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Document 32011R0291

Regulamento (UE) n. ° 291/2011 da Comissão, de 24 de Março de 2011 , relativo às utilizações laboratoriais e analíticas essenciais, na União, de substâncias regulamentadas que não são hidroclorofluorocarbonetos, ao abrigo do Regulamento (CE) n. ° 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono

JO L 79 de 25.3.2011, p. 4–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/291/oj

25.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/4


REGULAMENTO (UE) N.o 291/2011 DA COMISSÃO

de 24 de Março de 2011

relativo às utilizações laboratoriais e analíticas essenciais, na União, de substâncias regulamentadas que não são hidroclorofluorocarbonetos, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono


A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A União já eliminou a produção e o consumo das substâncias regulamentadas no respeitante à maioria das utilizações. Incumbe à Comissão determinar as utilizações laboratoriais e analíticas essenciais das substâncias regulamentadas que não são hidroclorofluorocarbonetos.

(2)

A Decisão XXI/6 das partes no Protocolo de Montreal reúne as decisões vigentes e prorroga, de 31 de Dezembro de 2010 para 31 de Dezembro de 2014, a isenção aplicável, a nível mundial, às utilizações laboratoriais e analíticas das substâncias regulamentadas que não são hidroclorofluorocarbonetos, autorizando assim a produção e o consumo necessários às utilizações laboratoriais e analíticas essenciais das substâncias regulamentadas, nas condições estabelecidas no âmbito do Protocolo de Montreal.

(3)

A Decisão VI/25 das partes no Protocolo de Montreal estabelece que uma utilização só pode ser considerada essencial se não existirem alternativas ou substitutos técnica e economicamente viáveis que sejam aceitáveis do ponto de vista do ambiente e da saúde. No seu relatório de 2010, o Grupo de Avaliação Técnica e Económica elencou um número significativo de situações para as quais já existem alternativas à utilização de substâncias regulamentadas. Com base nessas informações e na Decisão XXI/6, há que estabelecer uma lista das utilizações para as quais existem alternativas técnica e economicamente viáveis que são aceitáveis do ponto de vista do ambiente e da saúde.

(4)

Há igualmente que estabelecer uma lista positiva das utilizações essenciais autorizadas do brometo de metilo, acordada pelas partes na Decisão XVIII/15, bem como das utilizações para as quais o Grupo de Avaliação Técnica e Económica considerou não existirem alternativas.

(5)

Além disso, importa esclarecer que a utilização de substâncias regulamentadas no ensino básico e secundário não pode ser considerada essencial, devendo a utilização dessas substâncias circunscrever-se ao ensino superior e à formação profissional. Não deve também ser considerada essencial a utilização de substâncias regulamentadas em conjuntos para experiências de química que estejam acessíveis ao público em geral.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2009,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A produção, a importação e a utilização das substâncias regulamentadas que não são hidroclorofluorocarbonetos podem ser autorizadas para qualquer das utilizações laboratoriais ou analíticas essenciais indicadas no anexo, ou em qualquer dessas utilizações.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Março de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 286 de 31.10.2009, p. 1.


ANEXO

Utilizações laboratoriais e analíticas essenciais das substâncias regulamentadas que não são hidroclorofluorocarbonetos

1.

As seguintes utilizações das substâncias regulamentadas que não são hidroclorofluorocarbonetos são consideradas utilizações laboratoriais e analíticas essenciais:

a)

Utilização de substâncias regulamentadas como referência ou padrão

para calibrar equipamentos que utilizam substâncias regulamentadas,

para monitorizar os níveis de emissões de substâncias regulamentadas,

para determinar os níveis de resíduos de substâncias regulamentadas em produtos, plantas ou matérias-primas;

b)

Utilização laboratorial de substâncias regulamentadas em estudos toxicológicos;

c)

Utilizações laboratoriais nas quais a substância regulamentada é transformada durante uma reacção química – caso da utilização de substâncias regulamentadas como matéria-prima;

d)

Utilizações laboratoriais de brometo de metilo com o objectivo de comparar a eficácia deste com a de alternativas;

e)

Utilização de tetracloreto de carbono como solvente em reacções de bromação com N-bromosuccinimida;

f)

Utilização de tetracloreto de carbono como agente de transferência de cadeias em reacções de polimerização por radicais livres;

g)

Qualquer outra utilização laboratorial ou analítica para a qual não exista uma alternativa técnica e economicamente viável.

2.

As seguintes utilizações das substâncias regulamentadas que não são hidroclorofluorocarbonetos não são consideradas utilizações laboratoriais e analíticas essenciais:

a)

Equipamentos de refrigeração e ar condicionado utilizados em laboratórios, incluindo aparelhos refrigerados de laboratório, como as ultracentrifugadoras;

b)

Limpeza, reaproveitamento, reparação ou reconstrução de componentes ou módulos electrónicos;

c)

Conservação de publicações ou arquivos;

d)

Esterilização de material de laboratório;

e)

Qualquer utilização no ensino básico ou secundário;

f)

Componentes de conjuntos para experiências de química acessíveis ao público em geral e não destinados ao ensino superior;

g)

Limpeza ou secagem, nomeadamente remoção de gorduras de material de vidro e outro;

h)

Determinação de hidrocarbonetos, óleos ou gorduras nas águas, nos solos, na atmosfera e em resíduos;

i)

Testes ao alcatrão dos materiais de pavimentação de estradas;

j)

Obtenção de impressões digitais em investigação criminal;

k)

Testes para determinação da matéria orgânica no carvão;

l)

Solvente na determinação de cianocobalamina (vitamina B12) e do índice de bromo;

m)

Métodos que recorram à solubilidade selectiva na substância regulamentada, nomeadamente para a determinação de cascarósidos, a obtenção de extractos de tiróide e a formação de picratos;

n)

Pré-concentração de analitos em métodos cromatográficos – por exemplo, cromatografia em fase líquida de alta resolução (HPLC), cromatografia em fase gasosa e cromatografia de adsorção –, espectroscopia de absorção atómica, espectroscopia com plasma indutivo e análise de fluorescência por raios-X;

o)

Determinação do índice de iodo de óleos e gorduras;

p)

Qualquer outra utilização laboratorial ou analítica para a qual exista uma alternativa técnica e economicamente viável.


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