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Document 32022O0989

Orientação (UE) 2022/989 do Banco Central Europeu de 2 de maio de 2022 que altera a Orientação BCE/2014/31 relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (BCE/2022/19)

ECB/2022/19

JO L 167 de 24.6.2022, p. 135–139 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2022/989/oj

24.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 167/135


ORIENTAÇÃO (UE) 2022/989 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 2 de maio de 2022

que altera a Orientação (UE) 2021/975 relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (BCE/2014/31) (BCE/2022/19)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, primeiro travessão, e os artigos 5.o-1, 12.°-1, 14.°-3 e 18.°-2,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o artigo 18.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Banco Central Europeu (BCE) e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN») podem, com vista a alcançar os objetivos do Sistema Europeu de Bancos Centrais, efetuar operações de crédito com instituições de crédito e com outros participantes no mercado, devendo os empréstimos ter ativos de garantia adequados. As condições gerais para a realização de operações de crédito pelo BCE e pelos BCN, incluindo os critérios que determinam a elegibilidade dos ativos de garantia para efeitos das operações de crédito do Eurosistema, estão estabelecidas na Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu (BCE/2014/60) (1).

(2)

É necessário clarificar o tratamento, para efeitos de elegibilidade, das taxas de juro de referência dos ativos transacionáveis.

(3)

O Conselho do BCE realizou uma revisão exaustiva das medidas temporárias de flexibilização dos ativos de garantia adotadas desde 2020 em resposta às circunstâncias económicas e financeiras excecionais associadas à propagação da doença do coronavírus (COVID-19). Estas medidas incluíram a redução temporária das margens de avaliação dos ativos; a manutenção da elegibilidade dos ativos, e dos emitentes e garantes destes ativos, que cumpriam os requisitos mínimos de qualidade de crédito do Eurosistema em 7 de abril de 2020, mas que sofreram posteriormente uma redução da sua notação creditícia; e a permissão aos BCN para que aceitem como ativos de garantia elegíveis títulos de dívida soberana emitidos pela administração central da República Helénica que não cumpram os requisitos de qualidade de crédito do Eurosistema. Esta revisão teve em conta a) que as contrapartes do Eurosistema que participam em operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas realizadas ao abrigo da Decisão (UE) 2019/1311 do Banco Central Europeu (BCE/2019/21) (2) devem poder continuar a mobilizar ativos de garantia suficientes para essas operações, b) o impacto nos ativos de garantia, para as contrapartes do Eurosistema, associado a cada uma dessas medidas; c) considerações de risco associadas a cada uma dessas medidas; e iv) outras considerações de mercado e de política.

(4)

Neste contexto, o Conselho do BCE decidiu, em 23 de março de 2022, nomeadamente, terminar a supramencionada redução das margens de avaliação, em duas fases, a primeira com início em 8 de julho de 2022, a fim de aumentar a proteção contra o risco e a eficiência da gestão do risco do Eurosistema.

(5)

Decidiu ainda deixar de aceitar, a partir de 8 de julho de 2022, os ativos transacionáveis, e os emitentes e garantes destes ativos, que cumpriam os requisitos mínimos de qualidade de crédito do Eurosistema em 7 de abril de 2020, mas cuja notação foi subsequentemente reduzida pelas agências de notação de risco aceites pelo Eurosistema para um nível de qualidade creditícia inferior ao mínimo exigido pelo Eurosistema, a fim de regressar a um tratamento coerente dos emitentes, dos ativos transacionáveis e dos garantes no âmbito do regime dos ativos de garantia, independentemente da data das decisões das agências de notação de risco.

(6)

O Conselho do BCE decidiu igualmente continuar a permitir que os BCN aceitem como ativos de garantia elegíveis títulos de dívida transacionáveis emitidos pela administração central da República Helénica que não cumpram os requisitos de qualidade de crédito do Eurosistema, mas cumpram todos os demais critérios de elegibilidade aplicáveis aos ativos transacionáveis, pelo menos enquanto prosseguirem os reinvestimentos em tais títulos ao abrigo do programa de compras de emergência por pandemia (Pandemic Emergency Purchase Programme – PEPP) (3), com sujeição a um quadro específico de margens de avaliação. Esta medida será temporária e baseia-se nas seguintes considerações adicionais: a) a necessidade de continuar a evitar a fragmentação no acesso às operações de política monetária do Eurosistema que prejudicaria o correto funcionamento do mecanismo de transmissão da política monetária à economia grega, num momento em que esta ainda se encontra a recuperar das consequências da pandemia; b) os compromissos assumidos pela República Helénica no contexto da supervisão reforçada prevista no Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e o controlo da sua execução pelas instituições da União; c) o facto de as medidas de alívio a médio prazo da dívida da República Helénica adotadas através do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira e do Mecanismo Europeu de Estabilidade dependerem da continuidade do cumprimento destes compromissos; d) o acesso do BCE à informação sobre a situação económica e financeira da República Helénica em virtude da participação do BCE no quadro da supervisão reforçada; e) o facto de que, mesmo após o termo da supervisão reforçada: i) a situação económica, orçamental e financeira da República Helénica será regularmente reexaminada no contexto da supervisão pós-programa prevista no artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 472/2013 e do sistema de alerta precoce trimestral do Mecanismo Europeu de Estabilidade, ii) as medidas de alívio da dívida da República Helénica continuarão a estar associadas à referida supervisão pós-programa, e iii) os pagamentos planeados à República Helénica no contexto do Mecanismo de Recuperação e Resiliência previsto no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) dependem da realização bem-sucedida dos objetivos intermédios e das metas acordados em conformidade com o artigo 24.o do citado regulamento; f) avaliações regulares da sustentabilidade da dívida soberana que serão realizadas pelo Mecanismo Europeu de Estabilidade, pela Comissão Europeia e pelo BCE; g) o facto de que o BCE continuará a ter acesso à informação sobre a situação económica e financeira da República Helénica após o termo do período de supervisão reforçada, através dos mecanismos descritos na alínea e), subalíneas i) e iii) acima.

(7)

Torna-se necessário, por conseguinte, alterar em conformidade a Orientação 2014/528/UE do Banco Central Europeu (BCE/2014/31) (6),

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Orientação BCE/2014/31 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 7.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os instrumentos de dívida transacionáveis, descritos no n.o 1, com cupões associados apenas a uma taxa de juro fornecida por um banco central ou por um administrador nos termos do artigo 36.o do Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), ou a uma taxa do mercado monetário inscrita como índice de referência de um país terceiro no registo mencionado no artigo 36.o do citado regulamento na sua moeda de denominação, ou a um índice de inflação que não contenha intervalos discretos (discrete range), range accrual, efeito de travão (ratchet) ou outras estruturas complexas semelhantes para o país respetivo, são também ativos de garantia elegíveis para efeito das operações de política monetária do Eurosistema.

(*1)  Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1).»;"

2)

No artigo 8.o-A, o n.o 3 é suprimido;

3)

No artigo 8.o-B, o n.o 12 passa a ter a seguinte redação:

«12.   O disposto no presente artigo mantém-se em vigor até 7 de julho de 2022.».

4)

O anexo II-A é substituído pelo anexo I da presente orientação;

5)

O anexo II-B é substituído pelo anexo II da presente orientação.

Artigo 2.o

Produção de efeitos e aplicação

1.   A presente orientação produz efeitos na data em que for notificada aos BCN.

2.   Os BCN devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente orientação e aplicá-las a partir de 8 de julho de 2022, exceto no que se refere às medidas destinadas a dar cumprimento ao artigo 1.o, n.os 2 e 3, que devem aplicar-se a partir de 30 de junho de 2022. Os mesmos devem comunicar ao Banco Central Europeu os textos e meios referentes a essas medidas o mais tardar até 20 de maio de 2022.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente Orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 2 de maio de 2022.

Pelo Conselho do BCE

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (Orientação da Documentação Geral) (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).

(2)  Decisão (UE) 2019/1311 do Banco Central Europeu, de 22 de julho de 2019, relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2019/21) (JO L 204 de 2.8.2019, p. 100).

(3)  Decisão (UE) 2020/440 do Banco Central Europeu, de 24 de março de 2020, relativa a um programa temporário de compras de emergência por pandemia (BCE/2020/17) (JO L 91 de 25.3.2020, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (JO L 140 de 27.5.2013, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).

(6)  Orientação 2014/528/UE do Banco Central Europeu, de 9 de julho de 2014, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9 (BCE/2014/31) (JO L 240 de 13.8.2014, p. 28).


ANEXO I

O anexo II-A da Orientação BCE/2014/31 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO II-A

Níveis de margens de avaliação (em %) aplicados a instrumentos de dívida titularizados elegíveis ao abrigo do artigo 3.o, n.o 2, da presente orientação

Duração média ponderada  (*1)

Margem de avaliação

[0,1)

5,4

[1,3)

8,1

[3,5)

11,7

[5,7)

13,5

[7,10)

16,2

[10,∞)

27

»;

(*1)  Ou seja, [0,1) duração média ponderada inferior a um ano, [1,3) duração média ponderada igual ou superior a um ano e inferior a três anos, etc.


ANEXO II

O anexo II-B da Orientação BCE/2014/31 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO II-B

Níveis de margem de avaliação (em %) aplicáveis aos ativos transacionáveis elegíveis referidos no artigo 8.o-A

Qualidade de crédito

Prazo residual (anos) (*1)

Categoria I

Cupão fixo

Cupão zero

Cupão variável

Nível 4

[0,1)

7,2

7,2

7,2

[1,3)

10,8

11,7

10,8

[3,5)

12,6

13,5

12,6

[5,7)

14,0

15,3

14,0

[7,10)

14,9

16,2

14,9

[10,∞)

16,2

18,9

16,2

Nível 5

[0,1)

9

9

9

[1,3)

12,6

13,5

12,6

[3,5)

14,9

15,8

14,9

[5,7)

16,2

17,6

16,2

[7,10)

17,1

18,5

17,1

[10,∞)

18,5

21,2

18,5

».

(*1)  Ou seja, [0,1) prazo residual inferior a um ano, [1,3) prazo residual igual ou superior a um ano e inferior a três anos, etc.


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