscalidade (FISCALIS) |
222 |
270 |
339 |
||
|
Cooperação no domínio aduaneiro (ALFÂNDEGA) |
526 |
950 |
950 |
||
|
Turismo sustentável |
|
|
338 |
||
|
Outros |
59 |
98 |
98 |
||
|
Agências descentralizadas |
572 |
804 |
843 |
||
|
11 274 |
16 235 |
17 160 |
||
|
Programa Espacial Europeu |
11 084 |
16 000 |
16 925 |
||
|
Agências descentralizadas |
190 |
235 |
235 |
||
|
Margem |
-1 866 |
12 198 |
14 680 |
||
|
380 738 |
442 412 |
516 517 |
||
|
268 218 |
273 240 |
307 578 |
||
|
FEDER + Fundo de Coesão incluindo: |
267 987 |
273 000 |
307 312 |
||
|
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional |
193 398 |
226 308 |
|
||
|
Fundo de Coesão |
74 589 |
46 692 |
|
||
|
Incluindo a contribuição para o Mecanismo Interligar a Europa — Transportes |
11 306 |
11 285 |
|
||
|
Apoio à comunidade cipriota turca |
231 |
240 |
266 |
||
|
275 |
25 113 |
25 113 |
||
|
Programa de apoio às reformas |
188 |
25 000 |
25 000 |
||
|
Proteção do euro contra a falsificação |
7 |
8 |
8 |
||
|
Outros |
79 |
105 |
105 |
||
|
113 636 |
139 530 |
178 192 |
||
|
Fundo Social Europeu + (incluindo 5,9 mil milhões de EUR a preços de 2018 para uma Garantia para a Infância) |
94 382 |
101 174 |
120 457 |
||
|
Incluindo a saúde, o emprego e a inovação social |
1 055 |
1 174 |
1 234 |
||
|
Erasmus+ |
13 536 |
30 000 |
46 758 |
||
|
Corpo Europeu de Solidariedade |
378 |
1 260 |
1 260 |
||
|
Europa Criativa |
1 381 |
1 850 |
3 162 |
||
|
Justiça |
|
305 |
356 |
||
|
Direitos e valor , incluindo, pelo menos, 500 milhões de EUR a preços de 2018 para uma vertente dos valores da União |
|
642 |
1 834 |
||
|
Outros |
1 131 |
1 334 |
1 334 |
||
|
Agências descentralizadas |
1 936 |
2 965 |
3 030 |
||
|
Margem |
-1 391 |
4 528 |
5 634 |
||
|
391 849 |
378 920 |
456 146 |
||
|
382 608 |
372 264 |
440 898 |
||
|
FEAGA + FEADER incluindo: |
375 429 |
365 006 |
431 946 |
||
|
Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) |
280 351 |
286 195 |
|
||
|
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) |
95 078 |
78 811 |
|
||
|
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas |
6 139 |
6 140 |
7 739 |
||
|
Outros |
946 |
990 |
1 085 |
||
|
Agências descentralizadas |
94 |
128 |
128 |
||
|
3 437 |
5 739 |
12 995 |
||
|
Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) |
3 170 |
5 450 |
7 272 |
||
|
Fundo para uma Transição Energética Justa |
|
|
5 410 |
||
|
Agências descentralizadas |
267 |
289 |
313 |
||
|
Margem |
5 804 |
918 |
2 254 |
||
|
9 929 |
34 902 |
36 448 |
||
|
7 085 |
11 280 |
11 665 |
||
|
Fundo para o Asilo e a Migração |
6 650 |
10 415 |
10 415 |
||
|
Agências descentralizadas (*1) |
435 |
865 |
1 250 |
||
|
5 439 |
21 331 |
22 493 |
||
|
Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras |
2 734 |
9 318 |
9 318 |
||
|
Agências descentralizadas (*1) |
2 704 |
12 013 |
13 175 |
||
|
Margem |
-2 595 |
2 291 |
2 291 |
||
|
1 941 |
27 515 |
27 872 |
||
|
3 394 |
4 806 |
5 162 |
||
|
Fundo para a Segurança Interna |
1 179 |
2 500 |
2 500 |
||
|
Desativação de centrais nucleares incluindo: |
1 334 |
1 178 |
1 533 |
||
|
Desativação de centrais nucleares (Lituânia) |
451 |
552 |
780 |
||
|
Desativação e segurança nuclear (incluindo Bulgária e Eslováquia) |
883 |
626 |
753 |
||
|
Agências descentralizadas |
882 |
1 128 |
1 129 |
||
|
590 |
19 500 |
19 500 |
||
|
Fundo Europeu de Defesa |
590 |
13 000 |
13 000 |
||
|
Mobilidade militar |
0 |
6 500 |
6 500 |
||
|
1 209 |
1 400 |
1 400 |
||
|
Mecanismo de Proteção Civil da União (rescEU) |
561 |
1 400 |
1 400 |
||
|
Outros |
648 |
p.m. |
p.m |
||
|
Margem |
-3 253 |
1 809 |
1 809 |
||
|
93 381 |
123 002 |
128 036 |
||
|
82 569 |
105 219 |
109 352 |
||
|
Instrumento(s) de apoio às políticas de vizinhança e desenvolvimento, incluindo o sucessor do FED e um plano de investimento para África |
70 428 |
89 500 |
93 454 |
||
|
Ajuda humanitária |
8 561 |
11 000 |
11 000 |
||
|
Política Externa e de Segurança Comum (PESC) |
2 066 |
3 000 |
3 000 |
||
|
Países e Territórios Ultramarinos (incluindo a Gronelândia) |
582 |
500 |
669 |
||
|
Outros |
790 |
1 070 |
1 070 |
||
|
Agências descentralizadas |
141 |
149 |
159 |
||
|
12 799 |
14 500 |
14 663 |
||
|
Assistência de pré-adesão |
12 799 |
14 500 |
14 663 |
||
|
Margem |
-1 987 |
3 283 |
4 020 |
||
|
69 584 |
85 287 |
85 287 |
||
|
Escolas europeias e Pensões |
13 823 |
19 259 |
19 259 |
||
|
Despesas administrativas das instituições |
55 761 |
66 028 |
66 028 |
||
|
|
|
|
|
||
|
TOTAL |
1 061 960 |
1 279 408 |
1 493 701 |
||
|
Em % RNB (UE-27) |
1,16 % |
1,11 % |
1,30 % |
||
(*1) O montante do PE para as agências descentralizadas nos polos 10 e 11 engloba o impacto financeiro das propostas da Comissão, de 12 de setembro de 2018, relativas ao EASO e à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira.