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Document 12012JN05/04
Act concerning the conditions of accession of the Republic of Croatia and the adjustments to the Treaty on European Union, the Treaty on the Functioning of the European Union and the Treaty establishing the European Atomic Energy Community - ANNEX V List referred to in Article 18 of the Act of Accession: transitional measures - 4. AGRICULTURE
Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica - ANEXO V Lista a que se refere o artigo 18.o do Ato de Adesão: medidas transitórias - 4. AGRICULTURA
Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica - ANEXO V Lista a que se refere o artigo 18.o do Ato de Adesão: medidas transitórias - 4. AGRICULTURA
JO L 112 de 24.4.2012, pp. 70–71
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 300 de 9.11.2013, pp. 71–72
(HR)
In force
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| Modifies | 32006R0510 | substituição | artigo 5.8 L2 | 01/07/2013 | |
| Modifies | 32006R0510 | substituição | artigo 5.11 L1 | 01/07/2013 | |
| Modifies | 32007R1234 | adjunção | artigo 118 vicies P5 | 01/07/2013 | |
| Modifies | 32007R1234 | adjunção | artigo 118 quaterdecies P5 | 01/07/2013 | |
| Modifies | 32009R0073 | adjunção | capítulo 1.V texto | 01/07/2013 |
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| Modified by | 32012R1151 | revogação parcial | |||
| Modified by | 32013R1307 | revogação parcial | |||
| Modified by | 32013R1308 | revogação parcial |
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24.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 112/6 |
ANEXO V
Lista a que se refere o artigo 18.o do Ato de Adesão: medidas transitórias
4. AGRICULTURA
I. MEDIDAS TRANSITÓRIAS PARA A CROÁCIA
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1. |
32001 L 0113: Directiva 2001/113/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana (JO L 10 de 12.1.2002, p. 67). Em derrogação da obrigação estabelecida no artigo 8.o, a comercialização de produtos com a denominação "domaća marmelada" e "ekstra domaća marmelada" é autorizada no mercado croata até acabarem as existências disponíveis à data da adesão. |
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2. |
32006 R 0510: Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 93 de 31.3.2006, p. 12 e JO L 335 M de 13.12.2008, p. 213):
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3. |
32007 R 1234: Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento "OCM única") (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).
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4. |
32009 R 0073: Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).
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II. CONTINGENTE PAUTAL TRANSITÓRIO PARA AÇÚCAR EM BRUTO PARA REFINAÇÃO
É reservada para a Croácia uma quota autónoma erga omnes para a importação anual de 40 000 toneladas de açúcar em bruto para refinação por um período que pode ir até três campanhas de comercialização a seguir à sua adesão à UE, com um direito de importação de 98,00 EUR por tonelada. Caso as negociações com outro membros da Organização Mundial de Comércio nos termos do artigo XXIV.6 do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio relativas ao ajustamento compensatório na sequência da adesão da Croácia resultem na abertura de quotas compensatórias para o açúcar antes do fim do período transitório, a quota de 40 000 toneladas atribuída à Croácia será suprimida, totalmente ou em parte, no momento da abertura das quotas compensatórias para o açúcar. A Comissão adopta as necessárias medidas de execução em conformidade com o procedimento referido no artigo 195.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, conjugado com o artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.
III. MEDIDAS RELATIVAS AOS PAGAMENTOS DIRECTOS TEMPORÁRIOS PARA A CROÁCIA
O reembolso dos pagamentos directos concedidos aos agricultores para o ano de 2013 está subordinado à aplicação, antes da adesão, pela Croácia de regras idênticas às estabelecidas para tais pagamentos directos no Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 1120/2009 da Comissão, de 29 de Outubro de 2009, que estabelece normas de execução do regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (1), no Regulamento (CE) n.o 1121/2009 da Comissão, de 29 de Outubro de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita aos regimes de apoio aos agricultores previstos nos seus títulos IV e V (2), e no Regulamento (CE) n.o 1121/2009 da Comissão, de 29 de Outubro de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita aos regimes de apoio aos agricultores previstos nos seus títulos IV e V e Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio directo aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o sector vitivínicola (3).
(1) JO L 316 de 2.12.2009, p. 1.
(2) JO L 316 de 2.12.2009, p. 27.
(3) JO L 316 de 2.12.2009, p. 65.