Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32015R2014

    Regulamento de Execução (UE) 2015/2014 da Comissão, de 11 de novembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos procedimentos e modelos para a apresentação de informações ao supervisor do grupo e para o intercâmbio de informações entre autoridades de supervisão em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 295 de 12.11.2015, p. 11–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/2014/oj

    12.11.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 295/11


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2014 DA COMISSÃO

    de 11 de novembro de 2015

    que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos procedimentos e modelos para a apresentação de informações ao supervisor do grupo e para o intercâmbio de informações entre autoridades de supervisão em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), nomeadamente o artigo 249.o, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Sem prejuízo de outras formas de cooperação e de intercâmbio de informações a nível bilateral ou multilateral entre as autoridades de supervisão, é particularmente importante que existam procedimentos e modelos a fim de assegurar um intercâmbio de informações eficiente e convergente entre as autoridades de supervisão no colégio de supervisores, atendendo a que este último deverá ser a principal plataforma de intercâmbio de informações entre as autoridades de supervisão de um grupo.

    (2)

    Estes procedimentos e modelos são destinados às autoridades de supervisão no colégio de supervisores, que decidem no quadro de um acordo de coordenação quais são as informações necessárias para as atividades do colégio de supervisores e as modalidades de intercâmbio dessas informações em conformidade com o artigo 357.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/35 da Comissão (2).

    (3)

    Para que a supervisão seja eficaz e eficiente, é necessário que o intercâmbio de informações e a cooperação entre as autoridades de supervisão tenham em conta a natureza, a dimensão e a complexidade do grupo, a disponibilidade e o tipo de informações e os dados mais recentes e pertinentes.

    (4)

    O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados à Comissão pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma.

    (5)

    A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor dos Seguros criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Intercâmbio de informações entre autoridades de supervisão no colégio de supervisores

    As autoridades de supervisão do colégio de supervisores devem trocar informações numa base sistemática, pelo menos uma vez por ano, e, quando necessário, numa base ad hoc.

    Artigo 2.o

    Data-limite para o intercâmbio de informações

    1.   As autoridades de supervisão do colégio de supervisores devem fixar uma data-limite para todos os intercâmbios de informações efetuados numa base ad hoc ou sistemática.

    2.   Os desvios relativamente à data-limite acordada devem ser antecipadamente comunicados às autoridades de supervisão interessadas, com a devida justificação.

    Artigo 3.o

    Meios de intercâmbio de informações

    As autoridades de supervisão do colégio de supervisores devem acordar num formato eletrónico seguro para os intercâmbios de informações, bem como no formato dos dados que irão ser objeto do intercâmbio de informações.

    Artigo 4.o

    Moeda

    Salvo decisão em contrário das autoridades de supervisão do colégio de supervisores no quadro do acordo de coordenação celebrado em conformidade com o artigo 248.o, n.o 4, da Diretiva 2009/138/UE, quando trocarem informações no colégio de supervisores, as autoridades de supervisão devem expressar os montantes na moeda em que as informações foram comunicadas.

    Artigo 5.o

    Língua

    Salvo decisão em contrário das autoridades de supervisão do colégio de supervisores no quadro do acordo de coordenação celebrado em conformidade com o artigo 248.o, n.o 4, da Diretiva 2009/138/UE, quando trocarem informações, as autoridades de supervisão devem utilizar a língua mais comummente compreendida no colégio de supervisores.

    Artigo 6.o

    Síntese das informações que devem ser objeto de intercâmbio no colégio de supervisores

    O supervisor do grupo deve apresentar às outras autoridades de supervisão do colégio de supervisores uma síntese das informações que devem ser objeto de intercâmbio em conformidade com o artigo 357.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/35, utilizando o modelo apresentado no anexo I do presente regulamento.

    Artigo 7.o

    Apresentação das principais conclusões na sequência do processo de revisão pelas autoridades de supervisão

    1.   As outras autoridades de supervisão do colégio de supervisores apresentam ao supervisor do grupo as principais conclusões retiradas na sequência do processo de revisão realizado pelas autoridades de supervisão ao nível da empresa individual em conformidade com o artigo 357.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/35, utilizando o modelo apresentado no anexo II do presente regulamento.

    2.   O supervisor do grupo deve apresentar às outras autoridades de supervisão do colégio de supervisores as principais conclusões retiradas na sequência do processo de revisão pelas autoridades de supervisão ao nível do grupo em conformidade com o artigo 357.o, n.o 3, alínea a), subalínea iii), do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/35, utilizando o modelo apresentado no anexo II do presente regulamento.

    Artigo 8.o

    Cooperação e intercâmbio de informações entre autoridades de supervisão fora do colégio de supervisores

    1.   Quando uma autoridade de supervisão do colégio de supervisores partilha informações relevantes para a supervisão do grupo numa base bilateral ou multilateral com algumas das outras autoridades de supervisão do colégio de supervisores, deve comunicar num prazo razoável essas informações ao supervisor do grupo, que assegura a sua distribuição a todas as outras autoridades de supervisão envolvidas no colégio de supervisores, o mais tardar na data da sua próxima reunião.

    2.   Quando uma autoridade de supervisão do colégio de supervisores recebe de um terceiro informações relevantes para a supervisão do grupo e partilha essas informações com algumas das outras autoridades de supervisão do colégio de supervisores, deve, em toda a medida do possível, sob reserva de quaisquer restrições de confidencialidade impostas pelo terceiro ou por lei, comunicar num prazo razoável essas informações ao supervisor do grupo, que assegura a sua distribuição a todas as outras autoridades de supervisão envolvidas no colégio de supervisores, o mais tardar na data da sua próxima reunião.

    Artigo 9.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2015.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

    (2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 12 de 17.1.2015, p. 1).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).


    ANEXO I

    Síntese das informações que devem ser objeto de intercâmbio no colégio de supervisores

    Tipo de informação

    Nome da empresa

    Relatório sobre a solvência e a situação financeira

    Relatório periódico de supervisão

    Modelos de comunicação quantitativa

    Principais conclusões do processo de revisão pelas autoridades de supervisão

    Outros dados selecionados

    Empresa participante

    Elemento

     

     

     

     

     

    Frequência

     

     

     

     

     

    Prazo

     

     

     

     

     

    Filial

    Elemento

     

     

     

     

     

    Frequência

     

     

     

     

     

    Prazo

     

     

     

     

     

    Outra empresa relacionada

    Elemento

     

     

     

     

     

    Frequência

     

     

     

     

     

    Prazo

     

     

     

     

     

    Os elementos de informação a incluir no intercâmbio, incluindo as partes relevantes dos relatórios narrativos, os modelos de comunicação quantitativa relevantes e as principais conclusões do processo de revisão pelas autoridades de supervisão, bem como os prazos e a frequência de apresentação, tal como acordados no colégio de supervisão, devem ser especificados na síntese.


    ANEXO II

    Apresentação das principais conclusões do processo de revisão pelas autoridades de supervisão

    Nome da empresa individual ou do grupo

     

    Resultados da avaliação de risco e atividades de supervisão previstas relevantes

    Descrição

     

    Constatações das verificações no local, inspeções no local e das atividades fora das instalações da empresa

    Descrição

     

    Medidas de supervisão relevantes

    Descrição

     

    As principais conclusões do processo de revisão pelas autoridades de supervisão devem incluir o resultado da avaliação de risco, as atividades de supervisão previstas relevantes, as constatações das verificações no local, inspeções no local e das atividades fora das instalações da empresa e as medidas de supervisão relevantes acordadas no colégio de supervisores.


    Top