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Document 52008AE0262

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Relatório da Comissão — Relatório sobre a Política de Concorrência 2006 COM(2007) 358 final

JO C 162 de 25.6.2008, p. 35–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 162/35


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o «Relatório da Comissão — Relatório sobre a Política de Concorrência 2006»

COM(2007) 358 final

(2008/C 162/05)

Em 25 de Junho de 2007, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre o

«Relatório da Comissão — Relatório sobre a Política de Concorrência 2006»

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 31 de Janeiro de 2008, sendo relator Franco CHIRIACO.

Na 442.a reunião plenária de 13 e 14 de Fevereiro de 2008 (sessão de 13 de Fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 141 votos a favor, 3 votos contra e 5 abstenções, o seguinte parecer.

1.   Antecedentes

1.1

O relatório anual de 2006 sobre a política de concorrência salienta as alterações efectuadas na organização interna do sector e nos métodos de trabalho da Comissão e documenta o modo como esta assegura a coerência da estrutura da governação económica europeia na prossecução dos objectivos da Estratégia de Lisboa.

2.   Instrumentos

2.1   Acordos, decisões e práticas concertadas e abusos de posição dominante  (1)Artigos 81. o e 82. o do Tratado CE  (2)

2.1.1

Para a Comissão, a coima é o elemento central para dissuadir as empresas de práticas que infringem as regras da concorrência.

Foi adoptado um novo limiar para requerer imunidade e redução de coimas nos processos relativos a cartéis. De acordo com as novas orientações para cálculo das coimas, o montante respectivo será estabelecido com base numa percentagem das vendas anuais do produto (que poderá ir até 30 %) multiplicado pelo número de anos em que a empresa participou na infracção (com possibilidade de atingir os 100 % em caso de reincidência).

2.1.2

Para tornar mais eficaz o método de controlo foi adoptado o Livro VerdeAcções de indemnização devido à violação das regras comunitárias no domínio antitrust , tal como figura nos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE. O Livro suscitou um forte debate na Europa, tendo os vários países europeus apresentado mais de 150 observações por intermédio dos governos, autoridades competentes em matéria de concorrência, sector empresarial, organizações dos consumidores, advogados e meio académico.

Após amplo debate, o Comité Económico e Social Europeu, no seu parecer sobre o Livro Verde (3), acolheu com agrado a iniciativa da Comissão.

2.1.3

Quanto às acções relativas a cartéis, a Comissão publicou sete decisões finais obrigando 41 empresas a pagar um montante total de 1 846 milhões de euros (em 2005 foram 33 as empresas em falta e o montante total 683 milhões de euros).

2.2   Controlo das concentrações  (4)

2.2.1

A Comissão preparou, para consulta pública, um documento para melhorar as orientações sobre questões de competência  (5) que podem normalmente ser suscitadas no âmbito do controlo de concentrações ao abrigo do regulamento das concentrações comunitárias (6).

A nova comunicação, cuja adopção estava prevista para 2007, substituirá as comunicações existentes na matéria.

2.2.2

A aplicação das regras fez com que o número de concentrações notificadas à Comissão em 2006 ascendesse a 356. No total, a Comissão adoptou 352 decisões finais, 207 das quais foram tomadas no quadro do procedimento simplificado.

2.3   Controlo dos auxílios estatais

2.3.1

A Comissão simplificou a aprovação dos auxílios com finalidade regional mediante a adopção de um Regulamento de isenção por categoria  (7), dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação (I&D&I) graças à adopção de um novo enquadramento (8), dos auxílios destinados a promover os investimentos nas pequenas e médias empresas facilitando o acesso das PME ao financiamento (9) e dos auxílios a favor do ambiente.

Por último, a Comissão adoptou um novo Regulamento de minimis  (10), nos termos do qual os auxílios concedidos durante um período de três exercícios financeiros e que não ultrapassem 200 000 euros (11) não serão considerados auxílios estatais.

2.3.2

No âmbito da aplicação das regras a Comissão examinou 921 casos de auxílios estatais em 2006, o que corresponde a um aumento de 36 % em relação a 2005. Adoptou 710 decisões finais e, significativamente, autorizou os auxílios, em 91 % dos casos, sem uma investigação formal, por considerá-los compatíveis com o regime de livre concorrência.

2.3.3

Neste contexto, a Comissão considerou os auxílios à formação úteis ao interesse comum europeu, mas, em contrapartida, foi mais severa na avaliação dos auxílios de emergência e à reestruturação das empresas em dificuldade, condicionando a sua legitimidade a condições estritas (12).

3.   Desenvolvimentos sectoriais

3.1   Energia

3.1.1

O relatório final sobre a energia, adoptado pela Comissão em 10 de Janeiro de 2007 (13), apresenta uma Europa em que os preços grossistas do gás e da electricidade estão continuamente a aumentar e em que as possibilidades de escolha dos consumidores são relativamente limitadas devido aos obstáculos à entrada dos produtos energéticos.

3.1.2

A Comissão realizou alguns inquéritos antitrust sobre a acumulação de capacidade e de armazenagem, as reservas de capacidade a longo prazo, a subdivisão dos mercados e os contratos a longo prazo entre grossistas/retalhistas e consumidores finais.

3.1.3

Foram muitas as acções e as decisões tomadas pela Comissão sobre as concentrações no sector energético. O Processo DONG/Elsam/Energi E2  (14) e o Processo Gaz de France/Suez  (15) foram os mais importantes.

3.1.4

O controlo dos auxílios estatais revelou que o acordo entre os operadores da rede pública e os produtores de electricidade na Hungria e na Polónia excluía parte do mercado grossista e que as tarifas preferenciais concedidas a algumas empresas industriais falseavam a concorrência. Importante é também a decisão relativa aos auxílios estatais no sector das energias renováveis, que assegura que o financiamento público cubra apenas os casos excepcionais sem favorecer empresas ou actividades que não respeitem as regras.

3.2   Serviços financeiros

3.2.1

A Comissão lançou em 2005 um inquérito ao sector da banca a retalho  (16), nomeadamente no que respeita à concorrência transfronteiras. O relatório final, publicado em 31 de Janeiro de 2007, evidencia os obstáculos à entrada no mercado, a fragmentação do mercado e a forte concentração de emitentes e adquirentes de cartões de pagamento.

3.2.2

A Comissão publicou em 24 de Janeiro de 2007 o relatório provisório do inquérito sectorial sobre seguros de empresas.

3.2.3

Além disso, a Comissão autorizou um número substancial de concentrações no domínio dos serviços financeiros, como no caso de Talanx Aktiengesellschaft  (17).

3.2.4

O controlo dos auxílios estatais permitiu assegurar condições de concorrência no domínio dos serviços financeiros, em particular para os novos operadores e os bancos estrangeiros, nomeadamente, revogando o regime de subsídio oculto do Luxemburgo a favor das sociedades holding.

3.3   Comunicações electrónicas

3.3.1

Sabendo-se que a maior parte dos fornecedores de serviços de comunicações electrónicas exerce as suas actividades no quadro regulamentar da UE para as redes e serviços, a Comissão emitiu uma recomendação relativa a 18 mercados específicos de produtos e serviços a nível do mercado grossista e a retalho, os quais, no entender da Comissão, devem estar sujeitos a regulamentação ex-ante pelas autoridades nacionais (18). Os mercados de acesso em banda larga são um exemplo da aplicação da regulamentação sectorial ex-ante e do direito da concorrência ex-post.

3.4   Tecnologias de informação

3.4.1

No sector das tecnologias de informação a Comissão continuou a zelar para que não haja distorção da concorrência num mercado caracterizado actualmente pela convergência digital e por uma interoperabilidade crescente.

O caso da Microsoft , a quem foi aplicada uma sanção por não ter fornecido atempadamente as informações pedidas pela Comissão, é bastante significativo a este respeito. O recurso interposto pela Microsoft contra a decisão da Comissão (19) foi rejeitado por acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 17 de Setembro de 2007 (20).

3.4.2

O controlo das concentrações levou a Comissão a autorizar a operação entre a Nokia e a sociedade de equipamentos de rede Siemens AG, bem como a fusão entre a Alcatel e as Lucent Technologies, porquanto, em seu entender, a competitividade no sector do fornecimento de equipamento para redes ópticas e soluções de acesso a banda larga não havia sido afectada.

3.5   Comunicação social

3.5.1

O principal objectivo da política de concorrência no sector dos meios de comunicação social consiste em garantir condições de concorrência iguais quer entre os diferentes operadores comerciais quer entre estes e os operadores financiados por fundos públicos.

3.5.2

No domínio da radiodifusão digital, a Comissão iniciou um processo de infracção contra a Itália para averiguar se, na passagem para as transmissões digitais, foram impostas restrições aos organismos de radiodifusão e concedidas vantagens concorrenciais aos operadores analógicos existentes, em manifesta violação da directiva relativa à concorrência.

3.5.3

A Comissão interveio, além disso, repetidamente para restabelecer o efectivo exercício da concorrência nos domínios dos conteúdos de grande audiência, dos auxílios estatais destinados à indústria cinematográfica e a outras obras audiovisuais e da gestão dos direitos.

3.6   Transportes

3.6.1

Os principais problemas têm a ver com a protecção dos mercados nacionais no sector dos transportes rodoviários, os baixos níveis de interoperabilidade no caso dos transportes ferroviários e a falta de transparência no acesso a serviços portuários.

3.6.2

No sector dos transportes rodoviários, a Comissão continuou a autorizar auxílios estatais para favorecer a expansão de tecnologias ecológicas e para cumprir as obrigações de serviço público.

3.6.3

Não menos relevante foi a decisão da Comissão no sector dos transportes ferroviários relativa aos auxílios estatais para infra-estruturas ferroviárias, consideradas como sendo da esfera de competência da administração pública e não assimiláveis a auxílios estatais (21).

3.6.4

No sector dos transportes marítimos, a Comissão comprometeu-se a publicar orientações sobre a aplicação do direito de concorrência, a fim de facilitar a transição para um regime totalmente concorrencial. Quanto aos auxílios estatais, a Comissão insistiu na supressão de qualquer cláusula de nacionalidade que isente os armadores do pagamento das contribuições sociais dos trabalhadores marítimos.

3.6.5

Por último, no sector dos transportes aéreos, o Regulamento (CE) n.o 1459/2006 põe termo, a partir de 1 de Janeiro de 2007, à isenção da proibição prevista nos termos do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE a favor das conferências de tarifas IATA para o transporte de passageiros em rotas comunitárias, bem como à isenção em relação à atribuição de faixas horárias e fixação de horários.

3.7   Serviços postais

3.7.1

A acentuada evolução do mercado dos serviços postais levou a Comissão, por um lado, a reduzir os serviços em relação aos quais são concedidos direitos monopolistas a prestadores de serviços universais e, por outro, a preservar a concorrência nos sectores liberalizados, a fim de evitar um monopólio de facto.

3.7.2

Importante é também a decisão da Comissão, segundo a qual a compensação pelos serviços de interesse geral só deve ser considerada compatível com as regras em matéria de auxílios estatais nos casos em que o montante da compensação não excede os custos relativos à obrigação de serviço público e desde que sejam cumpridas as outras condições.

Neste contexto, a Comissão examinou se os operadores postais não estariam a beneficiar de outras vantagens, como no caso da França (22), tendo recomendado que, até final de 2008, fosse posto termo à garantia estatal ilimitada de que os correios franceses beneficiam na sua qualidade de organismo público.

4.   A Rede Europeia de Concorrência e os Tribunais Nacionais

4.1

O ano de 2006 foi um ano importante, em que se assistiu à consolidação da melhoria do sistema estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1/2003 e ao reforço da cooperação, por um lado, entre os membros da REC, isto é, entre as autoridades nacionais da concorrência e a Comissão e, por outro, entre a Comissão e os tribunais nacionais.

4.2

A cooperação entre os membros da REC assenta em duas obrigações principais por parte das autoridades nacionais da concorrência, nomeadamente de informar a Comissão no início de novos processos e, em todo o caso, antes da decisão final. Foram 150 os inquéritos apresentados pelas autoridades nacionais à Comissão, tendo esta emitido parecer ou prestado aconselhamento em 125 dos casos.

4.3

A importância da cooperação na REC traduziu-se, entre outros, pela realização de um encontro entre o Director-Geral da DG Concorrência e as autoridades nacionais competentes, no qual foi aprovado o programa-tipo de clemência da REC. A Comissão e as autoridades nacionais reuniram-se para debater questões de ordem geral em matéria de anti-trust, inquéritos sectoriais ou sectores específicos.

4.4   Aplicação das regras de concorrência comunitárias pelos tribunais nacionais da UE

4.4.1

O n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 confere aos juízes nacionais a possibilidade de solicitar à Comissão que lhes comunique pareceres ou informações que detenha. Além disso, esse mesmo artigo impõe aos Estados-Membros que transmitam à Comissão uma cópia de todas as sentenças pronunciadas por tribunais nacionais.

4.4.2

A formação contínua dos juízes nacionais é fundamental para desenvolver o conhecimento do direito comunitário da concorrência. Para o efeito, a Comissão co-financia todos os anos projectos de formação em todos os Estados-Membros.

5.   Actividades internacionais

5.1

No âmbito da preparação da adesão da Roménia e da Bulgária à UE, a Comissão contribuiu para difundir nestes países a aplicação das regras da concorrência, como está a fazer actualmente com a Croácia e a Turquia.

5.2

Foi reforçado o diálogo bilateral entre a Comissão e numerosas autoridades nacionais da concorrência, bem como os contactos com os EUA, o Canadá e o Japão. A DG Concorrência prestou assistência à China e à Rússia na elaboração do respectivo direito da concorrência.

5.3

Por último, no âmbito da cooperação multilateral, a DG Concorrência desempenha um papel muito importante na Rede Internacional da Concorrência e participa no Comité da Concorrência da OCDE.

6.   Cooperação interinstitucional

6.1

Todos os anos, o Parlamento Europeu elabora um relatório de iniciativa sobre o relatório anual da Comissão sobre a política de concorrência. O comissário responsável pela política de concorrência mantém contactos regulares com o Conselho e com as comissões parlamentares competentes.

6.2

Por último, convém destacar que a Comissão informa o Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões sobre iniciativas importantes e participa em particular na discussão do relatório anual do CESE sobre o Relatório anual da Comissão sobre a Política de Concorrência.

7.   Conclusões e observações

7.1   Relação entre a política de concorrência e a política de desenvolvimento económico

A política de concorrência, ao reintegrar na lógica e na dinâmica do mercado sectores económicos inteiros, contribuiu concretamente para a criação de um mercado único europeu coeso, com menos regras e menos legislação.

7.1.1

A política de concorrência desempenha um papel cada vez mais importante na política económica europeia. Tanto a Comissão (23) como o CESE (24) reafirmaram, no passado, a necessidade de criar novos instrumentos de política económica, a fim de fazer convergir as políticas de concorrência e industrial para o objectivo de maior coesão económica e social, garantia de emprego, aplicando nomeadamente sistemas de controlo dos auxílios estatais e das formas de deslocalização, protecção do ambiente e promoção de vastos e ambiciosos programas de investigação e desenvolvimento.

No estado actual, há uma coordenação estreita entre a política de concorrência e outras políticas, designadamente a política do mercado interno e a política de defesa do consumidor, com o objectivo de criar mercados que funcionem melhor no interesse dos consumidores e da competitividade europeia.

7.1.2

Baseando-se na actualização feita para os sete maiores Estados-Membros da UE, a Comissão previa para 2007 um crescimento económico de 2,8 % na UE e 2,5 % na zona euro (25). Não obstante o FMI tenha revisto em baixa as estimativas de crescimento na zona euro, o CESE considera que o crescimento europeu deverá manter-se, estribado em bases sólidas e num contexto mundial favorável.

7.1.3

O CESE considera importante que a UE atinja um crescimento económico equilibrado, a estabilidade dos preços, uma economia social de mercado altamente competitiva que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social e um elevado nível de protecção e de melhoria da qualidade do ambiente.

7.1.4

Num mercado em que as políticas de concorrência terão um peso cada vez maior, os indicadores económicos, sociais e ambientais são factores fundamentais para medir a competitividade não só para os consumidores finais, mas sobretudo para as empresas.

7.1.5

O CESE considera que a competitividade das empresas e dos serviços deve ser salvaguardada mercê de um sistema de normas claras baseadas na correcta aplicação das políticas de concorrência em estreita ligação com as políticas comerciais.

A UE é hoje, a nível mundial, o mercado mais aberto aos produtos estrangeiros. A supressão das defesas europeias mais elementares contra o dumping os subsídios atingiriam indistintamente todos os que na Europa produzem respeitando as regras de concorrência e do comércio legal, bem como as normas comunitárias que regulam os auxílios estatais.

A este propósito, o CESE apela à Comissão para que, por um lado, esteja mais vigilante e denuncie à OMC os casos de concorrência internacional desleal e, por outro, se comprometa a incluir nos acordos comerciais bilaterais uma cláusula que imponha aos parceiros comerciais o respeito pelas regras de concorrência, incluindo o controlo efectivo dos auxílios estatais.

7.2   Controlo dos auxílios estatais

7.2.1

O CESE apreciou a estratégia da Comissão para modernizar o plano de acção relativo aos auxílios estatais baseado em auxílios estatais pontuais, análise económica, procedimentos eficazes e responsabilidade partilhada entre a Comissão e os Estados-Membros, subscrevendo a atitude da Comissão de tratar favoravelmente os auxílios estatais em matéria de transferência de tecnologia, actividades inovadoras e enquadramento multissectorial para os grandes projectos de investimento e de os distinguir dos outros auxílios.

7.2.2

A Comissão, ao examinar os casos de auxílios estatais, deveria aceitar como justificados os tratamentos fiscais específicos adoptados pelos Estados a favor das empresas mutualistas, como as cooperativas e as empresas com forte impacto social.

7.3   Banca e mercado financeiro

7.3.1

O CESE apoia as intervenções da Comissão para controlar as participações cruzadas e a gestão dos produtos financeiros. Houve casos específicos em que as instituições de crédito detinham uma participação determinante (pactos de accionistas) em empresas industriais, donde resultou que os créditos concedidos pelos bancos acabassem por financiar a aquisição de quotas desses mesmos bancos.

7.4   Energia

7.4.1

O CESE realça que a energia não significa só mercado mas também desenvolvimento, emprego e ambiente. A UE vê-se actualmente perante novos concorrentes mundiais (26) e são muitas as vezes em que as novas estruturas de mercado devem ter em conta as relações de força.

7.4.2

O CESE considera que, ao tratar-se a questão da separação entre a produção e a distribuição (unbundling) no sector do gás, é necessário ter em conta as características específicas do sector (27).

7.5   Pluralidade da informação e direito da concorrência

7.5.1

O CESE recomenda que, no sector da comunicação social, se distinga entre uma regulamentação especificamente orientada para defender o pluralismo da informação e as regras gerais antitrust, frisando que a aplicação das regras da concorrência é condição necessária mas não suficiente para garantir o pluralismo.

7.5.2

Não ter em conta esta especificidade poderá pôr em causa a eficácia das regras da concorrência e, ao mesmo tempo, enfraquecer o princípio do pluralismo.

7.6   Telecomunicações

7.6.1

O CESE defende que a separação funcional das redes de telecomunicações e a criação de uma agência europeia específica para este sector devem ser avaliadas de modo adequado em relação a outros serviços, porquanto os investimentos num sector crucial para a competitividade europeia são fundamentais para o desenvolvimento concorrencial do sector, tendo em conta, em particular, a velocidade com que a tecnologia evolui.

7.7   Aplicação das regras de concorrência e reforço dos tribunais nacionais na UE

7.7.1

Para assegurar uma aplicação eficaz das normas é necessário garantir uma formação contínua e uma constante actualização dos juízes nacionais e dos demais profissionais judiciários em matéria de direito da concorrência.

Neste contexto, o CESE apela à Comissão para que adopte, o mais brevemente possível, orientações sobre a aplicação do artigo 82.o do Tratado CE, em particular, no atinente às práticas de exclusão.

7.7.2

O CESE, embora apoiando o co-financiamento dos projectos proposto pela Comissão, é de opinião que, para além dos 15 projectos de formação lançados em 2006 para os 25 Estados-Membros, se pode e deve envidar mais esforços para responder aos desafios colocados pela política de concorrência e aos problemas que surgem da relação entre a Comissão, as empresas, as associações e os consumidores.

7.7.3

Em particular, a relação entre o CESE e a Comissão Europeia foi recentemente reforçada com a assinatura, no decurso da Assembleia Plenária do CESE de 30 e 31 de Maio de 2007 (28), da adenda ao Protocolo de Cooperação de Novembro de 2005. O acordo centra o processo de comunicação no CESE devido à posição privilegiada que ele ocupa no favorecimento do diálogo com os cidadãos.

7.7.4

O CESE solicita à Comissão e ao Parlamento Europeu que desenvolvam uma política de cooperação interinstitucional que torne compatível as legislações nacionais com a legislação europeia.

O CESE apoia o processo de adopção de um novo Tratado (o Tratado de Lisboa), que simplifique o quadro regulamentar de referência e dê resposta às exigências de uma União a 27, permitindo-lhe chegar a acordo sobre novas políticas e tomar as decisões necessárias para vencer os novos desafios com que se depara.

7.7.5

O CESE realça, por último, que as políticas de concorrência não devem identificar-se com objectivos autónomos, mas devem antes continuar a ser «actividades» de pleno direito da Comissão Europeia (29).

Para contribuir para a transparência dos trabalhos, o CESE organizou nas suas instalações uma conferência intitulada CIG 2007:A palavra à sociedade civil sobre o futuro da Europa, que se realizou em 27 e 28 de Setembro passado e registou elevada participação.

Bruxelas, 13 de Fevereiro de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  Foi interposto recurso junto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias para as seguintes decisões da Comissão. Até à data, nenhum processo foi ainda concluído, exceptuando o processo De Beers, no qual a decisão da Comissão foi anulada pelo Tribunal de Justiça: Processo COMP/38.638 Borracha sintética, decisão da Comissão de 29.11.2006; Processo COMP/39.234 Sobretaxa de liga metálica (nova decisão), decisão da Comissão de 20.12.2006; Processo COMP/38.907 Vigas de aço (nova decisão), decisão da Comissão de 8.11.2006; Processo COMP/38.121 Anéis, decisão da Comissão de 20.9.2006; Processo COMP/38.456 Asfalto, Países-Baixos, decisão da Comissão de 13.9.2006; Processo COMP/38.645 Metacrilatos, decisão da Comissão de 31.5.2006; Processo COMP/38.620 Peróxido de hidrogénio e perborato, decisão da Comissão de 3.5.2006; Processo COMP/38.113 Prokent/Tomra; Processo COMP/38.348 Repsol CPP, decisão da Comissão de 12.4.2006; Processo COMP/38.381 De Beers, decisão da Comissão de 22.2.2006.

(2)  JO C 321 de 29.12.2006.

(3)  INT/306. O parecer do CESE está disponível em

http://eescopinions.eesc.europa.eu/EESCopinionDocument.aspx?identifier=ces\int\int306\ces1349-2006_ac.doc&language=PT.

(4)  Só foi interposto recurso junto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em relação à seguinte decisão da Comissão: Processo COMP/M 3796 Omya/J.M.Huber PCC.

(5)  Disponível em:

http //ec.europa.eu/comm/competition/mergers/legislation/jn_fr.pdf.

(6)  Regulamento (CE) n.o 139/2004.

(7)  Regulamento (CE) n.o 1628/2006.

(8)  JO C 323 de 30.12.2006, p. 1.

(9)  JO C 194 de 18.8.2006, p. 2.

(10)  Regulamento (CE) n.o 1998/2006.

(11)  Montante duplicado em relação ao regulamento anterior (cfr. Regulamento (CE) n.o 69/2001, JO L 10 de 13.1.2001, p. 30).

(12)  Cfr. Processo Northern Rock (IP/07/1859). A Comissão considerou que a injecção de liquidez, acompanhada de garantias bancárias suficientes e incorrendo em juros, a que o Banco de Inglaterra procedeu em 14 de Setembro de 2007 não constituía auxílio estatal. Pelo contrário, a garantia concedida pelo Tesouro sobre os depósitos em 17 de Setembro, bem como as medidas autorizadas em 9 de Outubro, que permitiram ao Banco Northern Rock dispor de liquidez e de garantias suplementares cobertas pelo Tesouro, constituem um auxílio estatal. Estas medidas podem ser autorizadas a título de auxílios de emergência e à reestruturação em aplicação das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação das empresas em dificuldade. Com base nessas orientações, este tipo de auxílio pode ser concedido sob a forma de empréstimos ou de garantias de duração não superior a seis meses, embora haja para o sector bancário algumas excepções sujeitas a regras prudenciais, que foram aplicadas neste caso. Ainda ao abrigo dessas mesmas orientações, as autoridades britânicas comprometeram-se a submeter à Comissão até 17 de Março de 2008 um plano de reestruturação para o Banco Northern Rock, que não se limita à salvação a curto prazo. Se este plano constituir um auxílio estatal, há que decidir em função das suas próprias características e tendo em conta as regras relativas aos auxílios à reestruturação.

(13)  COM(2006) 851 final.

(14)  Decisão da Comissão, de 14.3.2006, no Processo COMP/M.3868 DONG/Elsam/Energi E2.

(15)  Decisão da Comissão, de 14.11.2006, no Processo COMP/M.4180 Gaz de France/Suez.

(16)  Decisão da Comissão de 13.6.2005 (JO C 144 de 14.6.2005, p. 13).

(17)  Decisão da Comissão, de 5.4.2006, no Processo COMP/M.4055 Talanx/Gerling.

(18)  Recomendação da Comissão de 11 de Fevereiro de 2003 relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no sector das comunicações electrónicas susceptíveis de regulamentação ex-ante em conformidade com a Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas(JO L 114 de 8.5.2003, p. 45). A Comissão aprovou uma nova recomendação em 17 de Dezembro de 2007 (JO L 344 de 28.12.2007, p. 65), que a este propósito faz referência a apenas 8 mercados.

(19)  O texto da decisão pode ser consultado em: http://ec.europa.eu/comm/competition/antitrust/cases/decisions/37792/art24_2_decision.pdf.

(20)  Processo T-201/04 (JO C 269 de 10.11.2007, p. 45).

(21)  Processo n.o 478/2004 de 7.6.2006 (JO C 209 de 31.8.2006).

(22)  Processo E 15/2005, Recommandation proposant l'adoption de mesures utiles concernant la garantie illimitée de l'Etat en faveur de La Poste (ainda não publicado).

(23)  Acompanhar as mutações estruturais: Uma política industrial para a Europa alargada (COM(2004) 274 final).

(24)  Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Acompanhar as mutações estruturais: Uma política industrial para a Europa alargada» (COM(2004) 274 final), JO C 157 de 28.6.2005.

(25)  Cfr. IP/07/1295. Para mais informações consultar o sítio:

http://ec.europa.eu/economy_finance/publications/european_economy/2007/interim_forecast_1107_en.pdf.

(26)  Em particular a Gazprom e a Sonatrach.

(27)  Neelie KROES, More competitive energy markets: building on the findings of the sector inquiry to shape the right policy solution, Bruxelas, 19 de Setembro de 2007.

(28)  A síntese dos pareceres do CESE adoptados na Assembleia Plenária supracitada pode ser consultada em:

http://www.eesc.europa.eu/activities/press/summaries_plenaries/2007/grf_ces83-2007_d_pt.pdf.

(29)  O texto do Tratado de Lisboa, aprovado em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2007, pela Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros está disponível em

http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cmsUpload/cg00014.pt07.pdf.


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