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Document 32008R1246

    Regulamento (CE) n. o  1246/2008 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2008 , que altera o n. o  2 do artigo 23. o e os anexos II e III do Regulamento (CE) n. o  479/2008 do Conselho no que respeita à transferência financeira da organização comum do mercado vitivinícola para o desenvolvimento rural

    JO L 335 de 13.12.2008, p. 32–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2009; revog. impl. por 20090506

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1246/oj

    13.12.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 335/32


    REGULAMENTO (CE) N.o 1246/2008 DA COMISSÃO

    de 12 de Dezembro de 2008

    que altera o n.o 2 do artigo 23.o e os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita à transferência financeira da organização comum do mercado vitivinícola para o desenvolvimento rural

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho, de 29 de Abril de 2008, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1493/1999, (CE) n.o 1782/2003, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 3/2008 e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2392/86 e (CE) n.o 1493/1999 (1), nomeadamente o n.o 3, segundo período do segundo parágrafo, do artigo 23.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Eslovénia e o Reino Unido notificaram a Comissão de uma transferência financeira do orçamento dos programas de apoio para as dotações orçamentais destinadas ao desenvolvimento rural.

    (2)

    O n.o 2 do artigo 23.o e os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 479/2008 devem, portanto, ser alterados em conformidade,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 479/2008 é alterado do seguinte modo:

    1.

    No artigo 23.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   São disponibilizados os seguintes montantes nos correspondentes anos civis:

    2009: 40,66 milhões de EUR,

    2010: 82,11 milhões de EUR,

    de 2011 em diante: 122,61 milhões de EUR.».

    2.

    Os anexos II e III são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2008.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 148 de 6.6.2008, p. 1.


    ANEXO

    «

    ANEXO II

    ORÇAMENTO PARA OS PROGRAMAS DE APOIO

    (a que se refere o n.o 1 do artigo 8.o)

    (milhares de EUR)

    Exercício orçamental

    2009

    2010

    2011

    2012

    2013

    A partir de 2014

    BG

    15 608

    21 234

    22 022

    27 077

    26 742

    26 762

    CZ

    2 979

    4 076

    4 217

    5 217

    5 151

    5 155

    DE

    22 891

    30 963

    32 190

    39 341

    38 867

    38 895

    EL

    14 286

    19 167

    19 840

    24 237

    23 945

    23 963

    ES

    213 820

    284 219

    279 038

    358 000

    352 774

    353 081

    FR

    171 909

    226 814

    224 055

    284 299

    280 311

    280 545

    IT (1)

    238 223

    298 263

    294 135

    341 174

    336 736

    336 997

    CY

    2 749

    3 704

    3 801

    4 689

    4 643

    4 646

    LT

    30

    37

    45

    45

    45

    45

    LU

    344

    467

    485

    595

    587

    588

    HU

    16 816

    23 014

    23 809

    29 455

    29 081

    29 103

    MT

    232

    318

    329

    407

    401

    402

    AT

    8 038

    10 888

    11 313

    13 846

    13 678

    13 688

    PT

    37 802

    51 627

    53 457

    65 989

    65 160

    65 208

    RO

    42 100

    42 100

    42 100

    42 100

    42 100

    42 100

    SI

    3 522

    3 770

    3 937

    5 119

    5 041

    5 045

    SK

    2 938

    4 022

    4 160

    5 147

    5 082

    5 085

    UK

    0

    61

    67

    124

    120

    120

    ANEXO III

    DOTAÇÕES ORÇAMENTAIS PARA O DESENVOLVIMENTO RURAL

    (a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o)

    (milhares de EUR)

    Exercício orçamental

    2009

    2010

    A partir de 2011

    BG

    CZ

    DE

    EL

    ES

    15 491

    30 950

    46 441

    FR

    11 849

    23 663

    35 512

    IT

    13 160

    26 287

    39 447

    CY

    LT

    LU

    HU

    MT

    AT

    PT

    RO

    SI

    1 050

    1 050

    SK

    UK

    160

    160

    160

    »

    (1)  Os limites máximos nacionais constantes do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 para a Itália, correspondentes aos exercícios de 2008, 2009 e 2010, são reduzidos num montante de 20 milhões de EUR; este montante foi incluído nos montantes do orçamento da Itália para os exercícios de 2009, 2010 e 2011 previstos no presente quadro.


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