Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32006D0908

2006/908/CE,Euratom: Decisão do Conselho, de 4 de Dezembro de 2006 , relativa à primeira parcela da terceira contribuição comunitária para o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento, destinada ao Fundo de Protecção de Chernobil

JO L 346 de 9.12.2006, p. 28–29 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 335M de 13.12.2008, p. 546–550 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/908/oj

9.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/28


DECISÃO DO CONSELHO

de 4 de Dezembro de 2006

relativa à primeira parcela da terceira contribuição comunitária para o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento, destinada ao Fundo de Protecção de Chernobil

(2006/908/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 203.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade, na prossecução de uma política que visa claramente apoiar a Ucrânia nos seus esforços para neutralizar as consequências do acidente nuclear de 26 de Abril de 1986 na Central Nuclear de Chernobil, contribuiu já para o Fundo de Protecção de Chernobil, criado no âmbito do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento (BERD), com um montante de 90,5 milhões de EUR, entre 1999 e 2000, nos termos da Decisão 98/381/CE, Euratom (2), e com um montante adicional de 100 milhões de EUR, entre 2001 e 2005, nos termos da Decisão 2001/824/CE, Euratom (3).

(2)

O BERD, na qualidade de administrador do Fundo de Protecção de Chernobil, confirmou na Assembleia de Doadores deste Fundo que existia um défice de aproximadamente 250 milhões de EUR e que não havia suficientes fundos não afectados que permitissem a adjudicação de um contrato para o novo confinamento de segurança. Foram pedidas novas contribuições aos doadores em 2005 para evitar mais atrasos no projecto.

(3)

Os membros do então G7 e a Comunidade, que forneceram a maioria das contribuições para o Fundo de Protecção de Chernobil, chegaram a um acordo de princípio no sentido de efectuar novas contribuições para o Fundo segundo o princípio histórico da partilha de encargos entre os doadores.

(4)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 99/2000 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1999, relativo à prestação de assistência aos Estados parceiros da Europa Oriental e da Ásia Central (4) prevê que uma das prioridades na área da segurança nuclear consiste na contribuição «para as iniciativas internacionais relevantes apoiadas pela União Europeia, tais como a iniciativa do G7/UE de encerramento de Chernobil».

(5)

Na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 6 de Setembro de 2000, a Comissão propôs que, a partir de 2001, o apoio financeiro comunitário à segurança nuclear nos Novos Estados Independentes e nos países da Europa Central e Oriental fosse financiado a partir de uma única rubrica orçamental para assistência financeira à segurança nuclear nos Novos Estados Independentes.

(6)

As normas do BERD em matéria de celebração de contratos aplicam-se às contribuições efectuadas a partir dos recursos do Fundo de Protecção de Chernobil, entendendo-se no entanto que os contratos se limitam, em princípio, aos bens e serviços produzidos ou fornecidos pelos países doadores ou pelos países em que o BERD desenvolve actividades. Estas normas não são as mesmas que se aplicam às operações directamente financiadas através do programa Tacis, que não podem por isso abranger a contribuição objecto da presente decisão.

(7)

Convém no entanto garantir que, no que diz respeito à celebração de contratos em conformidade com o regulamento do Fundo de Protecção de Chernobil do BERD, não existe qualquer discriminação entre os diferentes Estados-Membros, independentemente de terem ou não concluído acordos de contribuição individuais com o BERD.

(8)

Convém também autorizar, numa base individual, a celebração de contratos no caso de países terceiros ou que não são parceiros Tacis, no interesse dos projectos relativos ao Fundo de Protecção de Chernobil.

(9)

Os Tratados não prevêem, para a aprovação da presente decisão, outros poderes para além dos previstos no artigo 308.o do Tratado CE e do artigo 203.o do Tratado Euratom,

DECIDE:

Artigo 1.o

A Comunidade contribuirá com um montante de 14,4 milhões de EUR para o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento («BERD»), destinado ao Fundo de Protecção de Chernobil em 2006.

As dotações são autorizadas pela autoridade orçamental, nos limites das perspectivas financeiras. As contribuições são financiadas por dotações orçamentais anuais disponíveis.

Artigo 2.o

1.   A Comissão administrará a contribuição para o Fundo de Protecção de Chernobil nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias (5), atribuindo especial atenção aos princípios da gestão correcta e eficaz.

A Comissão comunicará à autoridade orçamental e ao Tribunal de Contas todas as informações pertinentes e prestará quaisquer informações suplementares que aqueles possam querer obter no que se refere aos aspectos do funcionamento do Fundo de Protecção de Chernobil relacionados com a contribuição da Comunidade.

2.   A Comissão garantirá que, no que diz respeito à celebração de contratos relativos a contribuições efectuadas a partir dos recursos do Fundo, não haja discriminação entre os Estados-Membros.

A Comissão pode autorizar, caso a caso, acordos relativos à celebração de contratos com países terceiros que não participam no Tacis, destinados aos projectos relativos à aplicação do Plano de Protecção de Chernobil.

Artigo 3.o

Nos termos do artigo II, secção 2.02 do Regulamento do Fundo de Protecção de Chernobil, a contribuição da Comunidade será objecto de um acordo de contribuição formal entre a Comissão e o BERD.

Artigo 4.o

A Comissão apresentará anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do Fundo de Protecção de Chernobil.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2006.

Pelo Conselho

A Presidente

L. LUHTANEN


(1)  Parecer emitido em 14 de Novembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 171 de 17.6.1998, p. 31.

(3)  JO L 308 de 27.11.2001, p. 25.

(4)  JO L 12 de 18.1.2000, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2112/2005 (JO L 344 de 27.12.2005, p. 23).

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


Top