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Document 32015D2050

    Decisão de Execução (UE) 2015/2050 do Conselho, de 10 de novembro de 2015, relativa ao lançamento na Bélgica do intercâmbio automatizado de dados no que respeita a dados dactiloscópicos

    JO L 300 de 17.11.2015, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/2050/oj

    17.11.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 300/17


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2050 DO CONSELHO

    de 10 de novembro de 2015

    relativa ao lançamento na Bélgica do intercâmbio automatizado de dados no que respeita a dados dactiloscópicos

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (1), nomeadamente o artigo 33.o,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI, a transmissão de dados pessoais ao abrigo da referida decisão só pode ser efetuada quando as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 dessa decisão tenham sido incorporadas na legislação nacional do território dos Estados-Membros que participem nessa transmissão.

    (2)

    O artigo 20.o da Decisão 2008/616/JAI do Conselho (2) dispõe que a verificação do cumprimento da condição supramencionada no que respeita ao intercâmbio automatizado de dados previsto no capítulo 2 da Decisão 2008/615/JAI seja efetuada com base num relatório de avaliação que, por sua vez, se baseia num questionário, numa visita de avaliação e num ensaio-piloto.

    (3)

    Nos termos do capítulo 4, ponto 1.1, do anexo da Decisão 2008/616/JAI, o questionário elaborado pelo grupo de trabalho competente do Conselho diz respeito a cada intercâmbio automático de dados e cada Estado-Membro deve responder logo que considere que preenche os requisitos para o intercâmbio de dados na categoria de dados em causa.

    (4)

    A Bélgica respondeu ao questionário sobre proteção de dados e ao questionário sobre intercâmbio de dados dactiloscópicos.

    (5)

    A Bélgica executou com êxito um ensaio-piloto com a França e o Luxemburgo.

    (6)

    Foi efetuada uma visita de avaliação à Bélgica, tendo o relatório correspondente sido elaborado pela equipa de avaliação francesa e luxemburguesa e transmitido ao grupo de trabalho competente do Conselho.

    (7)

    Foi apresentado ao Conselho um relatório de avaliação global, que sintetiza os resultados do questionário, da visita de avaliação e do ensaio-piloto sobre intercâmbio de dados dactiloscópicos.

    (8)

    Em 13 de julho de 2015, o Conselho concluiu que a Bélgica aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados incluídas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI.

    (9)

    Por conseguinte, para efeitos de consulta automatizada de dados dactiloscópicos, a Bélgica deverá ser habilitada a receber e a transmitir dados pessoais nos termos do artigo 9.o da Decisão 2008/615/JAI.

    (10)

    A Dinamarca está vinculada à Decisão 2008/615/JAI, pelo que participa na adoção e na aplicação da presente decisão que dá execução à Decisão 2008/615/JAI.

    (11)

    A Irlanda está vinculada à Decisão 2008/615/JAI, pelo que participa na adoção e na aplicação da presente decisão que dá execução à Decisão 2008/615/JAI.

    (12)

    O Reino Unido não está vinculado à Decisão 2008/615/JAI e, por conseguinte, não participa na adoção da presente decisão que dá execução à Decisão 2008/615/JAI, e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Para efeitos de consulta automatizada de dados dactiloscópicos, a Bélgica está habilitada a receber e a transmitir dados pessoais nos termos do artigo 9.o da Decisão 2008/615/JAI, a partir de 18 de novembro de 2015.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    A presente decisão é aplicável em conformidade com os Tratados.

    Feito em Bruxelas, em 10 de novembro de 2015.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. GRAMEGNA


    (1)  JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.

    (2)  Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 12).


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