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Document 32022H0495
Commission Recommendation (EU) 2022/495 of 25 March 2022 on monitoring the presence of furan and alkylfurans in food
Recomendação (UE) 2022/495 da Comissão de 25 de março de 2022 relativa à monitorização da presença de furano e alquilfuranos nos géneros alimentícios
Recomendação (UE) 2022/495 da Comissão de 25 de março de 2022 relativa à monitorização da presença de furano e alquilfuranos nos géneros alimentícios
C/2022/1751
JO L 100 de 28.3.2022, p. 60–61
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
28.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 100/60 |
RECOMENDAÇÃO (UE) 2022/495 DA COMISSÃO
de 25 de março de 2022
relativa à monitorização da presença de furano e alquilfuranos nos géneros alimentícios
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O furano e os alquilfuranos, que incluem metilfuranos tais como o 2-metilfurano, o 3-metilfurano e o 2,5-dimetilfurano, são contaminantes de processo que são formados nos géneros alimentícios durante o tratamento térmico. |
(2) |
O Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) adotou, em 2017, um parecer científico sobre os riscos que representa para a saúde pública a presença de furano e metilfuranos nos géneros alimentícios (1). O parecer concluiu que os atuais níveis de exposição ao furano indicam uma preocupação para a saúde. Quanto aos metilfuranos, o parecer concluiu que estes podem aumentar significativamente a exposição geral ao furano e aos alquilfuranos e, por conseguinte, intensificar a preocupação para a saúde. No entanto, uma vez que faltam dados sobre a presença de metilfuranos nos géneros alimentícios, a EFSA recomendou a produção de dados adicionais neste domínio. Em especial, foi comunicada a ocorrência de furano e alquilfuranos em café, alimentos para bebé em frascos, sopas prontas para consumo, batatas fritas, sumos de fruta, cereais para pequeno-almoço, bolachas, bolachas de água e sal (crackers) e pão estaladiço. |
(3) |
O 2-metilfurano e o 3-metilfurano podem ser quantificados de forma fiável com os métodos de análise atualmente disponíveis, embora seja necessário prosseguir os trabalhos para chegar a uma análise fiável do 2,5-dimetilfurano. No entanto, se o método de análise utilizado o permitir, seria adequado analisar e quantificar o 2,5-dimetilfurano e comunicar os dados. |
(4) |
Além disso, a literatura científica assinalou recentemente a presença de contaminantes alimentares relacionados com os alquilfuranos que não os metilfuranos, tais como o 2-pentilfurano e o 2-etilfurano. Por conseguinte, seria adequado analisar e quantificar esses alquilfuranos adicionais (não metilfuranos), desde que o método de análise seja fiável para o efeito. |
(5) |
Os resultados da monitorização do furano e dos alquilfuranos devem ser fiáveis e comparáveis. Por conseguinte, é adequado fornecer instruções sobre os critérios de amostragem e de desempenho analítico. |
(6) |
A EFSA tem um mandato da Comissão Europeia para recolher todos os dados disponíveis sobre a ocorrência de contaminantes químicos nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais. Estes dados são utilizados nos pareceres científicos e nos relatórios da EFSA sobre contaminantes presentes nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais. |
(7) |
Por conseguinte, é adequado recomendar que o furano e os alquilfuranos presentes nos géneros alimentícios sejam monitorizados e que os dados sejam comunicados à EFSA, |
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
1. |
Os Estados-Membros, com a participação ativa dos operadores das empresas do setor alimentar, devem monitorizar o furano, o 2-metilfurano e o 3-metilfurano nos géneros alimentícios, em especial em café, alimentos para bebé em frascos (incluindo alimentos para bebé em recipientes, bisnagas e saquetas), sopa pronta para consumo, batatas fritas de pacote, sumos de fruta, cereais para pequeno-almoço, bolachas, bolachas de água e sal (crackers) e pão estaladiço. |
2. |
Para garantir a representatividade das amostras, os Estados-Membros devem seguir os procedimentos de amostragem estabelecidos na parte B do anexo do Regulamento (CE) n.o 333/2007 da Comissão (2). Os operadores das empresas do setor alimentar devem também aplicar este procedimento de amostragem ou um procedimento de amostragem equivalente, assegurando que a amostra é representativa. |
3. |
Para a análise do furano, do 2-metilfurano e do 3-metilfurano no café e nos alimentos para bebé em frascos, os Estados-Membros e os operadores das empresas do setor alimentar devem utilizar um método que cumpra os seguintes critérios:
Para a análise do furano em géneros alimentícios que não o café e os alimentos para bebé em frascos, os Estados-Membros e os operadores das empresas do setor alimentar devem utilizar um método que cumpra estes critérios e o limite de quantificação (LOQ) não deve ser superior a 5 μg/kg. Para a análise do 2-metilfurano e do 3-metilfurano em géneros alimentícios que não o café e os alimentos para bebé em frascos, os laboratórios devem dispor de procedimentos de controlo de qualidade para garantir a fiabilidade dos resultados analíticos obtidos, não devendo o LOQ ser superior a 5 μg/kg. |
4. |
Se o método de análise utilizado permitir a determinação de alquilfuranos que não o 2-metilfurano e o 3-metilfurano, os Estados-Membros e os operadores das empresas do setor alimentar devem determinar esses alquilfuranos. |
5. |
Os Estados-Membros e os operadores das empresas do setor alimentar devem fornecer os resultados de monitorização à EFSA até 30 de junho de cada ano, de acordo com os requisitos das Orientações da EFSA relativas à descrição normalizada de amostras para a alimentação humana e animal e com os requisitos adicionais da EFSA relativos à apresentação de relatórios (3). |
Feito em Bruxelas, em 25 de março de 2022.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) Painel CONTAM (Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar) da EFSA; Scientific Opinion on the risk for public health related to the presence of furan and methylfurans in food. EFSA Journal 2017;15(10):5005, 142 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2017.5005
(2) Regulamento (CE) n.o 333/2007 da Comissão, de 28 de março de 2007, que estabelece métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio, estanho na forma inorgânica, 3-MCPD e benzo(a)pireno nos géneros alimentícios (JO L 88 de 29.3.2007, p. 29).
(3) https://www.efsa.europa.eu/en/call/call-continuous-collection-chemical-contaminants-occurrence-data-0