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Document 32021R1704

Regulamento Delegado (UE) 2021/1704 da Comissão de 14 de julho de 2021 que complementa o Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante uma maior especificação dos pormenores relativos às informações estatísticas a fornecer pelas autoridades fiscais e aduaneiras e que altera os seus anexos V e VI (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2021/5160

JO L 339 de 24.9.2021, p. 33–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 24/09/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2021/1704/oj

24.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/33


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1704 DA COMISSÃO

de 14 de julho de 2021

que complementa o Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante uma maior especificação dos pormenores relativos às informações estatísticas a fornecer pelas autoridades fiscais e aduaneiras e que altera os seus anexos V e VI

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo às estatísticas europeias das empresas, que revoga 10 atos jurídicos no domínio das estatísticas das empresas (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.os 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Os anexos V e VI do Regulamento (UE) 2019/2152 especificam as informações para fins estatísticos relacionadas com as exportações e importações de bens que as autoridades fiscais e aduaneiras de cada Estado-Membro devem fornecer às autoridades estatísticas nacionais (AEN) competentes.

(2)

Os pormenores das informações estatísticas relativas às exportações e importações de bens a fornecer pelas autoridades fiscais e aduaneiras de cada Estado-Membro às AEN competentes, incluídos nos anexos V e VI do Regulamento (UE) 2019/2152, devem ser mais especificados.

(3)

A fim de assegurar que as informações fornecidas pelas autoridades fiscais às AEN para fins estatísticos contêm informações sobre as vendas à distância intracomunitárias de bens, é necessário alterar o anexo V do Regulamento (UE) 2019/2152.

(4)

É necessário alterar o anexo VI do Regulamento (UE) 2019/2152 para assegurar que, no âmbito do desalfandegamento centralizado nos termos do artigo 179.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), sempre que estejam envolvidos mais do que um Estado-Membro, a obrigação de as autoridades aduaneiras fornecerem dados das declarações aduaneiras às respetivas AEN se aplica igualmente no Estado-Membro em que os bens se encontram.

(5)

É igualmente necessário alterar o anexo VI do Regulamento (UE) 2019/2152, a fim de garantir que as AEN possam receber informações das respetivas autoridades aduaneiras sobre as simplificações aduaneiras aplicadas e sobre os operadores comerciais envolvidos.

(6)

Os anexos V e VI do Regulamento (UE) 2019/2152 devem, portanto, ser alterados em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento delegado especifica mais pormenorizadamente as informações estatísticas relativas às exportações e importações de bens que as autoridades fiscais e aduaneiras de cada Estado-Membro devem fornecer às AEN competentes.

Artigo 2.o

Informações provenientes das declarações de IVA

As informações provenientes das declarações de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sobre os sujeitos passivos ou as pessoas coletivas que não sejam sujeitos passivos referidas no anexo V, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2152 devem incluir, pelo menos:

a)

o nome completo do sujeito passivo ou da pessoa coletiva que não seja sujeito passivo;

b)

o endereço completo, incluindo o código postal;

c)

o número de identificação atribuído a essa pessoa em conformidade com o artigo 214.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (3);

d)

para cada sujeito passivo ou pessoa coletiva que não seja sujeito passivo:

i)

o valor tributável das transmissões e aquisições intra-UE de bens recolhido das declarações de IVA, em conformidade com o artigo 251.o, alíneas a) e c), da Diretiva 2006/112/CE,

ii)

o período de tributação.

Artigo 3.o

Informações provenientes dos mapas recapitulativos

1.   As informações sobre as transmissões intra-UE recolhidas dos mapas recapitulativos do IVA, tal como referido no anexo V, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2152, devem incluir, pelo menos:

a)

o período de tributação;

b)

o número de identificação IVA de cada fornecedor nacional;

c)

o número de identificação IVA do adquirente do Estado-Membro parceiro;

d)

o valor tributável entre cada fornecedor nacional e adquirente do Estado-Membro parceiro;

e)

a identificação das transmissões subsequentes.

2.   As informações sobre as aquisições intra-UE comunicadas por todos os outros Estados-Membros, tal como referido no anexo V, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2152, devem incluir, pelo menos:

a)

o período de tributação;

b)

o número de identificação IVA de cada adquirente nacional;

c)

o valor tributável total por adquirente nacional agregada pelo Estado-Membro parceiro.

Artigo 4.o

Informações relativas às declarações aduaneiras

As informações referidas no anexo VI, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2152 devem incluir todas as informações exigidas pela AEN para a produção de estatísticas europeias sobre o comércio internacional de bens e incluir, pelo menos, as informações indicadas no anexo I do presente regulamento.

Artigo 5.o

Alteração do Regulamento (UE) 2019/2152

Os anexos V e VI do Regulamento (UE) 2019/2152 são substituídos pelo texto do anexo II do presente regulamento.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 327 de 17.12.2019, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(3)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).


ANEXO I

1.

Informações gerais

1.1

Tipo de declaração

1.2

Tipo de declaração adicional

1.3

Procedimento

1.4

Procedimento(s) adicional(is)

1.5

Data de aceitação da declaração aduaneira

2.

Autorizações

2.1

Em caso de desalfandegamento centralizado, se estiver envolvido mais do que um Estado-Membro: número da autorização de desalfandegamento centralizado

3.

Partes

3.1

N.o de identificação do exportador

3.2

N.o de identificação do importador

3.3

N.o de identificação do comprador

3.4

N.o de identificação do destinatário  (1)

4.

Informação sobre a avaliação/Imposições

4.1

Moeda de faturação

4.2

Preferência (tratamento preferencial aplicado pelas autoridades aduaneiras)

5.

Países

5.1

Código do país de destino

5.2

Código do país de expedição/exportação

5.3

Código do país de origem

5.4

Código do país de origem preferencial

5.5

Em caso de desalfandegamento centralizado: o código da estância aduaneira de apresentação ou o código do Estado-Membro em que os bens são apresentados à alfândega

6.

Identificação dos bens

6.1

Massa líquida (kg)

6.2

Unidades suplementares

6.3

Código das mercadorias — Código da Nomenclatura Combinada

6.4

Código das mercadorias — Código TARIC

6.5

Código das mercadorias SH6, quando a TARIC ou a Nomenclatura Combinada não estiverem disponíveis

7.

Informações relativas ao transporte

7.1

Contentores

7.2

Modo de transporte na fronteira

7.3

Modo de transporte interior

8.

Dados estatísticos

8.1

Natureza da transação

8.2

Valor estatístico


(1)  Apenas para os requisitos em matéria de dados aduaneiros ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) 2016/341 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a regras transitórias para certas disposições do Código Aduaneiro da União nos casos em que os sistemas eletrónicos pertinentes não estejam ainda operacionais e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 (JO L 69 de 15.3.2016, p. 1).


ANEXO II

«ANEXO V

Informações a prestar pelas autoridades fiscais responsáveis em cada Estado-Membro à AEN a que se refere o artigo 5.o, n.o 2:

a)

informações provenientes das declarações de IVA sobre os sujeitos passivos ou as pessoas coletivas que não sejam sujeitos passivos que tenham declarado, em relação ao período em questão, transmissões intra-UE de bens nos termos do artigo 251.o, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE ou aquisições intra-UE de bens nos termos do artigo 251.o, alínea c), dessa diretiva;

b)

informações provenientes dos mapas recapitulativos das transmissões intra-UE recolhidas dos mapas recapitulativos do IVA nos termos dos artigos 264.o e 265.o da Diretiva 2006/112/CE;

c)

informações sobre as aquisições intra-UE comunicadas por todos os outros Estados-Membros nos termos do artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho (1);

d)

informações provenientes das declarações de IVA sobre os sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de consumo que utilizem o regime especial previsto no título XII, capítulo 6, secção 3, da Diretiva 2006/112/CE, que tenham declarado, para o período em questão, transmissões de bens ao abrigo desse regime em conformidade com o artigo 369.o-G da referida diretiva;

e)

informações sobre transmissões de bens relacionadas com o regime especial previsto no título XII, capítulo 6, secção 3, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, comunicadas por todos os outros Estados-Membros em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 904/2010.

ANEXO VI

Informações a prestar pelas autoridades aduaneiras responsáveis em cada Estado-Membro à AEN a que se refere o artigo 5.o, n.o 3:

a)

informações que identifiquem a pessoa que efetua exportações intra-UE e importações intra-UE de bens abrangidos pelo regime aduaneiro de aperfeiçoamento ativo;

b)

os dados de identificação e registo dos operadores económicos previstos pelas disposições aduaneiras da União Europeia disponíveis no sistema eletrónico relativos ao número EORI, a que se refere o artigo 7.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (2);

c)

os registos das importações e exportações com base nas declarações aduaneiras que foram aceites ou objeto de decisões por parte das autoridades aduaneiras nacionais e:

i)

que lhes foram apresentadas, ou

ii)

para as quais a declaração complementar fica, nos termos do artigo 225.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, disponível através de um acesso eletrónico direto no sistema do titular da autorização, ou

iii)

que por elas foram recebidas em aplicação do artigo 179.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013;

d)

informações sobre os procedimentos aplicados, simplificações ou autorizações concedidas a operadores comerciais e informações que identifiquem esses operadores.

»

(1)  Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).


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