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Document 32005R2120
Commission Regulation (EC) No 2120/2005 of 22 December 2005 amending Regulation (EC) No 638/2003 laying down detailed rules for applying Council Regulation (EC) No 2286/2002 and Council Decision 2001/822/EC as regards the arrangements applicable to imports of rice originating in the African, Caribbean and Pacific States (ACP States) and the overseas countries and territories (OCT)
Regulamento (CE) n. o 2120/2005 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2005 , que altera o Regulamento (CE) n. o 638/2003, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n. o 2286/2002 do Conselho e da Decisão 2001/822/CE do Conselho no respeitante ao regime aplicável à importação de arroz originário dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU)
Regulamento (CE) n. o 2120/2005 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2005 , que altera o Regulamento (CE) n. o 638/2003, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n. o 2286/2002 do Conselho e da Decisão 2001/822/CE do Conselho no respeitante ao regime aplicável à importação de arroz originário dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU)
JO L 340 de 23.12.2005, pp. 22–23
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revog. impl. por 32006R2021
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| Modifies | 32003R0638 | alteração | artigo 3.1 | 01/01/2006 | |
| Modifies | 32003R0638 | alteração | artigo 5.1 | 01/01/2006 | |
| Modifies | 32003R0638 | alteração | artigo 10.1 | 01/01/2006 |
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| Implicitly repealed by | 32006R2021 | 01/01/2007 |
|
23.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/22 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2120/2005 DA COMISSÃO
de 22 de Dezembro de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 638/2003, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho e da Decisão 2001/822/CE do Conselho no respeitante ao regime aplicável à importação de arroz originário dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 13.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) (2), nomeadamente o artigo 5.o,
Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (3), nomeadamente o artigo 6.o, sétimo parágrafo do n.o 5, do anexo III,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2286/2002 estabelece os regimes de importação aplicáveis aos Estados ACP em virtude do Acordo de Parceria ACP-CE, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000. |
|
(2) |
A Decisão 2001/822/CE estabelece que a acumulação da origem ACP/PTU, na acepção dos n.os 1 e 5 do artigo 6.o do anexo III desta decisão, é autorizada dentro do limite da quantidade anual total de 160 000 toneladas de arroz, expressa em equivalente de arroz descascado, para os produtos do código NC 1006 . |
|
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 638/2003 da Comissão (4) prevê a emissão de certificados de importação com uma periodicidade que permita garantir uma gestão equilibrada do mercado. Este objectivo não foi plenamente atingido nas condições actuais de gestão tendo em conta os períodos de colheita nos países ACP e PTU em questão. A fim de resolver esta situação e melhor adaptar a emissão dos certificados aos períodos de colheita nos países ACP e PTU em questão, é conveniente adiar um mês a parcela prevista actualmente para o mês de Janeiro e alterar, em conformidade, o Regulamento (CE) n.o 638/2003. |
|
(4) |
A fim de permitir uma gestão óptima dos contingentes pautais em questão, é necessário prever que o presente regulamento seja aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 638/2003 é alterado do seguinte modo:
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a) |
No n.o 1 do artigo 3.o, o termo «Janeiro» é substituído pelo termo «Fevereiro»; |
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b) |
No n.o 1 do artigo 5.o, o termo «Janeiro» é substituído pelo termo «Fevereiro»; |
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c) |
O n.o 1 do artigo 10.o é alterado do seguinte modo:
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.
(2) JO L 348 de 21.12.2002, p. 5.
(3) JO L 314 de 30.11.2001, p. 1.
(4) JO L 93 de 10.4.2003, p. 3. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1950/2005 (JO L 312 de 29.11.2005, p. 18).