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Document 32000D0479

2000/479/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Julho de 2000, relativa à criação de um registo europeu das emissões de poluentes (EPER) nos termos do artigo 15° da Directiva 96/61/CE do Conselho relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (IPPC) [notificada com o número C(2000) 2004] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 192 de 28.7.2000, p. 36–43 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/05/2007

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/479/oj

32000D0479

2000/479/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Julho de 2000, relativa à criação de um registo europeu das emissões de poluentes (EPER) nos termos do artigo 15° da Directiva 96/61/CE do Conselho relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (IPPC) [notificada com o número C(2000) 2004] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 192 de 28/07/2000 p. 0036 - 0043


Decisão da Comissão

de 17 de Julho de 2000

relativa à criação de um registo europeu das emissões de poluentes (EPER) nos termos do artigo 15.o da Directiva 96/61/CE do Conselho relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (IPPC)

[notificada com o número C(2000) 2004]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2000/479/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e ao controlo integrados da poluição(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 3 do artigo 15.o da Directiva 96/61/CE exige que os Estados-Membros façam um inventário e forneçam dados sobre as principais emissões e fontes responsáveis.

(2) A Comissão publicará os resultados do inventário de três em três anos e estabelecerá os formatos e os trâmites para o envio das informações pelos Estados-Membros de acordo com o procedimento previsto no artigo 19.o da Directiva 96/61/CE.

(3) As medidas previstas na presente decisão estão conformes com o parecer do comité referido no artigo 19.o da Directiva 96/61/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. Os Estados-Membros enviarão à Comissão um relatório das emissões de cada um dos estabelecimentos que exercem uma ou mais das actividades mencionadas no anexo I da Directiva 96/61/CE.

2. O relatório deve incluir as emissões para a atmosfera e para a água de todos os poluentes para os quais os valores limiar são excedidos; quer os poluentes quer os limiares são especificados no anexo A1.

3. Os dados sobre as emissões referir-se-ão a cada estabelecimento de acordo com o modelo previsto no anexo A2 e descreverão todas as actividades mencionadas no anexo I da Directiva 96/61/CE, usando as correspondentes categorias de fontes e os códigos NOSE-P, especificados no anexo A3.

4. Os Estados-Membros fornecerão à Comissão um relatório geral, que inclua os totais nacionais de todas as emissões declaradas para cada uma das categorias de fontes com a principal actividade prevista no anexo I e o código NOSE-P correspondente, segundo as especificações do anexo A3.

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros apresentarão um relatório à Comissão de três em três anos.

2. O primeiro relatório dos Estados-Membros será enviado à Comissão em Junho de 2003 e conterá os dados relativos às emissões de 2001 (ou, eventualmente, 2000 ou 2002, quando não estejam disponíveis dados relativos a 2001).

3. O segundo relatório dos Estados-Membros será enviado à Comissão em Junho de 2006 e conterá dados relativos às emissões de 2004.

4. A partir do ano T = 2008 e seguintes, e em função dos resultados do segundo ciclo de relatórios, os Estados-Membros serão incentivados a enviar anualmente, em Dezembro do ano T, à Comissão, um relatório contendo dados sobre as emissões do ano T - 1.

Artigo 3.o

1. A Comissão dará apoio à organização pelos Estados-Membros de seminários nacionais e, em colaboração com representantes da indústria e em consulta com o comité referido no artigo 19.o da Directiva 96/61/CE, preparará, até Dezembro de 2000, o "documento de orientação para a implementação do EPER".

2. O "documento de orientação para a implementação do EPER" abordará questões específicas relativas aos formatos e aos trâmites dos relatórios, incluindo a interpretação das definições, a qualidade e a gestão dos dados e fará referência aos métodos para a determinação das emissões e às sub-listas de poluentes, específicas dos sectores, para as categorias de fontes especificadas no anexo A3.

3. Após cada ciclo de relatórios, a Comissão publicará os resultados dos relatórios dos Estados-Membros e analisa todo o processo no prazo de seis meses após as datas de entrega pelos Estados-Membros, previstas no artigo 2.o

Artigo 4.o

1. Os Estados-Membros enviarão todas as informações recebidas, por transferência electrónica de dados.

2. A Comissão, assistida pela Agência Europeia do Ambiente, colocará os dados recebidos à disposição do público, divulgando-os na internet.

3. O anexo A4 contém as definições específicas utilizadas no contexto dos relatórios sobre as emissões.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 2000.

Pela Comissão

Margot Wallström

Membro da Comissão

(1) JO L 257 de 10.10.1996, p. 26.

ANEXO A 1

Lista de poluentes a declarar caso excedam o valor limiar estabelecido

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO A 2

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ANEXO A 3

Categorias de fontes e códigos NOSE-P a comunicar

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO A 4

Definições utilizadas no contexto do EPER

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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