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Document 32022H0495

Recomendação (UE) 2022/495 da Comissão de 25 de março de 2022 relativa à monitorização da presença de furano e alquilfuranos nos géneros alimentícios

C/2022/1751

JO L 100 de 28.3.2022, p. 60–61 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2022/495/oj

28.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 100/60


RECOMENDAÇÃO (UE) 2022/495 DA COMISSÃO

de 25 de março de 2022

relativa à monitorização da presença de furano e alquilfuranos nos géneros alimentícios

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O furano e os alquilfuranos, que incluem metilfuranos tais como o 2-metilfurano, o 3-metilfurano e o 2,5-dimetilfurano, são contaminantes de processo que são formados nos géneros alimentícios durante o tratamento térmico.

(2)

O Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) adotou, em 2017, um parecer científico sobre os riscos que representa para a saúde pública a presença de furano e metilfuranos nos géneros alimentícios (1). O parecer concluiu que os atuais níveis de exposição ao furano indicam uma preocupação para a saúde. Quanto aos metilfuranos, o parecer concluiu que estes podem aumentar significativamente a exposição geral ao furano e aos alquilfuranos e, por conseguinte, intensificar a preocupação para a saúde. No entanto, uma vez que faltam dados sobre a presença de metilfuranos nos géneros alimentícios, a EFSA recomendou a produção de dados adicionais neste domínio. Em especial, foi comunicada a ocorrência de furano e alquilfuranos em café, alimentos para bebé em frascos, sopas prontas para consumo, batatas fritas, sumos de fruta, cereais para pequeno-almoço, bolachas, bolachas de água e sal (crackers) e pão estaladiço.

(3)

O 2-metilfurano e o 3-metilfurano podem ser quantificados de forma fiável com os métodos de análise atualmente disponíveis, embora seja necessário prosseguir os trabalhos para chegar a uma análise fiável do 2,5-dimetilfurano. No entanto, se o método de análise utilizado o permitir, seria adequado analisar e quantificar o 2,5-dimetilfurano e comunicar os dados.

(4)

Além disso, a literatura científica assinalou recentemente a presença de contaminantes alimentares relacionados com os alquilfuranos que não os metilfuranos, tais como o 2-pentilfurano e o 2-etilfurano. Por conseguinte, seria adequado analisar e quantificar esses alquilfuranos adicionais (não metilfuranos), desde que o método de análise seja fiável para o efeito.

(5)

Os resultados da monitorização do furano e dos alquilfuranos devem ser fiáveis e comparáveis. Por conseguinte, é adequado fornecer instruções sobre os critérios de amostragem e de desempenho analítico.

(6)

A EFSA tem um mandato da Comissão Europeia para recolher todos os dados disponíveis sobre a ocorrência de contaminantes químicos nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais. Estes dados são utilizados nos pareceres científicos e nos relatórios da EFSA sobre contaminantes presentes nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais.

(7)

Por conseguinte, é adequado recomendar que o furano e os alquilfuranos presentes nos géneros alimentícios sejam monitorizados e que os dados sejam comunicados à EFSA,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.

Os Estados-Membros, com a participação ativa dos operadores das empresas do setor alimentar, devem monitorizar o furano, o 2-metilfurano e o 3-metilfurano nos géneros alimentícios, em especial em café, alimentos para bebé em frascos (incluindo alimentos para bebé em recipientes, bisnagas e saquetas), sopa pronta para consumo, batatas fritas de pacote, sumos de fruta, cereais para pequeno-almoço, bolachas, bolachas de água e sal (crackers) e pão estaladiço.

2.

Para garantir a representatividade das amostras, os Estados-Membros devem seguir os procedimentos de amostragem estabelecidos na parte B do anexo do Regulamento (CE) n.o 333/2007 da Comissão (2). Os operadores das empresas do setor alimentar devem também aplicar este procedimento de amostragem ou um procedimento de amostragem equivalente, assegurando que a amostra é representativa.

3.

Para a análise do furano, do 2-metilfurano e do 3-metilfurano no café e nos alimentos para bebé em frascos, os Estados-Membros e os operadores das empresas do setor alimentar devem utilizar um método que cumpra os seguintes critérios:

Parâmetro

Critério

Especificidade

Sem interferências matriciais ou espetrais

Amostra «em branco»

Inferior ao limite de deteção (LOD)

Repetibilidade (RSDr)

0,66 vezes a RSDR derivada da equação de Horwitz (modificada)

Reprodutibilidade (RSDR)

Derivada da equação de Horwitz (modificada)

Recuperação

80-110%

Limite de deteção (LOD)

Três décimos do LOQ

Limite de quantificação (LOQ)

Para o café: não superior a 20 μg/kg

Para alimentos para bebé em frascos: 5 μg/kg

Para a análise do furano em géneros alimentícios que não o café e os alimentos para bebé em frascos, os Estados-Membros e os operadores das empresas do setor alimentar devem utilizar um método que cumpra estes critérios e o limite de quantificação (LOQ) não deve ser superior a 5 μg/kg.

Para a análise do 2-metilfurano e do 3-metilfurano em géneros alimentícios que não o café e os alimentos para bebé em frascos, os laboratórios devem dispor de procedimentos de controlo de qualidade para garantir a fiabilidade dos resultados analíticos obtidos, não devendo o LOQ ser superior a 5 μg/kg.

4.

Se o método de análise utilizado permitir a determinação de alquilfuranos que não o 2-metilfurano e o 3-metilfurano, os Estados-Membros e os operadores das empresas do setor alimentar devem determinar esses alquilfuranos.

5.

Os Estados-Membros e os operadores das empresas do setor alimentar devem fornecer os resultados de monitorização à EFSA até 30 de junho de cada ano, de acordo com os requisitos das Orientações da EFSA relativas à descrição normalizada de amostras para a alimentação humana e animal e com os requisitos adicionais da EFSA relativos à apresentação de relatórios (3).

Feito em Bruxelas, em 25 de março de 2022.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)  Painel CONTAM (Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar) da EFSA; Scientific Opinion on the risk for public health related to the presence of furan and methylfurans in food. EFSA Journal 2017;15(10):5005, 142 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2017.5005

(2)  Regulamento (CE) n.o 333/2007 da Comissão, de 28 de março de 2007, que estabelece métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio, estanho na forma inorgânica, 3-MCPD e benzo(a)pireno nos géneros alimentícios (JO L 88 de 29.3.2007, p. 29).

(3)  https://www.efsa.europa.eu/en/call/call-continuous-collection-chemical-contaminants-occurrence-data-0


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