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Document 32005R0919
Council Regulation (EC) No 919/2005 of 13 June 2005 amending Regulation (EC) No 827/2004 as regards the prohibition of imports of Atlantic bigeye tuna from Cambodia, Equatorial Guinea and Sierra Leone, and repealing Regulation (EC) No 826/2004 prohibiting imports of blue-fin tuna from Equatorial Guinea and Sierra Leone and Regulation (EC) No 828/2004 prohibiting imports of swordfish from Sierra Leone
Regulamento (CE) n.° 919/2005 do Conselho, de 13 de Junho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 827/2004 no que respeita à importação de atum patudo do Atlântico do Camboja, da Guiné Equatorial e da Serra Leoa e que revoga o Regulamento (CE) n.° 826/2004 que proíbe a importação de atum rabilho da Guiné Equatorial e da Serra Leoa e o Regulamento (CE) n.° 828/2004 que proíbe a importação de peixe espada originário da Serra Leoa
Regulamento (CE) n.° 919/2005 do Conselho, de 13 de Junho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 827/2004 no que respeita à importação de atum patudo do Atlântico do Camboja, da Guiné Equatorial e da Serra Leoa e que revoga o Regulamento (CE) n.° 826/2004 que proíbe a importação de atum rabilho da Guiné Equatorial e da Serra Leoa e o Regulamento (CE) n.° 828/2004 que proíbe a importação de peixe espada originário da Serra Leoa
JO L 156 de 18.6.2005, p. 1–2
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 164M de 16.6.2006, p. 182–183
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 26/03/2014; revog. impl. por 32014R0249
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repeal | 32004R0826 | ||||
Modifies | 32004R0827 | alteração | artigo 3 | 25/06/2005 | |
Modifies | 32004R0827 | alteração | artigo 2.1 | 25/06/2005 | |
Repeal | 32004R0828 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modified by | 32014R0249 | revogação parcial | |||
Implicitly repealed by | 32014R0249 | 27/03/2014 |
18.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 156/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 919/2005 DO CONSELHO
de 13 de Junho de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 827/2004 no que respeita à importação de atum patudo do Atlântico do Camboja, da Guiné Equatorial e da Serra Leoa e que revoga o Regulamento (CE) n.o 826/2004 que proíbe a importação de atum rabilho da Guiné Equatorial e da Serra Leoa e o Regulamento (CE) n.o 828/2004 que proíbe a importação de peixe espada originário da Serra Leoa
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sequência da adopção da Decisão 86/238/CEE do Conselho (1), a Comunidade é, desde 14 de Novembro de 1997, parte contratante na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, assinada no Rio de Janeiro, em 14 de Maio de 1966, e alterada pelo protocolo anexo à Acta Final da Conferência dos Plenipotenciários dos Estados partes na Convenção, assinada em Paris em 10 de Julho de 1984 (a «Convenção CICTA»). |
(2) |
A Convenção CICTA estabelece um quadro para a cooperação regional em matéria de conservação e de gestão dos recursos de tunídeos e espécies afins do oceano Atlântico e dos mares adjacentes, através da criação de uma Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico («CICTA») e da adopção por esta última de medidas em matéria de conservação e de gestão vinculativas para as partes contratantes. |
(3) |
Em 1998, a CICTA adoptou a Resolução 98-18 no que respeita à captura ilícita, não declarada e não regulamentar de tunídeos por grandes embarcações na zona da Convenção. Esta resolução estabeleceu procedimentos para a identificação de países cujos navios pesquem tunídeos e espécies afins de forma que diminua a eficácia das medidas de conservação e de gestão da CICTA. A resolução especificou também as medidas a tomar, incluindo, se necessário, medidas não-discriminatórias de restrição do comércio, a fim de impedir os navios desses países de prosseguirem tais actividades de pesca. |
(4) |
Desde a adopção da Resolução 98-18, a CICTA identificou a Bolívia, o Camboja, a Guiné Equatorial, a Geórgia e a Serra Leoa como países cujos navios pescam atum patudo do Atlântico (Thunnus obesus) de uma forma que diminui a eficácia das medidas de conservação e de gestão adoptadas por esta organização, tendo fundamentado esta verificação em dados relativos à captura, ao comércio e às actividades dos navios. |
(5) |
A CICTA também identificou a Guiné Equatorial e a Serra Leoa como países cujos navios pescam atum rabilho do Atlântico (Thunnus thynnus) de uma forma que diminui a eficácia das medidas de conservação e de gestão adoptadas pela organização. |
(6) |
A CICTA identificou ainda a Serra Leoa como um país cujos navios pescam peixe espada do Atlântico (Xiphias gladius) de uma forma que diminui a eficácia das medidas de conservação e de gestão adoptadas pela organização. |
(7) |
A importação de atum patudo do Atlântico originário da Bolívia, do Camboja, da Guiné Equatorial, da Geórgia e da Serra Leoa é presentemente proibida pelo Regulamento (CE) n.o 827/2004 (2). |
(8) |
A importação de atum rabilho do Atlântico originário da Guiné Equatorial e da Serra Leoa é presentemente proibida pelo Regulamento (CE) n.o 826/2004 (3). |
(9) |
A importação de peixe-espada do Atlântico originário da Serra Leoa é presentemente proibida pelo Regulamento (CE) n.o 828/2004 (4). |
(10) |
Na sua 14.a reunião especial, em 2004, a CICTA reconheceu os esforços envidados pelo Camboja, pela Guiné Equatorial e pela Serra Leoa para respeitar as medidas em questão e adoptou recomendações relativas à revogação das medidas de restrição do comércio contra os três países. |
(11) |
O Regulamento (CE) n.o 827/2004 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(12) |
O Regulamento (CE) n.o 826/2004 e o Regulamento (CE) n.o 828/2004 devem ser revogados, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 827/2004 é alterado do seguinte modo:
1) |
No n.o 1 do artigo 2.o, são suprimidos os seguintes termos: «do Camboja, da Guiné Equatorial e da Serra Leoa». |
2) |
No artigo 3.o, os termos «da Bolívia, da Geórgia e da Serra Leoa» são substituídos por «da Bolívia e da Geórgia». |
Artigo 2.o
São revogados o Regulamento (CE) n.o 826/2004 e o Regulamento (CE) n.o 828/2004.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor sete dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
J. ASSELBORN
(1) JO L 162 de 18.6.1986, p. 33.
(2) JO L 127 de 29.4.2004, p. 21.
(3) JO L 127 de 29.4.2004, p. 19.
(4) JO L 127 de 29.4.2004, p. 23.