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Document 32022R0977

    Regulamento de Execução (UE) 2022/977 da Comissão de 22 de junho de 2022 que aceita dois pedidos de tratamento de novo produtor-exportador no que diz respeito às medidas anti-dumping definitivas instituídas sobre as importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/325 da Comissão

    C/2022/4118

    JO L 167 de 24.6.2022, p. 55–57 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/05/2023

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/977/oj

    24.6.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 167/55


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/977 DA COMISSÃO

    de 22 de junho de 2022

    que aceita dois pedidos de tratamento de novo produtor-exportador no que diz respeito às medidas anti-dumping definitivas instituídas sobre as importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/325 da Comissão

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia («regulamento de base») (1),

    Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2017/325 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República Popular da China (2), nomeadamente o artigo 2.o,

    Considerando o seguinte,

    A.   MEDIDAS EM VIGOR

    (1)

    Em 29 de novembro de 2010, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1105/2010 do Conselho («regulamento inicial»), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, («produto em causa») originários da República Popular da China («RPC») (3).

    (2)

    Em 26 de fevereiro de 2017, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão, pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/325, prorrogou as medidas do regulamento inicial por mais cinco anos.

    (3)

    No inquérito que conduziu à instituição de direitos anti-dumping («inquérito inicial»), recorreu-se à amostragem para inquirir sobre os produtores-exportadores da RPC, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. Os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra figuram no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/325 da Comissão.

    (4)

    A Comissão instituiu taxas de direito anti-dumping individuais, que variavam entre 0% e 9,8%, sobre as importações do produto em causa, para os produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra. Para os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra, foi instituída uma taxa do direito de 5,3%.

    (5)

    Nos termos do artigo 4.o do regulamento inicial, a Comissão pode alterar o anexo do referido regulamento, concedendo a um novo produtor-exportador a taxa do direito aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra, sempre que um novo produtor-exportador da RPC apresente à Comissão elementos de prova suficientes de que:

    a)

    não exportou para a União o produto em causa no período de inquérito no qual se baseiam as medidas, ou seja, de 1 de julho de 2008 a 30 de junho de 2009 («período de inquérito inicial») («primeira condição TNPE»);

    b)

    não está coligado com nenhum exportador ou produtor da RPC sujeito às medidas anti-dumping instituídas pelo regulamento inicial («segunda condição TNPE»); e

    c)

    após o termo do período de inquérito inicial, exportou efetivamente o produto em causa para a União ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto para a União («terceira condição TNPE»).

    B.   PEDIDOS DE TRATAMENTO DE NOVO PRODUTOR-EXPORTADOR

    (6)

    As empresas Fujian Billion Polymerization Fiber Technology Industrial Co., Ltd. e Zhejiang Sanwei Material Technology Co., Ltd. («requerentes») solicitaram à Comissão que lhes fosse concedido o tratamento de novo produtor-exportador («TNPE»). As requerentes alegaram que cumpriam as três condições previstas no artigo 4.o do regulamento inicial («condições TNPE»).

    (7)

    Para determinar se as requerentes cumpriam as condições para a concessão do TNPE, a Comissão começou por lhes enviar um questionário solicitando elementos de prova que demonstrassem que cumpriam as condições TNPE.

    (8)

    Na sequência da análise das respostas ao questionário, a Comissão solicitou mais informações e elementos de prova, que foram apresentados pelas requerentes.

    (9)

    A Comissão procurou verificar todas as informações que considerou necessárias para determinar se as requerentes cumpriam as condições TNPE. Para o efeito, a Comissão analisou os elementos de prova apresentados pelas requerentes nas suas respostas ao questionário, consultando várias bases de dados em linha, incluindo a Orbis (4), e cruzando as informações das empresas com as informações publicamente disponíveis na Internet. Paralelamente, a Comissão informou igualmente a indústria da União do pedido das requerentes e convidou-a a apresentar eventuais observações que considerasse necessárias. A indústria da União não apresentou observações sobre o cumprimento, por parte das requerentes, das condições TNPE.

    C.   ANÁLISE DOS PEDIDOS

    Fujian Billion Polymerization Fiber Technology Industrial Co., Ltd. («Billion»)

    (10)

    No que diz respeito à primeira condição TNPE, durante o período de inquérito inicial a Billion não tinha capacidade de produção de fio industrial e, por conseguinte, não exportou para a União. A Billion investiu nesse tipo de capacidade de produção a partir de 2019 (5). Por conseguinte, e na ausência de quaisquer elementos de prova em contrário, a requerente cumpre esta condição.

    (11)

    No que diz respeito à segunda condição TNPE, a Comissão determinou que a Billion não está coligada com nenhum dos produtores-exportadores chineses sujeitos às medidas anti-dumping iniciais. Além disso, a Comissão investigou os acionistas da Billion e nenhum deles está sujeito às medidas anti-dumping instituídas pelo regulamento inicial. Por conseguinte, a requerente cumpre esta condição.

    (12)

    No que diz respeito à terceira condição TNPE, a Comissão determinou que a requerente exportou para a União em 2021, ou seja, após o período de inquérito inicial. A Billion apresentou faturas, uma lista de carregamento, um conhecimento de embarque e um recibo de pagamento relativo a uma encomenda efetuada em 2021 por empresas estabelecidas na Bélgica e nos Países Baixos. Por conseguinte, a Billion cumpre esta condição.

    (13)

    A Billion cumpre, assim, as três condições para a concessão do TNPE, pelo que o pedido deve ser aceite. Consequentemente, a requerente deverá ser sujeita a um direito anti-dumping aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra do inquérito inicial.

    Zhejiang Sanwei Material Technology Co., Ltd. («Sanwei»)

    (14)

    No que diz respeito à primeira condição TNPE, a Comissão determinou que a requerente não exportou para a União durante o período de inquérito inicial, uma vez que a Sanwei foi fundada em outubro de 2017. Por conseguinte, e na ausência de quaisquer elementos de prova em contrário, a requerente cumpre esta condição.

    (15)

    No que diz respeito à segunda condição TNPE, a Comissão determinou que a Sanwei não está coligada com nenhum dos produtores-exportadores chineses que estão sujeitos às medidas anti-dumping iniciais. Além disso, a Comissão investigou os acionistas da Sanwei e nenhum deles está sujeito às medidas anti-dumping instituídas pelo regulamento inicial. Por conseguinte, a requerente cumpre esta condição.

    (16)

    No que diz respeito à terceira condição TNPE, a Comissão determinou que a requerente exportou para a União em 2021, ou seja, após o período de inquérito inicial. A Sanwei apresentou faturas, uma lista de carregamento, um conhecimento de embarque e um recibo de pagamento relativo a uma encomenda efetuada em 2021 por uma empresa alemã. Por conseguinte, a Sanwei cumpre esta condição.

    (17)

    A Sanwei cumpre, assim, as três condições para a concessão do TNPE, pelo que o pedido deve ser aceite. Consequentemente, a requerente deverá ser sujeita a um direito anti-dumping aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra do inquérito inicial.

    D.   DIVULGAÇÃO

    (18)

    As requerentes e a indústria da União foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se considerou adequado conceder à Fujian Billion Polymerization Fiber Technology Industrial Co., Ltd. e à Zhejiang Sanwei Material Technology Co., Ltd. a taxa do direito anti-dumping aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra do inquérito inicial.

    (19)

    Foi concedida às partes a possibilidade de apresentarem observações. Não foram recebidas quaisquer observações.

    (20)

    O regulamento está em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As seguintes empresas são aditadas à lista de produtores-exportadores da República Popular da China constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/325:

    Empresa

    Código adicional TARIC

    Fujian Billion Polymerization Fiber Technology Industrial Co., Ltd.

    A977

    Zhejiang Sanwei Material Technology Co., Ltd.

    A977

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de junho de 2022.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

    (2)  JO L 49 de 25.2.2017, p. 6.

    (3)  JO L 315 de 1.12.2010, p. 1.

    (4)  A Orbis é um fornecedor de dados sobre empresas à escala mundial, abrangendo um universo de mais de 220 milhões de empresas em todo o mundo. Fornece principalmente informações normalizadas sobre empresas privadas e estruturas empresariais.

    (5)  https://www.oerlikon.com › ecoma › files › 2020-07_OBA_Billion_IDY_en.pdf.


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