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Document 32004R0638

Regulamento (CE) n.° 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo às estatísticas comunitárias sobre as trocas de bens entre Estados-Membros e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 3330/91 do Conselho

JO L 102 de 7.4.2004, p. 1–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revogado por 32019R2152

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/638/oj

32004R0638

Regulamento (CE) n.° 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo às estatísticas comunitárias sobre as trocas de bens entre Estados-Membros e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 3330/91 do Conselho

Jornal Oficial nº L 102 de 07/04/2004 p. 0001 - 0008


Regulamento (CE) n.o 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

de 31 de Março de 2004

relativo às estatísticas comunitárias sobre as trocas de bens entre Estados-Membros e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3330/91 do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(2),

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) n.o 3330/91 do Conselho, de 7 de Novembro de 1991, relativo às estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros(3), criou um sistema de recolha de dados totalmente novo, que foi simplificado em duas ocasiões. Para aumentar a transparência do sistema e facilitar a sua compreensão, o Regulamento (CEE) n.o 3330/91 deve ser substituído pelo presente regulamento.

(2) O sistema deve ser mantido, uma vez que as políticas comunitárias implicadas na evolução do mercado interno e a análise dos seus mercados específicos pelas empresas da Comunidade requerem sempre um nível de informação estatística suficientemente pormenorizado. A análise da evolução da União Económica e Monetária exige igualmente a disponibilização rápida de dados agregados. Os Estados-Membros deverão poder recolher informações que respondam às suas necessidades específicas.

(3) É, no entanto, conveniente melhorar a formulação das regras relativas à elaboração das estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros, para facilitar a sua compreensão pelas empresas responsáveis pelo fornecimento dos dados, pelos serviços nacionais encarregados da respectiva recolha e pelos utilizadores.

(4) Deve ser mantido, ainda que sob uma forma simplificada, um sistema de limiares para responder de forma satisfatória às necessidades dos utilizadores, limitando a carga de resposta que pesa sobre os responsáveis pelo fornecimento da informação estatística, em especial as pequenas e médias empresas.

(5) Deve ser mantida uma estreita ligação entre o sistema de recolha da informação estatística e as formalidades fiscais existentes no âmbito da troca de bens entre Estados-Membros. Essa ligação permite, nomeadamente, verificar a qualidade da informação recolhida.

(6) A qualidade da informação estatística produzida, a sua avaliação segundo indicadores comuns e a transparência neste domínio são objectivos importantes que necessitam de regras a nível comunitário.

(7) Atendendo a que os objectivos da acção prevista, nomeadamente o estabelecimento de um quadro jurídico para a produção sistemática de estatísticas comunitárias relacionadas com as trocas de bens entre Estados-Membros, não podem ser suficientemente realizados a nível nacional, podendo ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(8) O Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias(4), define o quadro de referência para o presente regulamento. Todavia, o nível de informação muito pormenorizado no domínio das estatísticas das trocas de bens requer regras específicas em matéria de confidencialidade.

(9) É importante garantir a aplicação uniforme do presente regulamento e prever, para esse efeito, um procedimento comunitário que permita aprovar as disposições de execução em prazos apropriados, bem como proceder às adaptações técnicas necessárias.

(10) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(5),

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias relativas às trocas de bens entre Estados-Membros.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Mercadorias", todos os bens móveis, incluindo a corrente eléctrica;

b) "Mercadorias ou movimentos especiais", as mercadorias ou movimentos cuja natureza justifica regras especiais, nomeadamente, os conjuntos industriais, as embarcações e aeronaves, os produtos do mar, as provisões de bordo e de paiol, os envios escalonados, as mercadorias militares, as mercadorias para ou de instalações de alto mar, os veículos espaciais, as partes de veículos e de aeronaves e os desperdícios;

c) "Autoridades nacionais", os institutos nacionais de estatística e outras instâncias responsáveis, em cada Estado-Membro, pela produção de estatísticas comunitárias relativas às trocas de bens entre Estados-Membros;

d) Mercadorias comunitárias:

i) as mercadorias inteiramente obtidas no território aduaneiro da Comunidade, sem adição de mercadorias provenientes de países terceiros ou de territórios que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade,

ii) as mercadorias provenientes de países terceiros ou de territórios que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade e que se encontrem em livre circulação num Estado-Membro,

iii) as mercadorias obtidas no território aduaneiro da Comunidade, a partir das mercadorias referidas exclusivamente na subalínea ii) ou a partir das mercadorias referidas nas subalíneas i) e ii);

e) "Estado-Membro de expedição", o Estado-Membro, definido pelo seu território estatístico, a partir do qual sejam expedidas mercadorias com destino a outro Estado-Membro;

f) "Estado-Membro de chegada", o Estado-Membro, definido pelo seu território estatístico, a que cheguem mercadorias provenientes de outro Estado-Membro;

g) "Mercadorias em simples circulação entre Estados-Membros", as mercadorias comunitárias expedidas de um Estado-Membro para outro, que, a caminho do Estado-Membro de destino, atravessem directamente outro Estado-Membro ou aí façam uma paragem por razões relacionadas apenas com o seu transporte.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1. As estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros incluem a expedição e a chegada de mercadorias.

2. A expedição abrange as seguintes mercadorias que saiam de um Estado-Membro de expedição com destino a outro Estado-Membro:

a) Mercadorias comunitárias, excepto mercadorias em simples circulação entre Estados-Membros;

b) Mercadorias colocadas, no Estado-Membro de expedição, sob o regime aduaneiro do aperfeiçoamento activo ou sob o da transformação sob controlo aduaneiro.

3. A chegada abrange as seguintes mercadorias que entrem no Estado-Membro de chegada, tendo sido inicialmente expedidas de outro Estado-Membro:

a) Mercadorias comunitárias, excepto mercadorias em simples circulação entre Estados-Membros;

b) Mercadorias anteriormente colocadas, no Estado-Membro de expedição, sob o regime aduaneiro do aperfeiçoamento activo ou sob o da transformação sob controlo aduaneiro, que se mantenham sob o regime aduaneiro do aperfeiçoamento activo ou sob o da transformação sob controlo aduaneiro, ou sejam postas a circular livremente no Estado-Membro de chegada.

4. Podem aplicar-se a mercadorias ou movimentos especiais disposições diferentes ou especiais, a estabelecer nos termos do n.o 2 do artigo 14.o

5. Por razões de ordem metodológica, excluem-se das estatísticas determinadas mercadorias, cuja lista deve ser elaborada nos termos do n.o 2 do artigo 14.o

Artigo 4.o

Território estatístico

1. O território estatístico dos Estados-Membros coincide com o seu território aduaneiro definido no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário(6).

2. Em derrogação do n.o 1, o território estatístico da Alemanha inclui Heligoland.

Artigo 5.o

Fontes de dados

1. É aplicável um sistema de recolha de dados específico, adiante designado "sistema Intrastat", para o fornecimento de informações estatísticas sobre expedições e chegadas de mercadorias comunitárias que não sejam objecto de um documento administrativo único para efeitos aduaneiros ou fiscais.

2. As informações estatísticas sobre expedições e chegadas de outras mercadorias são fornecidas directamente pelas alfândegas às autoridades nacionais, pelo menos uma vez por mês.

3. Para as mercadorias ou movimentos especiais podem ser utilizadas fontes de informação distintas do sistema Intrastat ou das declarações aduaneiras.

4. Cada Estado-Membro deve estabelecer o modo de envio dos dados Intrastat pelos responsáveis pelo fornecimento da informação. Para facilitar a tarefa dos responsáveis, a Comissão (Eurostat) e os Estados-Membros devem criar as condições necessárias a uma maior utilização do tratamento automático e da transmissão electrónica da informação.

Artigo 6.o

Período de referência

1. O período de referência para a informação a fornecer nos termos do artigo 5.o é o mês de calendário da expedição ou da chegada das mercadorias.

2. O período de referência pode ser adaptado para atender à ligação com as obrigações em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e com as obrigações aduaneiras, segundo disposições aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 14.o

Artigo 7.o

Responsáveis pelo fornecimento da informação

1. São responsáveis pelo fornecimento da informação Intrastat:

a) As pessoas singulares ou colectivas, sujeitos passivos de IVA no Estado-Membro de expedição, que:

i) tenham celebrado o contrato, à excepção de contratos de transporte, que ocasionou a expedição de mercadorias, ou, se assim não for,

ii) procedam ou mandem proceder à expedição das mercadorias, ou, se assim não for,

iii) tenham em sua posse as mercadorias que são objecto da expedição;

b) As pessoas singulares ou colectivas, sujeitos passivos de IVA no Estado-Membro de chegada, que:

i) tenham celebrado o contrato, à excepção de contratos de transporte, que ocasionou a entrega de mercadorias, ou, se assim não for,

ii) procedam ou mandem proceder à entrega das mercadorias, ou, se assim não for,

iii) tenham em sua posse as mercadorias que são objecto da entrega.

2. O responsável pelo fornecimento da informação pode transferir essa tarefa para outra pessoa, sem que essa transferência reduza a sua responsabilidade na matéria.

3. Qualquer responsável pelo fornecimento da informação que não cumpra as obrigações que para ele decorrem do presente regulamento está sujeito às sanções fixadas pelos Estados-Membros.

Artigo 8.o

Registos

1. As autoridades nacionais devem criar e gerir o registo dos operadores intracomunitários, que deve conter, pelo menos, os expedidores, na expedição, e os destinatários, na chegada.

2. A fim de identificar os responsáveis pelo fornecimento da informação referidos no artigo 7.o e de verificar a informação fornecida, a administração fiscal competente em cada Estado-Membro deve comunicar à autoridade nacional:

a) Pelo menos uma vez por mês, as listas das pessoas singulares ou colectivas que declararam ter feito, durante o período em questão, entregas de mercadorias noutros Estados-Membros ou aquisições de mercadorias provenientes de outros Estados-Membros. As listas devem indicar os valores totais dessas mercadorias declaradas por cada pessoa singular ou colectiva para efeitos fiscais;

b) Por sua própria iniciativa ou a pedido da autoridade nacional, qualquer informação que lhe tenha sido fornecida para efeitos fiscais, que possa melhorar a qualidade das estatísticas.

O modo de comunicação da informação é determinado nos termos do n.o 2 do artigo 14.o

As informações que lhe forem comunicadas são tratadas pela autoridade nacional de acordo com as regras que lhes são aplicáveis pela administração fiscal.

3. A administração fiscal competente deve chamar a atenção dos sujeitos passivos de IVA para as obrigações a que estão sujeitos como responsáveis pelo fornecimento da informação requerida pelo sistema Intrastat.

Artigo 9.o

Dados a recolher no âmbito do sistema Intrastat

1. As autoridades nacionais recolhem os seguintes dados:

a) Número de identificação atribuído ao responsável pelo fornecimento da informação nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 22.o, na versão do artigo 28.oH, da sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme(7);

b) Período de referência;

c) Fluxo (chegada ou expedição);

d) Mercadoria, identificada pelo código de oito dígitos da Nomenclatura Combinada, como definido pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum(8);

e) Estado-Membro parceiro;

f) Valor das mercadorias;

g) Quantidade das mercadorias;

h) Natureza da transacção.

As definições dos dados estatísticos referidos nas alíneas e) a h) constam do anexo. Sempre que necessário, o modo de recolha dessas informações, em especial os códigos a utilizar, é determinado nos termos do n.o 2 do artigo 14.o

2. Os Estados-Membros também podem recolher outros dados, como:

a) A identificação das mercadorias, a um nível mais detalhado que o da Nomenclatura Combinada;

b) O país de origem, na chegada;

c) A região de origem, na expedição, e a região de destino, na chegada;

d) As condições de entrega;

e) O modo de transporte;

f) O regime estatístico.

As definições dos dados estatísticos referidos nas alíneas b) a f) constam do anexo. Sempre que necessário, o modo de recolha dessas informações, em especial os códigos a utilizar, é determinado nos termos do n.o 2 do artigo 14.o

Artigo 10.o

Simplificação do sistema Intrastat

1. A fim de satisfazer as necessidades dos utilizadores em termos de informação estatística sem impor ónus excessivos aos operadores económicos, os Estados-Membros devem fixar anualmente limiares expressos em valores anuais de trocas comerciais intracomunitárias, abaixo dos quais os responsáveis pelo fornecimento da informação ficam dispensados de fornecer informações Intrastat ou podem fornecer informações simplificadas.

2. Os limiares são fixados por cada Estado-Membro separadamente para as chegadas e as expedições.

3. Para definir os limiares abaixo dos quais os responsáveis pelo fornecimento da informação são dispensados da obrigação de fornecer qualquer informação Intrastat, os Estados-Membros devem assegurar que as informações referidas nas alíneas a) a f) do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 9.o sejam enviadas pelos responsáveis pelo fornecimento da informação por forma a cobrirem, pelo menos, 97 % do valor total das trocas comerciais dos Estados-Membros em causa.

4. Os Estados-Membros podem definir outros limiares abaixo dos quais os responsáveis pelo fornecimento da informação podem beneficiar das seguintes simplificações:

a) Dispensa de fornecer informações sobre a quantidade das mercadorias;

b) Dispensa de fornecer informações sobre a natureza da transacção;

c) Possibilidade de declarar um máximo de dez subposições pormenorizadas da Nomenclatura Combinada mais utilizadas em termos de valor e de reagrupar os outros produtos de acordo com regras determinadas nos termos do n.o 2 do artigo 14.o

Os Estados-Membros que aplicarem esses limiares devem assegurar que as trocas comerciais desses responsáveis pelo fornecimento da informação representam um máximo de 6 % das suas trocas comerciais totais.

5. Em certas condições a definir nos termos do n.o 2 do artigo 14.o e que preencham requisitos de qualidade, os Estados-Membros podem simplificar a informação a fornecer em relação às transacções individuais de pequena importância.

6. A informação relativa aos limiares aplicados pelos Estados-Membros deve ser enviada à Comissão (Eurostat) até 31 de Outubro do ano anterior ao ano a que se refiram.

Artigo 11.o

Confidencialidade estatística

Mediante pedido dos responsáveis que forneceram a informação estatística, as autoridades nacionais devem decidir se os resultados estatísticos que permitam identificá-los indirectamente não serão divulgados ou serão alterados por forma a que a sua divulgação não prejudique a manutenção da confidencialidade estatística.

Artigo 12.o

Transmissão de dados à Comissão

1. Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) os resultados mensais das suas estatísticas de trocas de bens entre Estados-Membros, no prazo de:

a) 40 dias de calendário a contar do final do mês de referência, em relação aos resultados agregados a definir nos termos do n.o 2 do artigo 14.o;

b) 70 dias de calendário a contar do final do mês de referência, em relação aos resultados detalhados correspondentes às informações referidas nas alíneas b) a h) do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 9.o

Quanto ao valor das mercadorias, os resultados devem incluir apenas o valor estatístico definido no anexo.

Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) os dados confidenciais.

2. Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) os resultados mensais das respectivas trocas comerciais totais, utilizando estimativas, sempre que necessário.

3. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) os dados sob forma electrónica, de acordo com uma norma de intercâmbio. As regras práticas da transmissão de dados são definidas nos termos do n.o 2 do artigo 14.o

Artigo 13.o

Qualidade

1. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a qualidade dos dados transmitidos de acordo com os indicadores de qualidade e as normas em vigor.

2. Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão (Eurostat) um relatório anual sobre a qualidade dos dados transmitidos.

3. Os indicadores e as normas de avaliação de qualidade dos dados, a estrutura dos relatórios sobre a qualidade a fornecer pelos Estados-Membros e todas as medidas necessárias para avaliar e melhorar a qualidade dos dados são determinadas nos termos n.o 2 do artigo 14.o

Artigo 14.o

Comité

1. A Comissão é assistida por um comité de estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 15.o

Revogação

1. É revogado o Regulamento (CEE) n.o 3330/91.

2. Quaisquer remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 31 de Março de 2004.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

D. Roche

(1) JO C 32 de 5.2.2004, p. 92.

(2) Parecer do Parlamento Europeu de 16 de Dezembro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 22 de Março de 2004.

(3) JO L 316 de 16.11.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(4) JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(5) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(7) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/15/CE (JO L 52 de 21.2.2004, p. 61).

(8) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2344/2003 da Comissão (JO L 346 de 31.12.2003, p. 38).

ANEXO

Definições dos dados estatísticos

1. Estado-Membro parceiro

a) O Estado-Membro parceiro é o Estado-Membro de proveniência, na chegada. Considera-se que se trata do Estado-Membro de expedição sempre que as mercadorias entrarem em proveniência directa de outro Estado-Membro. Sempre que, antes de chegarem ao Estado-Membro de chegada, as mercadorias tiverem entrado em um ou mais Estados-Membros e aí tenham sido sujeitas a paragens ou a operações legais não inerentes ao seu transporte (por exemplo, mudança de proprietário), o último Estado-Membro em que essas paragens ou operações tiverem ocorrido será considerado o Estado-Membro de proveniência.

b) O Estado-Membro parceiro é o Estado-Membro de destino, na expedição. Considera-se que se trata do último Estado-Membro conhecido, no momento da expedição, para o qual as mercadorias devem ser expedidas.

2. Quantidade das mercadorias

A quantidade das mercadorias exprime-se de duas formas:

a) A massa líquida, ou seja, a massa real das mercadorias desprovidas de todas as suas embalagens;

b) As unidades suplementares, ou seja, as unidades de medida da quantidade distintas da massa líquida, tal como mencionadas no regulamento da Comissão que todos os anos actualiza a Nomenclatura Combinada.

3. Valor das mercadorias

O valor das mercadorias exprime-se de duas formas:

a) O montante colectável, que representa o valor a determinar para efeitos fiscais nos termos da Directiva 77/388/CEE;

b) O valor estatístico, que representa o valor calculado na fronteira nacional dos Estados-Membros. Inclui apenas as despesas acessórias (frete e seguro), respeitantes à parte do trajecto que, em caso de expedição, se situe no território do Estado-Membro de expedição e, em caso de chegada, se situe fora do território do Estado-Membro de chegada. No caso de expedição, diz-se ser um valor fob (franco a bordo) e, no caso de chegada, diz-se ser um valor cif (custo, seguro e frete).

4. Natureza da transacção

Por "natureza da transacção" entende-se o conjunto de características (compra/venda, trabalho por encomenda, etc.) consideradas úteis para distinguir as transacções entre si.

5. País de origem

a) O "país de origem", na chegada, significa o país de onde as mercadorias são originárias.

b) Consideram-se originárias de um país as mercadorias inteiramente obtidas ou produzidas nesse país.

c) Uma mercadoria em cuja produção intervieram dois ou mais países considera-se originária do país onde se realizou a última transformação ou operação de fabrico substancial, economicamente justificada, efectuada numa empresa equipada para esse efeito e que tenha resultado na obtenção de um produto novo ou represente uma fase importante do fabrico.

6. Região de origem ou de destino

a) A "região de origem", na expedição, significa a região, de entre as regiões do Estado-Membro de expedição, em que as mercadorias foram produzidas ou constituíram objecto de operações de montagem, reunião, transformação, reparação ou manutenção. Se não for este o caso, a região de origem é a região de onde as mercadorias foram expedidas ou a região em que o processo de comercialização teve lugar.

b) A "região de destino", na chegada, significa a região, de entre as regiões do Estado-Membro de chegada, em que as mercadorias devam ser consumidas ou constituir objecto de operações de montagem, reunião, transformação, reparação ou manutenção. Se não for este o caso, a região de destino é a região para a qual as mercadorias são expedidas ou a região em que o processo de comercialização deve ter lugar.

7. Condições de entrega

As "condições de entrega" são as disposições do contrato de compra e venda que especificam as obrigações respectivas do vendedor e do comprador, em conformidade com os Incoterms da Câmara de Comércio Internacional (cif, fob, etc.).

8. Modo de transporte

O "modo de transporte" é determinado, na expedição, pelo meio de transporte activo com o qual se presume que as mercadorias devem deixar o território estatístico do Estado-Membro de expedição e, na chegada, pelo meio de transporte activo com o qual se presume que as mercadorias devem ter penetrado no território estatístico do Estado-Membro de chegada.

9. Regime estatístico

Por "regime estatístico" entende-se o conjunto das características que distinguem os diferentes tipos de chegada e de expedição para efeitos estatísticos.

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