Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52008IE0273

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre Instrumentos de gestão baseados nos direitos de pesca

    JO C 162 de 25.6.2008, p. 79–82 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.6.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 162/79


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Instrumentos de gestão baseados nos direitos de pesca»

    (2008/C 162/16)

    Em 27 de Setembro de 2007, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do n.o 2 do artigo 29.o do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre:

    «Instrumentos de gestão baseados nos direitos de pesca»

    Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente emitiu parecer em 22 de Janeiro de 2008, sendo relator Gabriel SARRÓ IPARRAGUIRRE

    Na 442.a reunião plenária de 13 e 14 de Fevereiro de 2008 (sessão de 13 de Fevereiro de 2008), o Comité Económico e Social aprovou o presente parecer por 110 votos a favor, 2 votos contra e 5 abstenções.

    1.   Conclusões

    1.1

    O Comité entende necessário que a Comissão, após o período de debate, efectue um estudo sobre as capacidades actuais das frotas comunitárias e as quotas necessárias para a sua competitividade, respeitando a sustentabilidade do pesqueiro comunitário.

    1.2

    Este estudo deveria abranger a actualização dos direitos de pesca dos Estados-Membros adquiridos com base na estabilidade relativa, tendo em conta os 24 anos decorridos desde 1983.

    1.3

    Esta actualização deveria ter um carácter de atribuição periódica de quotas, por exemplo durante cinco anos, para que estas possam ser redistribuídas caso se verifiquem desequilíbrios.

    1.4

    Esta actualização deveria analisar as melhores soluções para evitar, no futuro, os actuais desequilíbrios nas quotas de algumas espécies pelágicas e demersais em determinadas zonas de pesca, que criam, para a maioria dos Estados-Membros, «quotas excedentes» e «quotas deficitárias».

    1.5

    Em qualquer caso, deverá tratar-se de quotas reais baseadas em dados científicos seguros. Por isso, o CESE crê que se deve fazer um maior esforço de conhecimento dos recursos, porque hoje em dia a maioria das quotas é estabelecida com base no critério da precaução por não haver dados científicos suficientes.

    1.6

    O Comité considera, por outro lado, que o princípio da estabilidade relativa implica direitos adquiridos para os Estados-Membros. Tais direitos não devem desaparecer, mas podem ser actualizados em função das necessidades de sustentabilidade dos recursos e da competitividade das frotas comunitárias que actualmente requer a política comum da pesca.

    1.7

    O CESE é de opinião que, se a Comissão considera que se deve ter um sistema de gestão baseado nos direitos de pesca, este haverá de ser à escala comunitária.

    1.8

    O Comité considera que os direitos de pesca devidamente actualizados poderiam evitar devoluções de peixe ao mar e reduzir consideravelmente a sobrepesca.

    1.9

    Todavia, considerando prioritários os direitos dos pescadores artesanais, de particular importância para os Estados-Membros insulares e para as regiões insulares, o Comité considera a pesca artesanal, entendida como a praticada por embarcações de pesca de comprimento total inferior a 12 metros (1), deve ser excluída da aplicação do sistema de gestão baseado nos direitos de pesca à escala comunitária.

    1.10

    Para o Comité, se a Comissão estabelece uma gestão dos recursos com base nos direitos de pesca, deveria começar pelas pescarias em que, registando-se desequilíbrios entre quotas excedentes e deficitárias, haja um largo consenso entre os Estados-Membros afectados.

    1.11

    Em tal caso, o Comité é de opinião que caberia à Comissão fixar o nível de negociação dos direitos de pesca — à escala comunitária, dos Estados-Membros, de organizações de produtores ou de empresas — bem como o controlo das transacções.

    1.12

    O Comité considera que, ultrapassados os actuais desequilíbrios no respeito do princípio da estabilidade relativa, se terá dado um passo importante em frente para um sistema de gestão baseado nos direitos de pesca.

    2.   Introdução

    2.1

    Através da Comunicação relativa aos instrumentos de gestão baseados nos direitos de pesca  (2), a Comissão pretendeu lançar um debate ao longo de um ano (27.2.2008) sobre a necessidade de encontrar soluções que permitam atingir de modo mais eficaz os objectivos de sustentabilidade dos recursos e de competitividade da frota comunitária previstos na nova política comum da pesca (PCP).

    2.2

    No Livro Verde sobre o Futuro da Política Comum da Pesca  (3), a Comissão pretendia explorar novas modalidades de gestão, como «sistemas baseados nas leis do mercado para a atribuição das quotas, como quotas individuais transferíveis e leilões, que criam um mercado de direitos da pesca e podem aumentar o interesse dos detentores dos direitos na sustentabilidade da pesca a longo prazo».

    2.3

    No Guia sobre a reforma da política comum da pesca  (4), a Comissão considerava que «o sector das pescas continua a apresentar características específicas que tornam difícil a aplicação de condições económicas normais, nomeadamente a livre concorrência entre os produtores e a liberdade de investimento». As referidas características englobam, nomeadamente, o desequilíbrio estrutural que existe entre recursos haliêuticos escassos e frotas de pesca potentes, a dependência contínua de determinadas comunidades costeiras das pescas. Neste guia, a Comissão estabelecia um calendário de acções, com início em 2002 com a organização de seminários sobre a gestão económica, a fim de debater um regime de direitos de pesca cessíveis (individuais ou colectivos). Em 2003, a Comissão estabeleceria um relatório para o Conselho sobre o resultado destes debates. Com um certo atraso em relação ao calendário previsto, realizou-se, em Maio de 2007, um seminário sobre a dimensão económica da pesca, onde se debateu, entre outros, o tema dos direitos de pesca (5).

    2.4

    O CESE considerou oportuno elaborar o presente parecer de iniciativa com a finalidade de dar o seu contributo para o debate previsto pela Comissão sobre o modo de avançar na melhoria da gestão dos recursos, a qual deveria ser o pilar básico da PCP para atingir a sustentabilidade dos recursos a longo prazo e, simultaneamente, a competitividade das frotas comunitárias.

    2.5

    O objectivo do presente parecer é dar destaque às dificuldades existentes para conseguir uma gestão económica eficaz dos recursos de pesca com base nos direitos de pesca e propor possíveis soluções para ultrapassar estas dificuldades.

    2.6

    O CESE concorda com a Comissão sobre a necessidade de criar um clima «mais favorável para a introdução de condições económicas mais normais e para a eliminação dos obstáculos a uma actividade económica normal como os contingentes nacionais de possibilidades de pesca e o princípio da estabilidade relativa» (6).

    2.7

    Assim, o parecer pretende, em primeiro lugar, aprofundar a análise do princípio da estabilidade relativa que, na opinião das principais associações profissionais pesqueiras comunitárias (7), e da Comissão, é um dos principais obstáculos à possibilidade de introduzir um sistema de direitos de pesca à escala comunitária, pelo facto de que a transacção ou a transferência de propriedade definitiva dos direitos entre empresas dos Estados-Membros modificaria as percentagens actuais de repartição das quotas entre os mesmos e, a par disso, a estabilidade relativa. Pretende-se, em segundo lugar, fornecer elementos que permitam accionar este sistema de gestão que já funciona à escala nacional em alguns Estados-Membros e em alguns países terceiros que concorrem no mercado comunitário.

    2.8   Contexto histórico

    2.8.1

    Em 1972 (8), o princípio da igualdade de acesso aos recursos haliêuticos dos Estados-Membros, estabelecido em 1970 (9), foi derrogado pelo Conselho durante um período transitório que, em princípio, terminaria em 31.12.1982.

    2.8.2

    Por consequência, e a fim de proteger as zonas costeiras após o termo do período de transição, o Conselho aprovou, em 1976, as chamadas «preferência da Haia» (10) que, no plano interno, visavam proteger a pesca costeira no intuito de ter em conta as «necessidades vitais» das comunidades locais dependentes da pesca.

    2.8.3

    As negociações entre a Comissão e os Estados-Membros para a repartição dos totais de capturas admissíveis (TAC) prosseguiram até 1983, ano em que foi aprovado o Regulamento (CEE) n.o 170/83, que é um regime comunitário de conservação e de gestão dos direitos de pesca, (11) no qual se fixou a repartição definitiva em função dos seguintes critérios: as actividades de pesca tradicionais de cada Estado-Membro, as necessidades específicas das regiões cujas populações locais eram particularmente dependentes da pesca (tendo em conta as «preferências da Haia») e a potencial perda de capturas nas águas de países terceiros como consequência do alargamento das zonas económicas exclusivas (ZEE) a 200 milhas.

    2.8.4

    Este regime de repartição, conhecido com critério de estabilidade relativa, garantia a cada Estado-Membro (12) uma percentagem invariável dos TAC correspondentes a cada espécie. O Conselho entendia o conceito de «estabilidade relativa» como a que, «em função da situação biológica momentânea dos recursos, deverá preservar as necessidades particulares das regiões cujas populações locais dependem particularmente da pesca e das indústrias afins» (13). Ou seja, mantinham-se as «preferências da Haia» tal como o Conselho as previra em 1976, mantendo-se a derrogação do princípio de igualdade de acesso.

    2.8.5

    Conforme estabelecido no Regulamento (CEE) n.o 170/83, a Comissão devia elaborar um relatório, antes de 31 de Dezembro de 1991, sobre a situação socioeconómica das regiões litorais. Com base no relatório, o Conselho decidiria os ajustamentos necessários, bem como a possibilidade de prorrogar o regime das condições de acesso e os critérios de repartição das quotas, até 31 de Dezembro de 2002.

    2.8.6

    Com base no relatório apresentado pela Comissão, o Conselho optou pela decisão política de prorrogar o regime das condições de acesso e os critérios de repartição das quotas, até 31/12/2002 (14).

    2.8.7

    Finalmente, o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum da pesca, estabelecia no artigo 20.o que «as possibilidades de pesca são distribuídas entre os Estados-Membros de forma a garantir a cada um a estabilidade relativa das actividades de pesca para cada população ou pescaria.» Do mesmo modo, o artigo 17.o volta a prorrogar a derrogação do princípio de igualdade de acesso até 31 de Dezembro de 2012, voltando a contemplar a elaboração de um relatório sobre a derrogação da igualdade de acesso.

    3.   Observações na generalidade

    3.1

    Na opinião do CESE, torna-se claro que o critério de estabilidade relativa, ou seja, a percentagem invariável dos TAC atribuídos a cada Estado-Membro há 24 anos, não tem em conta a evolução económica e social das populações que actualmente dependem da pesca e das indústrias afins. Assim, a capacidade actual das frotas comunitárias, a exploração actual dos recursos e os investimentos efectuados nas regiões costeiras pouco têm a ver com a situação de 1983, ano em que alguns Estados-Membros com interesses pesqueiros ainda não tinham aderido à Comunidade.

    3.2

    Nos regulamentos da Comissão sobre adaptação de quotas (15), pode-se constatar como todos os anos se verificam, em algumas pescarias e em algumas zonas de pesca comunitárias, desfasamentos importantes entre as quotas atribuídas aos Estados-Membros e as capturas efectuadas pelos mesmos, tanto no respeitante a espécies pelágicas como demersais. Estes desequilíbrios, que em alguns casos representam «excedentes de quota», «quotas deficitárias» e, inclusive, «quotas não aproveitadas» por falta de frota, afectam a maioria dos Estados-Membros em relação a outras pescarias e zonas de pesca e não obedecem apenas a razões biológicas mas também às consequências da aplicação do critério de estabilidade relativa.

    3.3

    O CESE crê que a principal preocupação da concessão de direitos no âmbito dos totais admissíveis de capturas (TAC) deverá ser a de assegurar níveis mais elevados e mais sustentáveis de recuperação (e manutenção) das populações de peixes de diferentes espécies e dos demais recursos marinhos. O CESE recomenda o desenvolvimento de maiores esforços para melhorar o conhecimento científico sobre a situação das unidades populacionais de peixe e sobre as melhores formas de gestão das práticas de pesca e de atribuição, visando obter os melhores resultados tanto em termos de manutenção das unidades populacionais de peixe como de prosperidade económica das comunidades de pescadores, que é condicionada pela primeira. Os totais de capturas devem ser mantidos dentro de limites, cientificamente estabelecidos, que visem um máximo de sustentabilidade, devendo, além disso, proceder-se ao controlo eficaz e à aplicação dos limites individuais de captura.

    3.4

    O Comité considera que a Comissão deve levar a efeito um estudo sobre as capacidades actuais das frotas e as quotas necessárias para a sua competitividade e para a sustentabilidade das unidades populacionais de peixe. Este estudo deveria abranger a actualização dos direitos adquiridos dos Estados-Membros, com base no princípio de estabilidade relativa, a fim de analisar quais serão as melhores soluções para evitar, no futuro, os actuais desequilíbrios nas quotas de algumas espécies pelágicas e demersais em determinadas zonas de pesca. Tudo isto para conseguir a sustentabilidade a longo prazo dos recursos e a competitividade das frotas comunitárias, que são os objectivos principais da PCP.

    3.5

    O Comité considera, por outro lado, que o princípio de estabilidade relativa implica direitos adquiridos para os Estados-Membros. Tais direitos não devem desaparecer sem mais, mas podem ser actualizados em função das necessidades de sustentabilidade dos recursos e de competitividade das frotas comunitárias actualmente inerentes à política comum da pesca.

    4.   Observações na especialidade

    4.1

    O CESE entende que a Comissão deveria efectuar o estudo solicitado o mais brevemente possível, finalizado o debate, uma vez que a actual situação dos recursos haliêuticos comunitários e da competitividade da frota comunitária não pode aguardar até 2012 um novo relatório da Comissão para corrigir os desequilíbrios actuais entre quotas de captura e frota comunitária.

    4.2

    Esta actualização deveria ter um carácter de atribuição periódica de quotas, por exemplo durante cinco anos, que poderia ser objecto de redistribuição caso se verifiquem de novo desequilíbrios.

    4.3

    O CESE é de opinião que, se após o debate realizado para procurar soluções para a actual situação, a Comissão considera que se deve prever a implantação de um sistema de gestão baseado nos direitos de pesca actualizados dos Estados-Membros, esta implantação deve fazer-se à escala comunitária.

    4.4

    O CESE entende que, após a assinatura do Tratado de Reforma (Tratado de Lisboa) em Dezembro de 2007, haverá um clima muito propício entre os Estados-Membros para aceitar este sistema de gestão da pesca.

    4.5

    O Comité está consciente das dificuldades inerentes à criação de um sistema de gestão à escala comunitária, baseado nos direitos de pesca negociáveis, mas considera que pode ser uma via para encontrar «uma forma de exploração dos recursos aquáticos vivos que crie condições sustentáveis dos pontos de vista económico, ambiental e social» (16), se forem tidos em conta os seguintes critérios:

    4.5.1

    Com o objectivo de não prejudicar os direitos dos pescadores artesanais (17), a pesca artesanal, de que dependem muitas comunidades costeiras, em particular as dos Estados-Membros e das regiões insulares, deve ser excluída da aplicação do sistema de gestão baseado nos direitos de pesca à escala comunitária.

    4.5.2

    Para evitar posições dominantes no mercado de transacção de direitos de pesca, esta poderia estar limitada a uma percentagem do total máximo anual por espécie em cada Estado-Membro.

    4.5.3

    Para o Comité, a aplicação deste sistema de gestão deveria ser gradual, de forma escalonada entre as diferentes pescarias comunitárias, a começar pelas pescarias que, registando desníveis entre quotas excedentes e deficitárias, beneficiam de um largo consenso entre os Estados-Membros implicados nessa pescaria.

    4.5.4

    A Comissão deveria estabelecer, para as pescarias afectadas pelo sistema de gestão dos direitos de pesca, no caso de negociação, se esta se efectua à escala comunitária, dos Estados-Membros, das organizações de produtores ou das empresas, fixando de modo claro o controlo das transacções.

    4.6

    O Comité considera que os direitos de pesca devidamente actualizados poderiam evitar devoluções de peixe ao mar e reduzir consideravelmente a sobrepesca.

    4.7

    O Comité considera que, ultrapassados os actuais desequilíbrios no respeito do princípio de estabilidade relativa, se terá dado um passo importante em frente para um sistema de gestão baseado nos direitos de pesca. Este sistema, devidamente regulado para evitar posições dominantes no mercado, permitirá uma repartição mais equilibrada e ajustada dos recursos entre as diferentes frotas comunitárias, o que contribuirá para conseguir uma maior sustentabilidade dos recursos e a competitividade das frotas comunitárias.

    Bruxelas, 13 de Fevereiro de 2008.

    O Presidente

    do Comité Económico e Social Europeu

    Dimitris DIMITRIADIS


    (1)  Artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, relativo ao Fundo Europeu de Pesca (JO L 223 de 15.8.2006).

    (2)  COM(2007) 73 final de 26.2.2007.

    (3)  COM(2001) 135 final de 20.3.2001.

    (4)  COM(2002) 181 final de 28.5.2002.

    (5)  Seminário organizado pela Comissão em Bruxelas, em 14 e 15 de Maio de 2007.

    (6)  COM(2002) 181 final, p. 24.

    (7)  A AEOP e a Europêche/COGECA apresentaram dois documentos (Ref. EAPO 07-29 de 17.9.2007; Ref. Europêche/COGECA EP(07)119F/CP(07)1053, de 17.9.2007) em que reflecte esta preocupação sobre os direitos de pesca, ao grupo de trabalho «Recursos» do Comité Consultivo da Pesca, em 18.9.2007.

    (8)  Conforme os Actos relativos às condições de adesão da Dinamarca, Reino Unido e Irlanda, o período transitório terminava em 31 de Dezembro de 1982. JO L 73 de 27.3.1972.

    (9)  Regulamento (CEE) n.o 2141/70, publicado no JO L 236 de 27.10.1970.

    (10)  Resolução do Conselho de 3.11.1976 (JO C 105 de 7.5.1981).

    (11)  JO L 24 de 27.1.1983.

    (12)  Em 1983, a Comunidade integrava a Alemanha, Bélgica, Dinamarca, França, Reino Unido, Grécia, Países Baixos, Irlanda, Itália e Luxemburgo.

    (13)  Considerandos 6 e 7 do Regulamento (CEE) n.o 170/1983. JO L 24 de 27.1.1983.

    (14)  Artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 170/1983.

    (15)  Os dos três últimos anos são: Regulamento (CE) n.o 6/2005 da Comissão (JO L 776 de 24.5.2005, p. 130);. Regulamento (CE) n.o 742/2006, JO L 130 de 18.5.2006; Regulamento (CE) n.o 609/2007, JO L 141 de 2.6.2007.

    (16)  Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (JO L 358 de 31.12.2002).

    (17)  Deve entender-se por pesca artesanal a definida no artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006, ou seja, a praticada por embarcações com um comprimento total inferior a 12 metros.


    Top