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Document 32015D2099

Decisão (UE) 2015/2099 da Comissão, de 18 de novembro de 2015, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a suportes de cultura, corretivos de solos e coberturas [notificada com o número C(2015) 7891] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 303 de 20.11.2015, p. 75–100 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/07/2022; revogado por 32022D1244

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/2099/oj

20.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/75


DECISÃO (UE) 2015/2099 DA COMISSÃO

de 18 de novembro de 2015

que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a suportes de cultura, corretivos de solos e coberturas

[notificada com o número C(2015) 7891]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 66/2010, pode ser concedido o rótulo ecológico da UE aos produtos que apresentam um reduzido impacto ambiental ao longo de todo o seu ciclo de vida.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 66/2010 prevê o estabelecimento de critérios específicos de atribuição do rótulo ecológico da UE por grupos de produtos.

(3)

A Decisão 2006/799/CE (2) e a Decisão 2007/64/CE (3) da Comissão estabeleceram os critérios ecológicos e os correspondentes requisitos de avaliação e verificação para, respetivamente, os corretivos de solos e os suportes de cultura, os quais são válidos até 31 de dezembro de 2015.

(4)

A fim de melhor refletir o estado da arte no mercado destes grupos de produtos e ter em conta a inovação dos últimos anos, justifica-se agregar ambos os grupos num único grupo de produtos e incluir no âmbito deste último as coberturas, uma vez que é um tipo de corretivo de solos que se distingue por características e funções próprias.

(5)

Os critérios revistos, bem como os correspondentes requisitos de avaliação e verificação, devem ser válidos durante quatro anos a contar da data de adoção da presente decisão, tendo em conta o ciclo de inovação deste grupo de produtos. Estes critérios visam favorecer a reciclagem de materiais e a utilização de materiais renováveis e reciclados, de modo a reduzir a degradação do ambiente. Ao estabelecerem limites estritos para as concentrações de poluentes nos produtos finais, visam igualmente reduzir a poluição do solo e da água.

(6)

As Decisões 2006/799/CE e 2007/64/CE devem, portanto, ser substituídas pela presente decisão.

(7)

É conveniente prever um período de transição para que os produtores a cujos produtos tenha sido atribuído o rótulo ecológico da UE para suportes de cultura e corretivos de solos com base nos critérios estabelecidos, respetivamente, na Decisão 2006/799/CE e na Decisão 2007/64/CE disponham de tempo suficiente para adaptarem os seus produtos aos critérios e requisitos revistos.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O grupo de produtos «suportes de cultura, corretivos de solos e coberturas» compreende os suportes de cultura, os corretivos de solos orgânicos e as coberturas orgânicas.

Artigo 2.o

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)

«Suporte de cultura», uma matéria utilizada como substrato para desenvolvimento das raízes, no qual são cultivadas plantas;

2)

«Suporte de cultura mineral», um suporte de cultura totalmente constituído por componentes minerais;

3)

«Corretivo de solos», uma matéria adicionada localmente ao solo cuja função principal é manter ou melhorar as propriedades físicas e/ou químicas e/ou biológicas do solo, com exceção dos corretivos alcalinizantes;

4)

«Corretivo de solos orgânico», um corretivo de solos com matérias carbonáceas cuja função principal é aumentar o teor de matéria orgânica do solo;

5)

«Cobertura», um tipo de corretivo de solos utilizado como cobertura de proteção depositada à superfície do solo em redor das plantas, cujas funções são especificamente evitar a perda de humidade, conter o crescimento de infestantes e reduzir a erosão do solo;

6)

«Cobertura orgânica», uma cobertura com matérias carbonáceas provenientes de biomassa;

7)

«Componente», uma matéria utilizável como ingrediente do produto em causa;

8)

«Componente orgânico», um componente constituído por matérias carbonáceas;

9)

«Família de produtos», uma série de produtos com os mesmos componentes;

10)

«Produção anual», a produção anual de uma família de produtos;

11)

«Insumo anual», a quantidade de matérias tratada anualmente numa estação de tratamento de subprodutos animais ou de resíduos;

12)

«Lote», uma quantidade fabricada pelo mesmo processo, nas mesmas condições e com a mesma rotulagem, que se presume ter as mesmas características;

13)

«Biorresíduos», resíduos de jardim, resíduos alimentares de habitações, restaurantes, empresas de catering e instalações comerciais e resíduos similares de unidades de transformação de alimentos, todos eles biodegradáveis;

14)

«Biomassa», a fração biodegradável de produtos, resíduos e detritos de origem biológica provenientes da agricultura (incluindo substâncias de origem vegetal e animal), da exploração florestal e de atividades afins, incluindo a pesca e a aquicultura, bem como a fração biodegradável de resíduos industriais e urbanos.

Artigo 3.o

Para que lhe seja atribuído o rótulo ecológico da UE ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 66/2010, um produto deve estar abrangido pela definição do grupo de produtos «suportes de cultura, corretivos de solos e coberturas» estabelecida no artigo 1.o da presente decisão e satisfazer os critérios e os correspondentes requisitos de avaliação e verificação constantes do anexo da presente decisão.

Artigo 4.o

Os critérios aplicáveis ao grupo de produtos «suportes de cultura, corretivos de solos e coberturas», bem como os correspondentes requisitos de avaliação e verificação, são válidos por quatro anos a contar da data de adoção da presente decisão.

Artigo 5.o

Para efeitos administrativos, o número de código atribuído ao grupo de produtos «suportes de cultura, corretivos de solos e coberturas» é o «048».

Artigo 6.o

São revogadas a Decisão 2006/799/CE e a Decisão 2007/64/CE.

Artigo 7.o

1.   Em derrogação do disposto no artigo 6.o, as candidaturas à atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos do grupo de produtos «suportes de cultura, corretivos de solos e coberturas», apresentadas antes da data de adoção da presente decisão, são avaliadas em conformidade com as condições estabelecidas na Decisão 2006/799/CE e na Decisão 2007/64/CE, respetivamente.

2.   As candidaturas à atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos do grupo de produtos «suportes de cultura, corretivos de solos e coberturas», apresentadas até dois meses após a data de adoção da presente decisão, podem basear-se tanto nos critérios estabelecidos na Decisão 2006/799/CE e na Decisão 2007/64/CE, respetivamente, como nos critérios estabelecidos na presente decisão. As candidaturas são avaliadas de acordo com os critérios em que se basearem.

3.   As autorizações de utilização do rótulo ecológico da UE concedidas com base nos critérios constantes da Decisão 2006/799/CE ou da Decisão 2007/64/CE são eficazes durante 12 meses a contar da data de adoção da presente decisão.

Artigo 8.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2015.

Pela Comissão

Karmenu VELLA

Membro da Comissão


(1)  JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.

(2)  Decisão 2006/799/CE da Comissão, de 3 de Novembro de 2006, que estabelece os critérios ecológicos revistos e os respetivos requisitos de avaliação e verificação para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos corretivos de solos (JO L 325 de 24.11.2006, p. 28).

(3)  Decisão 2007/64/CE da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, que estabelece os critérios ecológicos revistos e os respetivos requisitos de avaliação e verificação para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos suportes de cultura (JO L 32 de 6.2.2007, p. 137).


ANEXO

CONTEXTO

CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DO RÓTULO ECOLÓGICO DA UE

Critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE a suportes de cultura, corretivos de solos e coberturas:

Critério 1

— Componentes

Critério 2

— Componentes orgânicos

Critério 3

— Suportes de cultura minerais e componentes minerais

Critério 3.1

— Consumo energético e emissões de CO2

Critério 3.2

— Origem dos minerais extraídos

Critério 3.3

— Utilização e pós-utilização de suportes de cultura minerais

Critério 4

— Matérias orgânicas e recicladas/recuperadas em suportes de cultura

Critério 5

— Limites de substâncias perigosas

Critério 5.1

— Metais pesados

Critério 5.2

— Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos

Critério 5.3

— Substâncias e misturas perigosas

Critério 5.4

— Substâncias enumeradas em conformidade com o artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (1)

Critério 5.5

— Limites para a E. coli e Salmonella spp.

Critério 6

— Estabilidade

Critério 7

— Contaminantes físicos

Critério 8

— Matéria orgânica e matéria seca

Critério 9

— Sementes e propágulos viáveis de infestantes

Critério 10

— Resposta das plantas

Critério 11

— Características dos suportes de cultura

Critério 12

— Prestação de informações

Critério 13

— Elementos informativos a figurar no rótulo ecológico da UE

Quadro 1

Aplicabilidade dos vários critérios a cada tipo de produto abrangido

Critério

Suporte de cultura

Corretivos de solos

Coberturas

Critério 1 — Componentes

x

x

x

Critério 2 — Componentes orgânicos

x

x

x

Critério 3.1 — Suportes de cultura minerais e componentes minerais: Consumo energético e emissões de CO2

x

 

 

Critério 3.2 — Suportes de cultura minerais e componentes minerais: Origem dos minerais extraídos

x

x

x

Critério 3.3 — Suportes de cultura minerais e componentes minerais: Utilização e pós-utilização de suportes de cultura minerais

x

 

 

Critério 4 — Matérias orgânicas e recicladas/recuperadas em suportes de cultura

x

 

 

Critério 5 — Limites de substâncias perigosas

 

 

 

Critério 5.1 — Metais pesados

x

x

x

Critério 5.2 — Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos

x

x

x

Critério 5.3 — Substâncias e misturas perigosas

x

x

x

Critério 5.4 — Substâncias enumeradas em conformidade com o artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

x

x

x

Critério 5.5 — Limites para a E. coli e Salmonella spp.

x

x

x

Critério 6 — Estabilidade

x

x

x

Critério 7 — Contaminantes físicos

x

x

x

Critério 8 — Matéria orgânica e matéria seca

 

x

x

Critério 9 — Sementes e propágulos viáveis de infestantes

x

x

 

Critério 10 — Resposta das plantas

x

x

 

Critério 11 — Características dos suportes de cultura

x

 

 

Critério 12 — Prestação de informações

x

x

x

Critério 13 — Elementos informativos a figurar no rótulo ecológico da UE

x

x

x

REQUISITOS DE AVALIAÇÃO E DE VERIFICAÇÃO

Para cada critério, são indicados os requisitos específicos de avaliação e de verificação.

Caso o requerente deva apresentar declarações, documentação, análises, relatórios de ensaios ou outras provas a fim de demonstrar a conformidade com os critérios, esses elementos podem provir do próprio requerente e/ou do fornecedor ou fornecedores deste.

De preferência, os organismos competentes devem reconhecer certificações passadas por organismos acreditados de acordo com as normas harmonizadas pertinentes aplicáveis aos laboratórios de ensaio e de calibração e verificações efetuadas por organismos acreditados de acordo com as normas harmonizadas pertinentes aplicáveis aos organismos de certificação de produtos, processos e serviços.

Quando se justificar, podem ser utilizados métodos de ensaio diferentes dos indicados para cada critério, desde que o organismo competente responsável pela avaliação da candidatura reconheça a equivalência desses métodos.

Quando se justificar, os organismos competentes podem requerer documentação de apoio e efetuar verificações independentes.

Como condição de base, o produto tem de satisfazer todos os requisitos legais do país ou países em cujo mercado se destina a ser colocado. O requerente tem de declarar que o produto respeita esta condição.

A amostragem tem de respeitar a norma EN 12579 (Soil improvers and growing media. Sampling). As amostras têm de ser preparadas de acordo com a norma EN 13040 (Soil improvers and growing media. Sample preparation for chemical and physical tests, determination of dry matter content, moisture content and laboratory compacted bulk density).

A amostragem e a frequência dos ensaios no ano da candidatura têm de satisfazer os requisitos do apêndice 1. A amostragem e a frequência dos ensaios dos produtos finais nos anos subsequentes têm de satisfazer os requisitos do apêndice 2. Estabelecem-se amostragens e frequências de ensaio diferentes para os seguintes tipos de instalações:

:

Tipo 1

:

Estações de tratamento de resíduos ou de subprodutos animais.

:

Tipo 2

:

Unidades fabris que utilizam matérias provenientes de unidades do tipo 1.

:

Tipo 3

:

Unidades fabris que não utilizam matérias provenientes de resíduos ou de subprodutos animais.

No caso das unidades do tipo 2, a amostragem e a frequência dos ensaios no ano da candidatura e nos anos subsequentes serão idênticas às estabelecidas para o tipo 3, caso os fornecedores das matérias provenientes de resíduos ou de subprodutos animais cumpram os critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE para os corretivos de solos. Compete ao requerente facultar ao organismo competente os relatórios dos ensaios efetuados pelos fornecedores e a documentação comprovativa do cumprimento, por parte destes, dos critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE. O organismo competente pode reconhecer como válidas, para comprovar o cumprimento, pelos fornecedores de matérias provenientes de resíduos ou de subprodutos animais, dos critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE, amostragens e frequências de ensaio conformes com normas e legislação nacional ou regional. Se um produto contiver matérias de origem animal ou for uma matéria de origem animal, aplicam-se as normas microbiológicas e os controlos de saúde pública e animal estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (2).

Critério 1 — Componentes

Critério aplicável aos suportes de cultura, corretivos de solos e coberturas.

Admitem-se componentes orgânicos e/ou minerais.

Avaliação e verificação:

O requerente tem de facultar ao organismo competente uma lista dos componentes do produto.

Critério 2 — Componentes orgânicos

Critério aplicável aos suportes de cultura, corretivos de solos e coberturas.

Critério 2.1.

Os produtos finais não podem conter turfa.

Critério 2.2.

1)

Matérias admitidas como componentes orgânicos dos produtos finais:

matérias provenientes da reciclagem de biorresíduos originários da recolha seletiva definida no artigo 3.o da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3);

matérias provenientes de subprodutos animais das categorias 2 e 3, em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e com as normas técnicas estabelecidas pelo Regulamento (UE) n.o 142/2011 de aplicação do mesmo;

matérias provenientes das matérias fecais, palha e outras matérias naturais não-perigosas de origem agrícola ou silvícola definidas no artigo 2.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2008/98/CE;

matérias provenientes de subprodutos de biomassa não referidos acima, de acordo com a definição de subproduto do artigo 5.o da Diretiva 2008/98/CE, sob reserva do referido no ponto 2 e no critério 2.3;

matérias provenientes da reciclagem ou recuperação de resíduos de biomassa não referidos acima, sob reserva do referido no ponto 2 e no critério 2.3.

2)

Matérias não admitidas como componentes orgânicos dos produtos finais:

matérias total ou parcialmente provenientes da fração orgânica de resíduos domésticos urbanos mistos, separada por processos mecânicos, físico-químicos, biológicos e/ou manuais;

matérias total ou parcialmente provenientes de lamas originárias do tratamento de águas residuais urbanas ou de lamas originárias da indústria papeleira;

matérias total ou parcialmente provenientes de lamas distintas das admitidas no critério 2.3;

matérias total ou parcialmente provenientes de subprodutos animais da categoria 1 definida no Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

Critério 2.3.

Só são admitidas matérias provenientes da reciclagem ou recuperação de lamas se estas satisfizerem os seguintes requisitos:

a)

Lamas identificadas como um dos tipos de resíduos definidos no quadro 2, de acordo com a lista europeia de resíduos estabelecida na Decisão 2000/532/CE da Comissão (5):

Quadro 2

Lamas admitidas e códigos correspondentes, de acordo com a lista europeia de resíduos.

0203 05

Lamas do tratamento local de efluentes da preparação e processamento de frutos, produtos hortícolas, cereais, óleos alimentares, cacau, café, chá e tabaco, da produção de conservas, da produção de leveduras e de extratos de leveduras e da preparação e fermentação de melaços;

0204 03

Lamas do tratamento local de efluentes do processamento de açúcar;

0205 02

Lamas do tratamento local de efluentes da indústria de laticínios;

0206 03

Lamas do tratamento local de efluentes da indústria de panificação, pastelaria e confeitaria;

0207 05

Lamas do tratamento local de efluentes da produção de bebidas alcoólicas e não-alcoólicas (excluindo café, chá e cacau).

b)

Lamas provenientes de uma fonte única, ou seja, não houve mistura com efluentes ou lamas exteriores ao processo de produção específico.

Avaliação e verificação:

O requerente tem de facultar ao organismo competente informações sobre a origem de cada componente orgânico do produto e uma declaração do cumprimento dos requisitos supra.

Critério 3 — Suportes de cultura minerais e componentes minerais

Critério 3.1. — Consumo energético e emissões de CO2

Critério aplicável unicamente a suportes de cultura minerais.

Limites de consumo energético e de emissões de CO2 no fabrico de minerais expandidos e de lã mineral:

Consumo energético ≤ 11 GJ/t de produto;

Emissões de CO2 ≤ 0,8 t de CO2/t de produto.

Calcula-se do seguinte modo a razão consumo energético/produto, em média anual:

Formula

em que:

n é o número de anos do período de cálculo da média,

i é cada um dos anos do período de cálculo da média,

Produção é a produção, em toneladas, de lã mineral ou de minerais expandidos no ano i,

C é o consumo anual de combustíveis no processo de produção no ano i,

Elrede é o consumo anual de eletricidade da rede no ano i,

Ccog é o consumo anual de calor útil proveniente de cogeração no ano i,

Elcog é o consumo anual de eletricidade proveniente de cogeração no ano i,

Ref Ηη e Ref Εη são as eficiências de referência da produção separada de calor e de eletricidade definidas na Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), calculadas de acordo com a Decisão de Execução 2011/877/UE da Comissão (7).

EEPcog é a economia de energia primária da unidade de cogeração, definida na Diretiva 2012/27/UE, no ano i.

Calcula-se do seguinte modo a razão emissões de CO2/produto, em média anual:

Formula

em que:

n é o número de anos do período de cálculo da média,

i é cada um dos anos do período de cálculo da média,

Produção é a produção, em toneladas, de lã mineral no ano i,

CO2 direto são as emissões de CO2 definidas no Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão (8) no ano i,

CO2 indireto são as emissões indiretas de CO2 devidas ao consumo final de energia no ano i, calculadas do seguinte modo:

Formula

em que:

FErede é a intensidade de carbono média da rede de eletricidade na UE, segundo a metodologia MEErP (9) (0,384 tCO2/MWhe = 0,107 tCO2/GJe),

FEcombustível cog é o fator de emissões de CO2 do combustível consumido na unidade de cogeração.

Monitorizam-se as emissões diretas de CO2 de acordo com o Regulamento (UE) n.o 601/2012.

O período de cálculo das razões «consumo energético/produto» e «emissões de CO2/produto» são os 5 anos anteriores à candidatura. Se, à data da candidatura, a unidade estiver a funcionar há menos de 5 anos, calculam-se essas razões em média anual no período de funcionamento, no mínimo de um ano.

Avaliação e verificação:

O requerente tem de facultar ao organismo competente uma declaração que contemple os seguintes elementos:.

razão consumo de energia (GJ)/produto (toneladas),

razão emissões de CO2 (toneladas)/produto (toneladas),

emissões diretas de CO2 (toneladas) em cada ano do período de cálculo da média,

emissões indiretas de CO2 (toneladas) em cada ano do período de cálculo da média,

combustíveis consumidos, consumo de cada combustível (GJ) e subprocesso(s) do processo de fabrico em que são consumidos, em cada ano do período de cálculo da média,

consumo de eletricidade da rede (GJ de energia final) em cada ano do período de cálculo da média,

consumo de calor útil proveniente de cogeração (GJ de energia final) em cada ano do período de cálculo da média,

consumo de eletricidade proveniente de cogeração (GJ de energia final) em cada ano do período de cálculo da média,

eficiências de referência para a produção separada de calor e de eletricidade,

economia de energia primária (EEP, %) da cogeração em cada ano do período de cálculo da média,

identificação dos combustíveis utilizados na cogeração e respetiva percentagem no mix de combustíveis, em cada ano do período de cálculo da média.

Documentos a facultar juntamente com a declaração:

relatório anual sobre as emissões de acordo com o Regulamento (UE) n.o 601/2012, para cada ano do período de cálculo da média,

relatório de verificação que considere satisfatório o relatório anual sobre as emissões, de acordo com o Regulamento (UE) n.o 600/2012 da Comissão (10), para cada ano do período de cálculo da média,

registos do consumo de eletricidade da rede facultados pelo fornecedor, para cada ano do período de cálculo da média,

registos do consumo de calor útil e de eletricidade provenientes de cogeração, tanto locais como comprados, para cada ano do período de cálculo da média.

Critério 3.2. — Origem dos minerais extraídos

Critério aplicável aos suportes de cultura, corretivos de solos e coberturas.

Admite-se a utilização de minerais extraídos como componentes de produtos finais nas seguintes condições:

1)

(No território da União Europeia) Caso sejam extraídos de zonas da rede Natura 2000, constituída pelas zonas de proteção especial previstas na Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11), relativa à conservação das aves selvagens, e pelas zonas especiais de conservação previstas na Diretiva 92/43/CEE do Conselho (12), relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, as atividades de extração tiverem sido avaliadas e autorizadas em conformidade com o disposto no artigo 6.o da Diretiva 92/43/CEE e tendo em conta o documento de orientações da CE sobre a extração de minerais não-energéticos e a rede Natura 2000 (13).

2)

(Fora do território da União Europeia) Caso sejam extraídos de zonas protegidas assim designadas ao abrigo da legislação nacional do país de origem ou de exportação, as atividades de extração tiverem sido avaliadas e autorizadas em conformidade com disposições que ofereçam garantias equivalentes às referidas em 1).

Avaliação e verificação:

Se tiverem sido realizadas atividades de extração mineral em zonas de rede Natura 2000 (na UE) ou em zonas protegidas assim designadas ao abrigo da legislação nacional do país de origem ou de exportação (fora da UE), o requerente tem de facultar uma declaração de cumprimento deste requisito, passada pelas autoridades competentes, ou uma cópia da autorização dessas atividades, emitida pelas autoridades competentes.

Critério 3.3. — Utilização e pós-utilização de suportes de cultura minerais

Critério aplicável unicamente a suportes de cultura minerais.

Os suportes de cultura minerais só podem ser disponibilizados para utilização em aplicações de horticultura profissionais.

O requerente tem de disponibilizar aos clientes um serviço estruturado de recolha e reciclagem, podendo eventualmente recorrer a terceiros prestadores de serviços. O serviço de recolha e reciclagem tem de abranger, pelo menos, 70 % (v/v) das vendas do produto efetuadas pelo requerente na União Europeia.

Avaliação e verificação:

O requerente tem de facultar ao organismo competente uma declaração de que o suporte de cultura mineral só é disponibilizado para utilização em aplicações de horticultura profissionais. As informações facultadas ao utilizador final têm de incluir uma declaração acerca da aplicação do produto unicamente em horticultura profissional.

O requerente tem de informar o organismo competente sobre as possibilidades disponibilizadas ao nível do serviço estruturado de recolha e reciclagem e os resultados obtidos na aplicação das mesmas. O requerente tem de facultar, nomeadamente, as seguintes informações e documentação:

documentação contratual entre o fabricante e os prestadores de serviços;

descrição da recolha, do tratamento e dos destinos;

valores anuais do volume total de vendas de suportes de cultura nos Estados-Membros da União Europeia e valores anuais do volume de vendas nas zonas dos Estados-Membros nas quais são disponibilizados serviços de recolha e de tratamento;

no caso de novos operadores, uma estimativa dos valores anuais do volume total de vendas de suportes de cultura nos Estados-Membros da União Europeia e uma estimativa dos valores anuais do volume de vendas nas zonas dos Estados-Membros nas quais são disponibilizados serviços de recolha e de tratamento. Têm de ser facultados dados reais um ano após a atribuição do rótulo ecológico da UE.

Critério 4 — Matérias orgânicas e recicladas/recuperadas em suportes de cultura

Critério aplicável unicamente a suportes de cultura.

A percentagem de matérias recicladas/recuperadas ou de matérias orgânicas nos suportes de cultura está sujeita aos seguintes valores mínimos:

a)

Mínimo de 30 % de componentes orgânicos (expressa em volume de componentes orgânicos por volume total do produto final); ou

b)

Mínimo de 30 % de matérias recicladas no processo de fabrico dos componentes minerais (expressa em peso seco de matérias recicladas/recuperadas por peso seco total das matérias utilizadas no processo), no caso de suportes de cultura minerais.

Avaliação e verificação:

Informações a declarar pelo requerente:

No caso da alínea a): volume dos componentes orgânicos declarados no critério 1 por volume total do produto final; ou

No caso da alínea b): peso seco de matérias recicladas/recuperadas por peso seco total das matérias utilizadas no processo.

Outras informações a declarar pelo requerente acerca dos componentes minerais, no caso da alínea b):

identificação das matérias-primas utilizadas e da origem de cada uma delas; peso seco de cada matéria-prima por peso seco total das matérias utilizadas no processo; e

identificação das matérias-primas recicladas/recuperadas utilizadas e da origem de cada uma delas; peso seco de cada matéria-prima reciclada/recuperada por peso seco total das matérias utilizadas no processo.

Critério 5 — Limites de substâncias perigosas

Critério 5.1. — Limites de metais pesados

Critério aplicável aos suportes de cultura, corretivos de solos e coberturas.

a)   Corretivos de solos, coberturas e componentes orgânicos de suportes de cultura

No caso dos corretivos de solos, coberturas e componentes orgânicos de suportes de cultura, aplicam-se os valores máximos dos seguintes elementos no componente ou produto final indicados no quadro 3, expressos em relação ao peso seco do produto.

Quadro 3

Limites de metais pesados nos corretivos de solos, coberturas e componentes orgânicos de suportes de cultura.

Metal pesado

Teor máximo no produto (mg/kg de peso seco)

Cádmio (Cd)

1

Crómio total (Cr)

100

Cobre (Cu)

100

Mercúrio (Hg)

1

Níquel (Ni)

50

Chumbo (Pb)

100

Zinco (Zn)

300

b)   Suportes de cultura

No caso dos suportes de cultura, incluindo suportes de cultura minerais, aplicam-se os valores máximos dos seguintes elementos no produto final indicados no quadro 4, expressos em relação ao peso seco do produto.

Quadro 4

Limites de metais pesados nos suportes de cultura, incluindo suportes de cultura minerais.

Metal pesado

Teor máximo no produto (mg/kg de peso seco)

Cádmio (Cd)

3

Crómio total (Cr)

150

Cobre (Cu)

100

Mercúrio (Hg)

1

Níquel (Ni)

90

Chumbo (Pb)

150

Zinco (Zn)

300

Avaliação e verificação:

O requerente tem de facultar ao organismo competente relatórios dos ensaios efetuados pelo método indicado na correspondente norma europeia especificada no quadro 5. No caso dos componentes orgânicos dos suportes de cultura, podem ser os fornecedores a facultar os relatórios dos ensaios.

Quadro 5

Métodos normalizados de extração e de determinação quantitativa de metais pesados.

Metal pesado

Método de determinação quantitativa

Método de extração

Cádmio (Cd)

EN 13650

No caso dos corretivos de solos, das coberturas, dos componentes orgânicos de suportes de cultura e dos suportes de cultura, excluídos os suportes de cultura minerais:

EN 13650 Soil improvers and growing media — Extraction of aqua regia soluble elements

No caso dos suportes de cultura minerais:

EN 13651 Soil improvers and growing media — Extraction of calcium chloride/DTPA (CAT) soluble nutrients and elements

Crómio total (Cr)

EN 13650

Cobre (Cu)

EN 13650

Mercúrio (Hg)

EN 16175 (14)

Níquel (Ni)

EN 13650

Chumbo (Pb)

EN 13650

Zinco (Zn)

EN 13650

Critério 5.2. — Limites de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos

Critério aplicável aos suportes de cultura (com exceção dos suportes de cultura minerais), corretivos de solos e coberturas.

Aplica-se o valor máximo de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no produto final indicado no quadro 6, expresso em relação ao peso seco do produto.

Quadro 6

Limite de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP).

Poluente

Teor máximo no produto (mg/kg de peso seco)

HAP16

6

HAP16= soma de naftaleno, acenaftileno, acenafteno, fluoreno, fenantreno, antraceno, fluoranteno, pireno, benzo[a]antraceno, criseno, benzo[b]fluoranteno, benzo[k]fluoranteno, benzo[a]pireno, indeno[1,2,3-cd]pireno, dibenzo[a,h]antraceno e benzo[ghi]perileno

Avaliação e verificação:

O requerente tem de facultar ao organismo competente relatórios dos ensaios efetuados pelo método indicado na norma CEN/TS 16181 Sludge, treated biowaste and soil — Determination of polycyclic aromatic hydrocarbons (PAH) by gas chromatography (GC) and high performance liquid chromatography (HPLC), ou por método equivalente.

Critério 5.3. — Substâncias e misturas perigosas

Critério aplicável aos suportes de cultura, corretivos de solos e coberturas.

O produto final não pode ser classificado e rotulado como causador de toxicidade aguda, toxicidade para órgãos-alvo específicos, sensibilização respiratória ou cutânea, carcinogenicidade, mutagenicidade ou toxicidade reprodutiva nem como perigoso para o ambiente, na aceção do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (15).

O produto não pode conter substâncias ou misturas com as classificações «tóxico», «perigoso para o ambiente», «sensibilizante respiratório», «sensibilizante cutâneo», «cancerígeno», «mutagénico» ou «tóxico para a reprodução», na aceção do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, interpretadas de acordo com as advertências de perigo constantes do quadro 7. Este requisito tem de ser cumprido por todos os ingredientes incorporados intencionalmente cuja concentração no produto exceda 0,010 % (p/p, em peso húmido). Se forem mais estritos, prevalecem em relação ao valor-limite de 0,010 % (p/p, em peso húmido) os limites de concentração genéricos ou específicos determinados de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

Quadro 7

Classificações de perigo restringidas e sua categorização.

Toxicidade aguda

Categorias 1 e 2

Categoria 3

H300 Mortal por ingestão

H301 Tóxico por ingestão

H310 Mortal em contacto com a pele

H311 Tóxico em contacto com a pele

H330 Mortal por inalação

H331 Tóxico por inalação

H304 Pode ser mortal por ingestão e penetração nas vias respiratórias

EUH070 Tóxico por contacto com os olhos

Toxicidade para órgãos-alvo específicos

Categoria 1

Categoria 2

H370 Afeta os órgãos

H371 Pode afetar os órgãos

H372 Afeta os órgãos após exposição prolongada ou repetida

H373 Pode afetar os órgãos após exposição prolongada ou repetida

Sensibilização respiratória e sensibilização cutânea

Categoria 1A

Categoria 1B

H317: Pode provocar uma reação alérgica cutânea

H317: Pode provocar uma reação alérgica cutânea

H334: Quando inalado, pode provocar sintomas de alergia ou de asma ou dificuldades respiratórias

H334: Quando inalado, pode provocar sintomas de alergia ou de asma ou dificuldades respiratórias

Cancerígeno, mutagénico ou tóxico para a reprodução

Categorias 1A e 1B

Categoria 2

H340 Pode provocar anomalias genéticas

H341 Suspeito de provocar anomalias genéticas

H350 Pode provocar cancro

H351 Suspeito de provocar cancro

H350i Pode causar o cancro por inalação

 

H360F Pode afetar a fertilidade

H361f Suspeito de afetar a fertilidade

H360D Pode afetar o nascituro

H361d Suspeito de afetar o nascituro

H360FD Pode afetar a fertilidade. Pode afetar o nascituro

H361fd Suspeito de afetar a fertilidade. Suspeito de afetar o nascituro

H360Fd Pode afetar a fertilidade. Suspeito de afetar o nascituro

H362 Pode ser nocivo para as crianças alimentadas com leite materno

H360Df Pode afetar o nascituro. Suspeito de afetar a fertilidade

 

Perigoso para o ambiente aquático

Categorias 1 e 2

Categorias 3 e 4

H400 Muito tóxico para os organismos aquáticos

H412 Nocivo para os organismos aquáticos com efeitos duradouros

H410 Muito tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros

H413 Pode provocar efeitos nocivos duradouros nos organismos aquáticos

H411 Tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros

 

Perigoso para a camada de ozono

H420 Perigoso para a camada de ozono

 

As regras de classificação mais recentes adotadas pela União prevalecem sobre as classificações de perigo indicadas. Em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, os requerentes têm, por conseguinte, de garantir que as classificações se baseiam nas regras mais recentes de classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas.

As advertências de perigo referem-se geralmente a substâncias. Contudo, se não for possível obter informações sobre as substâncias, aplicam-se as regras de classificação das misturas.

Ficam isentas do critério 5.3 as substâncias ou misturas cujas propriedades se modificam durante o processamento e que, em consequência disso, deixam de estar biodisponíveis, ou que sofrem alterações químicas que lhes retiram o perigo que antes lhes fora associado.

Este critério não se aplica aos produtos finais constituídos por:

matérias não abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006, de acordo com o artigo 2.o, n.o 2, deste;

substâncias abrangidas pelo artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, que estabelece critérios de isenção das substâncias abrangidas pelo anexo V desse regulamento dos requisitos relativos ao registo, aos utilizadores a jusante e à avaliação.

Para determinar se esta exclusão se aplica, o requerente tem de verificar todas as substâncias adicionadas intencionalmente cuja concentração exceda 0,010 % (p/p, em peso húmido).

Avaliação e verificação:

O requerente tem de verificar a presença de substâncias e misturas que possam ser classificadas com as advertências de perigo referidas neste critério. O requerente tem de facultar ao organismo competente uma declaração de conformidade do produto com este critério.

Essa declaração tem de incluir documentação correlata, como declarações de conformidade assinadas pelos fornecedores, sobre a não-classificação das substâncias, misturas ou matérias em nenhuma das classes de perigo associadas às advertências de perigo constantes do quadro 7, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, tanto quanto isso possa ser determinado, pelo menos, com base nas informações correspondentes aos requisitos do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

As informações facultadas têm de referir-se à forma ou ao estado físico das substâncias ou misturas tal como são utilizadas no produto final.

Têm de ser facultadas as seguintes informações técnicas em apoio da declaração de classificação ou não-classificação de cada substância e mistura:

i.

substâncias que não foram registadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 ou que ainda não têm uma classificação CRE harmonizada: informações conformes com os requisitos do anexo VII desse regulamento;

ii.

substâncias que foram registadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e não cumprem os requisitos da classificação CRE: informações com base no processo de registo REACH que confirmem o estatuto de substância não-classificada;

iii.

substâncias com classificação harmonizada ou autoclassificadas: fichas de dados de segurança, se disponíveis. Se tais fichas não estiverem disponíveis ou se a substância for autoclassificada, têm de ser facultadas informações relevantes para a classificação de perigo da substância, de acordo com o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1907/2006;

iv.

misturas: fichas de dados de segurança, se disponíveis. Se tais fichas não estiverem disponíveis, tem de ser facultado o cálculo da classificação da mistura de acordo com as regras do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, juntamente com informações relevantes para a classificação de perigo da mistura, de acordo com o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

Têm de ser facultadas as fichas de dados de segurança das matérias componentes do produto final, bem como das substâncias e misturas utilizadas na formulação e tratamento dessas matérias que subsistam no produto final em concentrações superiores ao limite de 0,010 % (p/p, em peso húmido), exceto se for aplicável um limite de concentração genérico ou específico mais baixo, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

As fichas de dados de segurança têm de ser preenchidas em conformidade com as orientações do anexo II, pontos 10, 11 e 12, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (requisitos para a elaboração das fichas de dados de segurança). Se as fichas de dados de segurança estiverem incompletas, torna-se necessário completá-las com informações prestadas através de declarações dos fornecedores dos produtos químicos.

As informações relativas às propriedades intrínsecas das substâncias podem ser obtidas por vias que não sejam ensaio, recorrendo, por exemplo, a métodos alternativos, como métodos in vitro, modelos quantitativos da relação estrutura-atividade ou agrupamentos de substâncias e métodos comparativos por interpolação, em conformidade com o anexo XI do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

É fortemente encorajada a partilha dos dados relevantes em toda a cadeia de fornecimento.

No caso da lã mineral, o requerente tem de facultar igualmente o seguinte:

a)

Certificado do direito a utilizar a marca do European Certification Board for Mineral Wool Products, comprovativo da observância da nota Q do Regulamento (CE) n.o 1272/2008;

b)

Relatório de ensaio de acordo com a norma ISO 14184-1 Textiles — Determination of formaldehyde — Parte 1: Free and hydrolysed formaldehyde.

Critério 5.4. — Substâncias enumeradas em conformidade com o artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

O produto final não pode conter nenhuma substância adicionada intencionalmente que esteja identificada como suscitando uma elevada preocupação, figure na lista referida no artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e cuja concentração no produto final exceda 0,010 % (peso húmido).

Avaliação e verificação:

A lista de substâncias que suscitam uma elevada preocupação a ter em conta é a lista atualizada existente à data de apresentação da candidatura. O requerente tem de facultar uma declaração de conformidade com o critério 5.4, juntamente com documentação correlata, como declarações de conformidade assinadas pelos fornecedores das matérias utilizadas e cópias das fichas de dados de segurança das substâncias ou misturas em causa, em conformidade com o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, no que respeita a substâncias e misturas. Os limites de concentração têm de ser especificados nas fichas de dados de segurança, em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, no que respeita a substâncias e misturas.

Critério 5.5. — Limites para a E. coli e Salmonella spp.

Critério aplicável aos suportes de cultura (com exceção dos suportes de cultura minerais), corretivos de solos e coberturas.

O teor de agentes patogénicos primários no produto final não pode exceder os limites estabelecidos no quadro 8.

Quadro 8

Valores-limite propostos para a E. coli e Salmonella spp.

Agente patogénico

Limite

E. coli

1 000 UFC/g (peso fresco)

Salmonella spp.

ausência em 25 g (peso fresco)

UFC= unidades de formação de colónias.

Avaliação e verificação:

O requerente tem de facultar ao organismo competente relatórios dos ensaios efetuados pelo método indicado no quadro 9.

Quadro 9

Método de ensaio normalizado para a E. coli e Salmonella spp.

Parâmetro

Método de ensaio

E. coli

CEN/TR 16193 Sludge, treated biowaste and soil. Detection and enumeration of Escherichia coli or equivalent

Salmonella spp.

EN/ISO 6579: Microbiology of food and animal feeding stuffs — Horizontal method for the detection of Salmonella spp.

Critério 6 — Estabilidade

Critério aplicável aos suportes de cultura (com exceção dos suportes de cultura minerais), corretivos de solos e coberturas (com exceção das totalmente constituídas por componentes lignocelulósicos).

Os corretivos de solos e as coberturas para aplicações não-profissionais e os suportes de cultura para todas as aplicações têm de satisfazer um dos requisitos do quadro 10.

Quadro 10

Requisitos de estabilidade dos corretivos de solos e das coberturas destinados a aplicações não-profissionais e dos suportes de cultura destinados a todas as aplicações.

Parâmetro de estabilidade

Requisito

Índice respirométrico máximo

15 mmol de O2/kg de matéria orgânica/h

Índice Rottegrad mínimo, se aplicável

IV (aumento da temperatura de ensaio, por autoaquecimento, de 20 °C, no máximo, em relação à temperatura ambiente)

Os corretivos de solos e as coberturas para aplicações profissionais têm de satisfazer um dos requisitos do quadro 11.

Quadro 11

Requisitos de estabilidade dos corretivos de solos e das coberturas destinados a aplicações profissionais.

Parâmetro de estabilidade

Requisito

Índice respirométrico máximo

25 mmol de O2/kg de matéria orgânica/h

Índice Rottegrad mínimo, se aplicável

III (aumento da temperatura de ensaio, por autoaquecimento, de 30 °C, no máximo, em relação à temperatura ambiente)

Avaliação e verificação:

O requerente tem de facultar ao organismo competente relatórios dos ensaios efetuados pelo método indicado no quadro 12.

Quadro 12

Método de ensaio normalizado da estabilidade.

Parâmetro

Método de ensaio

Índice respirométrico

EN 16087-1 Soil improvers and growing media — Determination of the aerobic biological activity. Oxygen uptake rate (OUR)

Índice Rottegrad

EN 16087-2 Soil improvers and growing media. Determination of the aerobic biological activity. Self heating test for compost

Critério 7 — Contaminantes físicos

Critério aplicável aos suportes de cultura (com exceção dos suportes de cultura minerais), corretivos de solos e coberturas.

O teor de vidro, metais e plásticos com granulometria superior a 2 mm no produto final não pode exceder 0,5 % (expresso em peso seco).

Avaliação e verificação:

O requerente tem de facultar ao organismo competente relatórios dos ensaios efetuados pelo método indicado na Especificação Técnica CEN/TS 16202 (Sludge, treated biowaste and soil — Determination of impurities and stones) ou por método equivalente autorizado pelo organismo competente.

Critério 8 — Matéria orgânica e matéria seca

Critério aplicável aos corretivos de solos e às coberturas.

O teor mínimo de matéria orgânica do produto final, expresso em perda por incineração, é de 15 %, em peso seco.

O teor mínimo de matéria seca do produto final é de 25 % do peso fresco.

Avaliação e verificação:

O requerente tem de facultar ao organismo competente relatórios dos ensaios efetuados pelo método indicado no quadro 13.

Quadro 13

Métodos de ensaio normalizados de matéria seca e de matéria orgânica.

Parâmetro

Método de ensaio

Matéria seca (% do peso fresco)

EN 13040 Soil improvers and growing media. Sample preparation for chemical and physical tests, determination of dry matter content, moisture content and laboratory compacted bulk density

Matéria orgânica expressa em perda por incineração (% da matéria seca)

EN 13039 Soil improvers and growing media. Determination of organic matter content and ash

Critério 9 — Sementes e propágulos viáveis de infestantes

Critério aplicável aos suportes de cultura (com exceção dos suportes de cultura minerais) e aos corretivos de solos.

Os produtos finais não podem conter mais de duas unidades de sementes e propágulos viáveis de infestantes por litro.

Avaliação e verificação:

O requerente tem de facultar ao organismo competente relatórios dos ensaios efetuados pelo método indicado na Especificação Técnica CEN/TS 16201 (Sludge, treated biowaste and soil — Determination of viable plant seeds and propagules) ou por método equivalente autorizado pelo organismo competente.

Critério 10 — Resposta das plantas

Critério aplicável a suportes de cultura e corretivos de solos.

Os produtos finais não podem ter efeitos negativos na germinação das plantas nem no crescimento posterior destas.

Avaliação e verificação:

O requerente tem de facultar ao organismo competente o relatório de um ensaio válido efetuado pelo método indicado na norma EN 16086-1 (Soil improvers and growing media — Determination of plant response — Parte 1: Pot growth test with Chinese cabbage).

Critério 11 — Características dos suportes de cultura

Critério aplicável unicamente a suportes de cultura.

Critério 11.1. — Condutividade elétrica

A condutividade elétrica do produto final tem de ser inferior a 100 mS/m.

Avaliação e verificação:

O requerente tem de facultar ao organismo competente o relatório de um ensaio efetuado pelo método indicado na norma EN 13038 (Soil improvers and growing media — Determination of electrical conductivity).

Critério 11.2. — pH

O pH do produto final tem de estar compreendido entre 4 e 7.

Avaliação e verificação:

O requerente tem de facultar ao organismo competente o relatório de um ensaio efetuado pelo método indicado na norma EN 13037 (Soil improvers and growing media — Determination of pH).

Critério 11.3. — Teor de sódio

O teor de sódio dos extratos aquosos do produto final não pode exceder 150 mg por litro de produto fresco.

Avaliação e verificação:

O requerente tem de facultar ao organismo competente o relatório de um ensaio efetuado pelo método indicado na norma EN 13652 (Soil improvers and growing media — Extraction of water soluble nutrients and elements).

Critério 11.4. — Teor de cloretos

O teor de cloretos dos extratos aquosos do produto final não pode exceder 500 mg por litro de produto fresco.

Avaliação e verificação:

O requerente tem de facultar ao organismo competente o relatório de um ensaio efetuado pelo método indicado na norma EN 13652 (Soil improvers and growing media — Extraction of water soluble nutrients and elements).

Critério 12 — Prestação de informações

Critério aplicável aos suportes de cultura, corretivos de solos e coberturas.

As informações a seguir indicadas têm de ser facultadas juntamente com o produto e de figurar na embalagem ou em folhetos informativos que o acompanhem.

Critério 12.1. — Corretivos de solos

a)

Nome e endereço da entidade responsável pela comercialização;

b)

Descritor que identifique o tipo do produto e inclua a menção «CORRETIVO DE SOLOS»;

c)

Código de identificação do lote;

d)

Quantidade (peso);

e)

Intervalo de teor de humidade;

f)

Principais matérias (acima de 5 %, em peso) utilizadas no fabrico do produto;

g)

Condições de armazenamento e data-limite de utilização recomendadas;

h)

Instruções para um manuseamento e uma utilização seguros;

i)

Descrição da finalidade do produto e de eventuais limitações de utilização, incluindo a adequação do produto a determinados grupos de plantas (por exemplo calcífugas ou calcícolas);

j)

pH (referência do método de ensaio utilizado);

k)

Teor de carbono orgânico (%), teor de azoto total (%), teor de azoto inorgânico (%) (referência do método de ensaio utilizado);

l)

Razão carbono/azoto;

m)

Teor de fósforo total (%) e teor de potássio total (%) (referência do método de ensaio utilizado);

n)

No caso dos produtos para utilização não-profissional, estabilidade da matéria orgânica (estável ou muito estável);

o)

Métodos de utilização recomendados;

p)

No caso das aplicações não-profissionais: dose de aplicação recomendada, expressa em quilogramas de produto por unidade de superfície (m2) por ano.

Critério 12.2. — Suportes de cultura

a)

Nome e endereço da entidade responsável pela comercialização;

b)

Descritor que identifique o tipo do produto e inclua a designação «SUPORTE DE CULTURA»;

c)

Código de identificação do lote;

d)

A quantidade (em volume ou, no caso da lã mineral, em número de placas, indicando as dimensões destas);

e)

Intervalo de teor de humidade;

f)

Principais matérias (acima de 5 %, em volume) utilizadas no fabrico do produto;

g)

Condições de armazenamento e data-limite de utilização recomendadas;

h)

Instruções para um manuseamento e uma utilização seguros;

i)

Descrição da finalidade do produto e de eventuais limitações de utilização, incluindo a adequação do produto a determinados grupos de plantas (por exemplo calcífugas ou calcícolas);

j)

pH (EN 13037);

k)

Condutividade elétrica (extração 1:5);

l)

Inibição da germinação (EN 16086-1);

m)

Inibição do crescimento (EN 16086-1);

n)

Estabilidade da matéria orgânica (estável ou muito estável);

o)

Métodos de utilização recomendados;

p)

No caso dos suportes de cultura minerais, indicação da aplicação unicamente em horticultura profissional.

Critério 12.3. — Coberturas

a)

Nome e endereço da entidade responsável pela comercialização;

b)

Descritor que identifique o tipo do produto e inclua a designação «COBERTURA»;

c)

Código de identificação do lote;

d)

Quantidade (volume);

e)

Intervalo de teor de humidade;

f)

Principais matérias (acima de 5 %, em volume) utilizadas no fabrico do produto;

g)

Instruções para um manuseamento e uma utilização seguros;

h)

Descrição da finalidade do produto e de eventuais limitações de utilização, incluindo a adequação do produto a determinados grupos de plantas (por exemplo calcífugas ou calcícolas);

i)

pH (referência do método de ensaio utilizado);

j)

No caso das utilizações não-profissionais, estabilidade da matéria orgânica (estável ou muito estável), se aplicável;

k)

Métodos de utilização recomendados;

l)

No caso das aplicações não-profissionais: dose de aplicação recomendada, expressa em mm.

Avaliação e verificação:

O requerente tem de declarar que o produto satisfaz este critério e de facultar ao organismo competente uma embalagem ou os folhetos informativos, ou o texto das informações destinadas aos utilizadores inscritas na embalagem ou constantes de folhetos informativos que a acompanhem.

Critério 13 — Elementos informativos a figurar no rótulo ecológico da UE

Texto a figurar no rótulo opcional com caixa de texto:

Promove a reciclagem de matérias;

Promove a utilização de matérias renováveis e recicladas.

Informações adicionais a incluir no caso dos corretivos de solos e das coberturas:

Reduz a poluição dos solos e da água, ao limitar a concentração de metais pesados.

As instruções de utilização do rótulo opcional com caixa de texto podem ser consultadas na página Guidelines for the use of the EU Ecolabel logo do seguinte sítio web:

http://ec.europa.eu/environment/ecolabel/documents/logo_guidelines.pdf

Avaliação e verificação:

O requerente tem de facultar ao organismo competente uma embalagem do produto em que seja visível o rótulo, juntamente com uma declaração de conformidade com este critério.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).

(3)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

(5)  Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Diretiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o da Diretiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (JO L 226 de 6.9.2000, p. 3).

(6)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

(7)  Decisão de Execução 2011/877/UE da Comissão, de 19 de dezembro de 2011, que estabelece valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de eletricidade e de calor em conformidade com a Diretiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Decisão 2007/74/CE da Comissão (JO L 343 de 23.12.2011, p. 91).

(8)  Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 181 de 12.7.2012, p. 30).

(9)  Methodology for the Ecodesign of Energy-related Products (http://www.meerp.eu/).

(10)  Regulamento (UE) n.o 600/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à verificação dos relatórios respeitantes às emissões de gases com efeito de estufa e às toneladas-quilómetro e à acreditação de verificadores em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 181 de 12.7.2012, p. 1).

(11)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

(12)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(13)  EC Guidance on undertaking new non-energy extractive activities in accordance with Natura 2000 requirements (http://ec.europa.eu/environment/nature/natura2000/management/docs/neei_n2000_guidance.pdf).

(14)  EN 16175 Sludge, treated biowaste and soil — Determination of mercury. Parte 1: Cold-vapour atomic absorption spectrometry (CV-AAS). Parte 2: Cold-vapour atomic fluorescence spectrometry (CV-AFS).

(15)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

Apêndice 1

Amostragem e frequência de ensaios no ano da candidatura

Tipo de instalação

Critério

Entradas/saídas anuais

Frequência de ensaios

Tipo 1: Estações de tratamento de resíduos ou de subprodutos animais

5.1

Limites de metais pesados

5.5

Limites para a E. coli e Salmonella spp.

6

Estabilidade

7

Contaminantes físicos

8

Matéria orgânica e matéria seca

9

Sementes e propágulos viáveis de infestantes

10

Resposta das plantas

11

Características dos suportes de cultura

Entradas (t) ≤ 3 000

Uma análise por cada 1 000 toneladas de matérias entradas, com arredondamento para o número inteiro seguinte

3 000 < entradas (t) ≤ 20 000

4 análises (uma amostra em cada estação)

Entradas (t) ≥ 20 000

Número de análises por ano = quantidade de matérias entradas por ano (toneladas)/10 000 toneladas + 1

Mínimo 4, máximo 12

5.2

Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos

Entradas (t) ≤ 3 000

1

3 000 < entradas (t) ≤ 10 000

2

10 000 < entradas (t) ≤ 20 000

3

20 000 < entradas (t) ≤ 40 000

4

40 000 < entradas (t) ≤ 60 000

5

60 000 < entradas (t) ≤ 80 000

6

80 000 < entradas (t) ≤ 100 000

7

100 000 < entradas (t) ≤ 120 000

8

120 000 < entradas (t) ≤ 140 000

9

140 000 < entradas (t) ≤ 160 000

10

160 000 < entradas (t) ≤ 180 000

11

Entradas (t) > 180 000

12

Tipo 2: Unidades fabris que utilizam matérias provenientes de unidades do tipo 1

5.1

Limites de metais pesados

5.5

Limites para a E. coli e Salmonella spp.

6

Estabilidade

7

Contaminantes físicos

8

Matéria orgânica e matéria seca

9

Sementes e propágulos viáveis de infestantes

10

Resposta das plantas

11

Características dos suportes de cultura

Saídas (m3) ≤ 5 000

Amostras combinadas representativas de 2 lotes, de acordo com a norma EN 12579 (1)

Saídas (m3) > 5 000

Amostras combinadas representativas de 4 lotes, de acordo com a norma EN 12579

5.2

Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos

Saídas (m3) ≤ 5 000

Amostra(s) (combinadas) representativa(s) de 1 lote, de acordo com a norma EN 12579

Saídas (m3) > 5 000

Amostras combinadas representativas de 2 lotes, de acordo com a norma EN 12579

Tipo 3: Unidades fabris que NÃO utilizam matérias provenientes de resíduos ou de subprodutos animais

5.1

Limites de metais pesados

5.5

Limites para a E. coli e Salmonella spp.

6

Estabilidade

7

Contaminantes físicos

8

Matéria orgânica e matéria seca

9

Sementes e propágulos viáveis de infestantes

10

Resposta das plantas

11

Características dos suportes de cultura

Saídas (m3) ≤ 5 000

Amostra(s) (combinadas) representativa(s) de 1 lote, de acordo com a norma EN 12579

Saídas (m3) > 5 000

Amostras combinadas representativas de 2 lotes, de acordo com a norma EN 12579

5.2

Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos

Independente das entradas/saídas

Amostra(s) (combinadas) representativa(s) de 1 lote, de acordo com a norma EN 12579


(1)  EN 12579 Soil improvers and growing media. Sampling.

Apêndice 2

Amostragem e frequência de ensaios nos anos subsequentes

Tipo de instalação

Critérios

Entradas/saídas anuais

Frequência de ensaios

Tipo 1: Estações de tratamento de resíduos ou de subprodutos animais

5.1

Limites de metais pesados

5.5

Limites para a E. coli e Salmonella spp.

6

Estabilidade

7

Contaminantes físicos

8

Matéria orgânica e matéria seca

9

Sementes e propágulos viáveis de infestantes

10

Resposta das plantas

11

Características dos suportes de cultura

Entradas (t) ≤ 1 000

1

Entradas (t) > 1 000

Número de análises por ano = quantidade de matérias entradas por ano (toneladas)/10 000 toneladas + 1

Mínimo 2, máximo 12

5.2

Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos

Entradas (t) ≤ 10 000

0,25 (uma vez cada 4 anos)

10 000 < entradas (t) ≤ 25 000

0,5 (uma vez cada 2 anos)

25 000 < entradas (t) ≤ 50 000

1

50 000 < entradas (t) ≤ 100 000

2

100 000 < entradas (t) ≤ 150 000

3

150 000 < entradas (t) ≤ 200 000

4

200 000 < entradas (t) ≤ 250 000

5

250 000 < entradas (t) ≤ 300 000

6

300 000 < entradas (t) ≤ 350 000

7

350 000 < entradas (t) ≤ 400 000

8

400 000 < entradas (t) ≤ 450 000

9

450 000 < entradas (t) ≤ 500 000

10

500 000 < entradas (t) ≤ 550 000

11

Entradas (t) > 550 000

12

Tipo 2: Unidades fabris que utilizam matérias provenientes de unidades do tipo 1

5.1

Limites de metais pesados

5.5

Limites para a E. coli e Salmonella spp.

6

Estabilidade

7

Contaminantes físicos

8

Matéria orgânica e matéria seca

9

Sementes e propágulos viáveis de infestantes

10

Resposta das plantas

11

Características dos suportes de cultura

Saídas (m3) ≤ 5 000

Amostra(s) (combinadas) representativa(s) de 1 lote, de acordo com a norma EN 12579

Saídas (m3) > 5 000

Amostras combinadas representativas de 2 lotes, de acordo com a norma EN 12579

5.2

Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos

Saídas (m3) ≤ 15 000

Amostra(s) (combinadas) representativa(s) de 1 lote, de acordo com a norma EN 12579, uma vez cada 4 anos

15 000 < saídas (m3) ≤ 40 000

Amostra(s) (combinadas) representativa(s) de 1 lote, de acordo com a norma EN 12579, uma vez cada 2 anos

Saídas (m3) > 40 000

Amostra(s) (combinadas) representativa(s) de 1 lote, de acordo com a norma EN 12579, todos os anos

Tipo 3: Unidades fabris que NÃO utilizam matérias provenientes de resíduos ou de subprodutos animais

5.1

Limites de metais pesados

5.5

Limites para a E. coli e Salmonella spp.

6

Estabilidade

7

Contaminantes físicos

8

Matéria orgânica e matéria seca

9

Sementes e propágulos viáveis de infestantes

10

Resposta das plantas

11

Características dos suportes de cultura

Independente das entradas/saídas

Amostra(s) (combinadas) representativa(s) de 1 lote, de acordo com a norma EN 12579

5.2

Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos

Independente das entradas/saídas

Amostra(s) (combinadas) representativa(s) de 1 lote, de acordo com a norma EN 12579, uma vez cada 4 anos


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