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Document 32000D0479

2000/479/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Julho de 2000, relativa à criação de um registo europeu das emissões de poluentes (EPER) nos termos do artigo 15° da Directiva 96/61/CE do Conselho relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (IPPC) [notificada com o número C(2000) 2004] (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 192, 28.7.2000, p. 36–43 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 005 P. 130 - 137
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 005 P. 130 - 137
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 005 P. 130 - 137
Special edition in Lithuanian: Chapter 15 Volume 005 P. 130 - 137
Special edition in Hungarian Chapter 15 Volume 005 P. 130 - 137
Special edition in Maltese: Chapter 15 Volume 005 P. 130 - 137
Special edition in Polish: Chapter 15 Volume 005 P. 130 - 137
Special edition in Slovak: Chapter 15 Volume 005 P. 130 - 137
Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 005 P. 130 - 137
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 006 P. 48 - 55
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 006 P. 48 - 55

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/05/2007

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/479/oj

32000D0479

2000/479/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Julho de 2000, relativa à criação de um registo europeu das emissões de poluentes (EPER) nos termos do artigo 15° da Directiva 96/61/CE do Conselho relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (IPPC) [notificada com o número C(2000) 2004] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 192 de 28/07/2000 p. 0036 - 0043


Decisão da Comissão

de 17 de Julho de 2000

relativa à criação de um registo europeu das emissões de poluentes (EPER) nos termos do artigo 15.o da Directiva 96/61/CE do Conselho relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (IPPC)

[notificada com o número C(2000) 2004]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2000/479/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e ao controlo integrados da poluição(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 3 do artigo 15.o da Directiva 96/61/CE exige que os Estados-Membros façam um inventário e forneçam dados sobre as principais emissões e fontes responsáveis.

(2) A Comissão publicará os resultados do inventário de três em três anos e estabelecerá os formatos e os trâmites para o envio das informações pelos Estados-Membros de acordo com o procedimento previsto no artigo 19.o da Directiva 96/61/CE.

(3) As medidas previstas na presente decisão estão conformes com o parecer do comité referido no artigo 19.o da Directiva 96/61/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. Os Estados-Membros enviarão à Comissão um relatório das emissões de cada um dos estabelecimentos que exercem uma ou mais das actividades mencionadas no anexo I da Directiva 96/61/CE.

2. O relatório deve incluir as emissões para a atmosfera e para a água de todos os poluentes para os quais os valores limiar são excedidos; quer os poluentes quer os limiares são especificados no anexo A1.

3. Os dados sobre as emissões referir-se-ão a cada estabelecimento de acordo com o modelo previsto no anexo A2 e descreverão todas as actividades mencionadas no anexo I da Directiva 96/61/CE, usando as correspondentes categorias de fontes e os códigos NOSE-P, especificados no anexo A3.

4. Os Estados-Membros fornecerão à Comissão um relatório geral, que inclua os totais nacionais de todas as emissões declaradas para cada uma das categorias de fontes com a principal actividade prevista no anexo I e o código NOSE-P correspondente, segundo as especificações do anexo A3.

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros apresentarão um relatório à Comissão de três em três anos.

2. O primeiro relatório dos Estados-Membros será enviado à Comissão em Junho de 2003 e conterá os dados relativos às emissões de 2001 (ou, eventualmente, 2000 ou 2002, quando não estejam disponíveis dados relativos a 2001).

3. O segundo relatório dos Estados-Membros será enviado à Comissão em Junho de 2006 e conterá dados relativos às emissões de 2004.

4. A partir do ano T = 2008 e seguintes, e em função dos resultados do segundo ciclo de relatórios, os Estados-Membros serão incentivados a enviar anualmente, em Dezembro do ano T, à Comissão, um relatório contendo dados sobre as emissões do ano T - 1.

Artigo 3.o

1. A Comissão dará apoio à organização pelos Estados-Membros de seminários nacionais e, em colaboração com representantes da indústria e em consulta com o comité referido no artigo 19.o da Directiva 96/61/CE, preparará, até Dezembro de 2000, o "documento de orientação para a implementação do EPER".

2. O "documento de orientação para a implementação do EPER" abordará questões específicas relativas aos formatos e aos trâmites dos relatórios, incluindo a interpretação das definições, a qualidade e a gestão dos dados e fará referência aos métodos para a determinação das emissões e às sub-listas de poluentes, específicas dos sectores, para as categorias de fontes especificadas no anexo A3.

3. Após cada ciclo de relatórios, a Comissão publicará os resultados dos relatórios dos Estados-Membros e analisa todo o processo no prazo de seis meses após as datas de entrega pelos Estados-Membros, previstas no artigo 2.o

Artigo 4.o

1. Os Estados-Membros enviarão todas as informações recebidas, por transferência electrónica de dados.

2. A Comissão, assistida pela Agência Europeia do Ambiente, colocará os dados recebidos à disposição do público, divulgando-os na internet.

3. O anexo A4 contém as definições específicas utilizadas no contexto dos relatórios sobre as emissões.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 2000.

Pela Comissão

Margot Wallström

Membro da Comissão

(1) JO L 257 de 10.10.1996, p. 26.

ANEXO A 1

Lista de poluentes a declarar caso excedam o valor limiar estabelecido

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO A 2

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ANEXO A 3

Categorias de fontes e códigos NOSE-P a comunicar

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO A 4

Definições utilizadas no contexto do EPER

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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