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Document 32007D0195

2007/195/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Março de 2007 , que estabelece um mecanismo para a atribuição de quotas aos produtores e importadores de hidroclorofluorocarbonetos entre 2003 e 2009 ao abrigo do Regulamento (CE) n. o  2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2007) 819_2]

JO L 88 de 29.3.2007, p. 51–55 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/195/oj

29.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 88/51


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Março de 2007

que estabelece um mecanismo para a atribuição de quotas aos produtores e importadores de hidroclorofluorocarbonetos entre 2003 e 2009 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2007) 819_2]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, lituana, neerlandesa, polaca e sueca)

(2007/195/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), nomeadamente o n.o 3, ponto ii), do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As medidas comunitárias, nomeadamente as constantes do Regulamento (CE) n.o 3093/94 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1994, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (2), que foi substituído pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000, conduziram, ao fim de alguns anos, a uma redução do consumo total de hidroclorofluorocarbonetos (HCFC).

(2)

No contexto dessa redução, foram fixadas quotas para produtores e importadores individualmente considerados, baseadas nas parcelas de mercado históricas e calculadas em função do potencial de empobrecimento do ozono das substâncias em causa.

(3)

Desde 1997, o mercado das referidas substâncias tem-se mantido estável para as diferentes utilizações. Até essa utilização de HCFC ser proibida, em 1 de Janeiro de 2003, quase dois terços dos HCFC eram utilizados na produção de espumas.

(4)

Para evitar colocar em desvantagem os utilizadores de HCFC no fabrico de produtos distintos das espumas a partir de 1 de Janeiro de 2003, o que aconteceria se o sistema de atribuição se baseasse nas parcelas de mercado históricas de utilização de HCFC no fabrico de espumas, é conveniente prever um novo mecanismo de atribuição, aplicável à utilização de HCFC, depois daquela data, no fabrico de produtos distintos das espumas. Para o período entre 2004 e 2009, foi considerado mais apropriado um sistema de atribuição baseado unicamente na média das parcelas de mercado históricas de HCFC utilizados para fins distintos da produção de espumas.

(5)

Embora seja conveniente limitar as quotas disponíveis para importadores à respectiva parcela percentual de mercado, em 1999, e para importadores dos Estados-Membros que aderiram em 1 de Maio de 2004 à média da respectiva parcela percentual de mercado, em 2002 e 2003, também deve ser prevista a reatribuição, aos importadores de HCFC registados, das quotas de importação eventualmente não solicitadas, nem atribuídas, num determinado ano.

(6)

A Decisão 2005/103/CE da Comissão (3), que estabelece um mecanismo para a atribuição de quotas aos produtores e importadores de hidroclorofluorocarbonetos para 2003 a 2009 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, deve ser alterada, de modo a ter em conta uma data de referência revista para os produtores e importadores dos Estados-Membros que aderiram em 1 de Maio de 2004 e a quota superior de hidroclorofluorocarbonetos (Grupo VIII) constante do anexo III do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, alterado pelo Acto de Adesão de 2005, e as parcelas de mercado históricas das empresas dos Estados-Membros que aderiram em 1 de Janeiro de 2007.

(7)

Por razões de clareza e transparência jurídicas, a Decisão 2005/103/CE deve, pois, ser substituída.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do disposto na presente decisão, entende-se por:

a)

«Parcela de mercado para a refrigeração», a parcela de mercado média correspondente às vendas de hidroclorofluorocarbonetos de um produtor para aplicações de refrigeração em 1997, 1998 e 1999, expressa em percentagem do mercado das aplicações de refrigeração na sua totalidade;

b)

«Parcela de mercado para a produção de espumas», a parcela de mercado média correspondente às vendas de hidroclorofluorocarbonetos de um produtor para a produção de espumas em 1997, 1998 e 1999, expressa em percentagem do mercado da produção de espumas na sua totalidade; e

c)

«Parcela de mercado para utilizações como solventes», a parcela de mercado média correspondente às vendas de hidroclorofluorocarbonetos de um produtor para utilizações como solventes em 1997, 1998 e 1999, expressa em percentagem do mercado das utilizações como solventes na sua totalidade.

Artigo 2.o

Base de cálculo das quotas

As quantidades indicativas afectadas ao consumo de hidroclorofluorocarbonetos para a refrigeração, a produção de espumas e as utilizações como solventes, da parcela atribuída aos produtores dos níveis calculados, fixados no n.o 3, alínea e) e f) do ponto i), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, são as indicadas no anexo I da presente decisão.

As parcelas de mercado para cada produtor nos mercados respectivos são as indicadas no anexo II (4).

Artigo 3.o

Quotas para produtores

1.   Para o ano de 2007 e para cada produtor, a quota do nível calculado de hidroclorofluorocarbonetos fixado no n.o 3, alínea e) do ponto i), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que o produtor colocar no mercado ou utilizar para consumo próprio não deve ultrapassar a soma dos seguintes elementos:

a)

A parcela de mercado do produtor para a refrigeração na quantidade total indicativa afectada à refrigeração em 2004;

b)

A parcela de mercado do produtor para solventes na quantidade total indicativa afectada aos solventes em 2004.

2.   Nos anos de 2008 e 2009 e para cada produtor, a quota do nível calculado de hidroclorofluorocarbonetos fixado no n.o 3, alínea f) do ponto i), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que o produtor colocar no mercado ou utilizar para consumo próprio não deve ultrapassar, numa base proporcional, a soma dos seguintes elementos:

a)

A parcela de mercado do produtor para a refrigeração na quantidade total indicativa afectada à refrigeração em 2004;

b)

A parcela de mercado do produtor para solventes na quantidade total indicativa afectada aos solventes em 2004.

Artigo 4.o

Quotas para importadores

O nível calculado de hidroclorofluorocarbonetos que cada importador pode colocar no mercado ou utilizar para consumo próprio não deve ultrapassar, em percentagem dos níveis calculados fixados no n.o 3, alíneas d), e) e f) do ponto i), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, a parte percentual que lhe foi atribuída em 1999.

Em derrogação do que precede, o nível calculado de hidroclorofluorocarbonetos que cada importador da República Checa, de Chipre, da Eslováquia, da Eslovénia, da Estónia, da Hungria, da Letónia, da Lituânia, de Malta e da Polónia pode colocar no mercado ou utilizar para consumo próprio não deve ultrapassar, em percentagem dos níveis calculados fixados no n.o 3, alíneas d), e) e f) do ponto i), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, a média da parcela percentual de mercado que lhe foi atribuída em 2002 e 2003.

Todavia, as quantidades que não puderem ser colocadas no mercado, porque os importadores autorizados a fazê-lo não solicitaram uma quota de importação, serão redistribuídas pelos importadores aos quais tenha sido atribuída uma quota de importação.

As quantidades não atribuídas serão divididas entre os importadores e calculadas proporcionalmente ao quantitativo das quotas já fixadas para esses importadores.

Artigo 5.o

É revogada a Decisão 2005/103/CE.

As remissões para a decisão revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão.

Artigo 6.o

São destinatárias da presente decisão as seguintes empresas:

 

Arkema S.A.

Cours Michelet — La Défense 10

F-92091 Paris-La Défense

 

Arkema Química SA

Avenida de Burgos 12, planta 7

E-28036 Madrid

 

DuPont de Nemours (Nederland) bv

Baanhoekweg 22

3313 LA Dordrecht

Nederland

 

Honeywell Fluorine Products Europe bv

Laarderhoogtweg 18,

1101 EA Amsterdam

Nederland

 

Ineos Fluor Ltd

PO Box 13

The Heath

Runcorn Cheshire WA7 4QF

United Kingdom

 

Phosphoric Fertilizers Industry S.A.

Thessaloniki Plant

P.o. Box 10183

GR-541 10 Thessaloniki

 

Rhodia UK Ltd

PO Box 46 — St Andrews Road

Avonmouth, Bristol BS11 9YF

United Kingdom

 

Solvay Électrolyse France

12, cours Albert 1er

F-75383 Paris

 

Solvay Fluor GmbH

Hans-Böckler-Allee 20

D-30173 Hannover

 

Solvay Ibérica SL

C/ Mallorca 269

E-08008 Barcelona

 

Solvay Solexis SpA

Viale Lombardia, 20

I-20021 Bollate (MI)

 

AB Ninolab

P.o. Box 137

S-194 22 Upplands Väsby

 

Advanced Chemical SA

C/ Balmes 69, pral. 3.o

E-08007 Barcelona

 

Alcobre SA

C/ Luis I, Nave 6-B

Polígono Industrial Vallecas

E-28031 Madrid

 

AGC Chemicals Europe

World Trade Center

Zuidplein 80

H-Tower, Level 9

1077 XV Amsterdam

Nederland

 

Avantec

26, avenue du Petit-Parc

F-94683 Vincennes Cedex

 

BaySystems Iberia S/A

Crta. Vilaseca

La Pineda s/n

E-43006 Tarragona

 

Blye Engineering Co. Ltd

Naxxar Road

San Gwann SGN 07

Malta

 

BOC Gazy

ul. Pory 59

02-757 Warzawa

Polska

 

Boucquillon nv

Nijverheidslaan 38

B-8540 Deerlijk

 

Calorie Fluor

503, rue Hélène-Boucher

Z.I. Buc

B.P. 33

F-78534 Buc Cedex

 

Caraibes Froids SARL

B.P. 6033

Sainte-Thérèse

4,5 km, route du Lamentin

F-97219 Fort-de-France (Martinique)

 

Celotex Limited

Lady Lane Industrial Estate

Hadleigh, Ipswich, Suffolk,

IP7 6BA

United Kingdom

 

Efisol

14/24, rue des Agglomérés

F-92024 Nanterre Cedex

 

Empor d.o.o.

Leskoškova 9a

SI-1000 Ljubljana

 

Etis d.o.o.

Tržaška 333

SI-1000 Ljubljana

 

Fibran S.A.

6th km Thessaloniki

Oreokastro

P.o. Box 40306

GR-560 10 Thessaloniki

 

Fiocco Trade SL

C/ Molina 16, pta. 5

E-46006 Valencia

 

Freolitus JSC

Centrinė g. 1D

LT-54464 Ramučiai, Kauno raj.

Lietuva

 

G.AL.Cycle-Air Ltd

3, Sinopis Str., Strovolos

P.o. Box 28385

Nicosia, Cyprus

 

Galco S.A.

Avenue Carton de Wiart 79

B-1090 Bruxelles

 

Galex S.A.

B.P. 128

F-13321 Marseille Cedex 16

 

UAB «Genys»

Lazdijų 20

LT-46393 Kaunas

Lietuva

 

GU Thermo Technology Ltd

Greencool Refrigerants

Unit 12

Park Gate Business Centre

Chandlers Way, Park Gate

Southampton SO31 1FQ

United Kingdom

 

Harp International

Gellihirion Industrial Estate

Rhondda Cynon Taff

Pontypridd CF37 5SX

United Kingdom

 

H&H International Ltd.

Richmond Bridge House

419 Richmond Road

Richmond TW1 2EX

United Kingdom

 

ICC Chemicals Ltd.

Northbridge Road

Berkhamsted

Hertfordshire HP4 1EF

United Kingdom

 

Kal y Sol

P.I. Can Roca

C/ Sant Martí s/n

E-08107 Martorell (Barcelona)

 

Linde Gaz Polska Sp. z o.o.

ul. Jana Pawła II 41a

31-864 Kraków

Polska

 

Matero Ltd

37 St. Kyriakides Ave.

CY-3508 Limassol

 

Mebrom

Assenedestraat 4

B-9940 Rieme-Ertvelde

 

Nagase Europe Ltd

Berliner Allee 59

D-40212 Düsseldorf

 

OU A Sektor

Kasteheina 6-9

EE-31024 Kohtla-Järve

 

Plasfi SA

Ctra. Montblanc s/n

E-43420 Sta. Coloma de Queralt

(Tarragona)

 

Prodex-System sp. z o.o.

ul. Artemidy 24

01-497 Warszawa

Polska

 

PW Gaztech

ul. Kopernika 5

11-200 Bartoszyce

Polska

 

Quimidroga SA

C/ Tuset 26

E-08006 Barcelona

 

Refrigerant Products Ltd.

Banyard road

Portbury West

Bristol BS 20 7XH

United Kingdom

 

Resina Chemie bv

Korte Groningerweg 1A

9607 PS Foxhol

Nederland

 

Sigma Aldrich Chimie SARL

80, rue de Luzais

L’isle d’abeau-Chesnes

F-38297 Saint-Quentin-Fallavier

 

Sigma Aldrich Company Ltd

The Old Brickyard

New Road

Gillingham SP8 4XT

United Kingdom

 

SJB Chemical Products bv

Slagveld 15

3230 AG Brielle

Nederland

 

Solquimia Iberia SL

C/ Mexico 9, P.I. Centrovía

E-50196 La Muela (Zaragoza)

 

Synthesia Española SA

C/ Conde Borrell 62

E-08015 Barcelona

 

Tazzetti Fluids Srl

Corso Europa, 600/a

I-10088 Volpiano (TO)

 

Termo-Schiessl Sp. z o.o.

ul. Raszyńska 13

05-500 Piaseczno

Polska

 

Universal Chemistry & Technology SpA

Viale A. Filippetti, 20

I-20122 Milano

 

Vrec-Co Export-Import Kft.

Kossuth u. 12

H-6763 Szatymaz

 

Vuoksi Yhtiö Oy

Lappeentie 12

FI-55100 Imatra

 

Wigmors

ul. Irysowa 5

51-117 Wrocław

Polska

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2007.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 333 de 22.12.1994, p. 1.

(3)  JO L 33 de 5.2.2005, p. 65.

(4)  O anexo II não é publicado nem notificado a todos os destinatários por conter informações confidenciais.


ANEXO I

Quantidades indicativas atribuídas para 2006, 2007 e 2008 em toneladas/potencial de empobrecimento do ozono:

Mercado

2006

2007

2008

Refrigeração

2 054,47

2 094,63

1 744,59

Produção de espumas

0,00

0,00

0,00

Solventes

66,17

67,01

55,81

Total

2 120,64

2 161,64

1 800,40


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