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Document 12012JN05/04

Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica - ANEXO V Lista a que se refere o artigo 18.o do Ato de Adesão: medidas transitórias - 4. AGRICULTURA

JO L 112 de 24.4.2012, pp. 70–71 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 300 de 9.11.2013, pp. 71–72 (HR)

Legal status of the document In force

24.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 112/6


ANEXO V

Lista a que se refere o artigo 18.o do Ato de Adesão: medidas transitórias

4.   AGRICULTURA

I.   MEDIDAS TRANSITÓRIAS PARA A CROÁCIA

1.

32001 L 0113: Directiva 2001/113/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana (JO L 10 de 12.1.2002, p. 67).

Em derrogação da obrigação estabelecida no artigo 8.o, a comercialização de produtos com a denominação "domaća marmelada" e "ekstra domaća marmelada" é autorizada no mercado croata até acabarem as existências disponíveis à data da adesão.

2.

32006 R 0510: Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 93 de 31.3.2006, p. 12 e JO L 335 M de 13.12.2008, p. 213):

a)

No artigo 5.o, n.o 8, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"A Bulgária, a Roménia e a Croácia introduzem essas disposições legislativas, regulamentares e administrativas o mais tardar um ano após a respectiva data da adesão.";

b)

O artigo 5.o, n.o 11, passa a ter a seguinte redacção:

"11.   Para a Bulgária, a Roménia e a Croácia, a protecção nacional das indicações geográficas e das denominações de origem existente à data da adesão pode continuar durante doze meses a contar da data da respectiva adesão."

3.

32007 R 1234: Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento "OCM única") (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

a)

Ao artigo 118.o-M é aditado o seguinte número:

"5.   Em derrogação dos n.os 1 a 4, a Croácia é autorizada a colocar no mercado na Croácia ou a exportar para países terceiros, vinhos com a denominação "Mlado vino portugizac" até que sejam esgotadas as existências disponíveis à data da adesão. A Croácia deve estabelecer uma base de dados informatizada com informações sobre as existências disponíveis à data da adesão e comprometer-se a assegurar que essas existências sejam controladas e declaradas à Comissão.";

b)

Ao artigo 118.o-S é aditado o seguinte número:

"5.   No que se refere à Croácia, os nomes do vinhos publicados no JO C 116 de 14 de Abril de 2011 ficam protegidos ao abrigo do presente regulamento, sob reserva de um resultado favorável do procedimento de oposição. A Comissão inscreve-os no registo previsto no artigo 118.o-N.

São aplicáveis os n.os 2 e 4 do presente artigo sob reserva do seguinte: o prazo referido no n.o 3 é de um ano a contar da data da adesão da Croácia. O prazo referido no n.o 4 é de quatro anos a contar da data da adesão da Croácia."

4.

32009 R 0073: Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).

a)

Em derrogação da obrigação estabelecida no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 de respeitar os requisitos legais de gestão estabelecidos no Anexo II do referido regulamento, os agricultores na Croácia que beneficiem de pagamentos directos devem incluir no âmbito da condicionalidade os requisitos legais de gestão estabelecidos nos pontos A, B e C do Anexo II de acordo com o seguinte calendário: a partir de 1 de Janeiro de 2014 para o ponto A, de 1 de Janeiro de 2016 para o ponto B e de 1 de Janeiro de 2018 para o ponto C.

b)

A seguir ao Capítulo I, no Título V do Regulamento (CE) n.o 73/2009, são inseridos o seguinte título de capítulo e o seguinte artigo:

"CAPÍTULO 1-A

Regime de pagamento único

Artigo 121.o-A

Regime de pagamento único na Croácia

No que se refere à Croácia, a aplicação dos artigos 4.o, 5.o, 23.o, 24.o e 25.o, na medida em que digam respeito aos requisitos legais de gestão, é facultativa até 31 de Dezembro de 2013. A partir de 1 de Janeiro de 2014, qualquer agricultor que beneficie de pagamentos ao abrigo do regime de pagamento único por superfície na Croácia deve respeitar os requisitos legais de gestão referidos no Anexo II, de acordo com o seguinte calendário:

a)

Os requisitos referidos no ponto A do Anexo II são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2014;

b)

Os requisitos referidos no ponto B do Anexo II são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2016;

c)

Os requisitos referidos no ponto C do Anexo II são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2018.".

II.   CONTINGENTE PAUTAL TRANSITÓRIO PARA AÇÚCAR EM BRUTO PARA REFINAÇÃO

É reservada para a Croácia uma quota autónoma erga omnes para a importação anual de 40 000 toneladas de açúcar em bruto para refinação por um período que pode ir até três campanhas de comercialização a seguir à sua adesão à UE, com um direito de importação de 98,00 EUR por tonelada. Caso as negociações com outro membros da Organização Mundial de Comércio nos termos do artigo XXIV.6 do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio relativas ao ajustamento compensatório na sequência da adesão da Croácia resultem na abertura de quotas compensatórias para o açúcar antes do fim do período transitório, a quota de 40 000 toneladas atribuída à Croácia será suprimida, totalmente ou em parte, no momento da abertura das quotas compensatórias para o açúcar. A Comissão adopta as necessárias medidas de execução em conformidade com o procedimento referido no artigo 195.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, conjugado com o artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.

III.   MEDIDAS RELATIVAS AOS PAGAMENTOS DIRECTOS TEMPORÁRIOS PARA A CROÁCIA

O reembolso dos pagamentos directos concedidos aos agricultores para o ano de 2013 está subordinado à aplicação, antes da adesão, pela Croácia de regras idênticas às estabelecidas para tais pagamentos directos no Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 1120/2009 da Comissão, de 29 de Outubro de 2009, que estabelece normas de execução do regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (1), no Regulamento (CE) n.o 1121/2009 da Comissão, de 29 de Outubro de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita aos regimes de apoio aos agricultores previstos nos seus títulos IV e V (2), e no Regulamento (CE) n.o 1121/2009 da Comissão, de 29 de Outubro de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita aos regimes de apoio aos agricultores previstos nos seus títulos IV e V e Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio directo aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o sector vitivínicola (3).


(1)  JO L 316 de 2.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 316 de 2.12.2009, p. 27.

(3)  JO L 316 de 2.12.2009, p. 65.


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