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Document 32004D0248
2004/248/EC: Commission Decision of 10 March 2004 concerning the non-inclusion of atrazine in Annex I to Council Directive 91/414/EEC and the withdrawal of authorisations for plant protection products containing this active substance (Text with EEA relevance) (notified under document number C(2004) 731)
2004/248/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Março de 2004, relativa à não inclusão da substância activa atrazina no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 731]
2004/248/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Março de 2004, relativa à não inclusão da substância activa atrazina no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 731]
JO L 78 de 16.3.2004, p. 53–55
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/05/2004
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32004D0248R(01) | (PL) | |||
Modified by | 32004R0835 | complemento | anexo | 01/05/2004 | |
Derogated in | 32006R2024 | derrogação | artigo 3 | 01/01/2007 |
2004/248/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Março de 2004, relativa à não inclusão da substância activa atrazina no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 731]
Jornal Oficial nº L 078 de 16/03/2004 p. 0053 - 0055
Decisão da Comissão de 10 de Março de 2004 relativa à não inclusão da substância activa atrazina no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham [notificada com o número C(2004) 731] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2004/248/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/119/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 2, terceiro e quarto parágrafos, do seu artigo 8.o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2266/2000(4), e, nomeadamente, o n.o 3a, alínea b), do seu artigo 7.o, Considerando o seguinte: (1) O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE prevê a execução, por parte da Comissão, de um programa de trabalho com vista à análise das substâncias activas utilizadas nos produtos fitofarmacêuticos já existentes no mercado em 25 de Julho de 1993. O Regulamento (CEE) n.o 3600/92 estabeleceu normas de execução do referido programa. (2) O Regulamento (CE) n.o 933/94 da Comissão, de 27 de Abril de 1994, que estabelece as substâncias activas dos produtos fitofarmacêuticos e designa os Estados-Membros relatores com vista à aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3600/92(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2230/95(6), enumerou as substâncias activas a avaliar no quadro do Regulamento (CEE) n.o 3600/92, designou um Estado-Membro para desempenhar as funções de relator na avaliação de cada substância activa e identificou, relativamente a cada uma destas, os produtores que apresentaram atempadamente uma notificação. (3) A atrazina foi uma das 89 substâncias activas enumeradas no Regulamento (CE) n.o 933/94. (4) Nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3600/92, o Reino Unido, na sua qualidade de Estado-Membro relator designado, apresentou à Comissão, em 11 de Novembro de 1996, um relatório da sua avaliação das informações fornecidas pelos notificadores, em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o do referido regulamento. (5) Recebido o relatório do Estado-Membro relator, a Comissão encetou um processo de consultas aos peritos dos Estados-Membros e ao notificador principal (Syngenta), em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3600/92. (6) A Comissão organizou, em 6 de Junho de 2003, uma reunião tripartida com os principais notificadores de dados e o Estado-Membro relator para a substância activa em causa. (7) O relatório de avaliação elaborado pelo Reino Unido foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. Esse exame chegou ao seu termo em 3 de Outubro de 2003 com a elaboração do relatório da Comissão de revisão da atrazina. (8) O processo e as informações decorrentes da avaliação foram também apresentados ao Comité Científico das Plantas. Foi solicitado ao comité que apresentasse comentários acerca da possibilidade de contaminação das águas subterrâneas por atrazina. No seu parecer(7), o Comité Científico das Plantas não aceitou os cálculos apresentados acerca das concentrações ambientais nas águas subterrâneas. O comité considera também que os dados de monitorização disponíveis não demonstram que as concentrações de atrazina e dos produtos resultantes da sua degradação não excederão 0,1 μg/l nas águas subterrâneas e espera que para solos com um pH superior a 6, as concentrações de atrazina e dos produtos resultantes da sua degradação não ultrapassarão 0,1 μg/l. (9) As avaliações efectuadas com base nas informações apresentadas não demonstraram ser de esperar que, nas condições de utilização propostas, os produtos fitofarmacêuticos que contêm atrazina satisfaçam, em geral, as condições definidas no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE. Os dados de vigilância disponíveis não foram, designadamente, suficientes para demonstrar que, em grandes áreas, as concentrações da substâncias activa e dos produtos da sua degradação não excederão 0,1 μg/l nas águas subterrâneas. Além disso, não se pode garantir que a utilização contínua noutras áreas permitirá uma recuperação satisfatória da qualidade das águas subterrâneas uma vez que as concentrações já excedem 0,1 μg/l nas águas subterrâneas. Estes níveis da substância activa ultrapassam os limites estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE e teriam um efeito inaceitável nas águas subterrâneas. (10) Nestas circunstâncias, a atrazina não pode ser incluída no anexo I da Directiva 91/414/CEE. (11) Deverão adoptar-se medidas destinadas a assegurar que as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm atrazina sejam revogadas num determinado prazo, não sejam renovadas e não sejam concedidas novas autorizações relativas aos produtos em causa. (12) Das informações apresentadas pela Comissão decorre que, na ausência de alternativas eficazes a determinadas utilizações limitadas em alguns Estados-Membros, é necessário continuar a utilizar a substância activa, de forma a permitir o desenvolvimento de alternativas. Nestas circunstâncias, justifica-se prever, sob condições estritas destinadas a minimizar os riscos, um período mais longo para a revogação das autorizações em vigor no respeitante às utilizações limitadas consideradas essenciais que não possuem actualmente alternativas eficazes no combate aos organismos nocivos. (13) Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros para a eliminação, armazenagem, colocação no mercado e utilização das existências de produtos fitofarmacêuticos que contenham atrazina não excederão 12 meses, para que as existências sejam utilizadas durante apenas mais um período vegetativo. (14) A presente decisão não obsta a que a Comissão possa vir a desenvolver acções relativamente a esta substância activa no âmbito da Directiva 79/117/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, relativa à proibição de colocação no mercado e da utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas(8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003(9). (15) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A atrazina não é incluída como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Artigo 2.o Os Estados-Membros zelarão por que: 1. As autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm atrazina sejam revogadas até 10 de Setembro de 2004; 2. A contar de 16 de Março de 2004 não seja concedida ou renovada, ao abrigo da derrogação prevista no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE, qualquer autorização relativa a produtos fitofarmacêuticos que contenham atrazina; 3. No respeitante às utilizações enumeradas na coluna B do anexo, os Estados-Membros especificados na coluna A poderão manter em vigor, até 30 de Junho de 2007, autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham atrazina, desde que: a) Assegurem que os produtos em causa remanescentes no mercado sejam rotulados de forma que reflicta as restrições de utilização; b) Apliquem todas as medidas de redução dos riscos adequadas, de modo a assegurar a protecção da saúde humana e animal, bem como do ambiente; e c) Assegurem a pesquisa activa de produtos ou métodos alternativos às utilizações actuais, nomeadamente mediante a adopção de planos de acção. Os Estados-Membros em causa deverão informar a Comissão, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2004, da aplicação do presente número, nomeadamente das acções adoptadas nos termos das alíneas a) a c), e apresentar estimativas anuais das quantidades de atrazina utilizadas em utilizações essenciais, em conformidade com o presente artigo. Artigo 3.o Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE serão o mais curtos possível e: a) No respeitante às utilizações cuja autorização será revogada em 10 de Setembro de 2004, terminarão, o mais tardar, em 10 de Setembro de 2005; b) No respeitante às utilizações cuja autorização será revogada em 30 de Junho de 2007, terminarão, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2007. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2004. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. (2) JO L 325 de 12.12.2003, p. 41. (3) JO L 366 de 15.12.1992, p. 10. (4) JO L 259 de 13.10.2000, p. 27. (5) JO L 107 de 28.4.1994, p. 8. (6) JO L 225 de 22.9.1995, p. 1. (7) Parecer do Comité Científico das Plantas sobre questões específicas da Comissão relativas à avaliação da atrazina no contexto da Directiva 91/414/CEE do Conselho - SCP/Atrazine/002-final - adoptado em 30 de Janeiro de 2003. (8) JO L 33 de 8.2.1979, p. 36. (9) JO L 122 de 16.5.2003, p. 36. ANEXO Lista das autorizações referidas no n.o 3 do artigo 2.o >POSIÇÃO NUMA TABELA>