Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31999R0308

Regulamento (CE) n.o 308/1999 do Conselho de 8 de Fevereiro de 1999 que altera o Regulamento (CE) n.o 850/98 relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos

JO L 38 de 12.2.1999, p. 6–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/08/2019; revog. impl. por 32019R1241

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/308/oj

31999R0308

Regulamento (CE) n.o 308/1999 do Conselho de 8 de Fevereiro de 1999 que altera o Regulamento (CE) n.o 850/98 relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos

Jornal Oficial nº L 038 de 12/02/1999 p. 0006 - 0009


REGULAMENTO (CE) N.° 308/1999 DO CONSELHO de 8 de Fevereiro de 1999 que altera o Regulamento (CE) n.° 850/98 relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43.°,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o Regulamento (CE) n.° 850/98 (4) apresenta um certo número de omissões, erros textuais e inexactidões editorais;

Considerando que na sequência da redefinição pelo Reino Unido dos seus limites de pesca, nenhuma parte da subzona CIEM XII a norte de 56° de latitude norte se encontra sob a soberania ou jurisdição dos Estados-membros; que, em consequência, deixa de ser necessário referir esta zona;

Considerando que o método de determinação do tamanho da santola é considerado pouco prático e deve, portanto, ser revisto;

Considerando que é, pois, necessário alterar o Regulamento (CE) n.° 850/98,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.°

O Regulamento (CE) n.° 850/98 é alterado do seguinte modo:

1. No n.° 4, terceiro travessão da alínea b) iii) do artigo 29.°, a expressão «as quantidades de solhas e linguados» é substituída pela expressão «as quantidades de solhas e/ou linguados».

2. No n.° 2, do artigo 30.°, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b) Na divisão CIEM V b e na subzona CIEM VI a norte de 56° de latitude norte».

3. No anexo I:

a) A nota de pé de página (1) passa a ter a seguinte redacção:

«(1) No mar do Norte, de 1 de Março a 31 de Outubro, e durante todo o ano no restante das regiões 1 e 2, excepto no Skagerrak e Kattegat»;

b) A nota de pé de página (6) passa a ter a seguinte redacção:

«(6) Durante o primeiro ano subsequente à data de aplicação do presente regulamento, será aplicável uma percentagem mínima de 50 % de espécies-alvo no que se refere às capturas efectuadas na região 2, à excepção do mar do Norte, divisão CIEM V b e subzona VI a norte de 56° de latitude norte.»

4. O anexo IV é substituído pelo anexo I do presente regulamento.

5. No anexo IX, a linha «70-79 + ≥ 70» é substituída por: «60-69 + ≥ 70».

6. No anexo XII, todas as referências à «Sarda/cavala (Scomber scombrus)» são substituídas por «Sarda/cavala (Scomber spp.)» e todas as referências ao «Carapau (Trachurus trachurus)» são substituídas por «Carapau (Trachurus spp.)».

7. O n.° 5 do anexo XIII passa a ter a seguinte redacção:

«5. a) As dimensões das santolas são medidas, como indicado na figura 4A, pelo comprimento da carapaça, ao longo da linha mediana, desde o bordo da carapaça entre os rostros até ao bordo distal da carapaça.

b) As dimensões das sapateiras são medidas, como indicado na figura 4B, pela largura máxima da carapaça, medida perpendicularmente à sua mediana antero-posterior.»

8. A figura 4A é substituída pela figura do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.°

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Fevereiro de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

O. LAFONTAINE

(1) JO C 337 de 5. 11. 1998, p. 8.

(2) Parecer emitido em 13 de Janeiro de 1999 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) Parecer emitido em 2 de Dezembro de 1998.

(4) JO L 125 de 27. 4. 1998, p. 1.

ANEXO I

«ANEXO IV

ARTES REBOCADAS: - Skagerrak e Kattegat

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

».

ANEXO II

«Figura 4A»

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Top