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Document 32008R0538

Regulamento (CE) n. o  538/2008 do Conselho, de 29 de Maio de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1386/2007 do Conselho que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico

JO L 157 de 17.6.2008, p. 1–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/06/2019; revog. impl. por 32019R0833

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/538/oj

17.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/1


REGULAMENTO (CE) N.o 538/2008 DO CONSELHO

de 29 de Maio de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1386/2007 do Conselho que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1386/2007 (1), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1386/2007 que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico aplica determinadas medidas de conservação e de execução adoptadas pela Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (a seguir denominada «NAFO»).

(2)

Na sua vigésima nona reunião anual realizada em Setembro de 2007, a NAFO adoptou uma série de alterações às suas medidas de conservação e de execução. Tais alterações dizem respeito às disposições em matéria de malhagem, transbordos, zonas de reserva para protecção dos corais, comunicação das capturas, definição de infracção grave, códigos dos produtos, modelo de formulário para a inspecção no porto e requisitos técnicos aplicáveis às escadas de portaló.

(3)

Além disso, foram detectados erros no Regulamento n.o 1386/2007 que precisam de ser corrigidos: verificam-se alguns erros nas notas remissivas, e faltam alguns elementos no ponto 3 do anexo VII.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1386/2007 deverá ser alterado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1386/2007 é alterado do seguinte modo:

1.

Ao artigo 3.o é aditado o seguinte ponto:

«20.

“Transbordo”: a transferência, de um navio de pesca para outro, de quaisquer quantidades de recursos ou produtos haliêuticos mantidos a bordo.».

2.

Ao artigo 7.o é aditado o seguinte número:

«4.   Os navios que pescam cantarilho na divisão 3O com redes de arrasto pelágico devem utilizar redes de malhagem não inferior a 90 mm.».

3.

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.o

Zonas de restrição da pesca

1.   É proibido exercer actividades de pesca com artes de pesca de fundo nas seguintes zonas:

Zona

Coordenada 1

Coordenada 2

Coordenada 3

Coordenada 4

Orphan Knoll

50.00.30 N

45.00.30 W

51.00.30 N

45.00.30 W

51.00.30 N

47.00.30 W

50.00.30 N

45.00.30 W

Corner Seamounts

35.00.00 N

48.00.00 W

36.00.00 N

48.00.00 W

36.00.00 N

52.00.00 W

35.00.00 N

52.00.00 W

Newfoundland Seamounts

43.29.00 N

43.20.00 W

44.00.00 N

43.20.00 W

44.00.00 N

46.40.00 W

43.29.00 N

46.40.00 W

New England Seamounts

35.00.00 N

57.00.00 W

39.00.00 N

57.00.00 W

39.00.00 N

64.00.00 W

35.00.00 N

64.00.00 W

2.   Na divisão 3O, é proibido exercer actividades de pesca com artes que operem em contacto com o fundo nas zonas a seguir indicadas. A zona de reserva é delimitada pela linha que une os seguintes pontos (por ordem numérica e com retorno ao ponto 1):

Ponto n.o

Latitude

Longitude

1

42.o53′00″N

51.o00′00″W

2

42.o52′04″N

51.o31′44″W

3

43.o24′13″N

51.o58′12″W

4

43.o24′20″N

51.o58′18″W

5

43.o39′38″N

52.o13′10″W

6

43.o40′59″N

52.o27′52″W

7

43.o56′19″N

52.o39′48″W

8

44.o04′53″N

52.o58′12″W

9

44.o18′38″N

53.o06′00″W

10

44.o18′36″N

53.o24′07″W

11

44.o49′59″N

54.o30′00″W

12

44.o29′55″N

54.o30′00″W

13

43.o26′59″N

52.o55′59″W

14

42.o48′00″N

51.o41′06″W

15

42.o33′02″N

51.o00′00″W».

4.

No artigo 19.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   De dois em dois anos, os Estados-Membros certificam a exactidão dos planos de capacidade de todos os navios autorizados a pescar ao abrigo do artigo 14.o O capitão assegura que seja conservada a bordo uma cópia do certificado, para apresentação a um inspector, a pedido deste.».

5.

No artigo 21.o, é aditada a seguinte alínea ao n.o 2:

«f)

As capturas à entrada e à saída da divisão 3L. Estas comunicações devem ser efectuadas pelos navios que pescam camarão na divisão 3L e devem ser transmitidas uma hora antes de atravessar o limite dessa divisão. As comunicações devem indicar as capturas entradas a bordo desde a comunicação de capturas anterior, por divisão e por espécie (código 3-alfa), em quilogramas, arredondados à centena mais próxima.».

6.

No artigo 30.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   O capitão do navio observado pode, a seu pedido, obter um exemplar do relatório do observador a que se refere o n.o 1 do artigo 28.o»;

7.

No artigo 32.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros que recebem o relatório do observador, nos termos do artigo 28.o, devem avaliar o seu conteúdo e conclusões.».

8.

O artigo 47.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Providenciam uma escada de portaló construída e utilizada conforme descrito nas medidas de conservação e de execução da NAFO;»;

b)

É inserida a seguinte alínea:

«b-A)

Caso providenciem uma escada de piloto mecânica, asseguram que tanto a escada como o seu mecanismo auxiliar sejam de um tipo aprovado pela administração nacional. Deve ser projectada e construída de modo que assegure ao inspector o embarque e o desembarque, bem como a passagem da escada ao convés e vice-versa, com segurança. Deve ser colocada no convés, junto da escada mecânica e pronta para utilização imediata, uma escada de portaló de acordo com o previsto na alínea b);».

9.

O anexo II é alterado de acordo com o anexo I do presente regulamento.

10.

O anexo VII é alterado de acordo com o anexo II do presente regulamento.

11.

O anexo XII é alterado de acordo com o anexo III do presente regulamento.

12.

O anexo XIII é suprimido.

13.

O anexo XIV(b) é alterado de acordo com o anexo IV do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor sete dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

A. VIZJAK


(1)  JO L 318 de 5.12.2007, p. 1.


ANEXO I

«ANEXO II

Lista das unidades populacionais que devem ser comunicadas nos termos do artigo 22.o.

ANG/N3NO

Lophius americanus

Tamboril-americano

CAA/N3LMN

Anarhichas lupus

Peixe-lobo-riscado

CAP/N3LM

Mallotus villosus

Capelim

CAT/N3LMN

Anarhichas spp.

Peixes-lobo ninl

HAD/N3LNO

Melanogrammus aeglefinus

Arinca

HAL/N23KL

Hippoglossus hippoglossus

Alabote-do-atlântico

HAL/N3M

Hippoglossus hippoglossus

Alabote-do-atlântico

HAL/N3NO

Hippoglossus hippoglossus

Alabote-do-atlântico

HER/N3L

Clupea harengus

Arenque

HKR/N2J3KL

Urophycis chuss

Abrótea-vermelha

HKR/N3MNO

Urophycis chuss

Abrótea-vermelha

HKS/N3LMNO

Merlucius bilinearis

Pescada-prateada

RNG/N23

Coryphaenoides rupestris

Lagartixa-da-rocha

HKW/N2J3KL

Urophycis tenuis

Abrótea-branca

POK/N3O

Pollachius virens

Escamudo

PRA/N3M

Pandalus borealis

Camarão-árctico

RHG/N23

Macrourus berglax

Lagartixa-cabeça-áspera

SKA/N2J3K

Raja spp.

Raias

SKA/N3M

Raja spp.

Raias

SQI/N56

Illex illecebrosus

Pota-do-norte

VFF/N3LMN

Peixes não separados, não identificados

WIT/N3M

Glyptocephalus cynoglossus

Solhão

YEL/N3M

Limanda ferruginea

Solha-dos-mares-do-norte»


ANEXO II

O ponto 3 no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1386/2007 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Comunicação das capturas

Dados

Código

Obrigatório/Facultativo

Observações

Início do registo

SR

O

Dado relativo ao sistema; indica o início do registo

Endereço

AD

O

Dado relativo à mensagem; destino, «XNW» para a NAFO

de:

FR

O

Nome da parte que transmite a mensagem

Número sequencial

SQ

O

Dado relativo à mensagem; número sequencial da mensagem no ano em curso

Tipo de mensagem

TM

O

Dado relativo à mensagem; tipo de mensagem, «CAT» para comunicação das capturas

Indicativo de chamada rádio

RC

O

Dado relativo ao registo do navio: indicativo de chamada rádio internacional do navio

Número da viagem

TN

F

Dado relativo às actividades; número sequencial da viagem de pesca no ano em curso

Nome do navio

NA

F

Dado relativo ao registo do navio: nome do navio

N.o de referência interno da Parte Contratante

IR

F

Dado relativo ao registo do navio: número único do navio da parte contratante (código ISO-3 do Estado de bandeira seguido de um número)

Número de registo externo

XR

F

Dado relativo ao registo do navio: número lateral do navio

Zona em causa

RA

O

Divisão NAFO em que o navio entrou

Latitude

LA

O (1)

Dado relativo às actividades; posição no momento da transmissão

Longitude

LO

O (1)

Dado relativo às actividades; posição no momento da transmissão

Capturas

CA

 

Dado relativo às actividades; capturas cumuladas mantidas a bordo, por espécie, desde o início da pesca na Área de Regulamentação ou desde a última comunicação das capturas, se necessário por pares

Espécies

O

Código das espécies da FAO

Peso vivo

O

Peso vivo em quilogramas, arredondado aos 100 quilogramas mais próximos

Dias de pesca

DF

O

Dado relativo às actividades; número de dias de pesca na Área de Regulamentação da NAFO desde o início da pesca ou desde última comunicação das capturas

Data

DA

O

Dado relativo à mensagem; data da transmissão

Hora

TI

O

Dado relativo à mensagem; hora da transmissão

Fim do registo

ER

O

Dado relativo ao sistema; indica o fim do registo


(1)  Facultativo se o navio for submetido ao regime de localização por satélite.».


ANEXO III

«ANEXO XII

Relatório de inspecção no porto

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ANEXO IV

«ANEXO XIV(b)

Códigos relativos à apresentação dos produtos

Código

Forma do produto

A

Inteiro — congelado

B

Inteiro — congelado (cozido)

C

Eviscerado com cabeça — congelado

D

Eviscerado sem cabeça — congelado

E

Eviscerado sem cabeça — aparado — congelado

F

Filetes sem pele — com espinhas — congelados

G

Filetes sem pele — sem espinhas — congelados

H

Filetes com pele — com espinhas — congelados

I

Filetes com pele — sem espinhas — congelados

J

Peixe salgado

K

Peixe em salmoura

L

Produtos enlatados

M

Óleo

N

Farinha de peixe

O

Produtos elaborados a partir de restos de peixe

P

Outros (especificar)»


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