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Document 52008AE0261

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a aplicação da Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999 , relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, incluindo uma análise da questão da eventual introdução da responsabilidade directa do produtor COM(2007) 210 final

    JO C 162 de 25.6.2008, p. 31–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.6.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 162/31


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a aplicação da Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, incluindo uma análise da questão da eventual introdução da responsabilidade directa do produtor»

    COM(2007) 210 final

    (2008/C 162/04)

    Em 24 de Abril de 2007, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

    «Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a aplicação da Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, incluindo uma análise da questão da eventual introdução da responsabilidade directa do produtor»

    Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo emitiu parecer em 31 de Janeiro de 2008, do qual foi relator B. CASSIDY.

    Na 442.a reunião plenária de 13 e 14 de Fevereiro de 2008 (sessão de 13 de Fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu aprovou, por 145 votos a favor e 3 votos contra, com 6 abstenções, o presente parecer.

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1

    Os controlos efectuados pela Comissão revelaram grandes divergências entre as disposições nacionais de transposição da Directiva 1999/44/CE. Algumas delas podem ser causadas por lacunas de legislação da directiva, ao passo que outras podem já ser consideradas como transposições incorrectas da directiva. Nesta fase, não é claro até que ponto estas divergências afectam o correcto funcionamento do mercado interno e a confiança dos consumidores. O CESE recomenda que a Comissão examine urgentemente as consequências desta situação quer para o mercado interno quer para a confiança dos consumidores (1).

    1.2

    Por conseguinte, o CESE exorta a Comissão a tomar medidas contra os Estados-Membros que ainda não tenham aplicado devidamente a Directiva 1999/44/CE.

    1.3

    O Livro Verde sobre a revisão do acervo relativo à defesa do consumidor engloba uma série de questões transversais. Durante a revisão, a Comissão detectou vários problemas ligados à aplicação da Directiva «vendas ao consumidor», sobretudo no tocante à responsabilidade directa do produtor (RDP).

    1.4

    O CESE considera que a Directiva «vendas ao consumidor» é igualmente insuficiente no que toca à questão das garantias para os produtores e os retalhistas, nomeadamente as disposições em matéria de conformidade previstas no artigo 2.o da Directiva.

    1.5

    Não há motivos suficientemente prementes para alterar a Directiva 1999/44/CE exclusivamente para introduzir a RDP. O Livro Verde sobre a revisão do acervo relativo à defesa do consumidor (2) deu início a uma consulta pública sobre esta e outras questões identificadas pela Comissão Europeu durante a revisão da legislação em matéria de protecção do consumidor (3). O CESE recomenda por isso que a Comissão contemple a introdução da RDP num eventual seguimento legislativo do Livro Verde (ou seja, uma directiva «horizontal»), preconizado por organismos como a UGAL (4) e o BEUC. No entanto, o CESE salienta que os resultados desta iniciativa não devem trazer um fardo indevido para o sector empresarial, como solicitou o Eurocommerce.

    1.6

    Antes de a Comissão apresentar uma directiva horizontal, considera o CESE necessária uma avaliação de impacto.

    1.6.1

    É o caso do âmbito da directiva. O CESE concorda com que a directiva se aplique a tipos adicionais de contratos de financiamento de bens aos consumidores (por exemplo, o aluguer de automóveis) e a contratos de prestação de serviços de conteúdos digitais aos consumidores (por exemplo, música em linha). É também o caso dos bens em segunda mão vendidos em leilões onde o consumidor esteja presente. Outros aspectos como a definição de transmissão, a transferência do risco, a noção e extensão do limite temporal da conformidade dos bens, a cobertura dos defeitos recorrentes, o regime do ónus da prova e mesmo certos ressarcimentos devem ser considerados como fazendo parte de um instrumento horizontal no quadro de uma abordagem mista da revisão do acervo de protecção dos consumidores, devendo o debate dos pormenores sobre estes tópicos ter lugar quando uma proposta de tal instrumento for apresentado para consulta e discussão pública.

    1.7

    As partes interessadas e os Estados-Membros têm opiniões divergentes quanto ao impacto da RDP no nível de defesa do consumidor e no mercado interno. A maioria dos Estados-Membros e muitos outros interessados consideram que pode aumentar a protecção dos consumidores. Alguns consideram que o produtor está melhor colocado do que o vendedor para assegurar a conformidade dos bens com o contrato, enquanto outros consideram que a RDP não aumentará a defesa do consumidor, antes contribuindo para gerar incerteza jurídica e encargos para as empresas. O CESE julga necessário dispor de mais informação sobre estes aspectos (5).

    2.   Introdução

    2.1

    Em 24 de Abril de 2007, a Comissão Europeia adoptou a Comunicação sobre a aplicação da Directiva 1999/44/CE sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, incluindo uma análise da questão da eventual introdução da responsabilidade directa do produtor (RDP) nos termos do artigo 12.o da Directiva.

    2.2

    Em 8 de Fevereiro de 2007, a Comissão Europeia adoptou o Livro Verde sobre a revisão do acervo relativo à defesa do consumidor. A Directiva 1999/44/CE é uma das oito directivas ligadas à protecção do consumidor referidas no Anexo 2 do Livro Verde.

    2.2.1

    O Anexo 1 do Livro Verde coloca uma série de questões sobre regras específicas aplicáveis à venda de bens de consumo. O presente parecer visa aconselhar a Comissão em resposta à sua comunicação COM(2007) 210 final relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, incluindo uma análise da questão da eventual introdução da responsabilidade directa do produtor. O CESE emitiu o seu parecer sobre o Livro Verde (6) na reunião plenária de 11 e 12 de Julho de 2007 e decidiu, então, não emitir parecer sobre matérias específicas, designadamente sobre questões suscitadas pela Comissão sobre a directiva relativa às vendas aos consumidores, que serão abrangidas pela proposta de directiva-quadro relativa aos direitos contratuais dos consumidores, da Comissão..

    2.2.2

    No Livro Verde, a Comissão apresenta algumas questões transversais para consulta pública, como sejam lacunas e deficiências na regulamentação identificadas pela Comissão durante o processo de revisão do acervo, incluindo as decorrentes da Directiva 1999/44/CE.

    2.3

    Todos os Estados-Membros transpuseram já a Directiva para o direito nacional (7). O objectivo da comunicação em apreço é examinar como os Estados-Membros a têm aplicado. A comunicação enquadra-se no processo de revisão do acervo em matéria de defesa do consumidor, de harmonia com os objectivos de simplificação da regulamentação defendidos pela Comissão, pelo Parlamento Europeu e pelo CESE.

    2.4

    A Directiva procura harmonizar as partes do direito dos contratos de vendas ao consumidor ligadas às garantias legais e, em menor medida, às garantias comerciais.

    2.5

    Os Estados-Membros deviam, até 1 de Janeiro de 2002, transpor a directiva para os seus direitos nacionais, podendo adoptar disposições mais rigorosas a favor do consumidor.

    2.6

    O Comité chama a atenção para os atrasos de determinados Estados-Membros na aplicação da Directiva.

    3.   Síntese da comunicação da Comissão

    3.1

    A comunicação em apreço analisa a aplicação nos Estados-Membros da Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (Directiva «vendas ao consumidor»), e examina a possibilidade de introduzir a responsabilidade directa do produtor (RDP) a nível comunitário, como previsto no artigo 12.o da própria Directiva.

    3.2

    A comunicação da Comissão chama a atenção para as dificuldades que certos Estados-Membros tiveram na aplicação da Directiva. A maior parte dos problemas tem a ver com as definições de «consumidor» e de «vendedor», que diferem por vezes da definição dada noutros actos legislativos comunitários.

    3.3

    Da mesma forma, a definição de «bem de consumo» na alínea d) do n.o 2 do artigo 1.o determina o âmbito desses bens. Os Estados-Membros transpuseram esta definição de formas diversas: Em alguns, a lei pertinente aplica-se também à venda de bens imóveis.

    3.4

    Alguns Estados-Membros excluem«os bens em segunda mão adquiridos em leilão, quando os consumidores tenham oportunidade de assistir pessoalmente à venda». Outros fizeram uso dessa opção. Outros ainda optaram por limitar a responsabilidade dos vendedores para esses bens.

    3.5

    Todos os Estados-Membros adoptaram leis nacionais para cumprir as disposições da Directiva. O artigo 12.o prevê que a Comissão apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, num prazo determinado, um relatório sobre a aplicação da Directiva nos Estados-Membros, examinando em especial a possibilidade de introduzir a RDP e apresentando propostas concretas, se necessário. A comunicação em apreço vem dar cumprimento a essas obrigações.

    3.6

    A Parte I da comunicação faz o ponto da situação sobre a aplicação da Directiva «vendas ao consumidor» nos Estados-Membros e a Parte II analisa a pertinência da introdução da RDP na legislação comunitária.

    3.7

    A transposição da directiva nos Estados-Membros suscita alguns problemas, muitos dos quais podem ser causados por lacunas de legislação da directiva; outros podem já, nesta fase, ser considerados como transposições incorrectas da directiva. Os controlos da Comissão revelaram divergências significativas entre as legislações nacionais, em consequência da utilização da cláusula da harmonização mínima e das várias opções legislativas da directiva. Contudo, não é ainda claro até que ponto estas divergências afectam o correcto funcionamento do mercado interno e a confiança dos consumidores.

    3.7.1

    O documento apresenta várias questões transversais relacionadas com as lacunas e deficiências na regulamentação identificadas pela Comissão durante o processo de revisão do acervo, incluindo as decorrentes da Directiva. Por estas razões, a Comissão decidiu não apresentar qualquer proposta nesta fase em relação à Directiva.

    3.7.2

    No que toca à RDP, a Comissão concluiu que não dispunha de dados suficientes para determinar se a ausência de regras comunitárias específicas tinha ou não um impacto negativo na confiança dos consumidores no mercado interno. A questão deverá continuar a ser examinada no âmbito do Livro Verde.

    3.8

    No seu parecer sobre o Livro Verde sobre a revisão do acervo relativo à defesa do consumidor  (8), o CESE duvidou de que as propostas nele contidas possam conduzir a um nível elevado e uniforme de protecção dos consumidores na UE. A revisão do acervo requer uma legitimação verdadeiramente democrática e uma base jurídica e conceptual clara. O CESE chamou a atenção para as lacunas da regulamentação do ambiente digital. Quaisquer propostas de regras uniformes neste domínio deveriam basear-se numa avaliação de impacto adequada e visar a simplificação e clarificação das regras vigentes. Um melhor controlo do cumprimento das regras e processos mais claros e simples para obter reparação devem ser prioritários. A harmonização da protecção do consumidor em toda a UE deve obedecer ao princípio geral de que o nível de protecção a adoptar deve ser sempre o mais elevado disponível nos Estados-Membros.

    4.   Problemas de transposição

    4.1

    Os controlos efectuados pela Comissão revelaram grandes divergências entre as disposições nacionais de transposição da Directiva 1999/44/CE. Algumas delas podem ser causadas por lacunas de legislação da directiva, ao passo que outras podem já ser consideradas como transposições incorrectas da directiva. Nesta fase, não é claro até que ponto estas divergências afectam o correcto funcionamento do mercado interno e a confiança dos consumidores. O CESE recomenda que a Comissão examine urgentemente as consequências desta situação quer para o mercado interno quer para a confiança dos consumidores e tome medidas contra os Estados-Membros faltosos (9).

    5.   Responsabilidade directa dos produtores (RDP)

    5.1

    Vários Estados-Membros introduziram diferentes formas de responsabilidade directa dos produtores. Essas formas divergem significativamente quanto às condições e às modalidades. A Directiva de 1999 prevê que a Comissão deve examinar a questão da eventual introdução da RDP e, se necessário, apresentar uma proposta. Dos 17 Estados-Membros que responderam ao questionário da Comissão, 7 introduziram uma forma ou outra de RDP, embora as condições de recurso directo contra os produtores variem enormemente. Há igualmente forte oposição à RDP por parte de certos Estados-Membros e de alguns interessados, muitos dos quais defendem que é demasiado cedo para avaliar a necessidade de alterar a Directiva 1999/44/CE em exclusivo (10).

    5.2

    As partes interessadas e os Estados-Membros têm opiniões divergentes relativamente ao impacto da RDP no nível de defesa do consumidor e no mercado interno. A maioria dos Estados-Membros e muitos outros interessados consideram que pode aumentar a protecção dos consumidores. Contudo, os Estados-Membros discordam sobre a RDP, considerando alguns que o produtor está mais bem colocado do que o vendedor para assegurar a conformidade dos bens com o contrato. Outros consideram que a RDP não aumentará a defesa do consumidor, antes contribuindo para gerar incerteza. O CESE julga necessário dispor de mais informação sobre estes aspectos.

    5.3

    Algumas partes interessadas e alguns Estados-Membros consideram que a RDP constituiria um encargo significativo para as empresas, uma vez que os produtores teriam de desenvolver sistemas de tratamento das queixas e prever disposições financeiras para a sujeição a esta responsabilidade. Continua, porém, a não haver consenso.

    5.4

    A existência de regimes divergentes de RDP constitui um problema potencial para o mercado interno. Contudo, a Comissão não pode, nesta fase, retirar conclusões definitivas. Não há dados suficientes para determinar se a ausência de regras comunitárias em matéria de RDP tem um efeito negativo na confiança do consumidor no mercado interno.

    5.5

    Não seria fácil tornar a RDP obrigatória em todos os Estados-Membros. A RDP criaria uma cadeia de responsabilidade alargada em comparação com os meios de defesa contra o vendedor. Isso dependeria do produto ou serviço em questão. A aquisição transfronteiras de bens onerosos, como por exemplo os automóveis, implica directamente o construtor. Contudo, e graças à legislação comunitária, os vendedores ou distribuidores de automóveis têm que respeitar as garantias do construtor, independentemente de onde o veículo seja adquirido. As aquisições transfronteiras de vinho ou bebidas espirituosas, que se têm tornado numa parte cada vez mais importante do mercado único, só dificilmente permitem vias de recurso contra o vendedor ou o produtor, a não ser que o comprador visite frequentemente o Estado-Membro em que os bens são adquiridos. Para os produtos de consumo em qual a instituição de uma RDP pode aumentar a protecção do consumidor e a confiança do consumidor no mercado único.

    5.6

    A questão da RDP requer um exame mais aprofundado e uma avaliação de impacto detalhada.

    Bruxelas, 13 de Fevereiro de 2008.

    O Presidente

    do Comité Económico e Social Europeu

    Dimitris DIMITRIADIS


    (1)  A Universidade de Bielefeld (Alemanha) desenvolveu uma análise comparativa das diferentes regulamentações nacionais, incluindo possíveis barreiras ao comércio ou distorções da concorrência resultantes das oito directivas mencionadas na nota de pé-de-página 3 (este estudo comparativo pode ser consultado em http://ec.europa.eu/consumers/cons_int/safe_shop/acquis/comp_analysis_en.pdf).

    (2)  COM(2006) 744 final («o Livro Verde»).

    (3)  Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais, JO L 372 de 31.12.1985, p. 31.

    Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados, JO L 158 de 23.6.1990, p. 59.

    Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, JO L 95 de 21.4.1993, p. 29.

    Directiva 94/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 1994, relativa à protecção dos adquirentes quanto a certos aspectos dos contratos de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis, JO L 280 de 29.10.1994, p. 83.

    Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância, JO L 144 de 4.6.1997, p. 19.

    Directiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores, JO L 80 de 18.3.1998, p. 27.

    Directiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores, JO L 166 de 11.6.1998, p. 51.

    Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, JO L 171 de 7.7.1999, p. 12.

    (4)  UGAL: União dos Agrupamentos de Retalhistas Independentes da Europa.

    (5)  Ver nota de pé-de-página 1.

    (6)  CESE 984/2007, relator: ADAMS, JO C 256 de 27.10.2007.

    (7)  JO L 171 de 7.7.1999, p. 12.

    (8)  CESE 984/2007, JO C 256 de 27.10.2007.

    (9)  Ver nota de pé-de-página 1.

    (10)  Ver nota de pé-de-página 3.


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