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Document 32020R1001

Regulamento de Execução (UE) 2020/1001 da Comissão de 9 de julho de 2020 que estabelece regras pormenorizadas para a aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Fundo de Modernização de apoio a investimentos destinados a modernizar os sistemas energéticos e a melhorar a eficiência energética de determinados Estados-Membros

C/2020/4541

JO L 221 de 10.7.2020, p. 107–121 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1001/oj

10.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 221/107


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1001 DA COMISSÃO

de 9 de julho de 2020

que estabelece regras pormenorizadas para a aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Fundo de Modernização de apoio a investimentos destinados a modernizar os sistemas energéticos e a melhorar a eficiência energética de determinados Estados-Membros

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o-D, n.o 12,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2003/87/CE estabelece o Fundo de Modernização para o período de 2021 a 2030, a fim de apoiar investimentos na modernização dos sistemas energéticos e na melhoria da eficiência energética em determinados Estados-Membros. Tal como indicado nas comunicações da Comissão «Pacto Ecológico Europeu» (2) e «Plano de Investimento do Pacto Ecológico Europeu» (3), a execução do Fundo de Modernização deve contribuir para a consecução dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu, mediante o apoio a uma transição ecológica e socialmente justa.

(2)

Devem ser definidas regras pormenorizadas sobre o funcionamento do Fundo de Modernização, a fim de permitir uma distribuição eficiente dos recursos financeiros desse fundo aos Estados-Membros beneficiários, nomeadamente estabelecendo procedimentos para a apresentação e a avaliação de propostas de investimento e para o desembolso das receitas do Fundo.

(3)

A fim de assegurar a compatibilidade do financiamento proveniente do Fundo de Modernização com o mercado interno, os Estados-Membros beneficiários devem notificar à Comissão, nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, qualquer investimento previsto que constitua auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado e que não seja abrangido por um regime de auxílio aprovado ou isento em vigor nem por uma decisão individual. A avaliação dos investimentos abrangidos pelo Fundo deve ser coordenada com a avaliação dos auxílios estatais. As modalidades de apresentação de propostas de investimento devem ter em conta as modalidades de apresentação das notificações de auxílios estatais. O desembolso das receitas do Fundo deve depender de uma autorização em sede de auxílios estatais.

(4)

O Pacto Ecológico Europeu prevê planos territoriais ditos de «transição justa» como pedras angulares do Mecanismo para uma Transição Justa. Quando um investimento no âmbito do Fundo de Modernização visar a execução de um plano desses no Estado-Membro beneficiário, o Estado-Membro deve facultar informações sobre a contribuição esperada do investimento para o plano em causa, numa perspetiva de coerência e complementaridade com os objetivos do plano.

(5)

Para facilitar o planeamento dos desembolsos e a gestão dos recursos do Fundo de Modernização, os Estados-Membros beneficiários devem informar regularmente dos investimentos previstos o Banco Europeu de Investimento (BEI) e o Comité de Investimento para o Fundo de Modernização (a seguir designado por «Comité de Investimento»). No entanto, essas informações não devem vincular os Estados-Membros beneficiários aquando da apresentação de futuras propostas de investimento.

(6)

Deve ser aplicado um procedimento simplificado de desembolso das receitas do Fundo aos investimentos nos domínios prioritários indicados no artigo 10.o-D, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE (a seguir designados por «investimentos prioritários»). Os investimentos não prioritários devem ser objeto de uma avaliação exaustiva da sua viabilidade técnica e financeira e do seu valor acrescentado para os objetivos do Fundo.

(7)

Nos termos do artigo 10.o-D, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE, pelo menos 70 % dos recursos financeiros provenientes do Fundo de Modernização devem ser afetados a investimentos prioritários. A fim de assegurar uma distribuição equitativa dos recursos financeiros pelos Estados-Membros beneficiários, este requisito deve aplicar-se à participação de cada Estado-Membro beneficiário no Fundo.

(8)

O financiamento de investimentos pelo Fundo de Modernização deve depender da disponibilidade de fundos para o Estado-Membro beneficiário e da proporção de fundos afetados a investimentos prioritários. A fim de possibilitar um acompanhamento rigoroso da afetação dos fundos, assegurando simultaneamente a eficiência do processo de desembolso, a avaliação das propostas de investimento pelo BEI ou pelo Comité de Investimento, consoante o caso, bem como o desembolso dos fundos pela Comissão, devem ser organizados em ciclos bianuais.

(9)

Os procedimentos estabelecidos para o funcionamento do Fundo de Modernização devem ter em conta as especificidades dos regimes apresentados pelos Estados-Membros beneficiários. Uma vez, consoante o caso, confirmado determinado regime pelo BEI como investimento prioritário ou recomendado pelo Comité de Investimento o financiamento de determinado regime num domínio não prioritário, e a partir do momento em que a Comissão decida pelo desembolso da primeira parcela do Fundo para o regime em causa, o Estado-Membro beneficiário deve apresentar nova proposta para qualquer desembolso posterior. Para efeitos desses desembolsos posteriores, a confirmação pelo BEI ou a recomendação do Comité de Investimento, consoante o caso, devem limitar-se à verificação da disponibilidade de fundos para o Estado-Membro beneficiário e, no que respeita aos regimes que constituam investimentos não prioritários, à verificação do cumprimento dos limites do apoio autorizável especificados no artigo 10.o-D, n.o 2, e no artigo 10.o-D, n.o 6, segundo parágrafo, quarto período, da Diretiva 2003/87/CE. Além disso, devem ser aplicadas regras simplificadas aos relatórios anuais sobre os regimes apresentados pelos Estados-Membros beneficiários.

(10)

Os investimentos descontinuados não devem receber mais financiamentos do Fundo de Modernização. Os montantes já pagos a título de investimentos descontinuados, mas ainda não gastos neles, devem reverter para o financiamento de outros investimentos.

(11)

É necessário estabelecer regras pormenorizadas sobre a composição e o funcionamento do Comité de Investimento.

(12)

Nos termos do artigo 10.o-D, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE, incumbe ao BEI a gestão das receitas do Fundo de Modernização. Para o efeito, o BEI deve elaborar orientações de gestão de ativos que apoiem os objetivos dessa diretiva e tenham em conta as suas regras internas. Além disso, deve desempenhar outras tarefas relacionadas com a execução do Fundo de Modernização, conforme previsto na Diretiva 2003/87/CE. Os termos e condições específicos de execução dessas tarefas devem ser fixados num acordo entre a Comissão e o BEI. O mecanismo de recuperação dos custos do BEI deve estar em consonância com essas tarefas e ter em conta o número e a complexidade das propostas de investimento apresentadas por cada Estado-Membro beneficiário, bem como o tipo de investimento (prioritário ou não prioritário) das propostas.

(13)

Sempre que os Estados-Membros decidam utilizar as receitas geradas com a venda em leilão de licenças de emissão para financiar as suas despesas relacionadas com a execução do Fundo de Modernização, essas despesas podem ser consideradas despesas administrativas previstas no artigo 10.o, n.o 3, alínea i), da Diretiva 2003/87/CE e, por conseguinte, podem ser contabilizadas para efeitos da consecução do objetivo de utilizar 50 % das receitas das vendas em leilão para fins relacionados com o clima.

(14)

Devem ser estabelecidas disposições claras em matéria de acompanhamento e apresentação de relatórios, a fim de fornecer à Comissão informações completas e atempadas sobre os progressos realizados em cada investimento e sobre a execução global do Fundo de Modernização.

(15)

As medidas estabelecidas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece regras pormenorizadas sobre o funcionamento do Fundo de Modernização no que respeita ao seguinte:

a)

Apresentação de propostas de financiamento de investimentos;

b)

Avaliação de investimentos prioritários e não prioritários;

c)

Gestão dos recursos do Fundo de Modernização e desembolso e pagamento de recursos dele provenientes;

d)

Composição e funcionamento do Comité de Investimento para o Fundo de Modernização («Comité de Investimento»);

e)

Acompanhamento, elaboração de relatórios, avaliação e auditoria;

f)

Informação e transparência.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Estado-Membro beneficiário», qualquer dos Estados-Membros constantes da lista do anexo II-b da Diretiva 2003/87/CE;

2)

«Investimento não prioritário», um investimento que não se enquadra em nenhum dos domínios indicados no artigo 10.o-D, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE;

3)

«Projeto não prioritário de pequena escala», um investimento não prioritário que recebe auxílio estatal cujo montante total satisfaz os critérios do auxílio de minimis, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão (4);

4)

«Investimento prioritário», um investimento que se enquadra em, pelo menos, um dos domínios indicados no artigo 10.o-D, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE;

5)

«Regime»: uma proposta de investimento que satisfaz os seguintes critérios:

a)

Consiste num conjunto de prioridades coerentes com os objetivos do Fundo de Modernização, podendo a proposta em causa ser classificada de investimento prioritário ou de investimento não prioritário, consoante as características dos projetos abrangidos pelo regime;

b)

Tem duração superior a um ano;

c)

Tem âmbito nacional ou regional;

d)

Visa apoiar mais do que uma pessoa ou entidade pública ou privada responsável pelo arranque, ou pelo arranque e pela execução, dos projetos que o mesmo abrange.

CAPÍTULO II

FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS

Artigo 3.

Síntese dos investimentos

1.   Até 30 de novembro de cada ano, cada Estado-Membro beneficiário deve facultar ao Banco Europeu de Investimento (BEI) e ao Comité de Investimento uma síntese dos investimentos relativamente aos quais tenciona apresentar propostas de investimento nos dois anos seguintes, bem como informações atualizadas sobre os investimentos abrangidos pelas sínteses anteriores, se as tiver havido.

2.   Na síntese a que se refere o n.o 1, o Estado-Membro beneficiário deve incluir as seguintes informações sobre cada investimento previsto:

a)

Nome do proponente do projeto ou da autoridade de gestão do regime;

b)

Localização específica do investimento ou âmbito geográfico do regime;

c)

Estimativa do custo total do investimento;

d)

Domínio de investimento e descrição sumária do investimento;

e)

Estado da eventual avaliação do investimento em sede de auxílios estatais;

f)

Estimativa do financiamento proveniente do Fundo de Modernização e linhas gerais das propostas de financiamento previstas.

3.   As informações incluídas na síntese não são vinculativas para o Estado-Membro beneficiário aquando da apresentação de propostas de investimento em conformidade com o artigo 4.o.

Artigo 4.

Apresentação de propostas de investimento

1.   Os Estados-Membros beneficiários podem apresentar propostas de investimento ao BEI e ao Comité de Investimento a qualquer momento do ano.

Aquando da apresentação de propostas de investimento, os Estados-Membros beneficiários devem facultar as informações especificadas no anexo I.

O Estado-Membro beneficiário deve indicar se a proposta diz respeito a um investimento prioritário ou a um investimento não prioritário.

2.   Se o investimento disser respeito a um regime, o Estado-Membro beneficiário deve apresentar uma proposta em conformidade com o n.o 1 e especificar o montante solicitado como primeiro desembolso para o regime.

A partir do momento em que a Comissão decida pelo desembolso da primeira parcela para o regime em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, qualquer desembolso posterior exigirá uma proposta distinta do Estado-Membro beneficiário que especifique o montante a desembolsar e contenha informações atualizadas sobre o regime.

3.   Sempre que apresente para avaliação várias propostas de investimento no mesmo ciclo bianual de desembolso, o Estado-Membro beneficiário deve indicar uma ordem de prioridades para a avaliação dos investimentos prioritários e uma ordem de prioridades para a avaliação dos investimentos não prioritários. Se o Estado-Membro não indicar uma ordem de prioridades, o BEI ou o Comité de Investimento, consoante o caso, devem avaliar as propostas de acordo com as datas de apresentação das mesmas.

4.   As propostas relativas a projetos não prioritários de pequena escala só podem ser apresentadas no âmbito de regimes.

5.   O Estado-Membro beneficiário não pode solicitar o financiamento, por recursos do Fundo de Modernização, de custos de investimento financiados por outro instrumento nacional ou da União.

Artigo 5.

Financiamento disponível

1.   Quatro semanas antes da reunião do Comité de Investimento a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, o BEI informa o Estado-Membro beneficiário, o Comité de Investimento e a Comissão sobre os fundos à disposição desse Estado-Membro para financiar investimentos a partir do Fundo de Modernização (informação a seguir designada por «demonstração de fundos disponíveis»).

2.   A demonstração de fundos disponíveis deve especificar o seguinte:

a)

O montante destinado ao Estado-Membro no BEI, com exclusão dos montantes que já tenham sido desembolsados, mas ainda não lhe tenham sido pagos, em conformidade com o artigo 9.o, e de quaisquer custos do BEI especificados no acordo a que se refere o artigo 12.o, n.o 3;

b)

Os montantes eventualmente já desembolsados a título de investimentos descontinuados que acresçam aos recursos à disposição do Estado-Membro beneficiário no Fundo de Modernização, em conformidade com a decisão da Comissão referida no artigo 10.o, n.o 2.

3.   A data de encerramento da demonstração de fundos disponíveis é o último dia do mês civil anterior à data de transmissão das informações nos termos do n.o 1.

4.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3, o Estado-Membro beneficiário pode solicitar ao BEI informações sobre o montante que lhe está destinado no BEI num determinado momento.

Artigo 6.

Confirmação de investimentos prioritários

1.   As propostas de investimento apresentadas por Estados-Membros beneficiários como investimentos prioritários pelo menos seis semanas antes da primeira reunião bianual do Comité de Investimento a que se refere o artigo 11.o, n.o 1 são avaliadas pelo BEI no primeiro ciclo bianual de desembolso do ano civil.

Se forem apresentadas menos de seis semanas antes da primeira reunião bianual do Comité de Investimento a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, mas pelo menos seis semanas antes da segunda, são avaliadas no segundo ciclo bianual de desembolso do ano civil.

Se forem apresentadas menos de seis semanas antes da segunda reunião bianual do Comité de Investimento a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, são avaliadas no primeiro ciclo bianual de desembolso do ano civil seguinte.

2.   O BEI pode solicitar ao Estado-Membro beneficiário os documentos ou informações que considere necessários para avaliar o investimento, desde que os documentos ou informações em causa sejam exigidos no anexo I. O BEI solicita esses documentos ou informações sem demora injustificada. Se o Estado-Membro beneficiário facultar as informações ou os documentos solicitados menos de seis semanas antes da reunião do Comité de Investimento a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, o BEI pode adiar a avaliação da proposta para o ciclo bianual de desembolso seguinte.

3.   Se considerar que a proposta diz respeito a um investimento não prioritário, o BEI informará desse facto o Estado-Membro beneficiário, o mais tardar no prazo de quatro semanas a contar da apresentação da proposta, indicando os motivos da sua conclusão. Nessa eventualidade, a proposta é avaliada em conformidade com os requisitos e prazos especificados no artigo 7.o.

4.   Se a proposta não cumprir o disposto no artigo 10.o-D, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE ou os requisitos do presente regulamento, o BEI deve devolvê-la ao Estado-Membro beneficiário, o mais tardar no prazo de quatro semanas a contar da apresentação da mesma, indicando os motivos da sua conclusão e disso informando imediatamente o Comité de Investimento.

5.   A avaliação da proposta deve incluir a verificação dos custos do investimento proposto, a menos que, no âmbito do correspondente procedimento em matéria de auxílios estatais, a Comissão já tenha verificado que o montante do auxílio recebido é proporcionado.

6.   O BEI avalia a proposta respeitando a legislação da União aplicável.

7.   O BEI pode confirmar que a proposta constitui investimento prioritário se as seguintes condições forem satisfeitas:

a)

O Estado-Membro beneficiário demonstrou que o investimento cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 10.o-D, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE e se integra, pelo menos, num domínio indicado no artigo 10.o-D, n.o 2, dessa diretiva;

b)

O Estado-Membro beneficiário dispõe de fundos suficientes, em conformidade com a demonstração de fundos disponíveis referida no artigo 5.o, n.o 1, e após dedução dos montantes a desembolsar para os investimentos já confirmados em conformidade com o n.o 9 do presente artigo;

c)

O Estado-Membro beneficiário apresentou prova de que a proposta de investimento cumpre um dos seguintes requisitos:

obteve autorização em sede de auxílios estatais em conformidade com a decisão da Comissão;

está isenta da notificação a título de auxílio estatal, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão (5);

não constitui auxílio estatal, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado;

d)

O Estado-Membro beneficiário confirmou, por escrito, que o investimento cumpre todos os outros requisitos aplicáveis da legislação nacional e da legislação da União;

e)

De acordo com as informações facultadas pelo Estado-Membro beneficiário sobre as contribuições de outros instrumentos nacionais e da União, os montantes solicitados ao Fundo de Modernização não se destinam a cobrir custos do investimento financiados por outro instrumento nacional ou da União.

8.   Se a proposta disser respeito a um desembolso posterior relativo a um regime confirmado pelo BEI em conformidade com o n.o 9 antes do primeiro desembolso e não tiver havido alterações ao regime, a avaliação da proposta pelo BEI limita-se à verificação dos fundos disponíveis, em conformidade com o n.o 7, alínea b).

9.   O BEI decide sobre a confirmação da proposta como investimento prioritário o mais tardar duas semanas antes da reunião do Comité de Investimento a que se refere o artigo 11.o, n.o 1.

O BEI informa imediatamente o Estado-Membro beneficiário e a Comissão da decisão a que se refere o primeiro parágrafo.

10.   O mais tardar uma semana antes da reunião do Comité de Investimento a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, o BEI informa o Comité sobre as propostas de investimento de cada Estado-Membro beneficiário que confirmou como investimentos prioritários, em conformidade com o n.o 9 do presente artigo, e sobre o montante a desembolsar para cada investimento.

Artigo 7.

Recomendações sobre investimentos não prioritários

1.   As propostas de investimento apresentadas pelos Estados-Membros beneficiários como investimentos não prioritários pelo menos dez semanas antes da primeira reunião bianual do Comité de Investimento a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, são avaliadas pelo Comité de Investimento no primeiro ciclo bianual de desembolso do ano civil.

Se forem apresentadas menos de dez semanas antes da primeira reunião bianual do Comité de Investimento a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, mas pelo menos dez semanas antes da segunda, são avaliadas no segundo ciclo bianual de desembolso do ano civil.

Se forem apresentadas menos de dez semanas antes da segunda reunião bianual do Comité de Investimento a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, são avaliadas no primeiro ciclo bianual de desembolso do ano civil seguinte.

2.   O mais tardar duas semanas antes da reunião do Comité de Investimento a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, o BEI deve concluir uma avaliação da devida diligência técnica e financeira da proposta, incluindo uma avaliação das reduções de emissões previstas.

3.   O BEI pode solicitar ao Estado-Membro beneficiário os documentos ou as informações que considere necessários para realizar a avaliação da devida diligência técnica e financeira, desde que as informações ou os documentos em causa sejam exigidos no anexo I. O BEI solicita esses documentos ou informações sem demora injustificada. Se o Estado-Membro beneficiário facultar as informações ou os documentos solicitados menos de dez semanas antes da reunião do Comité de Investimento a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, o BEI pode adiar a conclusão da avaliação de devida diligência para o ciclo bianual de desembolso seguinte.

4.   A avaliação da devida diligência financeira pelo BEI deve incluir a verificação dos custos do investimento proposto, a menos que, no âmbito do correspondente procedimento aplicável em matéria de auxílios estatais, a Comissão já tenha verificado que o montante do auxílio recebido é proporcionado.

5.   O BEI avalia a devida diligência respeitando a legislação da União aplicável.

6.   A avaliação da devida diligência pelo BEI deve ser acompanhada de uma declaração do representante do BEI sobre a aprovação do financiamento da proposta de investimento. O BEI transmite imediatamente a avaliação da devida diligência ao Comité de Investimento.

7.   O Comité de Investimento pode emitir uma recomendação no sentido do financiamento da proposta de investimento se as seguintes condições forem satisfeitas:

a)

O Estado-Membro beneficiário demonstrou que o investimento cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 10.o-D, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE;

b)

O Estado-Membro beneficiário dispõe de fundos suficientes, em conformidade com a demonstração de fundos disponíveis referida no artigo 5.o, n.o 1, após dedução dos montantes a desembolsar em conformidade com as informações especificadas no artigo 6.o, n.o 10, e com base nas recomendações já formuladas em conformidade com o n.o 9 do presente artigo;

c)

A parcela dos fundos afetados a investimentos prioritários é de, pelo menos, 70 % do montante total dos fundos utilizados pelo Estado-Membro beneficiário, incluindo os seguintes fundos:

fundos já desembolsados para investimentos prioritários e investimentos não prioritários;

fundos ainda a desembolsar em conformidade com as informações especificadas no artigo 6.o, n.o 10;

fundos ainda a desembolsar em conformidade com as recomendações já formuladas nos termos do n.o 9;

fundos solicitados para a proposta de investimento em avaliação;

d)

O financiamento cumpre o disposto no artigo 10.o-D, n.o 6, segundo parágrafo, quarto período, da Diretiva 2003/87/CE;

e)

O Estado-Membro beneficiário apresentou prova de que a proposta de investimento cumpre um dos seguintes requisitos:

obteve autorização em sede de auxílios estatais, em conformidade com a decisão da Comissão;

está isenta da notificação a título de auxílio estatal, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 651/2014;

não constitui auxílio estatal, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado;

f)

O Estado-Membro beneficiário confirmou, por escrito, que o investimento cumpre todos os outros requisitos aplicáveis da legislação nacional e da legislação da União;

g)

De acordo com as informações facultadas pelo Estado-Membro beneficiário sobre as contribuições de outros instrumentos nacionais e da União, os montantes solicitados ao Fundo de Modernização não se destinam a cobrir custos do investimento financiados por outro instrumento nacional ou da União.

8.   Se a proposta disser respeito a um desembolso posterior relativo a um regime recomendado para investimento pelo Comité de Investimento em conformidade com o n.o 9 antes do primeiro desembolso e não tiver havido alterações ao regime, não se exige avaliação da devida diligência da proposta pelo BEI, limitando-se a avaliação da proposta pelo Comité de Investimento à verificação dos requisitos especificados no n.o 7, alíneas b), c) e d).

9.   O Comité de Investimento formula uma recomendação sobre a proposta de investimento na reunião a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, especificando o montante do apoio do Fundo de Modernização, indicando os motivos da sua conclusão e incluindo eventuais sugestões relativas a instrumentos de financiamento adequados.

10.   Se não recomendar o financiamento do investimento, o Comité de Investimento deve fundamentar a sua conclusão. Nesse caso, o investimento não será apoiado pelo Fundo de Modernização. O Estado-Membro em causa pode rever a proposta de investimento tendo em conta as conclusões do Comité de Investimento, podendo apresentar uma nova proposta de investimento em qualquer ciclo bianual de desembolso posterior.

Artigo 8.

Decisão de desembolso da Comissão

1.   Após a reunião a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, do presente regulamento, a Comissão adota, sem demora injustificada, a decisão referida no artigo 10.o-D, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE, especificando o montante dos recursos provenientes do Fundo de Modernização a desembolsar para cada investimento confirmado pelo BEI como investimento prioritário ou recomendado pelo Comité de Investimento para financiamento («decisão de desembolso»).

As decisões relativas a desembolsos de recursos do Fundo de Modernização para determinado regime devem especificar, consoante o caso, o montante do primeiro desembolso ou de desembolsos posteriores.

2.   A Comissão notifica as decisões de desembolso aos Estados-Membros beneficiários em causa e informa disso o BEI e o Comité de Investimento.

Artigo 9.o

Pagamentos

No prazo de 30 dias a contar da data da decisão de desembolso, o BEI transmite ao Estado-Membro beneficiário o montante correspondente ao apoio do Fundo de Modernização.

Artigo 10.o

Investimentos descontinuados

1.   Sem prejuízo das provas documentais apresentadas pelo Estado-Membro beneficiário no relatório anual a que se refere o artigo 13.o, considera-se descontinuado um investimento que se encontre numa das seguintes situações:

a)

O proponente do projeto ou a autoridade de gestão do regime não financiou o investimento em causa durante período superior a dois anos consecutivos;

b)

O proponente do projeto não gastou o montante total das receitas provenientes do Fundo de Modernização desembolsado para o investimento em causa no prazo de cinco anos a contar da data da correspondente decisão de desembolso da Comissão.

A alínea b) não é aplicável aos regimes.

2.   Por decisão adotada em conformidade com o artigo 8.o, a Comissão altera o montante já desembolsado para o investimento descontinuado, deduzindo-lhe o montante ainda não pago pelo Estado-Membro beneficiário ao proponente do projeto ou à autoridade de gestão do regime. Esse montante não pago acresce aos recursos à disposição do Estado-Membro em causa no Fundo de Modernização, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), sendo imputado a futuros pagamentos pelo BEI ao Estado-Membro nos termos do artigo 9.o.

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, antes da data-limite para a demonstração de fundos disponíveis referida no artigo 5.o, n.o 3, o Estado-Membro beneficiário pode informar a Comissão da descontinuação de um investimento e solicitar a alteração da decisão de desembolso em conformidade com o n.o 2. Este pedido pode dizer respeito aos montantes ainda não pagos ao proponente do projeto ou à autoridade de gestão do regime e aos montantes já pagos ao proponente do projeto ou à autoridade de gestão do regime, mas posteriormente recuperados pelo Estado-Membro beneficiário. O Estado-Membro beneficiário deve facultar provas documentais que justifiquem o pedido. O n.o 2 do presente artigo aplica-se a alterações de decisões de desembolso, a acréscimos aos recursos à disposição do Estado-Membro em causa no Fundo de Modernização e a imputações de montantes devolvidos ao Fundo a futuros pagamentos do BEI ao Estado-Membro em causa.

Artigo 11.o

Funcionamento do Comité de Investimento

1.   O Comité de Investimento reúne-se duas vezes por ano, o mais tardar a 15 de julho e a 15 de dezembro. O secretariado do Comité de Investimento comunica a data da reunião aos Estados-Membros logo que essa data esteja disponível.

2.   A menos que o Comité formule uma recomendação nos termos do artigo 10.o-D, n.o 7, segundo parágrafo, primeiro e segundo períodos, da Diretiva 2003/87/CE, o quórum é atingido se estiverem presentes pelo menos metade dos representantes dos Estados-Membros beneficiários, todos os representantes dos Estados-Membros não beneficiários e os representantes da Comissão e do BEI.

3.   Os Estados-Membros não beneficiários elegem três representantes no Comité de Investimento, numa votação a todos os candidatos. Cada Estado-Membro não beneficiário pode apresentar um candidato. São eleitos os três candidatos mais votados. Se dois ou mais candidatos obtiverem o mesmo número de votos, daí resultando que seriam eleitos mais de três candidatos, far-se-á nova votação a todos os candidatos, exceto o(s) que tiver(em) recebido o maior número de votos e, eventualmente, o segundo maior número de votos.

4.   Os membros do Comité de Investimento não podem ter interesses financeiros ou outros, diretos ou indiretos, em atividades elegíveis para apoios do Fundo de Modernização que pudessem afetar a sua imparcialidade ou ser objetivamente considerados como tal, comprometendo-se a agir em prol do interesse público e num espírito de independência. Antes de assumirem funções no Comité de Investimento, devem apresentar uma declaração de interesses, a qual deve ser atualizada sempre que ocorram alterações importantes.

5.   O BEI presta apoio administrativo e logístico ao Comité de Investimento (secretariado), incluindo apoio à administração de um sítio Web dedicado ao Fundo de Modernização.

6.   Sob proposta do serviço competente da Comissão, o Comité de Investimento adota o seu regulamento interno, designadamente quanto ao seguinte:

a)

Nomeação dos membros e observadores do Comité de Investimento e respetivos suplentes;

b)

Organização das reuniões do Comité de Investimento;

c)

Regras pormenorizadas relativas a conflitos de interesses, incluindo o modelo de declaração de interesses.

7.   Os membros do Comité de Investimento não podem receber qualquer remuneração ou reembolso de custos pela sua participação nas atividades do Comité.

Artigo 12.o

Orientações para a gestão de ativos e acordo com o BEI

1.   O BEI elabora orientações para a gestão de ativos a fim de gerir as receitas do Fundo de Modernização, tendo em conta os objetivos da Diretiva 2003/87/CE e as regras internas do BEI.

2.   Após consulta dos Estados-Membros, a Comissão celebra com o BEI um acordo que estabeleça os termos e condições específicos do desempenho, pelo BEI, das suas tarefas no que respeita à execução do Fundo de Modernização. Esses termos e condições devem abranger as seguintes tarefas:

a)

Venda em leilão e conversão em moeda das licenças de emissão destinadas ao Fundo de Modernização, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão (6);

b)

Gestão das receitas do Fundo de Modernização;

c)

Confirmação das propostas de investimento prioritário, nos termos do artigo 6.o, e avaliações de devida diligência das propostas de investimento não prioritário, nos termos do artigo 7.o;

d)

Secretariado do Comité de Investimento, incluindo a administração de um sítio Web dedicado ao Fundo de Modernização;

e)

Elaboração de projetos de relatório do Comité de Investimento, nos termos do artigo 14.o.

3.   O acordo referido no n.o 2 deve especificar o mecanismo de recuperação dos custos incorridos pelo BEI no desempenho das suas tarefas. O mecanismo de recuperação de custos relativo à confirmação de investimentos prioritários e às avaliações de devida diligência de investimentos não prioritários deve ter em conta o número e a complexidade das propostas apresentadas por cada Estado-Membro beneficiário. Os custos incorridos pelo BEI no desempenho das suas tarefas são financiados pelos fundos à disposição de cada Estado-Membro beneficiário a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea a). O BEI apresenta à Comissão e aos Estados-Membros relatórios sobre a realização das suas tarefas no âmbito do acordo e sobre os custos atinentes.

CAPÍTULO III

ACOMPANHAMENTO, APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS, AVALIAÇÃO E AUDITORIA

Artigo 13.o

Acompanhamento e apresentação de relatórios pelos Estados-Membros beneficiários

1.   Os Estados-Membros beneficiários devem acompanhar a execução dos investimentos financiados pelo Fundo de Modernização. Até 30 de abril, devem apresentar à Comissão um relatório anual relativo ao ano anterior com as informações especificadas no anexo II.

2.   O relatório anual referido no n.o 1 deve ser acompanhado das seguintes informações:

a)

Provas documentais do financiamento dos investimentos a partir do Fundo de Modernização no ano anterior;

b)

Demonstração financeira anual relativa a cada investimento ou, no caso dos regimes, demonstração financeira com os dados agregados relativos às despesas do regime no ano anterior.

Artigo 14.o

Apresentação de relatórios pelo Comité de Investimento

1.   O relatório anual do Comité de Investimento referido no artigo 10.o-D, n.o 11, primeiro período, da Diretiva 2003/87/CE deve incluir as seguintes informações:

a)

Número de propostas de investimento recebidas, incluindo a indicação do domínio de investimento;

b)

Número de recomendações formuladas e síntese das conclusões de cada recomendação;

c)

Síntese das principais conclusões sobre os investimentos propostos na sequência das avaliações de devida diligência técnica e financeira realizadas pelo BEI;

d)

Experiência prática de aspetos processuais na formulação das recomendações.

2.   Com base num projeto elaborado pelo BEI, o Comité de Investimento adota, até 15 de março, o relatório final relativo ao ano anterior, transmitindo-o imediatamente à Comissão.

Artigo 15.o

Reapreciação e avaliação do Fundo

1.   Aquando da reapreciação referida no artigo 10.o-D, n.o 11, segundo período, da Diretiva 2003/87/CE, a Comissão examina os seguintes elementos:

a)

Confirmação de investimentos prioritários pelo BEI;

b)

Avaliação de investimentos não prioritários pelo Comité de Investimento;

c)

Financiamento e acompanhamento dos investimentos pelos Estados-Membros beneficiários;

d)

Aspetos processuais importantes relativos à execução do Fundo de Modernização.

A Comissão apresenta as propostas que se justifiquem com base nos resultados desta reapreciação.

2.   No termo da execução do Fundo de Modernização, a Comissão procede a uma avaliação final da execução do mesmo. A Comissão avalia, nomeadamente, os progressos realizados na consecução dos objetivos do Fundo estabelecidos no artigo 10.o-D, n.os 1, 2 e 3, da Diretiva 2003/87/CE.

3.   A Comissão dá conhecimento público dos resultados da reapreciação e da avaliação.

Artigo 16.o

Auditorias e proteção dos interesses financeiros do Fundo

1.   Incumbe ao BEI elaborar as contas anuais do Fundo de Modernização relativas a cada exercício, com início a 1 de janeiro e termo a 31 de dezembro, tendo em conta as demonstrações financeiras apresentadas nos termos do artigo 13.o, n.o 2, alínea b). Essas contas serão objeto de uma auditoria externa independente.

2.   Incumbe ao BEI apresentar à Comissão as seguintes demonstrações:

a)

Até 31 de março, as demonstrações financeiras não auditadas do Fundo de Modernização respeitantes ao exercício anterior;

b)

Até 30 de abril, as demonstrações financeiras auditadas do Fundo de Modernização respeitantes ao exercício anterior.

3.   As contas e demonstrações financeiras referidas nos n.os 1 e 2 são elaboradas em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público (IPSAS).

4.   Os Estados-Membros beneficiários têm competência para auditar, com base em documentos e verificações no local, todos os proponentes de projetos, autoridades de gestão de regimes, contratantes e subcontratantes aos quais tenham proporcionado apoios provenientes do Fundo de Modernização.

5.   Para efeitos dos n.os 1 e 2, os Estados-Membros beneficiários, os proponentes de projetos, as autoridades de gestão de regimes, os contratantes e os subcontratantes que tenham recebido recursos provenientes do Fundo de Modernização devem manter disponíveis, durante um período de cinco anos após o último pagamento relativo a cada projeto ou regime, todos os documentos comprovativos e informações relativos a cada pagamento ou despesa efetuado.

6.   Incumbe aos Estados-Membros beneficiários tomar as medidas adequadas para assegurar a proteção dos interesses financeiros do Fundo de Modernização na execução de atividades financiadas ao abrigo do presente regulamento, mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, a realização de verificações eficazes e, em caso de deteção de irregularidades, a recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, a aplicação de sanções administrativas e financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasoras. As recuperações são executadas em conformidade com a legislação do Estado-Membro beneficiário.

Cabe ao Estado-Membro beneficiário solicitar a alteração de decisão de desembolso em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, relativamente a qualquer montante recuperado.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.o

Informação, comunicação e publicidade

1.   Os Estados-Membros beneficiários devem publicar, nos sítios Web dos serviços competentes das suas administrações, informações sobre os investimentos apoiados ao abrigo do presente regulamento, a fim de informar o público sobre o papel e os objetivos do Fundo de Modernização. Essas informações devem incluir uma referência explícita ao apoio recebido do Fundo de Modernização.

2.   Os Estados-Membros beneficiários devem assegurar que os destinatários finais dos apoios provenientes do Fundo de Modernização facultam, a públicos diversos, incluindo os meios de comunicação social e o público em geral, informações coerentes, pertinentes e específicas sobre o apoio recebido do Fundo de Modernização.

3.   O nome «Fundo de Modernização» deve ser utilizado em todas as atividades de comunicação e deve figurar em painéis informativos colocados em locais estratégicos visíveis pelo público.

4.   Incumbe aos Estados-Membros beneficiários e à Comissão realizar ações de informação, comunicação e promoção relacionadas com o apoio e os resultados do Fundo de Modernização. Essas ações devem facilitar o intercâmbio de experiências, conhecimentos e boas práticas no que respeita à conceção, preparação e execução de investimentos no âmbito do Fundo de Modernização.

Artigo 18.o

Transparência

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, o secretariado do Comité de Investimento organiza a publicação no sítio Web do Fundo de Modernização das seguintes informações:

a)

Nomes e filiação dos membros e observadores do Comité de Investimento;

b)

Currículos e declarações de interesses dos membros do Comité de Investimento;

c)

Confirmações do BEI relativas a investimentos prioritários;

d)

Recomendações do Comité de Investimento relativas a investimentos não prioritários;

e)

Decisões de desembolso da Comissão;

f)

Relatórios anuais apresentados pelos Estados-Membros beneficiários nos termos do artigo 13.o;

g)

Relatórios anuais apresentados pelo Comité de Investimento nos termos do artigo 14.o;

h)

Análise e avaliação do Fundo de Modernização, pela Comissão, nos termos do artigo 15.o.

2.   Os Estados-Membros, a Comissão e o BEI devem abster-se de divulgar quaisquer informações comerciais confidenciais incluídas em documentos, materiais informativos ou outros, por eles apresentados, ou apresentados por terceiros, no âmbito da execução do Fundo de Modernização.

Artigo 19.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(2)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Pacto Ecológico Europeu», COM(2019) 640 final de 11.12.2019.

(3)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Plano de Investimento do Pacto Ecológico Europeu», COM(2020) 21 final de 14.1.2020.

(4)  Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União (JO L 302 de 18.11.2010, p. 1).


ANEXO I

Informações sobre propostas de investimento a apresentar ao BEI e ao Comité de Investimento

1.   Relativamente a todas as propostas de investimento

1.1.

Indicação do domínio de investimento, em conformidade com o artigo 10.o-D, n.o 1 ou n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE;

1.2.

Descrição geral do investimento, incluindo os objetivos e o(s) beneficiário(s) visado(s), a tecnologia (se pertinente), a capacidade (se pertinente) e a duração estimada do investimento;

1.3.

Justificação para o apoio do Fundo de Modernização, incluindo confirmação da conformidade do investimento com o artigo 10.o-D, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE;

1.4.

Indicação dos custos a cobrir pelo Fundo de Modernização;

1.5.

Descrição do(s) instrumento(s) de apoio utilizado(s);

1.6.

Montante de financiamento do Fundo de Modernização solicitado;

1.7.

Contribuição(ões) de outros instrumentos da União e de instrumentos nacionais;

1.8.

Existência de auxílio estatal (na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado), com indicação dos seguintes elementos, se pertinente:

a)

Referência da decisão da Comissão que autoriza a medida de auxílio nacional;

b)

Referência do registo da medida objeto de isenção por categoria (número do auxílio estatal atribuído pelo sistema de notificação eletrónica da Comissão a que se refere o artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 651/2014);

c)

Data prevista de notificação da medida de auxílio à Comissão;

1.9.

Declaração do Estado-Membro relativa ao cumprimento da legislação nacional e da União aplicável;

1.10.

Se o investimento visar a execução de um plano territorial de transição justa, informações sobre a contribuição esperada do investimento para esse plano.

2.   Informações adicionais sobre regimes

2.1.

Nome da autoridade de gestão;

2.2.

Se a proposta diz respeito a um regime existente ou não;

2.3.

Volume total do regime.

3.   Informações adicionais sobre propostas não referentes a regimes

3.1.

Nome do proponente do projeto;

3.2.

Localização do projeto;

3.3.

Total dos custos de investimento;

3.4.

Fase de desenvolvimento do projeto (da viabilidade ao funcionamento);

3.5.

Lista das licenças obrigatórias obtidas ou a obter.

4.   Informações adicionais sobre propostas não prioritárias

4.1.

Dados quantitativos sobre as fases de construção e de funcionamento, incluindo a contribuição da proposta para os objetivos do Fundo de Modernização, o quadro de ação da União em matéria de clima e de energia para 2030 e o Acordo de Paris;

4.2.

Previsões financeiras certificadas, incluindo a contribuição financeira prevista de origem privada;

4.3.

Descrição de quaisquer outros indicadores de desempenho específicos solicitados pelo BEI;

4.4.

Outras informações pertinentes relacionadas com o proponente do projeto, o investimento e as condições gerais de mercado e com questões ambientais.

ANEXO II

Informações a prestar pelos Estados-Membros beneficiários no relatório anual à Comissão

1.   Síntese dos investimentos

1.1.

Número de investimentos financiados pelo Fundo de Modernização até à data;

1.2.

Número de investimentos em curso, de investimentos concluídos e de investimentos descontinuados;

1.3.

Rácio global entre o financiamento concedido a investimentos prioritários e o financiamento concedido a investimentos não prioritários, caso existam, no Estado-Membro beneficiário.

2.   Informações sobre cada investimento

2.1.

Investimento total desencadeado (custos totais de investimento);

2.2.

Datas e montantes dos pagamentos provenientes do Fundo de Modernização ao proponente do projeto ou à autoridade de gestão do regime;

2.3.

Montantes recebidos pelo Estado-Membro beneficiário provenientes do Fundo de Modernização, mas ainda não pagos ao proponente do projeto ou à autoridade de gestão do regime;

2.4.

Montantes eventualmente recuperados pelo Estado-Membro beneficiário do proponente do projeto ou da autoridade de gestão do regime e respetivas datas de recuperação;

2.5.

Avaliação do valor acrescentado do investimento em termos de eficiência energética e de modernização do sistema energético, incluindo informações sobre o seguinte:

a)

Poupança de energia (MWh);

b)

Previsão de poupança de energia (MWh) acumulada até ao final da vida útil do investimento;

c)

Redução das emissões de gases com efeito de estufa (t CO2);

d)

Previsão de redução das emissões de gases com efeito de estufa (t CO2) acumulada até ao final da vida útil do investimento;

e)

Capacidade adicional instalada de energia de fontes renováveis, se for o caso;

f)

Efeito de alavanca dos fundos (relação entre o montante total investido e a contribuição do Fundo de Modernização);

2.6.

Se o investimento visar a execução de um plano territorial de transição justa, informações sobre a contribuição esperada do investimento para esse plano;

2.7.

No caso de regimes, os dados especificados devem ser apresentados de forma agregada.

3.   Informações adicionais sobre os investimentos não referentes a regimes

3.1.

Objetivos intermédios alcançados desde o relatório anual anterior;

3.2.

Previsão de entrada em funcionamento;

3.3.

Atrasos na execução identificados ou previstos;

3.4.

Alterações identificadas ou previstas dos custos elegíveis, da tecnologia aplicada ou dos resultados do investimento.

4.   Informações adicionais sobre investimentos não prioritários

4.1.

Confirmação de cofinanciamento proveniente de fontes privadas.

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