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Document 32005R0390

    Regulamento (CE) n.° 390/2005 do Conselho, de 7 de Março de 2005, que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) (PET) originárias, nomeadamente, da Índia

    JO L 63 de 10.3.2005, p. 1–3 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 159M de 13.6.2006, p. 179–181 (MT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/08/2006

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/390/oj

    10.3.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 63/1


    REGULAMENTO (CE) N.o 390/2005 DO CONSELHO

    de 7 de Março de 2005

    que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) (PET) originárias, nomeadamente, da Índia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 3 do artigo 11.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A.   PROCESSO

    1.   Processo anterior e medidas em vigor

    (1)

    No seguimento de um inquérito iniciado em Maio de 2000 («inquérito original»), o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos em Agosto de 2001, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1676/2001 (2), sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) («películas PET») originárias, designadamente, da Índia. Os direitos variam entre 0 % e 62,6 % sobre as importações de películas PET originárias da Índia.

    (2)

    Os direitos anti-dumping em vigor aplicáveis às importações da empresa Jindal Poly Films Limited, anteriormente denominada Jindal Polyester Limited (aviso de alteração do nome da empresa publicado em 2 de Dezembro de 2004) (3), são de 0 %. As importações de películas PET da empresa estão igualmente sujeitas a um direito de compensação de 7 %, o qual foi instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2597/1999 (4) do Conselho.

    2.   Pedido de reexame

    (3)

    Um pedido de reexame intercalar parcial limitado ao dumping em relação à empresa Jindal Poly Films Limited foi apresentado pelos seguintes produtores comunitários: Du Pont Teijin Films, Mitsubishi Polyester Film GmbH e Nuroll SpA («os requerentes»). Os requerentes representam uma parte importante da produção comunitária de películas PET. A empresa Toray Plastics Europe comunicou o seu apoio em relação ao pedido, apesar de não ser um requerente formal.

    (4)

    Os requerentes alegaram que a margem de dumping da empresa Jindal Poly Films Limited foi alterada e era mais elevada do que no inquérito original que levou à instituição das medidas em vigor.

    3.   Inquérito

    (5)

    Tendo determinado, após consulta ao Comité Consultivo, que o pedido continha elementos de prova suficientes, a Comissão anunciou, em 19 de Fevereiro de 2004, o início de um reexame intercalar parcial nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base através de um aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (5).

    (6)

    O âmbito do reexame limitava-se aos aspectos do dumping no que respeita à empresa Jindal Poly Films Limited. O período de inquérito situou-se entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2003.

    (7)

    A Comissão avisou oficialmente a empresa Jindal Poly Films Limited, os representantes do país exportador e os produtores comunitários acerca do início do reexame. Deu às partes interessadas a oportunidade de comunicarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

    (8)

    A fim de obter as informações consideradas necessárias para o inquérito, a Comissão enviou um questionário à empresa Jindal Poly Films Limited, o produtor-exportador em causa, que cooperou respondendo ao inquérito. A Comissão fez inspecções às instalações da empresa em Nova Deli para assegurar a integridade das informações apresentadas.

    B.   PRODUTO CONSIDERADO E PRODUTO SIMILAR

    1.   Produto considerado

    (9)

    O produto considerado, tal como definido no inquérito original, são as películas de poli(tereftalato de etileno) (PET) originárias da Índia, e normalmente declarado no código NC ex 3920 62 19 e ex 3920 62 90.

    2.   Produto similar

    (10)

    Tal como no inquérito original, verificou-se que as películas de poli(tereftalato de etileno) (PET) produzidas e vendidas nos mercados internos da Índia e as películas de poli(tereftalato de etileno) exportadas da Índia para a Comunidade, bem como as películas de poli(tereftalato de etileno) produzidas e vendidas pela indústria comunitária no mercado comunitário possuem as mesmas características físicas e técnicas e se destinam às mesmas utilizações. Por conseguinte, esses produtos são produtos similares nos termos do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

    C.   DUMPING

    1.   Valor normal

    (11)

    A fim de estabelecer o valor normal, começou-se por procurar verificar que a totalidade das vendas do produtor-exportador era representativa, em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, constituía 5 % ou mais do volume total das vendas do produto considerado exportado para a Comunidade.

    (12)

    Procurou-se determinar se o volume total das vendas realizadas no mercado interno de cada tipo de produto constituía 5 % ou mais do volume de vendas do mesmo tipo de produto exportado para a Comunidade.

    (13)

    Para os tipos de produto em que as vendas realizadas no mercado interno constituíam 5 % ou mais do volume de vendas do mesmo tipo de produto exportado para a Comunidade, averiguou-se se tinham sido efectuadas vendas em quantidades suficientes no decurso de operações comerciais normais, nos termos do n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base. Para cada tipo de produto em que o volume de vendas efectuadas no mercado interno a um preço superior ao custo da produção foi de, pelo menos, 80 % do volume de vendas, o valor normal foi determinado com base na média ponderada dos preços efectivamente pagos em relação a todas as vendas no mercado interno. Para os tipos de produto em que o volume das transacções rentáveis foi igual ou inferior a 80 %, mas não inferior a 10 % das vendas, o valor normal foi determinado com base numa média ponderada dos preços efectivamente pagos em relação apenas às vendas rentáveis realizadas no mercado interno.

    (14)

    No que respeita aos tipos de produto em que os preços no mercado interno do produtor-exportador não puderam ser utilizados para determinar o valor normal, devido à insuficiente representatividade das vendas ou ao facto de não haver vendas no decurso de operações comerciais normais, o valor normal foi calculado com base nos custos de produção incorridos pelo produtor-exportador em causa, acrescidos de um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como os lucros, em conformidade com os n.os 3 e 6 do artigo 2.o do regulamento de base.

    (15)

    Os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais foram calculados com base nos custos incorridos pelo produtor-exportador no que se refere às vendas realizadas no mercado interno do produto considerado e tidas como representativas. A margem de lucro foi calculada com base na margem de lucro média ponderada da empresa para os tipos de produto vendidos no mercado interno em quantidades suficientes no decurso de operações comerciais normais.

    2.   Preço de exportação

    (16)

    O produtor-exportador apresentou informações sobre vendas (uma remessa) efectuadas a uma empresa ligada na Comunidade. Dado que a quantidade em questão era insignificante, esta operação de venda não foi tida em conta.

    (17)

    As outras vendas para exportação para a Comunidade do produto considerado no período de inquérito foram efectuadas a clientes independentes. Por conseguinte, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar.

    3.   Comparação

    (18)

    O valor normal e o preço de exportação foram comparados numa base à saída da fábrica. Para estabelecer uma comparação equitativa, foram tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Desta forma, foram feitos ajustamentos para ter em conta as diferenças no que respeita aos descontos, despesas de transporte, seguro, movimentação, descarga e custos acessórios, embalagem, crédito e comissões, sempre que aplicável e justificado com provas fundamentadas.

    a)   Encargos de importação

    (19)

    A empresa Jindal Poly Films Limited solicitou que se efectuasse um ajustamento do valor normal para ter em conta os direitos de importação não cobrados ao abrigo do regime de licença prévia (Advance Licence Scheme – ALS) para as importações de matérias-primas usadas na produção de produtos para exportação. Este regime permite a importação de matérias-primas com isenção de direitos, na condição de a empresa exportar uma quantidade e um valor correspondentes de produto acabado em conformidade com as Standard Input-Output Norms – SION (normas-padrão sobre os factores de produção) fixadas oficialmente. As importações ao abrigo deste regime podem ser usadas para a produção de produtos de exportação ou para a reposição dos factores de produção internos usados na produção desses produtos. A empresa alegou que as exportações do produto considerado para a Comunidade eram usadas para preencher os requisitos nos termos do ALS relativamente às matérias-primas importadas.

    (20)

    Não se concluiu se deveria ou não ser concedido um ajustamento para este pedido, uma vez que o mesmo não teria qualquer repercussão no resultado final no inquérito do reexame.

    b)   Outros ajustamentos

    (21)

    O produtor-exportador solicitou, relativamente a um número limitado de exportações, que se efectuasse um ajustamento do preço de exportação, nos termos da alínea k) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, para ter em conta os benefícios recebidos ao abrigo do regime de créditos sobre os direitos de importação concedidos após exportação (Duty Entitlement Passbook Scheme). Nos termos deste regime, os créditos recebidos quando o produto em causa é exportado podem ser utilizados para compensar os direitos aduaneiros normalmente devidos sobre as importações de quaisquer mercadorias ou vendidos livremente a outras empresas. Por outro lado, não há nenhuma obrigação de os produtos importados serem usados somente para a produção do produto exportado. O produtor não demonstrou que a subvenção à exportação concedida ao abrigo do referido regime após exportação afectava a comparabilidade dos preços, nem que os clientes pagavam sistematicamente preços diferentes no mercado interno devido aos benefícios resultantes desse regime. Por conseguinte, o pedido foi rejeitado.

    4.   Margem de dumping

    (22)

    A margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio, em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base.

    (23)

    Esta comparação revelou a existência de uma margem de dumping de 0 %.

    D.   CONCLUSÃO

    (24)

    Com base nos factos e considerações descritos supra, e tendo em conta a informação disponível, conclui-se que, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, o presente inquérito do reexame deve ser encerrado e mantido o direito anti-dumping de 0 % instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1676/2001 sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) produzidas e exportadas para a Comunidade Europeia pela empresa Jindal Poly Films Limited.

    (25)

    Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais foi tomada a decisão de manter o actual direito anti-dumping, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações.

    (26)

    Os requerentes argumentaram que o cálculo do dumping deveria ter sido efectuado com base na comparação entre o valor normal médio ponderado e as transacções individuais para exportação, dado ter alegado que existia um dumping direccionado para uma categoria específica de compradores. Argumentou que o facto de as vendas de um determinado tipo de películas serem efectuadas somente dentro de um segmento específico de utilização final significa diferenciação em função do cliente. Considerou igualmente que esta abordagem se justificava devido ao aumento da capacidade de produção da Índia, que, na sua opinião, se relacionava sobretudo com esse tipo específico de película. A este propósito, convém em primeiro lugar salientar que este tipo de películas era vendido não apenas aos clientes que adquiriam este tipo de produto mas também a clientes que compravam outros tipos de películas. Uma comparação de preços dos mesmos tipos de películas vendidos a clientes diferentes não demonstrou nenhuma diferença na estrutura dos preços em função dos clientes. Na ausência dessa estrutura, a existência de um pretenso dumping diferenciado em função do modelo é irrelevante para a escolha da metodologia do cálculo do dumping, como indicado no n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base. Por outro lado, deve ser salientado que as alterações na capacidade de produção não são um factor pertinente para a selecção da metodologia a seguir para determinar a margem de dumping. Uma vez que não foi identificado nenhum dumping direccionado em função dos clientes, das regiões ou dos períodos, o pedido dos requerentes foi rejeitado e a comparação do valor normal com o preço de exportação com base na abordagem das médias ponderadas foi mantida como metodologia apropriada,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) (PET) originárias, nomeadamente, da Índia, normalmente declaradas nos códigos NC ex 3920 62 19 e ex 3920 62 90, na medida em que essas medidas digam respeito ao produtor-exportador indiano Jindal Poly Films Limited, é encerrado.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 2005.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. KRECKÉ


    (1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

    (2)  JO L 227 de 23.8.2001, p. 1.

    (3)  JO C 297 de 2.12.2004, p. 2.

    (4)  JO L 316 de 10.12.1999, p. 1.

    (5)  JO C 43 de 19.2.2004, p. 14.


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