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Document 32022R0973

    Regulamento Delegado (UE) 2022/973 da Comissão de 14 de março de 2022 que completa o Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo critérios de eficácia agronómica e de segurança relacionados com a utilização de subprodutos no fabrico de produtos fertilizantes UE (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2022/1437

    JO L 167 de 24.6.2022, p. 29–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/973/oj

    24.6.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 167/29


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/973 DA COMISSÃO

    de 14 de março de 2022

    que completa o Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo critérios de eficácia agronómica e de segurança relacionados com a utilização de subprodutos no fabrico de produtos fertilizantes UE

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1069/2009 e (CE) n.o 1107/2009 e revoga o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 (1), nomeadamente o artigo 42.o, n.o 7,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2019/1009 estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE. Os produtos fertilizantes UE contêm componentes de uma ou mais das categorias enumeradas no anexo II do referido regulamento. Em conformidade com a categoria de materiais componentes («CMC») 11 do referido anexo, os produtos fertilizantes UE podem conter subprodutos na aceção da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), com algumas exceções, que devem ser registados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

    (2)

    O artigo 42.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2019/1009 exige que a Comissão completa o anexo II, parte II, CMC 11, ponto 3, estabelecendo critérios de eficácia agronómica e de segurança relacionados com a utilização de subprodutos na aceção da Diretiva 2008/98/CE no fabrico de produtos fertilizantes UE. Para o efeito, a Comissão incumbiu o seu Centro Comum de Investigação («JRC») de prestar aconselhamento científico (4).

    (3)

    Os subprodutos na aceção da Diretiva 2008/98/CE constituem uma categoria de substâncias muito heterogénea. Estas substâncias têm uma natureza física e química diferente e podem ser obtidas durante vários processos de produção. Para efeitos do presente regulamento, os subprodutos são divididos em duas categorias, em função do seu tipo de eficácia agronómica. A primeira categoria diz respeito aos subprodutos que fornecem nutrientes às plantas ou aos cogumelos ou melhoram a sua eficiência nutricional. A segunda categoria diz respeito aos subprodutos que são utilizados como aditivos técnicos em concentrações menores. Embora não estejam diretamente relacionados com a nutrição ou a eficiência nutricional, melhoram a qualidade do produto fertilizante ou a segurança do seu manuseamento.

    (4)

    Para a primeira categoria, o JRC identificou subprodutos resultantes de uma variedade de processos de produção, que contêm sais de amónio, sais de sulfato, sais de fosfato, enxofre elementar, carbonato de cálcio e óxido de cálcio. A fim de garantir que esses subprodutos têm um claro valor agronómico e não produzem efeitos adversos para a saúde humana e o ambiente, deve ser estabelecido um requisito de pureza rigoroso.

    (5)

    Para a segunda categoria, o JRC propôs autorizar a utilização de subprodutos como aditivos técnicos, tais como agentes de endurecimento, aglomerantes ou de enchimento, ou agentes antipoeira, a fim de melhorar a proteção da saúde dos utilizadores. A fim de assegurar que a utilização desses subprodutos não compromete a eficácia agronómica global do produto fertilizante UE nem tem efeitos adversos na saúde humana ou no ambiente, deve ser estabelecida uma concentração máxima no produto fertilizante UE final.

    (6)

    Além disso, o JRC avaliou os subprodutos mais comummente utilizados de acordo com as práticas existentes. Esses subprodutos foram selecionados com base no seu potencial de mercado, nos dados disponíveis, na sua situação jurídica atual, no seu historial de utilização e no seu claro valor agronómico, bem como na facilidade de desenvolvimento de critérios de segurança, tendo em conta as limitações de tempo na realização da avaliação. Os subprodutos identificados eram licores-mãe da reação de 5(β-metil-tioetil)-hidantoína com carbonato de potássio no processo de produção de metionina, resíduos do processamento e purificação de minerais e minérios, líquido pós-destilação do processo Solvay, cal de carboneto da produção de acetileno, escórias ferrosas, sais metálicos do processamento de concentrado de minérios e tratamento de superfícies metálicas, bem como ácidos húmicos e fúlvicos da descoloração da água potável. Estes subprodutos específicos devem ser utilizados em produtos fertilizantes UE sem terem de respeitar níveis de pureza restritivos para a primeira categoria de subprodutos nem a finalidade e uma concentração máxima permitida para a segunda categoria de subprodutos. A razão é que esses subprodutos estão claramente identificados, o que permitiu ao JRC avaliar exaustivamente o seu valor agronómico e todos os riscos específicos que podem acarretar.

    (7)

    Além disso, devem ser estabelecidos os critérios de segurança complementares correspondentes para a utilização de subprodutos.

    (8)

    Alguns desses subprodutos devem cumprir critérios de segurança que limitam o teor de contaminantes e outras substâncias que suscitam preocupação, aplicados para além dos estabelecidos no anexo I do Regulamento (UE) 2019/1009 para a categoria funcional do produto correspondente, e sem prejuízo do Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

    (9)

    Devem ser estabelecidos valores-limite adicionais para o teor total de crómio, tálio e vanádio dos contaminantes. Alguns dos subprodutos podem conter tais contaminantes devido à particularidade do seu processo de produção. Os valores-limite propostos para esses contaminantes devem assegurar que a utilização de produtos fertilizantes UE que contenham subprodutos com tais contaminantes não conduza à sua acumulação no solo. Os valores-limite para esses contaminantes devem ser determinados em termos de concentração no produto final, à semelhança dos requisitos estabelecidos no anexo I do Regulamento (UE) 2019/1009. Tal justifica-se pelo facto de os critérios de segurança introduzidos em resposta a quaisquer riscos específicos identificados dizerem respeito, regra geral, ao produto final e não a um material componente. Tal deverá facilitar a avaliação da conformidade e a fiscalização do mercado desses produtos, uma vez que os testes devem ser realizados apenas no produto final.

    (10)

    Sabe-se que os resíduos do processamento ou purificação do minério de fosfato de origem sedimentar contêm radionuclídeos naturais. A fim de garantir a utilização segura desses subprodutos no fabrico de produtos fertilizantes UE, é adequado estabelecer níveis máximos permitidos no que se refere aos valores de concentração de atividade dos radionuclídeos naturais provenientes das séries de urânio e tório nos produtos fertilizantes UE que contenham esses materiais.

    (11)

    Além disso, devem ser estabelecidos critérios de segurança adicionais para limitar o teor de 16 hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH16(6) e de dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos policlorados (PCDD/PCDF) (7). O Regulamento (UE) 2019/1021 estabelece reduções das libertações de PAH16 e PCDD/PCDF como substâncias não fabricadas deliberadamente durante os processos de fabrico, mas não introduz um valor-limite nesses casos. Tendo em conta os elevados riscos gerados pela presença desses poluentes nos produtos fertilizantes, considera-se adequado introduzir requisitos mais rigorosos do que os estabelecidos no referido regulamento. Esses valores-limite devem ser estabelecidos ao nível dos materiais componentes e não como concentração no produto final, a fim de assegurar a coerência com o Regulamento (UE) 2019/1021.

    (12)

    Os valores-limite para contaminantes, PAH16 e PCDD/PCDF podem não ser pertinentes em todos os casos. Por conseguinte, os fabricantes devem ter a possibilidade de presumir a conformidade do produto fertilizante com um determinado requisito sem verificação, tal como testes, sempre que o cumprimento do referido requisito decorra de forma certa e incontestável da natureza ou do processo de fabrico dos subprodutos pertencentes à CMC 11 ou do produto fertilizante UE que contenha esse subproduto.

    (13)

    Alguns dos subprodutos podem conter selénio, que pode ser tóxico se estiver presente em concentrações elevadas. Alguns podem também conter cloreto, o que pode suscitar preocupações quanto à salinidade no solo. Sempre que essas substâncias estejam presentes em concentrações superiores a um determinado limite, o seu teor deve ser indicado no rótulo, de modo que os utilizadores do produto fertilizante sejam devidamente informados.

    (14)

    Dado que o Regulamento (UE) 2019/1009 será plenamente aplicável a partir de 16 de julho de 2022, é necessário adiar a aplicação do presente regulamento para a mesma data,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   Os subprodutos pertencentes à categoria de materiais componentes (CMC) 11 referidos no anexo II, parte II, do Regulamento (UE) 2019/1009, que fornecem nutrientes às plantas ou aos cogumelos ou melhoram a sua eficiência nutricional, devem satisfazer os seguintes critérios de eficácia agronómica e de segurança:

    a)

    conter, pelo menos, 95% de matéria seca de sais de amónio, sais de sulfato, sais de fosfato, enxofre elementar, carbonato de cálcio ou óxido de cálcio, ou suas misturas;

    b)

    ser produzidos como parte integrante de um processo de produção que utiliza como matérias-primas substâncias e misturas, com exceção de subprodutos animais ou produtos derivados, no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (8);

    c)

    ter um teor de carbono orgânico (Corg) não superior a 0,5% da matéria seca do subproduto;

    d)

    não conter mais de 6 mg/kg de matéria seca de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH16(9);

    e)

    não conter mais de 20 ng equivalentes de toxicidade da OMS (10)/kg de matéria seca de dibenzo-para-dioxinas e dibenzofuranos policlorados (PCDD/PCDF) (11).

    Um produto fertilizante UE que contenha ou seja constituído por subprodutos que forneçam nutrientes às plantas ou aos cogumelos ou que melhorem a sua eficiência nutricional não pode conter mais do que:

    a)

    400 mg/kg de matéria seca de crómio (Cr) total;

    b)

    2 mg/kg de matéria seca de tálio (Tl).

    2.   Os subprodutos pertencentes à CMC 11 referidos no anexo II, parte II, do Regulamento (UE) 2019/1009, utilizados como aditivos técnicos, devem satisfazer os seguintes critérios de eficácia agronómica e de segurança:

    a)

    ter o papel de melhorar a segurança ou a eficácia agronómica do produto fertilizante UE;

    b)

    estar presentes no produto fertilizante UE numa concentração total não superior a 5% em massa;

    c)

    não conter mais de 6 mg/kg de matéria seca de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH16);

    d)

    não conter mais de 20 ng equivalentes de toxicidade da OMS (12)/kg de matéria seca de dibenzo-para-dioxinas e dibenzofuranos policlorados (PCDD/PCDF).

    Artigo 2.o

    1.   Os critérios estabelecidos no artigo 1.o não se aplicam aos subprodutos pertencentes à CMC 11 referidos no anexo II, parte II, do Regulamento (UE) 2019/1009 que sejam um dos seguintes:

    a)

    licores-mãe da reação de 5(β-metil-tioetil)-hidantoína com carbonato de potássio no processo de produção de metionina;

    b)

    resíduos do processamento e purificação de minerais e minérios, se contiverem carbonatos de cálcio, carbonatos de magnésio, sulfatos de cálcio, óxido de magnésio, sais de fosfato e/ou sais solúveis em água de potássio, magnésio ou sódio, num teor total de mais de 60% de matéria seca dos resíduos;

    c)

    líquido pós-destilação do processo Solvay;

    d)

    cal de carboneto da produção de acetileno;

    e)

    escórias ferrosas;

    f)

    substâncias derivadas do processamento de concentrado de minérios e do tratamento de superfícies metálicas que contenham, pelo menos, 2% em massa de catiões metálicos de transição di- ou trivalentes [zinco (Zn), cobre (Cu), ferro (Fe), manganês (Mn) ou cobalto (Co)] em solução;

    g)

    ácidos húmicos e fúlvicos provenientes da descoloração da água potável.

    2.   Os valores de concentração de atividade dos radionuclídeos naturais das séries U-238 e Th-232 num produto fertilizante UE que contenham ou sejam constituídos por resíduos do processamento ou purificação de minério de fosfato de origem sedimentar em conformidade com o n.o 1, alínea b), não podem exceder 1 kBq/kg do produto.

    3.   Um produto fertilizante UE que contenha ou seja constituído pelos subprodutos referidos no n.o 1, alíneas e) e f), não pode conter mais do que:

    a)

    400 mg/kg de matéria seca de crómio (Cr) total;

    b)

    2 mg/kg de matéria seca de tálio (Tl);

    c)

    600 mg/kg de matéria seca de vanádio (V).

    Artigo 3.o

    Sempre que o cumprimento de um determinado requisito estabelecido no artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas d) e e), no artigo 1.o, n.o 1, segundo parágrafo, no artigo 1.o, n.o 2, alíneas c) e d), e no artigo 2.o, n.os 2 e 3, resultar de forma certa e incontestável da natureza ou do processo de fabrico do subproduto ou do produto fertilizante UE que contém esse subproduto, consoante o caso, essa conformidade pode ser presumida no procedimento de avaliação da conformidade sem verificação (designadamente testes), sob a responsabilidade do fabricante.

    Artigo 4.o

    1.   Sempre que um produto fertilizante UE contenha ou seja constituído por subprodutos referidos no artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e no artigo 2.o, n.o 1, alíneas b) a f), e cujo teor de selénio (Se) seja superior a 10 mg/kg de matéria seca, o teor de selénio deve ser indicado.

    2.   Sempre que um produto fertilizante UE contiver ou for constituído por subprodutos referidos no artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e no artigo 2.o, n.o 1, alíneas b), c) e g), e tiver um teor de cloreto (Cl-) superior a 30 g/kg de matéria seca, o teor de cloreto deve ser indicado, a menos que o produto fertilizante UE seja produzido através de um processo de fabrico em que tenham sido utilizadas substâncias ou misturas que contenham cloreto com a intenção de produzir ou incluir sais metálicos alcalinos ou sais de metais alcalinoterrosos, e sejam fornecidas informações sobre esses sais em conformidade com o anexo III.

    3.   Sempre que o teor de selénio ou de cloreto for indicado em conformidade com os n.os 1 e 2, deve ser claramente separado da declaração de nutrientes e pode ser expresso sob a forma de uma escala de valores.

    4.   Sempre que o facto de esse produto fertilizante UE conter selénio ou cloreto abaixo dos valores-limite estabelecidos nos n.os 1 e 2 resultar certa e incontestavelmente da natureza ou do processo de fabrico do subproduto ou do produto fertilizante UE que contém esse subproduto, consoante o caso, o rótulo não pode conter informações sobre esses parâmetros, sem verificação (designadamente testes), sob a responsabilidade do fabricante.

    Artigo 5.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 16 de julho de 2022.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2022.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 170 de 25.6.2019, p. 1.

    (2)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

    (4)  Huygens D, Saveyn HGM, Technical proposals for by-products and high purity materials as component materials for EU Fertilising Products (não traduzido para português), JRC128459, Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2022.

    (5)  Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 169 de 25.6.2019, p. 45).

    (6)  Soma de naftaleno, acenaftileno, acenafteno, fluoreno, fenantreno, antraceno, fluoranteno, pireno, benzo[a]antraceno, criseno, benzo[b]fluoranteno, benzo[k]fluoranteno, benzo[a]pireno, indeno[1,2,3-cd]pireno, dibenzo[a,h]antraceno e benzo[ghi]perileno.

    (7)  Soma de 2,3,7,8-TCDD, 1,2,3,7,8-PeCDD; 1,2,3,4,7,8-HxCDD; 1,2,3,6,7,8-HxCDD; 1,2,3,7,8,9-HxCDD; 1,2,3,4,6,7,8-HpCDD; OCDD; 2,3,7,8-TCDF; 1,2,3,7,8-PeCDF; 2,3,4,7,8-PeCDF; 1,2,3,4,7,8-HxCDF; 1,2,3,6,7,8-HxCDF; 1,2,3,7,8,9-HxCDF; 2,3,4,6,7,8-HxCDF; 1,2,3,4,6,7,8-HpCDF; 1,2,3,4,7,8,9-HpCDF; e OCDF.

    (8)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

    (9)  Soma de naftaleno, acenaftileno, acenafteno, fluoreno, fenantreno, antraceno, fluoranteno, pireno, benzo[a]antraceno, criseno, benzo[b]fluoranteno, benzo[k]fluoranteno, benzo[a]pireno, indeno[1,2,3-cd]pireno, dibenzo[a,h]antraceno e benzo[ghi]perileno.

    (10)  van den Berg M., L.S. Birnbaum, M. Denison, M. De Vito, W. Farland, et al. (2006) The 2005 World Health Organization Re-evaluation of Human and Mammalian Toxic Equivalency Factors for Dioxins and Dioxin-like Compounds (não traduzido para português). Toxicological sciences: an official journal of the Society of Toxicology 93:223-241. doi:10.1093/toxsci/kfl055.

    (11)  Soma de 2,3,7,8-TCDD, 1,2,3,7,8-PeCDD; 1,2,3,4,7,8-HxCDD; 1,2,3,6,7,8-HxCDD; 1,2,3,7,8,9-HxCDD; 1,2,3,4,6,7,8-HpCDD; OCDD; 2,3,7,8-TCDF; 1,2,3,7,8-PeCDF; 2,3,4,7,8-PeCDF; 1,2,3,4,7,8-HxCDF; 1,2,3,6,7,8-HxCDF; 1,2,3,7,8,9-HxCDF; 2,3,4,6,7,8-HxCDF; 1,2,3,4,6,7,8-HpCDF; 1,2,3,4,7,8,9-HpCDF; e OCDF.

    (12)  van den Berg M., L.S. Birnbaum, M. Denison, M. De Vito, W. Farland, et al. (2006) The 2005 World Health Organization Re-evaluation of Human and Mammalian Toxic Equivalency Factors for Dioxins and Dioxin-like Compounds (não traduzido para português). Toxicological sciences: an official journal of the Society of Toxicology 93:223-241. doi:10.1093/toxsci/kfl055.


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