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Documento 32005R0919
Council Regulation (EC) No 919/2005 of 13 June 2005 amending Regulation (EC) No 827/2004 as regards the prohibition of imports of Atlantic bigeye tuna from Cambodia, Equatorial Guinea and Sierra Leone, and repealing Regulation (EC) No 826/2004 prohibiting imports of blue-fin tuna from Equatorial Guinea and Sierra Leone and Regulation (EC) No 828/2004 prohibiting imports of swordfish from Sierra Leone
Regulamento (CE) n.° 919/2005 do Conselho, de 13 de Junho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 827/2004 no que respeita à importação de atum patudo do Atlântico do Camboja, da Guiné Equatorial e da Serra Leoa e que revoga o Regulamento (CE) n.° 826/2004 que proíbe a importação de atum rabilho da Guiné Equatorial e da Serra Leoa e o Regulamento (CE) n.° 828/2004 que proíbe a importação de peixe espada originário da Serra Leoa
Regulamento (CE) n.° 919/2005 do Conselho, de 13 de Junho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 827/2004 no que respeita à importação de atum patudo do Atlântico do Camboja, da Guiné Equatorial e da Serra Leoa e que revoga o Regulamento (CE) n.° 826/2004 que proíbe a importação de atum rabilho da Guiné Equatorial e da Serra Leoa e o Regulamento (CE) n.° 828/2004 que proíbe a importação de peixe espada originário da Serra Leoa
JO L 156 de 18.6.2005, pagg. 1-2
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 164M de 16.6.2006, pagg. 182-183
(MT)
Non più in vigore, Data di fine della validità: 26/03/2014; revog. impl. por 32014R0249
| Relazione | Atto | Commento | Suddivisione interessata | Dal | al |
|---|---|---|---|---|---|
| abrogazione | 32004R0826 | ||||
| modifica | 32004R0827 | alteração | artigo 2.1 | 25/06/2005 | |
| modifica | 32004R0827 | alteração | artigo 3 | 25/06/2005 | |
| abrogazione | 32004R0828 |
| Relazione | Atto | Commento | Suddivisione interessata | Dal | al |
|---|---|---|---|---|---|
| modificato da | 32014R0249 | revogação parcial | |||
| abrogato implicitamente da | 32014R0249 | 27/03/2014 |
|
18.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 156/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 919/2005 DO CONSELHO
de 13 de Junho de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 827/2004 no que respeita à importação de atum patudo do Atlântico do Camboja, da Guiné Equatorial e da Serra Leoa e que revoga o Regulamento (CE) n.o 826/2004 que proíbe a importação de atum rabilho da Guiné Equatorial e da Serra Leoa e o Regulamento (CE) n.o 828/2004 que proíbe a importação de peixe espada originário da Serra Leoa
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Na sequência da adopção da Decisão 86/238/CEE do Conselho (1), a Comunidade é, desde 14 de Novembro de 1997, parte contratante na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, assinada no Rio de Janeiro, em 14 de Maio de 1966, e alterada pelo protocolo anexo à Acta Final da Conferência dos Plenipotenciários dos Estados partes na Convenção, assinada em Paris em 10 de Julho de 1984 (a «Convenção CICTA»). |
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(2) |
A Convenção CICTA estabelece um quadro para a cooperação regional em matéria de conservação e de gestão dos recursos de tunídeos e espécies afins do oceano Atlântico e dos mares adjacentes, através da criação de uma Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico («CICTA») e da adopção por esta última de medidas em matéria de conservação e de gestão vinculativas para as partes contratantes. |
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(3) |
Em 1998, a CICTA adoptou a Resolução 98-18 no que respeita à captura ilícita, não declarada e não regulamentar de tunídeos por grandes embarcações na zona da Convenção. Esta resolução estabeleceu procedimentos para a identificação de países cujos navios pesquem tunídeos e espécies afins de forma que diminua a eficácia das medidas de conservação e de gestão da CICTA. A resolução especificou também as medidas a tomar, incluindo, se necessário, medidas não-discriminatórias de restrição do comércio, a fim de impedir os navios desses países de prosseguirem tais actividades de pesca. |
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(4) |
Desde a adopção da Resolução 98-18, a CICTA identificou a Bolívia, o Camboja, a Guiné Equatorial, a Geórgia e a Serra Leoa como países cujos navios pescam atum patudo do Atlântico (Thunnus obesus) de uma forma que diminui a eficácia das medidas de conservação e de gestão adoptadas por esta organização, tendo fundamentado esta verificação em dados relativos à captura, ao comércio e às actividades dos navios. |
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(5) |
A CICTA também identificou a Guiné Equatorial e a Serra Leoa como países cujos navios pescam atum rabilho do Atlântico (Thunnus thynnus) de uma forma que diminui a eficácia das medidas de conservação e de gestão adoptadas pela organização. |
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(6) |
A CICTA identificou ainda a Serra Leoa como um país cujos navios pescam peixe espada do Atlântico (Xiphias gladius) de uma forma que diminui a eficácia das medidas de conservação e de gestão adoptadas pela organização. |
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(7) |
A importação de atum patudo do Atlântico originário da Bolívia, do Camboja, da Guiné Equatorial, da Geórgia e da Serra Leoa é presentemente proibida pelo Regulamento (CE) n.o 827/2004 (2). |
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(8) |
A importação de atum rabilho do Atlântico originário da Guiné Equatorial e da Serra Leoa é presentemente proibida pelo Regulamento (CE) n.o 826/2004 (3). |
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(9) |
A importação de peixe-espada do Atlântico originário da Serra Leoa é presentemente proibida pelo Regulamento (CE) n.o 828/2004 (4). |
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(10) |
Na sua 14.a reunião especial, em 2004, a CICTA reconheceu os esforços envidados pelo Camboja, pela Guiné Equatorial e pela Serra Leoa para respeitar as medidas em questão e adoptou recomendações relativas à revogação das medidas de restrição do comércio contra os três países. |
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(11) |
O Regulamento (CE) n.o 827/2004 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
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(12) |
O Regulamento (CE) n.o 826/2004 e o Regulamento (CE) n.o 828/2004 devem ser revogados, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 827/2004 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No n.o 1 do artigo 2.o, são suprimidos os seguintes termos: «do Camboja, da Guiné Equatorial e da Serra Leoa». |
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2) |
No artigo 3.o, os termos «da Bolívia, da Geórgia e da Serra Leoa» são substituídos por «da Bolívia e da Geórgia». |
Artigo 2.o
São revogados o Regulamento (CE) n.o 826/2004 e o Regulamento (CE) n.o 828/2004.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor sete dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
J. ASSELBORN
(1) JO L 162 de 18.6.1986, p. 33.
(2) JO L 127 de 29.4.2004, p. 21.