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Document 32011R0291
Commission Regulation (EU) No 291/2011 of 24 March 2011 on essential uses of controlled substances other than hydrochlorofluorocarbons for laboratory and analytical purposes in the Union under Regulation (EC) No 1005/2009 of the European Parliament and of the Council on substances that deplete the ozone layer
Regulamento (UE) n. ° 291/2011 da Comissão, de 24 de Março de 2011 , relativo às utilizações laboratoriais e analíticas essenciais, na União, de substâncias regulamentadas que não são hidroclorofluorocarbonetos, ao abrigo do Regulamento (CE) n. ° 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono
Regulamento (UE) n. ° 291/2011 da Comissão, de 24 de Março de 2011 , relativo às utilizações laboratoriais e analíticas essenciais, na União, de substâncias regulamentadas que não são hidroclorofluorocarbonetos, ao abrigo do Regulamento (CE) n. ° 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono
JO L 79 de 25.3.2011, p. 4–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32011R0291R(01) | (DE) |
25.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 79/4 |
REGULAMENTO (UE) N.o 291/2011 DA COMISSÃO
de 24 de Março de 2011
relativo às utilizações laboratoriais e analíticas essenciais, na União, de substâncias regulamentadas que não são hidroclorofluorocarbonetos, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A União já eliminou a produção e o consumo das substâncias regulamentadas no respeitante à maioria das utilizações. Incumbe à Comissão determinar as utilizações laboratoriais e analíticas essenciais das substâncias regulamentadas que não são hidroclorofluorocarbonetos. |
(2) |
A Decisão XXI/6 das partes no Protocolo de Montreal reúne as decisões vigentes e prorroga, de 31 de Dezembro de 2010 para 31 de Dezembro de 2014, a isenção aplicável, a nível mundial, às utilizações laboratoriais e analíticas das substâncias regulamentadas que não são hidroclorofluorocarbonetos, autorizando assim a produção e o consumo necessários às utilizações laboratoriais e analíticas essenciais das substâncias regulamentadas, nas condições estabelecidas no âmbito do Protocolo de Montreal. |
(3) |
A Decisão VI/25 das partes no Protocolo de Montreal estabelece que uma utilização só pode ser considerada essencial se não existirem alternativas ou substitutos técnica e economicamente viáveis que sejam aceitáveis do ponto de vista do ambiente e da saúde. No seu relatório de 2010, o Grupo de Avaliação Técnica e Económica elencou um número significativo de situações para as quais já existem alternativas à utilização de substâncias regulamentadas. Com base nessas informações e na Decisão XXI/6, há que estabelecer uma lista das utilizações para as quais existem alternativas técnica e economicamente viáveis que são aceitáveis do ponto de vista do ambiente e da saúde. |
(4) |
Há igualmente que estabelecer uma lista positiva das utilizações essenciais autorizadas do brometo de metilo, acordada pelas partes na Decisão XVIII/15, bem como das utilizações para as quais o Grupo de Avaliação Técnica e Económica considerou não existirem alternativas. |
(5) |
Além disso, importa esclarecer que a utilização de substâncias regulamentadas no ensino básico e secundário não pode ser considerada essencial, devendo a utilização dessas substâncias circunscrever-se ao ensino superior e à formação profissional. Não deve também ser considerada essencial a utilização de substâncias regulamentadas em conjuntos para experiências de química que estejam acessíveis ao público em geral. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2009, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A produção, a importação e a utilização das substâncias regulamentadas que não são hidroclorofluorocarbonetos podem ser autorizadas para qualquer das utilizações laboratoriais ou analíticas essenciais indicadas no anexo, ou em qualquer dessas utilizações.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Março de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 286 de 31.10.2009, p. 1.
ANEXO
Utilizações laboratoriais e analíticas essenciais das substâncias regulamentadas que não são hidroclorofluorocarbonetos
1. |
As seguintes utilizações das substâncias regulamentadas que não são hidroclorofluorocarbonetos são consideradas utilizações laboratoriais e analíticas essenciais:
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2. |
As seguintes utilizações das substâncias regulamentadas que não são hidroclorofluorocarbonetos não são consideradas utilizações laboratoriais e analíticas essenciais:
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