Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32005R2124

    Regulamento (CE) n. o  2124/2005 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2005 , que estabelece derrogações ao Regulamento (CE) n. o  800/1999 para certos produtos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado para países terceiros com exclusão da Roménia

    JO L 340 de 23.12.2005, p. 29–30 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 321M de 21.11.2006, p. 387–388 (MT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/01/2011

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/2124/oj

    23.12.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 340/29


    REGULAMENTO (CE) N.o 2124/2005 DA COMISSÃO

    de 22 de Dezembro de 2005

    que estabelece derrogações ao Regulamento (CE) n.o 800/1999 para certos produtos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado para países terceiros com exclusão da Roménia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 8.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado e aos critérios de fixação do seu montante (2), prevê que o Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (3), será aplicável no que respeita às exportações de produtos sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado.

    (2)

    Nos termos do disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, o direito à restituição é adquirido aquando da importação para um país terceiro determinado, sempre que seja aplicável uma taxa de restituição diferenciada para esse país terceiro. Os artigos 14.o, 15.o e 16.o do regulamento supracitado estabelecem as condições de pagamento da restituição diferenciada, nomeadamente a documentação a fornecer como prova de chegada das mercadorias ao destino.

    (3)

    Na eventualidade de restituição diferenciada, o n.o 1 e o n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 estabelecem que uma parte da restituição, calculada utilizando a taxa mais baixa de restituição, será paga, a pedido do exportador, logo que seja produzida a prova de que o produto deixou o território aduaneiro da Comunidade.

    (4)

    A Decisão n.o 3/2005 do Conselho de Associação UE-Roménia, de 5 de Julho de 2005, relativa à melhoria das disposições comerciais aplicáveis aos produtos agrícolas transformados previstas no protocolo 3 do Acordo Europeu (4), prevê a abolição das restituições para certos produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I do Tratado quando exportados para a Roménia, a partir de 1 de Dezembro de 2005.

    (5)

    A Roménia comprometeu-se a conceder regimes preferenciais de importação aplicáveis aos produtos importados para o seu território na condição de os produtos em causa serem acompanhados de documentação comprovativa de que não são elegíveis para pagamento de restituições à exportação.

    (6)

    À luz desses regimes, enquanto medida transitória dependente da adesão da Roménia à União Europeia e de molde a evitar encargos financeiros desnecessários para os operadores nas suas relações comerciais com outros países terceiros, é conveniente estabelecer derrogações ao Regulamento (CE) n.o 800/1999, na medida em que o mesmo requeira prova da importação no caso de restituições diferenciadas. Seria igualmente conveniente, nos casos em que não tenham sido fixadas restituições à exportação para os países de destino específicos em questão, não levar esse facto em conta para efeito de determinação da taxa de restituição mais baixa.

    (7)

    Uma vez que as medidas estabelecidas na Decisão n.o 3/2005 do Conselho de Associação UE-Roménia serão aplicáveis a partir de 1 de Dezembro de 2005, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das questões horizontais relativas ao comércio de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I do Tratado,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Em derrogação ao artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, se a diferenciação da restituição for o mero resultado de uma restituição que não foi definida para a Roménia, a prova de que as formalidades aduaneiras relativas à importação foram cumpridas não será uma condição para o pagamento da restituição para todos os produtos referidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, que estão abrangidos pela Decisão n.o 3/2005 do Conselho de Associação UE-Roménia.

    Artigo 2.o

    O facto de não ter sido definida qualquer restituição à exportação no que respeita à exportação para a Roménia de produtos referidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, que estão abrangidos pela Decisão n.o 3/2005 do Conselho de Associação UE-Roménia, não será levado em conta para efeito de determinação da taxa de restituição mais baixa na acepção do n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2005.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2005.

    Pela Comissão

    Günter VERHEUGEN

    Vice-Presidente


    (1)  JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).

    (2)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.

    (3)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 671/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 5).

    (4)  JO L 324 de 10.12.2005, p. 26.


    Top