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Document 32016R0777
Council Regulation (EU) 2016/777 of 29 April 2016 concerning the allocation of fishing opportunities under the Implementation Protocol to the Sustainable Fisheries Partnership Agreement between the European Union and the Government of the Cook Islands
Regulamento (UE) 2016/777 do Conselho, de 29 de abril de 2016, relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo de Execução do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook
Regulamento (UE) 2016/777 do Conselho, de 29 de abril de 2016, relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo de Execução do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook
JO L 131 de 20.5.2016, pp. 39–40
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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20.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 131/39 |
REGULAMENTO (UE) 2016/777 DO CONSELHO
de 29 de abril de 2016
relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo de Execução do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 21 de outubro de 2015, a União e o Governo das Ilhas Cook rubricaram um acordo de parceria no domínio da pesca sustentável («o Acordo») e um protocolo de execução desse Acordo («o Protocolo») que atribuem aos navios da União possibilidades de pesca nas águas sob soberania ou jurisdição, em matéria de pesca, das Ilhas Cook. |
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(2) |
Em 29 de abril de 2016, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2016/776 (1) relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo e do Protocolo. |
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(3) |
Importa definir o método de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, tanto para o período de aplicação provisória como para o período de vigência do Protocolo. |
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(4) |
Por força do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (2), a Comissão deve informar os Estados-Membros em causa caso se verifique que as possibilidades de pesca atribuídas à União ao abrigo do Protocolo não foram plenamente utilizadas. A falta de resposta no termo de um prazo que deve ser fixado pelo Conselho deverá ser considerada uma confirmação de que os navios do Estado-Membro em causa não utilizam plenamente as respetivas possibilidades de pesca no período em questão. |
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(5) |
O artigo 12.o do Protocolo prevê a aplicação provisória do Protocolo a partir da data da sua assinatura. O presente regulamento deverá, pois, ser aplicável a partir da data de assinatura do Protocolo, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo de Execução do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:
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Atuneiros cercadores com rede de cerco com retenida:
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2. O Regulamento (CE) n.o 1006/2008 aplica-se sem prejuízo do Acordo.
3. Se os pedidos de autorização de pesca dos Estados-Membros referidos no n.o 1 não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no Protocolo, a Comissão toma em consideração os pedidos de autorização de pesca apresentados por qualquer outro Estado-Membro, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1006/2008.
4. O prazo para os Estados-Membros confirmarem que não estão a utilizar a totalidade das possibilidades de pesca que lhes foram atribuídas ao abrigo do Protocolo, a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008, é de dez dias úteis a contar da data em que a Comissão solicitar essa confirmação.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir da data de assinatura do Protocolo.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 29 de abril de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
A.G. KOENDERS
(1) Decisão (UE) 2016/776 do Conselho, de 29 de abril de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook e do seu Protocolo de Execução (ver página 1 do presente Jornal Oficial).
(2) Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93 e (CE) n.o 1627/94 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3317/94 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 33).