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Document 32005R2124
Commission Regulation (EC) No 2124/2005 of 22 December 2005 laying down derogations from Regulation (EC) No 800/1999 as regards products in the form of goods not covered by Annex I to the Treaty exported to third countries other than Romania
Regulamento (CE) n. o 2124/2005 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2005 , que estabelece derrogações ao Regulamento (CE) n. o 800/1999 para certos produtos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado para países terceiros com exclusão da Roménia
Regulamento (CE) n. o 2124/2005 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2005 , que estabelece derrogações ao Regulamento (CE) n. o 800/1999 para certos produtos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado para países terceiros com exclusão da Roménia
JO L 340 de 23.12.2005, p. 29–30
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 321M de 21.11.2006, p. 387–388
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 18/01/2011
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Derogation | 31999R0800 | derrogação | artigo 16 | 01/12/2005 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repealed by | 32009R0612 |
23.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/29 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2124/2005 DA COMISSÃO
de 22 de Dezembro de 2005
que estabelece derrogações ao Regulamento (CE) n.o 800/1999 para certos produtos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado para países terceiros com exclusão da Roménia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado e aos critérios de fixação do seu montante (2), prevê que o Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (3), será aplicável no que respeita às exportações de produtos sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado. |
(2) |
Nos termos do disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, o direito à restituição é adquirido aquando da importação para um país terceiro determinado, sempre que seja aplicável uma taxa de restituição diferenciada para esse país terceiro. Os artigos 14.o, 15.o e 16.o do regulamento supracitado estabelecem as condições de pagamento da restituição diferenciada, nomeadamente a documentação a fornecer como prova de chegada das mercadorias ao destino. |
(3) |
Na eventualidade de restituição diferenciada, o n.o 1 e o n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 estabelecem que uma parte da restituição, calculada utilizando a taxa mais baixa de restituição, será paga, a pedido do exportador, logo que seja produzida a prova de que o produto deixou o território aduaneiro da Comunidade. |
(4) |
A Decisão n.o 3/2005 do Conselho de Associação UE-Roménia, de 5 de Julho de 2005, relativa à melhoria das disposições comerciais aplicáveis aos produtos agrícolas transformados previstas no protocolo 3 do Acordo Europeu (4), prevê a abolição das restituições para certos produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I do Tratado quando exportados para a Roménia, a partir de 1 de Dezembro de 2005. |
(5) |
A Roménia comprometeu-se a conceder regimes preferenciais de importação aplicáveis aos produtos importados para o seu território na condição de os produtos em causa serem acompanhados de documentação comprovativa de que não são elegíveis para pagamento de restituições à exportação. |
(6) |
À luz desses regimes, enquanto medida transitória dependente da adesão da Roménia à União Europeia e de molde a evitar encargos financeiros desnecessários para os operadores nas suas relações comerciais com outros países terceiros, é conveniente estabelecer derrogações ao Regulamento (CE) n.o 800/1999, na medida em que o mesmo requeira prova da importação no caso de restituições diferenciadas. Seria igualmente conveniente, nos casos em que não tenham sido fixadas restituições à exportação para os países de destino específicos em questão, não levar esse facto em conta para efeito de determinação da taxa de restituição mais baixa. |
(7) |
Uma vez que as medidas estabelecidas na Decisão n.o 3/2005 do Conselho de Associação UE-Roménia serão aplicáveis a partir de 1 de Dezembro de 2005, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das questões horizontais relativas ao comércio de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I do Tratado, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em derrogação ao artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, se a diferenciação da restituição for o mero resultado de uma restituição que não foi definida para a Roménia, a prova de que as formalidades aduaneiras relativas à importação foram cumpridas não será uma condição para o pagamento da restituição para todos os produtos referidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, que estão abrangidos pela Decisão n.o 3/2005 do Conselho de Associação UE-Roménia.
Artigo 2.o
O facto de não ter sido definida qualquer restituição à exportação no que respeita à exportação para a Roménia de produtos referidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, que estão abrangidos pela Decisão n.o 3/2005 do Conselho de Associação UE-Roménia, não será levado em conta para efeito de determinação da taxa de restituição mais baixa na acepção do n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2005.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).
(2) JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.
(3) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 671/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 5).
(4) JO L 324 de 10.12.2005, p. 26.