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Document 32006L0027
Commission Directive 2006/27/EC of 3 March 2006 amending for the purposes of adapting to technical progress Council Directives 93/14/EEC on the braking of two- or three-wheel motor vehicles and 93/34/EEC on statutory markings for two- or three-wheel motor vehicles, Directives of the European Parliament and of the Council 95/1/EC on the maximum design speed, maximum torque and maximum net engine power of two- or three-wheel motor vehicles and 97/24/EC on certain components and characteristics of two- or three-wheel motor vehicles (Text with EEA relevance)
Directiva 2006/27/CE da Comissão, de 3 de Março de 2006 , que altera, para as adaptar ao progresso técnico, a Directiva 93/14/CEE do Conselho relativa à travagem dos veículos a motor de duas e três rodas, a Directiva 93/34/CEE do Conselho relativa às inscrições regulamentares dos veículos a motor de duas ou três rodas, a Directiva 95/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à velocidade máxima de projecto, ao binário máximo e à potência útil máxima do motor dos veículos a motor de duas ou três rodas e a Directiva 97/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinados elementos ou características dos veículos a motor de duas ou três rodas (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2006/27/CE da Comissão, de 3 de Março de 2006 , que altera, para as adaptar ao progresso técnico, a Directiva 93/14/CEE do Conselho relativa à travagem dos veículos a motor de duas e três rodas, a Directiva 93/34/CEE do Conselho relativa às inscrições regulamentares dos veículos a motor de duas ou três rodas, a Directiva 95/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à velocidade máxima de projecto, ao binário máximo e à potência útil máxima do motor dos veículos a motor de duas ou três rodas e a Directiva 97/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinados elementos ou características dos veículos a motor de duas ou três rodas (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 66 de 8.3.2006, p. 7–15
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 330M de 28.11.2006, p. 219–227
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015; revog. impl. por 32009L0139
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31993L0014 | alteração | anexo | 28/03/2006 | |
Modifies | 31993L0014 | complemento | anexo | 28/03/2006 | |
Modifies | 31993L0034 | alteração | anexo | 28/03/2006 | |
Modifies | 31995L0001 | alteração | anexo 1 | 28/03/2006 | |
Modifies | 31997L0024 | alteração | CH 5 anexo 2 | 28/03/2006 | |
Modifies | 31997L0024 | alteração | CH 7 | 28/03/2006 | |
Modifies | 31997L0024 | alteração | CH 12 anexo 1 | 28/03/2006 | |
Modifies | 31997L0024 | alteração | CH 9 anexo 3 | 28/03/2006 | |
Modifies | 31997L0024 | alteração | CH 12 anexo 2 | 28/03/2006 | |
Modifies | 31997L0024 | alteração | CH 9 anexo 4 | 28/03/2006 | |
Modifies | 31997L0024 | complemento | CH 4 anexo 1 | 28/03/2006 | |
Modifies | 31997L0024 | alteração | CH 5 anexo 1 | 28/03/2006 | |
Modifies | 31997L0024 | alteração | CH 3 anexo 1 | 28/03/2006 | |
Modifies | 31997L0024 | alteração | CH 11 anexo 1 | 28/03/2006 | |
Modifies | 31997L0024 | alteração | CH 5 anexo 4 | 28/03/2006 | |
Modifies | 31997L0024 | alteração | CH 1 anexo 1 | 28/03/2006 | |
Modifies | 31997L0024 | alteração | CH 9 anexo 2 | 28/03/2006 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32006L0027R(01) | (BG, CS, DA, DE, EL, EN, ES, ET, FI, FR, HU, IT, LT, LV, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, SV) | |||
Modified by | 32009L0139 | revogação parcial | |||
Implicitly repealed by | 32009L0139 | 01/01/2016 | |||
Modified by | 32013R0168 | revogação parcial |
8.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 66/7 |
DIRECTIVA 2006/27/CE DA COMISSÃO
de 3 de Março de 2006
que altera, para as adaptar ao progresso técnico, a Directiva 93/14/CEE do Conselho relativa à travagem dos veículos a motor de duas e três rodas, a Directiva 93/34/CEE do Conselho relativa às inscrições regulamentares dos veículos a motor de duas ou três rodas, a Directiva 95/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à velocidade máxima de projecto, ao binário máximo e à potência útil máxima do motor dos veículos a motor de duas ou três rodas e a Directiva 97/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinados elementos ou características dos veículos a motor de duas ou três rodas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Março de 2002, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas e que revoga a Directiva 92/61/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o,
Tendo em conta a Directiva 93/14/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa à travagem dos veículos a motor de duas ou três rodas (2), nomeadamente o artigo 4.o,
Tendo em conta a Directiva 93/34/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa às inscrições regulamentares dos veículos a motor de duas ou três rodas (3), nomeadamente o artigo 3.o,
Tendo em conta a Directiva 95/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de Fevereiro de 1995, relativa à velocidade máxima de projecto, ao binário máximo e à potência útil máxima do motor dos veículos a motor de duas ou três rodas (4), nomeadamente o artigo 4.o,
Tendo em conta a Directiva 97/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativa a determinados elementos ou características dos veículos a motor de duas ou três rodas (5), nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As Directivas 93/14/CEE, 93/34/CEE, 95/1/CE e 97/24/CE são directivas específicas no âmbito do procedimento de homologação CE instituído pela Directiva 2002/24/CE. |
(2) |
É necessário integrar a última alteração ao Regulamento UNECE n.o 78 das Nações Unidas nas exigências de homologação europeias, a fim de garantir a equivalência entre o disposto na Directiva 93/14/CEE e as disposições do Regulamento UNECE n.o 78 das Nações Unidas. |
(3) |
As disposições relativas às inscrições regulamentares e à velocidade máxima dos veículos a motor de duas ou três rodas, conforme definidas nas Directivas 93/34/CEE e 95/1/CE, podem ser simplificadas com o propósito de melhorar a legislação. |
(4) |
Para garantir o correcto funcionamento do sistema de homologação na globalidade, é necessário clarificar que disposições referentes a saliências exteriores, fixações de cintos de segurança e cintos de segurança se aplicam aos veículos com carroçaria e aos veículos sem carroçaria. |
(5) |
Na Directiva 97/24/CE, é necessário clarificar e completar as disposições relativas à marcação dos catalisadores e silenciosos de origem. |
(6) |
Por conseguinte, as Directivas 93/14/CEE, 93/34/CEE, 95/1/CE e 97/24/CE devem ser alteradas em conformidade. |
(7) |
As medidas da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo da Directiva 93/14/CEE é alterado em conformidade com o texto constante do anexo I da presente directiva.
Artigo 2.o
O anexo da Directiva 93/34/CEE é alterado em conformidade com o texto constante do anexo II da presente directiva.
Artigo 3.o
O anexo I da Directiva 95/1/CE é alterado em conformidade com o texto constante do anexo III da presente directiva.
Artigo 4.o
O anexo III do capítulo 1, os anexos I e II do capítulo 3, o anexo I do capítulo 4, os anexos I, II, VI, e VII do capítulo 5, o anexo do capítulo 7, os anexos II, III e IV do capítulo 9, o título e o anexo I do capítulo 11 e os anexos I e II do capítulo 12 da Directiva 97/24/CE são alterados em conformidade com o texto constante do anexo IV da presente directiva.
Artigo 5.o
1. Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007, no que diz respeito a veículos de duas ou três rodas que cumpram as disposições previstas nas Directivas 93/14/CEE, 93/34/CEE, 95/1/CE e 97/24/CE, respectivamente, com a redacção que lhes é dada pela presente directiva, os Estados-Membros não podem, por motivos relacionados com o objecto da directiva em questão, recusar a concessão de uma homologação CE ou proibir o registo, a venda ou a entrada em circulação de tais veículos.
2. Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, os Estados-Membros devem recusar, por motivos relacionados com o objecto da directiva em questão, a concessão de uma homologação CE a qualquer novo modelo de veículo de duas ou três rodas que não cumpra as disposições previstas nas Directivas 93/14/CEE, 93/34/CEE, 95/1/CE e 97/24/CE, respectivamente, com a redacção que lhes é dada pela presente directiva.
Artigo 6.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até, o mais tardar, 31 de Dezembro de 2006. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas na presente directiva.
Artigo 7.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 8.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 3 de Março de 2006.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 124 de 9.5.2002, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/30/CE da Comissão (JO L 106 de 27.4.2005, p. 17).
(2) JO L 121 de 15.5.1993, p. 1.
(3) JO L 188 de 29.7.1993, p. 38. Directiva alterada pela Directiva 1999/25/CE da Comissão (JO L 104 de 21.4.1999, p. 19).
(4) JO L 52 de 8.3.1995, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 2002/41/CE da Comissão (JO L 133 de 18.5.2002, p. 17).
(5) JO L 226 de 18.8.1997, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/30/CE.
ANEXO I
O anexo da Directiva 93/14/CEE é alterado da seguinte forma:
1. |
É aditado o seguinte ponto 2.1.1.3:
|
2. |
O apêndice 1 é alterado do seguinte modo:
|
ANEXO II
O ponto 3.1.1.2 do anexo da Directiva 93/34/CEE passa a ter a seguinte redacção:
«3.1.1.2. |
A segunda parte é constituída por seis caracteres (letras ou algarismos), com o objectivo de indicar as características gerais do veículo (modelo, variante e, no caso dos ciclomotores, versão); cada característica pode ser representada por vários caracteres. Se o fabricante não utilizar um ou vários caracteres, os espaços não preenchidos devem ser completados com caracteres alfabéticos ou numéricos, cuja escolha é deixada ao critério do fabricante;». |
ANEXO III
O ponto 7 do anexo I da Directiva 95/1/CE passa a ter a seguinte redacção:
«7. VELOCIDADE MÁXIMA
A velocidade máxima do veículo deve ser expressa em quilómetros/hora, utilizando-se o valor correspondente ao número inteiro mais próximo da média aritmética dos valores das velocidades medidas em dois ensaios consecutivos, que não devem diferir entre si mais de 3 %. Se essa média aritmética se situar exactamente a meio do intervalo entre dois números inteiros, deve ser arredondada para o número superior. No caso de veículos em que a velocidade máxima não é limitada pela definição aplicável constante dos pontos 2 e 3 do artigo 1.o da Directiva 2002/24/CE, não é necessário qualquer ensaio de homologação e a velocidade máxima deve ser aceite como a que foi declarada pelo fabricante do veículo na ficha de informações do anexo II da Directiva 2002/24/CE.».
ANEXO IV
A Directiva 97/24/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
Na secção II.1 do apêndice 2 do anexo III do capítulo 1, o quinto travessão é suprimido. |
2. |
O capítulo 3 é alterado do seguinte modo:
|
3. |
No anexo I do capítulo 4, são aditados os pontos 14 e 15 com a seguinte redacção:
|
4. |
O capítulo 5 é alterado do seguinte modo:
|
5. |
A figura 1 do anexo do capítulo 7 é substituída pela figura seguinte: Figura 1
|
6. |
O capítulo 9 é alterado do seguinte modo:
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7. |
O capítulo 11 é alterado do seguinte modo:
|
8. |
O capítulo 12 é alterado do seguinte modo:
|