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Document 32020R1795
Commission Implementing Regulation (EU) 2020/1795 of 30 November 2020 concerning the authorisation of iron chelate of lysine and glutamic acid as a feed additive for all animal species (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2020/1795 da Comissão de 30 de novembro de 2020 relativo à autorização de quelato de ferro de lisina e de ácido glutâmico como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2020/1795 da Comissão de 30 de novembro de 2020 relativo à autorização de quelato de ferro de lisina e de ácido glutâmico como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2020/8256
JO L 402 de 1.12.2020, pp. 27–29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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1.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 402/27 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1795 DA COMISSÃO
de 30 de novembro de 2020
relativo à autorização de quelato de ferro de lisina e de ácido glutâmico como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização do quelato de ferro de lisina e de ácido glutâmico. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento. |
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(3) |
O pedido refere-se à autorização do quelato de ferro de lisina e de ácido glutâmico como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos». |
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(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos pareceres de 4 de julho de 2019 (2) e de 25 de maio de 2020 (3), que, nas condições de utilização propostas, o quelato de ferro de lisina e de ácido glutâmico não tem efeitos adversos na saúde animal nem na segurança do consumidor. Concluiu igualmente que o aditivo é um irritante para os olhos, um sensibilizante cutâneo e respiratório, e que representa um risco para os seus utilizadores em caso de inalação. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. A Autoridade concluiu igualmente que este aditivo não representa um risco adicional para o ambiente em comparação com outros compostos de ferro e que é uma fonte eficaz de ferro para todas as espécies animais. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(5) |
A avaliação do aditivo revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, sob reserva das medidas de proteção pertinentes dos utilizadores do aditivo. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização deste aditivo. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «compostos de oligoelementos», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) EFSA Journal 2019; 17(7): 5792.
(3) EFSA Journal; 18(6): 6164.
ANEXO
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Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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Teor do elemento (Fe) em mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12% |
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Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: compostos de oligoelementos |
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3b111 |
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Quelato de ferro de lisina e de ácido glutâmico |
Composição do aditivo Mistura de quelatos de ferro com lisina e quelatos de ferro com ácido glutâmico, numa proporção de 1:1, na forma pulverulenta, com
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Todas as espécies animais |
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Ovinos: 500 (total (2)) Bovinos e aves de capoeira: 450 (total (2)) Leitões até uma semana antes do desmame: 250 mg/dia (total (2)) Animais de estimação: 600 (total (2)) Outras espécies: 750 (total (2)) |
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21.12.2030 |
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Caracterização das substâncias ativas Fórmulas químicas: Ácido 2,6-diamino-hexanoico-ferro, sal sulfato de cloreto e hidrogénio: C6H17ClFeN2O7S Ácido 2-amino-pentanodioico-ferro, sal sulfato de sódio e hidrogénio: C5H12FeNNaO10S |
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Métodos analíticos (1) Para a quantificação do teor de lisina e de ácido glutâmico no aditivo para alimentação animal:
Para comprovação da estrutura quelada do aditivo para alimentação animal:
Para a quantificação do ferro total no aditivo para alimentação animal:
Para a quantificação do ferro total em pré-misturas:
Para a quantificação do ferro total nas matérias-primas para alimentação animal e nos alimentos compostos para animais:
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(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports
(2) A quantidade de ferro inerte não deve ser tomada em consideração para o cálculo do teor total de ferro do alimento.