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Document 32014R0637

Regulamento de Execução (UE) n. ° 637/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1979/2006 no que diz respeito ao contingente pautal para a importação de conservas de cogumelos originárias da China

JO L 175 de 14.6.2014, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revog. impl. por 32020R0760

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/637/oj

14.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/20


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 637/2014 DA COMISSÃO

de 13 de junho de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 1979/2006 no que diz respeito ao contingente pautal para a importação de conservas de cogumelos originárias da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1979/2006 da Comissão (2) estabelece a abertura e modo de gestão de contingentes pautais para a importação de conservas de cogumelos de países terceiros.

(2)

O Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Popular da China, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia (3), aprovado pela Decisão 2014/116/UE do Conselho (4), prevê o aditamento de 800 toneladas (peso líquido escorrido) à quota da República Popular da China no âmbito do contingente pautal da UE para os cogumelos do género Agaricus dos códigos NC 0711 51 00, 2003 10 20 e 2003 10 30.

(3)

O aumento do contingente pautal deve refletir-se no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1979/2006.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1979/2006 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1979/2006

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1979/2006 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de junho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1979/2006 da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para a importação de conservas de cogumelos de países terceiros (JO L 368 de 23.12.2006, p. 91).

(3)  JO L 64 de 4.3.2014, p. 2.

(4)  Decisão do Conselho, de 28 de janeiro de 2014, relativa à celebração de um Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Popular da China, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia (JO L 64 de 4.3.2014, p. 1).


ANEXO

«ANEXO I

Volume, em toneladas (peso líquido escorrido), número de ordem e período de aplicação dos contingentes pautais referidos no artigo 1.o, n.o 1

País de origem

Número de ordem

De 1 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano

China

Importadores tradicionais: 09.4157

29 750

 

Novos importadores: 09.4193

Outros países terceiros

Importadores tradicionais: 09.4158

5 030»

Novos importadores: 09.4194


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