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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 32010R1243

Regulamento de Execução (UE) n. ° 1243/2010 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2010 , que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tábuas de engomar originárias da República Popular da China produzidas pela empresa Since Hardware (Guangzhou) Co., Ltd.

IO L 338, 22.12.2010, p. 22—34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Foilsíodh an doiciméad seo in eagrán speisialta (HR)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 27/04/2012

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2010/1243/oj

22.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1243/2010 DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2010

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tábuas de engomar originárias da República Popular da China produzidas pela empresa Since Hardware (Guangzhou) Co., Ltd.

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas em vigor

(1)

Na sequência de um inquérito anti-dumping relativo às importações de tábuas de engomar originárias da República Popular da China («RPC» ou «país em causa») e da Ucrânia («inquérito inicial»), foram instituídas medidas anti-dumping pelo Regulamento (CE) n.o 452/2007 do Conselho, de 23 de Abril de 2007 (2). O referido regulamento entrou em vigor em 27 de Abril de 2007.

(2)

Recorde-se que a taxa do direito anti-dumping definitivo instituído sobre as tábuas de engomar produzidas pelo produtor-exportador chinês Since Hardware (Guangzhou) Co., Ltd. («Since Hardware») era de 0 %, variando, no entanto, entre os 18,1 % e os 38,1 % para outros produtores-exportadores chineses. No seguimento de um reexame intercalar posterior, estas taxas aumentaram até 42,3 % através do Regulamento de execução (UE) n.o 270/2010 do Conselho, de 29 de Março de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 452/2007 (3).

2.   Início do presente processo

(3)

Em 2 de Outubro de 2009, a Comissão anunciou, por publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (4) («aviso de início»), o início de um inquérito anti-dumping, ao abrigo do artigo 5.o do regulamento de base, relativo às importações na União de tábuas de engomar originárias da RPC, limitado à empresa Since Hardware. No aviso de início, a Comissão anunciava também o início de um reexame nos termos do n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1515/2001 («reexame nos termos do Regulamento (CE) n.o 1515/2001»), a fim de permitir qualquer alteração do Regulamento (CE) n.o 452/2007 necessária à luz do relatório do Órgão de Recurso da OMC intitulada «Mexico — Definitive Anti-dumping Measures on Beef and Rice» (México — Medidas anti-dumping definitivas em relação à carne de bovino e ao arroz (AB-2005-6) (5).

(4)

O inquérito anti-dumping teve início na sequência de uma denúncia apresentada em 20 de Agosto de 2009 por três produtores da União, Colombo New Scal S.p.A., Pirola S.p.A. e Vale Mill (Rochdale) Ltd. («autores da denúncia»), que representavam uma parte importante da produção total de tábuas de engomar da União.

(5)

Recorde-se que foi iniciado contra a empresa Since Hardware um novo inquérito anti-dumping ao abrigo do artigo 5.o do regulamento de base em vez de um reexame intercalar nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, à luz do relatório do Órgão de Recurso da OMC. Segundo os pontos 305 e 306 do referido relatório, um produtor-exportador que não tenha praticado dumping durante o período abrangido por um inquérito inicial deve ser excluído do âmbito de aplicação da medida definitiva instituída no seguimento do dito inquérito e não pode ser objecto de reexames por razões administrativas e de alteração de circunstâncias.

(6)

A empresa Since Hardware alegou que a Comissão não podia iniciar um novo inquérito anti-dumping ao abrigo do artigo 5.o do regulamento de base contra uma empresa porque isso violaria o princípio geral, consagrado no artigo VI do GATT e no Acordo Anti-Dumping da OMC, bem como no regulamento de base, de que os processos anti-dumping dizem respeito a importações de países e não de empresas individuais. A empresa Since Hardware sustentou, em especial, que a Comissão tinha infringido o n.o 3 do artigo 9.o e o n.o 6 do artigo 11.o do regulamento de base ao iniciar um inquérito anti-dumping ao abrigo do artigo 5.o e não do n.o 3 do artigo 11.o do referido regulamento. Argumentou igualmente que, na ausência de efeito directo das regras da OMC na ordem jurídica da União, a Comissão não podia decidir ignorar as disposições atrás mencionadas do regulamento de base para aplicar automaticamente uma decisão da OMC, sem prévia alteração do referido regulamento pelo Conselho.

(7)

A este propósito, reconhece-se que os processos anti-dumping visam normalmente importações de um país e não de empresas individuais. No entanto, o caso presente constitui uma excepção a esta regra, tendo em conta as circunstâncias especiais que a seguir se expõem. O relatório do Órgão de Recurso da OMC precisou, nos pontos 216 a 218, que, em conformidade com o n.o 8 do artigo 5.o do Acordo Anti-Dumping da OMC, a autoridade responsável pelo inquérito devia terminar o inquérito no respeitante a qualquer exportador em relação ao qual se apurasse não existir margem superior ao nível de minimis num inquérito inicial, e, no ponto 305, que esse exportador deve ser consequentemente excluído do âmbito de aplicação das medidas anti-dumping definitivas, não podendo ser objecto de reexames por razões administrativas e de alteração de circunstâncias. É um facto que, na ausência de efeito directo das regras da OMC, a legalidade das medidas adoptadas pelas instituições da União (a seguir denominadas «instituições») não pode, normalmente, ser reexaminada à luz dos acordos da OMC. No entanto, isso não significa que, neste caso específico, as instituições devam ignorar as regras da OMC e, em especial, o relatório anteriormente citado do Órgão de Recurso da OMC. O Regulamento (CE) n.o 1515/2001 foi adoptado precisamente para permitir às instituições adaptar uma medida tomada no âmbito do regulamento de base às decisões contidas num relatório aprovado pelo Órgão de Resolução de Litígios, tal como mencionado no considerando (4) do Regulamento (CE) n.o 1515/2001, sem prévia alteração do regulamento de base. O Regulamento (CE) n.o 1515/2001 permite, pois, em especial, que as instituições excluam formalmente os exportadores, em relação aos quais se tiver apurado num inquérito inicial precedente que não praticavam dumping, do âmbito de aplicação do regulamento do Conselho adoptado no final desse inquérito. Para o efeito, iniciou-se o reexame do Regulamento 425/2007 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1515/2001.

(8)

Por outro lado, nenhuma disposição do regulamento de base exclui a abertura de um novo inquérito anti-dumping ao abrigo do seu artigo 5.o contra uma empresa. Ademais, a legislação da União deve, na medida do possível, ser interpretada de forma coerente com o direito internacional, designadamente quando as disposições em causa pretendam dar aplicação a um acordo internacional celebrado pela União. Já que o Acordo Anti-Dumping da OMC. por um lado, permite aos membros da OMC instituir direitos para neutralizar o dumping prejudicial, mas, por outro, não permite, segundo a interpretação que lhe foi dada pelo Órgão de Recurso no relatório anteriormente citado, reexames de empresas em relação às quais se tenha apurado que não praticavam dumping durante um inquérito inicial, o regulamento de base deve, assim, ser interpretado de forma a autorizar a União a abrir um inquérito ao abrigo do artigo 5.o do regulamento de base num caso como o presente.

(9)

A empresa Since Hardware foi excluída do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 452/2007 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1241/2010 do Conselho de 20 de Dezembro de 2010 (6).

(10)

Por conseguinte, tendo em conta as circunstâncias especiais do caso, o início de um inquérito anti-dumping ao abrigo do artigo 5.o do regulamento de base contra a empresa Since Hardware é legal.

3.   Partes interessadas

(11)

A Comissão informou oficialmente do início do processo a empresa Since Hardware, os importadores e produtores da União conhecidos como interessados, os representantes do país em causa e os produtores de potenciais países análogos. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(12)

A fim de que a Since Hardware, se assim o desejasse, pudesse solicitar o tratamento de economia de mercado («TEM») ou o tratamento individual («TI»), a Comissão enviou um formulário de pedido ao produtor-exportador. A Comissão enviou também um questionário à Since Hardware. Este produtor-exportador apresentou depois um formulário de pedido de TEM/TI preenchido e respondeu ao questionário.

(13)

Tendo em conta o elevado número de produtores da União, foi previsto, no aviso de início, proceder por amostragem para a determinação do prejuízo, em conformidade com o disposto no artigo 17.o do regulamento de base. Cinco produtores da União responderam e apresentaram a informação solicitada para amostragem nos prazos estabelecidos no aviso de início.

(14)

Destes cinco produtores da União, só os três autores da denúncia faziam parte da indústria da União no primeiro inquérito. Dadas as características específicas deste caso explicitadas nos considerandos (57) a (60), decidiu-se enviar questionários apenas a esses três produtores da União e convidar os outros dois a apresentar quaisquer observações adicionais susceptíveis de ajudar a Comissão a determinar se as importações dos produtos fabricados pela empresa Since Hardware causaram prejuízo à indústria da União. Os três produtores da União autores da denúncia responderam ao questionário. Os outros dois produtores da União não apresentaram outras observações sobre o processo.

(15)

A Comissão enviou igualmente questionários a todos os produtores conhecidos de potenciais países análogos e a todos os importadores conhecidos como interessados e não coligados com a Since Hardware. No que diz respeito aos importadores independentes na União, inicialmente houve duas empresas que colaboraram no inquérito. Todavia, uma delas não pôde prosseguir a sua colaboração. A outra empresa importadora era um dos produtores da União que não participou na denúncia, tendo respondido ao questionário para importadores. Por outro lado, uma associação comercial também colaborou no inquérito e apresentou observações.

(16)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de avaliação do pedido de TEM e de determinação do dumping, da contribuição para o prejuízo e do interesse da União. Realizou-se uma visita de verificação às instalações da empresa Since Hardware em Guangzhou na RPC e às da empresa Vale Mill (Rochdale) Ltd. no Reino Unido.

(17)

A Comissão informou as partes interessadas de que, dado o complexo contexto jurídico associado ao presente inquérito (ver o considerando (3) e seg.), considerava mais apropriado não instituir medidas provisórias neste caso, mas continuar o inquérito. Nenhuma parte levantou qualquer objecção.

(18)

As partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo, tendo-lhes sido dada oportunidade de apresentarem observações. As observações apresentadas pelas partes foram levadas em consideração, tendo as conclusões sido alteradas em conformidade sempre que tal se afigurou necessário.

4.   Período de inquérito

(19)

O inquérito sobre o dumping e a subcotação de preços abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009 («período de inquérito» ou «PI»). O exame dos volumes de importação de produtos da Since Hardware pertinentes para a avaliação do prejuízo (da contribuição para o prejuízo) abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e o final do PI («período considerado»). Não obstante, devido às especificidades deste caso, designadamente o facto de um outro inquérito inicial relativo ao mesmo produto e ao mesmo país terceiro ter tido lugar há apenas alguns anos e de os direitos resultantes desse inquérito ainda estarem em vigor, na análise do prejuízo será feita também referência ao período de inquérito desse inquérito anterior («PI do primeiro inquérito»).

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(20)

O produto em causa são as tábuas de engomar, com ou sem pernas, dotadas ou não de superfície com função absorção de vapor e/ou de superfície com função aquecimento e/ou com função sopro, incluindo braços passa-mangas, e suas partes essenciais, ou seja, as pernas, a superfície e o suporte para o ferro de engomar, originárias da RPC e produzidas pela empresa Since Hardware (Guangzhou) Co., Ltd. («produto em causa»), actualmente classificadas nos códigos NC ex 3924 90 00, ex 4421 90 98, ex 7323 93 90, ex 7323 99 91, ex 7323 99 99, ex 8516 79 70 e ex 8516 90 00.

(21)

O inquérito mostrou que há diferentes tipos de tábuas de engomar e que as suas partes essenciais dependem principalmente da construção e tamanho, do material de construção e dos acessórios. No entanto, todos os diferentes tipos têm as mesmas características físicas de base e utilizações.

(22)

O produtor-exportador alegou que as partes essenciais das tábuas de engomar não deviam ser abrangidas pelo inquérito porque as tábuas de engomar e as suas partes essenciais (ou seja, as pernas, a superfície e o suporte para o ferro de engomar) não constituem um único produto, não podendo, portanto, integrar o mesmo produto objecto de um inquérito. Esta alegação não foi confirmada pelo inquérito. Concluiu-se no presente inquérito que as partes essenciais das tábuas de engomar deviam ser abrangidas, já que as pernas, a superfície e o suporte para o ferro de engomar determinam as características do produto acabado e não podem ser utilizados para outros fins que o de serem incorporadas no produto final (a saber, a tábua de engomar), não constituindo, por si mesmos, um produto distinto. Esta conclusão está conforme com uma série de outros inquéritos em que os produtos acabados e os seus componentes essenciais foram considerados como um único produto. Por conseguinte, tal como no primeiro inquérito, todos os tipos de tábuas de engomar existentes e as suas partes essenciais são considerados como um único produto para efeitos do presente inquérito.

2.   Produto similar

(23)

Não foram encontradas diferenças entre o produto em causa e as tábuas de engomar e as suas partes essenciais fabricadas pelos autores da denúncia e por outros produtores colaborantes da União e vendidas no mercado da União, que finalmente serviu também como país análogo. Todas elas partilham as mesmas características físicas, se destinam aos mesmos fins e são permutáveis.

(24)

Assim, as tábuas de engomar e as suas partes essenciais fabricadas e vendidas na União e o produto em causa são considerados similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

C.   DUMPING

1.   Tratamento de economia de mercado («TEM»)

(25)

Nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping sobre importações originárias da RPC, o valor normal deve ser determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do referido artigo para todos os produtores que se considerou preencherem os critérios previstos na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do mesmo regulamento, ou seja, sempre que fique demonstrada a existência de condições de economia de mercado em relação ao fabrico e à venda do produto similar. Resumidamente, e apenas a título de referência, esses critérios são sintetizados a seguir:

as decisões das empresas são tomadas em resposta a sinais do mercado e sem intervenção significativa do Estado; os custos dos principais factores de produção reflectem substancialmente os valores do mercado,

as empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às Normas Internacionais de Contabilidade (NIC), e aplicáveis para todos os efeitos,

não há distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada,

a legislação aplicável em matéria de falência e de propriedade garante certeza e estabilidade jurídicas,

as operações cambiais são efectuadas à taxa do mercado.

(26)

A empresa Since Hardware solicitou o TEM nos termos da alínea b) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base e foi convidada a preencher um formulário de pedido TEM.

(27)

O inquérito apurou que a Since Hardware não preenchia o critério TEM referido no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), primeiro travessão (critério 1) do regulamento de base no que respeita aos custos dos principais factores de produção. Apurou também que a Since Hardware não preenchia o critério TEM referido no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), segundo travessão (critério 2) do regulamento de base. Expõem-se a seguir as principais conclusões relativas ao TEM.

(28)

No que diz respeito ao critério 1, isto é, que as decisões das empresas são tomadas em resposta a sinais do mercado e sem intervenção significativa do Estado, e que os custos reflectem substancialmente os valores do mercado, assinale-se que a Since Hardware afirmou ter começado a adquirir as suas principais matérias-primas (produtos siderúrgicos) no mercado interno chinês, contrariamente ao que se verificava no período de inquérito do primeiro inquérito, altura em que a Since Hardware importava essas matérias-primas. Examinou-se, portanto, se se poderia considerar que o mercado interno chinês reflectia os valores do mercado relativamente às principais matérias-primas.

(29)

Foi estabelecido que, após o período de inquérito do primeiro inquérito, ou seja, após 2005, o Estado impôs restrições à exportação de diversos produtos siderúrgicos, incluindo as principais matérias-primas para a produção de tábuas de engomar, a saber, chapa de aço, tubos de aço e fio de aço. Salienta-se que o custo destas matérias-primas representa uma parte significativa do custo total das matérias-primas do produto em causa. A instituição de direitos de exportação diminuiu os incentivos à exportação, aumentando assim os volumes disponíveis no mercado interno, o que, por sua vez, originou preços mais baixos. No entanto, em Junho de 2009 (no final do PI), a política chinesa em relação ao sector siderúrgico aparentemente sofreu nova alteração: foi abolido o direito de exportação a pagar e introduzida uma nova redução do IVA sobre os produtos siderúrgicos, o que cria um ambiente mais favorável às exportações. A nova política, que já não desincentiva as exportações, coincide com a baixa de preços do aço em outros mercados internacionais e com o alinhamento dos preços internos chineses pelos preços internacionais do aço, o que traduz uma situação em que os preços do mercado nacional não correm o risco de subir. Aparentemente, estas repetidas alterações do direito de exportação do aço e do seu regime de IVA ao longo do tempo tiveram por objectivo regular o mercado interno chinês do aço e os seus preços. O Estado continuou, pois, a exercer uma influência importante no mercado interno do aço e, consequentemente, os preços do aço na RPC para estas matérias-primas específicas não seguem livremente as tendências do mercado mundial.

(30)

Na verdade, são muitos os estudos e relatórios, bem como as contas públicas de alguns produtores de aço (7), que confirmam que o Estado chinês está a apoiar activamente o desenvolvimento do sector siderúrgico na RPC.

(31)

Consequentemente, na primeira metade do período de inquérito, os preços do aço no mercado interno da RPC estavam muito abaixo dos preços de outros mercados mundiais importantes, designadamente dos da América do Norte e do Norte da Europa (8), não podendo estas diferenças de preços ser explicadas por qualquer vantagem concorrencial na produção de aço. Na segunda metade do PI, os preços internacionais do aço caíram de forma significativa na Europa e na América do Norte, ao passo que a descida registada nos preços do mercado interno chinês não foi tão acentuada. Assim, a diferença entre os preços do aço a nível internacional e na China tinha praticamente desaparecido no final do PI. No entanto, as medidas tomadas pelo Governo chinês para regular o seu mercado do aço levaram essencialmente a uma situação em que os preços das matérias-primas continuam a ser resultado da intervenção do Estado, que exerce uma influência directa sobre as decisões das empresas em matéria de aquisição de matérias-primas.

(32)

Como comprava as suas matérias-primas no mercado interno chinês durante este PI, a empresa Since Hardware beneficiou desses preços do aço artificialmente baixos e distorcidos.

(33)

Concluiu-se, portanto, que os principais factores de produção da Since Hardware não reflectem substancialmente os valores do mercado. Por conseguinte, concluiu-se que a Since Hardware não mostrou preencher o critério 1 enunciado na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, pelo que não pôde beneficiar do TEM.

(34)

Além disso, a empresa não conseguiu demonstrar que dispõe de um único e claro tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às NIC e aplicáveis para todos os efeitos, visto que, nas suas contas e, em especial, no relatório de verificação do capital, não se menciona uma transacção importante que teve lugar durante o PI. Aliás, os revisores de contas não formularam quaisquer observações sobre a referida transacção importante. Por outro lado, foi registada uma operação de montante significativo que não respeitava o princípio da representação equitativa de contas previsto nos termos das NIC. O revisor de contas também não formulou observações sobre isto. Concluiu-se, pois, que a empresa também não demonstrara preencher o critério 2 enunciado na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base.

(35)

A Since Hardware, as autoridades do país em causa e a indústria da União tiveram oportunidade de apresentar observações sobre as conclusões acima expostas. Foram recebidas observações da Since Hardware e da indústria da União.

(36)

A Since Hardware avançou com três argumentos principais sobre as conclusões referentes ao TEM. Em primeiro lugar, alegou que a decisão relativa ao TEM tinha sido adoptada depois de a Comissão ter solicitado e obtido dados relativos aos custos e vendas nacionais da empresa que, supostamente, infringiriam o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), segundo travessão, do regulamento de base. Em segundo lugar, embora não estando em desacordo com a evolução dos preços propriamente dita, a Since Hardware sustentou que os preços chineses das matérias-primas se mantinham ao nível dos preços praticados noutros países e que o preço que tinha pago no mercado chinês era superior aos de diversos mercados do aço de países com economia de mercado em todo o mundo. Neste contexto, a empresa questionou igualmente a pertinência dos preços praticados nos mercados siderúrgicos do Norte da Europa e da América do Norte enquanto termo de comparação. Afirmou que os preços de outros mercados internacionais, como os preços de exportação turcos ou ucranianos, estariam igualmente disponíveis e eram inferiores aos preços praticados no mercado interno da RPC. Em terceiro lugar, a Since Hardware argumentou que o TEM não podia ser recusado a uma empresa activa num sector industrial (o das tábuas de engomar) por motivos exclusivamente relacionados com outro sector (o do aço) e que a Comissão não podia compensar as subvenções no mercado a montante através da recusa de concessão de TEM no mercado a jusante. Além disso, a Since Hardware defendeu que exigir que uma pequena empresa de tábuas de engomar apresentasse provas de que a indústria siderúrgica chinesa não é subvencionada constituía um ónus da prova desrazoável.

(37)

Quanto ao primeiro argumento da Since Hardware, importa assinalar que, nos termos da alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, é necessário determinar se a empresa preenche os cinco critérios pertinentes e esta determinação deve aplicar-se ao longo de todo o inquérito. Dado que o presente inquérito é limitado a um só produtor-exportador, a Comissão verificou o pedido de TEM e a resposta ao questionário anti-dumping ao mesmo tempo, no âmbito da mesma verificação in loco. Examinaram-se os méritos específicos do pedido de TEM, independentemente dos efeitos que podia ter no cálculo da margem de dumping. Com efeito, não era possível proceder a cálculos de dumping pormenorizados em relação à Since Hardware antes de resolver a questão do TEM, na ausência de dados provenientes de um país com economia de mercado apropriado. Daí que não tenha havido qualquer infracção da alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base.

(38)

No que diz respeito ao segundo argumento da Since Hardware, o inquérito revelou que, apesar de a diferença de preços ter diminuído na segunda metade do PI e estar praticamente eliminada no final do PI, este alinhamento dos preços chineses pelos preços dos mercados internacionais era também resultante da intervenção do Estado. Efectivamente, em 2009, quando os preços nos mercados internacionais do aço sofreram uma acentuada baixa na sequência das crises financeiras e económicas, o Estado suprimiu os direitos de exportação anteriormente instituídos, permitindo assim um alinhamento dos preços nacionais pelos preços internacionais sem correr o risco de uma subida de preços significativa destas importantes matérias-primas no mercado interno. Isto mostra que o mercado das matérias-primas necessárias ao fabrico do produto em causa continuou igualmente a depender da intervenção do Estado na segunda metade do PI.

(39)

Saliente-se que as informações adicionais sobre preços apresentadas pela Since Hardware vieram apoiar a conclusão de que as principais matérias-primas utilizadas na produção de tábuas de engomar na primeira metade do PI foram, em média, significativamente mais baratas no mercado interno chinês do que noutros mercados mundiais importantes. Efectuou-se uma comparação entre os preços do mercado interno chinês do aço e os de outros mercados nacionais comparáveis ao mercado chinês em termos de volume (UE, EUA e Canadá), visto registarem um elevado consumo de aço e disporem de vários produtores activos. Outros mercados sugeridos pela Since Hardware, como o da Turquia e o da Ucrânia (mercados internos e de exportação), não foram considerados representativos em termos de dimensão e/ou número de produtores destas matérias-primas específicas, não sendo, portanto, comparáveis com o mercado interno chinês.

(40)

Interessa igualmente lembrar que o regulamento de base impõe à empresa que solicita o TEM o ónus da prova de que preenche os critérios pertinentes. Dado que a Comissão estabeleceu uma série de elementos que indicam que o custo dos principais factores de produção não reflecte os valores do mercado, cabe, consequentemente, à empresa a apresentação de elementos que o refutem.

(41)

Por outro lado, a alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base prevê explicitamente a possibilidade de examinar se as decisões das empresas no que se refere, designadamente, aos factores de produção, são tomadas em resposta a sinais do mercado sobre a oferta e a procura, sem intervenção significativa do Estado, e se os custos dos principais factores de produção reflectem de forma substancial os valores do mercado. Consequentemente, tal como já foi referido, se uma empresa não cumprir essas condições, o TEM pode ser-lhe recusado. Importa ainda sublinhar que, durante o primeiro inquérito, a Since Hardware costumava importar as suas matérias-primas, mas posteriormente passou a abastecer-se no mercado chinês devido ao nível inferior dos preços praticados neste mercado.

(42)

No que toca às questões contabilísticas detectadas, a Since Hardware alegou que elas não estavam relacionadas com as suas contas e, de qualquer forma, não significavam que a empresa não respeitasse plenamente as normas internacionais de contabilidade. A Since Hardware sustentou ainda que o erro de contabilidade detectado era irrelevante.

(43)

O facto de as empresas chinesas poderem não estar vinculadas pela legislação nacional a determinadas normas de contabilidade não implica que as suas contas não possam ser avaliadas à luz dessas normas para efeitos de determinação do TEM. A correcta apresentação de demonstrações financeiras é uma NIC de base e incumbe à empresa mostrar que uma infracção de tais normas não constitui uma violação do segundo critério da alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base. Tal não foi feito em relação à transacção em causa nem ao erro de contabilidade. Em qualquer dos casos, este último não pode ser considerado irrelevante, visto representar uma percentagem considerável das exportações totais para a União no período de inquérito.

(44)

Em conclusão, nenhum dos argumentos avançados pela Since Hardware foi susceptível de determinar uma avaliação diferente das conclusões. Com base no que precede, confirmam-se as conclusões e o resultado que indicam que o TEM não deverá ser concedido à Since Hardware. Conclui-se, pois, definitivamente, que o TEM não deverá ser concedido à Since Hardware.

2.   Tratamento individual («TI»)

(45)

Nos termos do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, é estabelecido um direito a nível nacional, se for caso disso, para os países abrangidos pelo disposto no referido artigo, excepto nos casos em que as empresas possam demonstrar que preenchem todos os critérios necessários para o TI previstos no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base. Resumidamente, e apenas a título de referência, esses critérios são indicados a seguir:

no caso de firmas total ou parcialmente detidas por estrangeiros ou de empresas comuns (joint ventures), os exportadores podem repatriar livremente o capital e os lucros,

os preços de exportação e as quantidades exportadas, bem como as condições de venda, são determinados livremente,

a maioria do capital pertence efectivamente a particulares; os funcionários do Estado que desempenhem funções no Conselho de Administração da empresa ou que ocupem uma posição-chave a nível da gestão são minoritários ou terá de ser demonstrado que a empresa é suficientemente independente da intervenção do Estado,

as conversões das taxas de câmbio são realizadas à taxa de mercado, e

a intervenção do Estado não é de molde a permitir a evasão de medidas, no caso de se concederem individualmente aos exportadores diferentes taxas dos direitos.

(46)

A Since Hardware, além de solicitar o TEM, também solicitou o TI, caso não lhe fosse concedido o TEM.

(47)

O inquérito revelou que a Since Hardware preenchia todos os critérios acima referidos, concluindo-se que o TI deverá ser-lhe concedido.

3.   Valor normal

(48)

Em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, no caso das importações de países que não possuem uma economia de mercado e, na medida em que não tenha sido possível conceder o TEM, em relação aos países especificados da alínea b) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal deve ser determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado (país análogo).

(49)

No aviso de início, a Comissão manifestou a intenção de utilizar os Estados Unidos da América («EUA») como país análogo adequado à determinação do valor normal para a RPC, mas nenhum produtor dos EUA colaborou no inquérito. Por conseguinte, foram também abordadas empresas turcas e ucranianas, mas também não houve colaboração da sua parte.

(50)

Como nenhum produtor de nenhum país terceiro colaborou, foram contactados produtores da União, nos termos da alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, e um deles colaborou.

(51)

Não foi recebida nenhuma observação da Since Hardware sobre a utilização da informação obtida de um produtor da União para a determinação do valor normal. Assim, o valor normal foi estabelecido nos termos da alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, a partir de informações verificadas facultadas pelo produtor da União que colaborou no inquérito.

(52)

Verificou-se que as vendas realizadas no mercado interno pelo produtor da União do produto similar eram representativas em termos de volume quando comparadas com o produto em causa exportado para a União pela Since Hardware.

(53)

Nos termos da alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal para a Since Hardware foi calculado com base na informação verificada proveniente do único produtor da União colaborante, ou seja, com base nos preços pagos ou a pagar no mercado da União para tipos do produto comparáveis vendidos no decurso de operações comerciais normais, ou em valores normais calculados, nos casos em que não existiram vendas no mercado interno dos tipos do produto comparáveis no decurso de operações comerciais normais, isto é, com base no custo de fabrico de tábuas de engomar fabricadas pelo produtor da União, majorado de um montante razoável para ter em conta os encargos de vendas, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG»), bem como os lucros. A margem de lucro utilizada está em sintonia com a usada no primeiro inquérito.

4.   Preço de exportação

(54)

Em todos os casos, o produto em causa foi directamente vendido para exportação a clientes independentes na União, pelo que o preço de exportação foi estabelecido nos termos do n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, a saber, com base no preço efectivamente pago ou a pagar pelo produto vendido para exportação para a União.

5.   Comparação

(55)

O valor normal e o preço de exportação foram comparados num estádio à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram tidas em conta, nos termos do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, as diferenças entre determinados factores que se alegou e demonstrou que influenciaram os preços e a sua comparabilidade. Assim, foram efectuados ajustamentos para ter em conta as diferenças a nível de custos de transporte, seguro, movimentação e crédito, bem como impostos indirectos, sempre que aplicável e justificado.

6.   Margem de dumping

(56)

Nos termos do n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal médio ponderado por tipo foi comparado com o preço de exportação médio ponderado do tipo correspondente do produto em causa. Esta comparação revelou a existência de dumping.

(57)

A margem de dumping da Since Hardware, expressa em percentagem do preço líquido, franco-fronteira da União, foi de 51,7 %.

D.   PREJUÍZO

1.   Considerações gerais

1.1.   Especificidades do presente inquérito

(58)

A análise do importante prejuízo sofrido pela indústria da União baseia-se normalmente em todas as importações objecto de dumping originárias de um ou vários países exportadores, nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do regulamento de base.

(59)

Contudo, no caso em apreço, uma análise completa do prejuízo sofrido no que diz respeito a todas as importações de tábuas de engomar originárias, nomeadamente, da RPC já foi efectuada no âmbito do primeiro inquérito. Na verdade, no referido inquérito, a Comissão estabeleceu que as importações de tábuas de engomar objecto de dumping originárias, nomeadamente, da RPC tinham causado um prejuízo importante à indústria da União. Estas conclusões, tiradas em conformidade com o disposto no artigo 3.o do regulamento de base, fundaram-se numa avaliação dos efeitos de todas as importações provenientes da RPC e da Ucrânia, excluindo tão-só as importações de tábuas de engomar produzidas pela empresa Since Hardware em relação às quais se verificou que tinham sido vendidas a preços não objecto de dumping.

(60)

Consequentemente, durante o PI, eram aplicáveis direitos anti-dumping a todas as importações provenientes desses países (com excepção da empresa Since Hardware à qual se aplicou um direito nulo). Como a indústria da União já estava protegida contra os efeitos nocivos destas importações durante o PI, era impossível realizar uma análise normal completa do prejuízo. Daí que se tenha procedido a uma abordagem específica, adaptada às especificidades do presente inquérito, na qual as instituições se centraram em indicadores de prejuízo especiais. Com a informação solicitada à indústria da União, procurava-se essencialmente saber se a empresa Since Hardware tinha praticado subcotação de preços e qual era a rendibilidade desses preços. Solicitou-se também à indústria da União que fornecesse qualquer outra informação que, em seu entender, pudesse indicar que as exportações da Since Hardware para a União lhe tinham causado prejuízo.

(61)

Neste contexto, a Comissão examinou i) a evolução das importações de tábuas de engomar objecto de dumping produzidas pela Since Hardware; ii) se essas importações se tinham realizado a preços que implicavam subcotação dos preços de venda da indústria da União e qual a rendibilidade dos preços desta indústria; e iii) toda a informação facultada pela indústria da União que indicava que as exportações da empresa Since Hardware para a União lhe tinham causado prejuízo, por exemplo, em relação a perdas de clientes e de encomendas em benefício da referida empresa e a rendibilidade das suas vendas na União durante o PI.

1.2.   Definição da indústria da União

(62)

A denúncia foi apresentada por três produtores da União que representam uma parte importante da produção total conhecida de tábuas de engomar da União, ou seja, neste caso, cerca de 40 % da produção estimada da União. Nenhum dos outros produtores da União se opôs ao início do presente processo.

(63)

Tal como se referiu no considerando (11), dos cinco produtores que responderam ao questionário de amostragem, só os três autores da denúncia faziam parte da indústria da União no primeiro inquérito. Como se indicou anteriormente, tendo em conta as especificidades deste caso, só foram enviados questionários aos três produtores da União seleccionados que também faziam parte da indústria da União no primeiro inquérito.

1.3.   Consumo da União

(64)

Da informação fornecida pela indústria da União conclui-se que o consumo de tábuas de engomar na União se manteve em grande parte estável desde a publicação do Regulamento (CE) n.o 452/2007, tendo registado apenas um ligeiro crescimento proporcional ao aumento da população da União na sequência do seu último alargamento. O consumo estimado da União elevou-se, assim, a 8,5 a 9 milhões de unidades durante o período considerado.

1.4.   Produção da União

(65)

Podemos encontrar produtores de tábuas de engomar em diversos Estados-Membros, incluindo a Bélgica, a República Checa, a França, a Alemanha, a Itália, a Polónia, Portugal, os Países Baixos, a Espanha e o Reino Unido. O volume total da produção anual da União de tábuas de engomar pode avaliar-se em mais de 5 milhões de unidades.

2.   Importações provenientes da empresa Since Hardware

2.1.   Situação das importações

(66)

Como se expõe nos considerandos (22) a (54), o presente inquérito mostrou que as importações provenientes da empresa Since Hardware foram objecto de dumping no mercado da União.

2.2.   Volume das importações objecto de dumping

(67)

Durante o período considerado, as exportações da Since Hardware para a União sofreram um forte aumento, de 64 % (9). Por outro lado, as importações de outros produtores chineses e ucranianos diminuíram muito após a instituição de direitos provisórios em 2006 (dados confidenciais baseados nos relatórios dos Estados-Membros nos termos do n.o 6 do artigo 14.o do regulamento de base):

Volume de importações de tábuas de engomar produzidas pela Since Hardware

Índices por motivos de confidencialidade

2006

2007

2008

PI

Since Hardware

100

119

176

164

RPC (com exclusão da Since Hardware) e Ucrânia

100

94

87

83

2.3.   Parte de mercado das importações objecto de dumping

(68)

Dado que o consumo da União se manteve em grande parte estável ao longo do período considerado, excepto no que se refere à ligeira subida registada entre 2006 e 2007, tal como se mencionou no considerando (61), a parte de mercado da Since Hardware cresceu em consonância com os volumes das suas importações acima indicados. Note-se que, em 2006, a parte de mercado da União da Since Hardware representava perto de um quinto da parte de mercado total dos outros produtores chineses e ucranianos, ao passo que, durante o PI, representava já quase metade da parte de mercado total dos outros produtores chineses e ucranianos. Tanto o substancial aumento do volume de importações da Since Hardware como a sua parte de mercado podem explicar-se pelo facto de esta empresa ter sido o único produtor chinês a ter um direito anti-dumping nulo, o que lhe permitiu melhorar as suas oportunidades de mercado desde a instituição dos direitos provisórios em 2006. Isto pode igualmente ser confirmado pela evolução positiva dos seus volumes de importação acentuadamente contrária à tendência negativa dos volumes de importação dos outros produtores chineses e ucranianos. Com efeito, a análise do período considerado revela a seguinte evolução inversa de partes de mercado:

Parte de mercado das importações de tábuas de engomar produzidas pela Since Hardware

Índices por motivos de confidencialidade

2006

2007

2008

PI

Since Hardware

100

113

166

155

RPC (com exclusão da Since Hardware) e Ucrânia

100

89

82

79

(69)

Estes quadros mostram claramente que a Since Hardware conseguiu aumentar consideravelmente os seus volumes de importação e a sua parte de mercado (10).

(70)

Além do mais, a indústria da União afirmou ter perdido, nestes últimos anos, numerosas encomendas de clientes em benefício da Since Hardware. Efectivamente, houve indicações claras de que certos clientes importantes da indústria da União tinham mudado de fornecedor, adquirindo maior número de produtos à Since Hardware e menor número à indústria da União que anteriormente.

(71)

Por exemplo, os dados recolhidos pela Comissão no primeiro inquérito mostram que um produtor da União vendeu uma quantidade considerável de peças a um cliente da União no PI do primeiro inquérito (2005), ao passo que, no presente inquérito, declarou ter vendido muito menos (entre 10 e 30 % da quantidade referida) ao mesmo cliente no PI do presente inquérito. Em contrapartida, a empresa Since Hardware vendeu um pequeno número de peças a esse cliente da União no PI do primeiro inquérito, mas vendeu muitas mais (entre 300 e 500 % do referido número) a esse cliente durante o PI do presente inquérito.

(72)

Além, disso, os dados recolhidos pela Comissão no primeiro inquérito revelam que as vendas de um produtor da União a um outro cliente da União durante o PI do primeiro inquérito baixaram fortemente (entre 30 e 50 %) no presente PI. Em contrapartida, novamente, não tendo vendido nada a esse cliente no PI do inquérito inicial, a Since Hardware vendeu uma quantidade significativa no presente PI. Esta quantidade variou entre 60 e 80 % da quantidade correspondente à redução das vendas do produtor da União ao mesmo cliente entre o PI do primeiro inquérito e o presente PI.

2.4.   Subcotação

(73)

Para efeitos de análise da subcotação de preços, os preços de importação da Since Hardware foram comparados com os preços da indústria da União, com base em médias ponderadas para tipos do produto comparáveis durante o PI. Os preços da indústria da União foram ajustados para o estádio à saída da fábrica e comparados com os preços de importação CIF fronteira da União, acrescidos dos direitos aduaneiros, se aplicável. Procedeu-se a esta comparação de preços para transacções efectuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos quando necessário, e após a dedução de descontos e abatimentos.

(74)

A margem de subcotação média apurada no que se refere à empresa Since Hardware, expressa em percentagem do preço da indústria da União é de 16,1 %.

(75)

Assinale-se que, no PI, se registaram perdas globais nos preços da indústria da União.

3.   Conclusão sobre o prejuízo

(76)

Os factos atrás expostos mostram que a indústria da União sofre um prejuízo devido às quantidades objecto de dumping vendidas pela Since Hardware no mercado da União, que poderia de outro modo ter sido abastecido pela indústria da União.

E.   NEXO DE CAUSALIDADE

(77)

Como anteriormente se demonstrou, a Since Hardware propôs os seus produtos, durante o PI, a preços objecto de forte dumping, subcotando muito os preços da indústria da União. O resultado foi que, ao longo do PI, conseguiu vender quantidades muito superiores às vendidas, por exemplo, durante 2005 ou 2006, causando, assim, o prejuízo atrás referido.

(78)

Um importador alegou que, mais do que as práticas de dumping, foi a taxa de câmbio entre o euro e o dólar americano que determinou a forte presença das tábuas de engomar da Since Hardware no mercado da União. No entanto, se assim fosse, todas as importações facturadas em dólares americanos teriam sido beneficiadas em relação às facturadas em euros. Ao invés, como se indicou nos considerandos (64) e (65), as importações de outros produtores chineses e ucranianos, que vendem igualmente em dólares americanos, diminuíram constantemente entre 2006 e o PI, ou seja, no período durante o qual as taxas de câmbio entre o euro e o dólar americano não pararam de flutuar, contrariamente à acentuada subida observada nas importações da Since Hardware nesse mesmo período. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(79)

Não foram recebidas outras observações. Conclui-se, portanto, que não parece existir qualquer factor susceptível de quebrar o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping provenientes da Since Hardware e o seu contributo para o prejuízo anteriormente indicado.

F.   INTERESSE DA UNIÃO

(80)

Como se referiu no considerando (12), houve uma associação comercial que colaborou no inquérito. Por outro lado, os produtores e importadores da União que colaboraram no inquérito foram igualmente convidados a indicar se, em seu entender, a instituição de um eventual direito anti-dumping sobre a empresa Since Hardware iria alterar a conclusão sobre o interesse da União exposta nos considerandos (51) a (62) do Regulamento (CE) n.o 452/2007.

(81)

Segundo os produtores da União, a instituição de um direito anti-dumping sobre a Since Hardware não alteraria as conclusões sobre o interesse da União descritas no Regulamento (CE) n.o 452/2007.

(82)

A associação comercial colaborante declarou que instituir um direito anti-dumping sobre a Since Hardware iria, normalmente, ter um impacto negativo na rendibilidade dos importadores e retalhistas ou distribuidores em causa. Todavia, na opinião da associação comercial, os seus membros, incluindo grandes retalhistas, confirmaram também que o produto objecto do inquérito fazia parte daqueles cujas subidas de preços, como as decorrentes de medidas anti-dumping, podiam ser repercutidas sem alterar de forma significativa a percepção dos consumidores. Não foi, pois apresentado nenhum elemento concreto que pudesse mudar as conclusões sobre o interesse da União estabelecidas nos dois regulamentos atrás mencionados.

(83)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que a instituição de um direito anti-dumping sobre a empresa Since Hardware não iria alterar substancialmente as conclusões sobre o interesse da União expostas nos considerandos (51) a (62) do Regulamento (CE) n.o 452/2007. Não foram avançados motivos para que esta análise não pudesse aplicar-se, mutatis mutandis, à instituição de um direito anti-dumping sobre a Since Hardware.

G.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS APÓS A DIVULGAÇÃO DAS CONCLUSÕES

(84)

Após a divulgação final das conclusões, a indústria da União e a Since Hardware apresentaram observações oralmente e por escrito. A indústria da União concorda com as conclusões divulgadas. Os comentários da Since Hardware foram analisados mas nenhum deles era susceptível de alterar as conclusões atrás referidas. Os principais argumentos da Since Hardware foram os que a seguir se indicam.

(85)

A Since Hardware reiterou as alegações que já anteriormente fizera relativas à presumida ilegalidade de abrir um inquérito inicial contra uma empresa e às conclusões pretensamente incorrectas em matéria de TEM. Tais alegações foram descritas e refutadas nos considerandos (4) a (10) e (33) a (41). No que diz respeito a alguns aspectos de pormenor relativos ao primeiro ponto (alguns dos quais evocados durante uma audição), pode observar-se o seguinte:

(86)

i)

A Since Hardware argumentou que a última frase do n.o 3 do artigo 9.o do regulamento de base não constitui uma norma de execução de uma disposição do Acordo Anti-Dumping da OMC e que, assim, não pode ser posta em causa por quaisquer conclusões de um painel da OMC. No entanto, o n.o 3 do artigo 9.o não obriga as instituições a recorrer a um reexame para inquirir sobre alegações de dumping que visem empresas em relação às quais se tenha apurado durante um inquérito inicial uma margem de dumping de minimis ou nula. Prevê, tão-só, que essas empresas «podem» ser objecto de inquérito no âmbito de um reexame posterior realizado nos termos do artigo 11.o do regulamento de base. É, porém, evidente que, após a adopção da disposição em questão, relatório do Órgão de Recurso da OMC estabeleceu que tal infringiria o Acordo Anti-Dumping da OMC. As instituições têm, pois, a possibilidade e o dever (11) de fazer uso da margem de manobra que a palavra «podem» lhes confere e não recorrerem a um reexame para inquirir sobre esse tipo de alegações. Idêntica conclusão foi, aliás, já tirada em, pelo menos, um inquérito anterior (12).

(87)

ii)

A Since Hardware repetiu que, em seu entender, um inquérito inicial contra uma empresa não seria possível ao abrigo do regulamento de base. Para além do que foi referido nos considerandos (5) e (8), pode ainda notar-se o que se segue. É verdade que muitas das disposições que a referida empresa cita estão formuladas de uma maneira que reflecte numa situação normal, designadamente a de um inquérito inicial contra um país no seu conjunto. Contudo, a Since Hardware não conseguiu indicar nenhuma disposição que proibisse um inquérito inicial contra uma só empresa nas circunstâncias específicas do caso em apreço.

(88)

iii)

A Since Hardware afirmou que o Regulamento (CE) n.o 1515/2001 permite levar as medidas anti-dumping em vigor a entrar em conformidade com as decisões do Órgão de Resolução de Litígios da OMC, mas nada mais. Tal significa, em primeiro lugar, que a Since Hardware não se opõe ao artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1515/2001, que a exclui formalmente do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 452/2007 de uma forma que torna bem claro que nenhum direito se aplicará às suas exportações com base no referido regulamento. Quanto à afirmação da Since Hardware segundo a qual o Regulamento (CE) n.o 1515/2001 não permite nada mais, importa todavia salientar que o presente regulamento se funda também no regulamento de base. Funda-se, em especial, no facto de que, como atrás se explicou, nada no regulamento de base proíbe abrir um inquérito inicial contra uma só empresa nas circunstâncias específicas do caso em apreço. Tal como a Since Hardware sugeriu, foi suprimida na divulgação dos resultados uma certa linguagem que pode ter criado confusão sobre este ponto.

(89)

iv)

A Since Hardware alegou ter sido vítima de discriminação, já que, em sua opinião, as conclusões do relatório do Órgão de Recurso da OMC são igualmente aplicáveis às empresas para as quais foi instituído um direito nulo num inquérito de reexame. O aspecto mais importante a referir aqui é que o relatório do Órgão de Recurso da OMC atrás mencionado pura e simplesmente não diz respeito a essa situação. As empresas em causa encontram-se, portanto, numa situação diferente.

(90)

v)

A Since Hardware argumentou que a Comissão estava a proceder a um reexame de facto do seu direito nulo. Este argumento não pode ser aceite. Em primeiro lugar, contrariamente ao que pretende a Since Hardware, a análise do prejuízo anteriormente realizada não se limita a confirmar que, durante o primeiro inquérito, se verificou a existência de prejuízo. Ao invés, essa análise destaca os efeitos efectivamente prejudiciais, para a indústria da União, do comportamento da Since Hardware após o referido inquérito, tendo simultaneamente em conta que uma análise normal do prejuízo não é possível, neste caso. Em segundo lugar, o facto de o direito expirar antes do termo do período normal de cinco anos não significa que o inquérito constitua um reexame de facto. Em bom número de inquéritos, por diversas razões, foram adoptados períodos de menos de cinco anos. No caso em apreço, as instituições consideram que, se, por um lado, a Since Hardware não deverá colher qualquer benefício por ter começado a praticar dumping após o primeiro inquérito, por outro lado também não deverá sofrer quaisquer efeitos negativos injustificados. Assim, por exemplo, se nenhum reexame da caducidade no que se refere ao Regulamento (CE) n.o 452/2007 for solicitado, constituiria uma discriminação continuar a aplicar o direito à Since Hardware depois da caducidade desse regulamento.

(91)

vi)

A Since Hardware declarou que a escolha de um inquérito inicial viola os seus direitos, porque se a empresa tivesse sido objecto de inquérito no âmbito de um reexame, seria aplicável o n.o 9 do artigo 11.o do regulamento de base (num reexame, existe a obrigação de se utilizar os mesmos métodos que no inquérito inicial). No entanto, a Since Hardware não apontou nenhuma questão em relação à qual as instituições tivessem utilizado métodos diferentes dos do primeiro inquérito. Além disso, mesmo se a Since Hardware pudesse apontar qualquer utilização de métodos diferentes, tal decorreria do facto de o relatório do Órgão de Recurso da OMC permitir concluir que as instituições não deviam inquirir sobre as queixas contra a Since Hardware através de um reexame.

(92)

vii)

Por último, a Since Hardware insinuou que as instituições deviam ter inquirido as queixas contra a empresa através de um reexame, e depois, caso fosse instituído um direito sobre ela e a RPC tivesse contestado esse facto com êxito no quadro de um processo de resolução de litígios da OMC, revogar esse direito mas sem efeitos retroactivos. Todavia, seria claramente inadequado infringir as regras da OMC com conhecimento de causa, quando, tal como neste caso, pode ser encontrada uma metodologia de inquérito conforme com o regulamento de base, interpretado à luz das regras da OMC. Por outro lado e independentemente da validade de tais queixas, esse tipo de procedimento poderia obviamente dar lugar a pedidos de indemnização das empresas envolvidas às instituições.

(93)

No que diz respeito às conclusões em matéria de TEM, a Since Hardware alegou considerar excessivo o encargo de ter de provar que cumpria os critérios requeridos para a sua obtenção, especialmente no que se referia à interferência do Estado nos preços das suas principais matérias-primas. Porém, o TEM constitui uma excepção à regra geral e qualquer derrogação ou excepção a uma regra geral deve ser interpretada de forma estrita. O TEM só pode ser concedido se for demonstrada a existência de condições de economia de mercado em relação ao produtor-exportador em questão. Como já foi mencionado no considerando (37), o ónus da prova incumbe ao produtor-exportador que deseja beneficiar do estatuto de economia de mercado. O pedido deve conter elementos de prova suficientes. Não compete de forma alguma à Comissão provar que o produtor-exportador não cumpre os critérios requeridos para beneficiar do TEM. A Comissão tem de avaliar se os elementos de prova apresentados pelo produtor-exportador são suficientes para demonstrar que tais critérios são cumpridos. Dado que a Comissão identificou uma série de elementos que sugerem uma interferência significativa do Estado no que diz respeito aos custos dos principais factores de produção, compete consequentemente à empresa demonstrar que essa interferência não existe e/ou não teve incidência nas decisões da empresa (primeiro critério da alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base). De qualquer forma, como foi explicado nos considerandos (31) e (40), a Since Hardware também não provou cumprir o segundo critério da alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, relativo aos registos contabilísticos, em relação ao qual invocou ser a constituição de provas um encargo excessivo.

(94)

Para além do que precede, a Since Hardware apresentou duas novas alegações nas suas observações sobre o documento de divulgação final. Em primeiro lugar, a Since Hardware afirmou que o valor normal devia ter sido ajustado nos termos da alínea k) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, porque as matérias-primas (produtos siderúrgicos) na RPC têm preços mais baixos que no mercado do país análogo. Esta alegação não pode ser aceite. Na verdade, recorde-se que o TEM foi recusado à Since Hardware. Por conseguinte, o valor normal é estabelecido, nos termos da alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado. Daí decorre, necessariamente, que os preços e os custos na RPC são considerados como não fiáveis para o estabelecimento do valor normal e não podem, portanto, ser utilizados para determinar ou, de alguma outra maneira, ajustar esse valor. Há ainda a assinalar que um ajustamento ao abrigo da alínea k) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, tal como pretendido pela Since Hardware, não pode ser efectuado se não for demonstrado que os clientes iriam pagar sistematicamente preços diferentes pelo produto similar no mercado nacional, neste caso no mercado do país análogo, dada a diferença de preços das matérias-primas. A Since Hardware não demonstrou que tal diferença de preços existisse.

(95)

Em segundo lugar, a Since Hardware afirmou que a Comissão não tinha levado a cabo uma análise do prejuízo suficientemente detalhada no presente inquérito. Alegou igualmente que, em consonância com o n.o 3 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão devia ter submetido a inquérito todos os indicadores de prejuízo. Importará, no entanto, registar que a Comissão detectou (ver, em especial, a parte D) um forte aumento das importações objecto de dumping provenientes da Since Hardware durante o período considerado, ao mesmo tempo que os preços de venda desta empresa revelavam uma ampla subcotação em relação aos da indústria da União. Esta conclusão assenta numa análise objectiva de elementos de prova positivos. Encontra-se, além disso, em conformidade com o artigo 3.o do regulamento de base.

(96)

É verdade que nem todos os factores constantes do n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base foram examinados. Contudo, deverá lembrar-se que, numa situação em que ainda não tinham sido identificadas práticas de dumping por parte da Since Hardware, designadamente durante o primeiro inquérito, já se tinha concluído, através da análise desses factores, que as importações objecto de dumping provenientes da RPC causavam prejuízo. Um novo exame desses factores não teria tido qualquer utilidade visto que, mesmo na hipótese de todos eles se terem tornado positivos, essa evolução seria, pelo menos em parte, devida ao facto de a indústria da União estar actualmente protegida contra todas as (13) exportações objecto de dumping provenientes da RPC e da Ucrânia (à excepção das provenientes da empresa Since Hardware). Além disso, não se identificou nenhum factor susceptível de quebrar o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping provenientes da Since Hardware e os seus efeitos negativos sobre a indústria da União. Finalmente, a não instituição de medidas contra a Since Hardware seria discriminatória em relação aos produtores-exportadores sujeitos à medida instituída na sequência do primeiro inquérito inicial.

H.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

(97)

À luz das conclusões que atrás se tiraram no que diz respeito ao dumping, ao contributo para o prejuízo dele resultante, ao nexo de causalidade e ao interesse da União, há que instituir medidas definitivas sobre as importações do produto em causa proveniente da RPC e produzido pela empresa Since Hardware.

1.   Nível de eliminação do prejuízo

(98)

O nível das medidas anti-dumping definitivas deverá ser suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União pelas importações objecto de dumping, sem exceder as margens de dumping estabelecidas. Como se indicou no considerando (72), durante o PI, registaram-se perdas globais nos preços da indústria da União. Não seria, portanto, apropriado basear o direito unicamente na margem de subcotação.

(99)

Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos do dumping prejudicial, considerou-se que as medidas deveriam permitir à indústria da União cobrir os seus custos e obter um lucro, antes de pagamento dos impostos, equivalente ao que ela poderia razoavelmente realizar em condições normais de concorrência, isto é, na ausência de importações objecto de dumping. A margem de lucro antes de impostos utilizada para este cálculo corresponde a 7 % do volume de negócios. Como se menciona no considerando (63) do Regulamento (CE) n.o 452/2007 do Conselho, demonstrou-se ao longo do primeiro inquérito que este era o nível de lucro que se poderia razoavelmente esperar na ausência de dumping prejudicial. Nesta base, foi calculado um preço não prejudicial para o produto similar da indústria da União. Para este efeito, foram recolhidas informações da indústria da União para calcular a média ponderada da sua margem real de lucro/perda durante o presente PI. O preço não prejudicial foi obtido deduzindo essa margem de lucro/perda calculada da indústria da União dos seus preços de venda e adicionando a margem de lucro de 7 % atrás referida.

(100)

O aumento de preços necessário foi seguidamente determinado com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado, tal como estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e o preço médio não prejudicial dos produtos vendidos pela indústria da União no mercado da União. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram posteriormente expressas em percentagem do valor CIF médio de importação. Foi, assim, estabelecido um nível de eliminação do prejuízo de 35,8 %, que se situava abaixo da margem de dumping apurada no que se refere à Since Hardware.

2.   Exclusão da empresa Since Hardware da medida anti-dumping definitiva instituída pelo Regulamento (CE) n.o 452/2007

(101)

No contexto do reexame nos termos do Regulamento (CE) n.o 1515/2001 e à luz do relatório do Órgão de Recurso da OMC tal como aprovado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC, nomeadamente dos pontos 305 e 306, o Regulamento de Execução (UE) n.o 1241/2010 excluiu a empresa Since Hardware da medida anti-dumping definitiva instituída pelo Regulamento (CE) n.o 452/2007.

(102)

Há, pois, que instituir uma nova medida aplicável à empresa Since Hardware.

3.   Forma e nível da medida

(103)

Tendo em conta o que precede, e nos termos do n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, considera-se que deverá ser instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações do produto em causa originário da RPC e produzido pela empresa Since Hardware, ao nível da eliminação do prejuízo.

(104)

Com base no que precede, a taxa do direito definitivo para essas importações é de 35,8 %.

(105)

Nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, as medidas anti-dumping aplicam-se, normalmente, por cinco anos, a menos que existam motivos ou circunstâncias específicas que impliquem uma redução do período de aplicação. No caso em apreço, considera-se apropriado limitar a duração da medida ao termo de vigência das medidas anti-dumping aplicáveis às importações do produto em causa originário, nomeadamente, da RPC, instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 452/2007. Tal permitirá considerar, ao mesmo tempo, qualquer pedido de reexame da caducidade das medidas em vigor aplicáveis a todas as importações originárias, nomeadamente, da RPC. Tal permitirá considerar, ao mesmo tempo, qualquer pedido de reexame da caducidade das medidas em vigor aplicáveis a todas as importações originárias, nomeadamente, da RPC. É evidente que os operadores em causa, em especial a empresa Since Hardware e/ou a indústria da União, podem, antes de 27 de Abril de 2012, solicitar outros reexames, designadamente um reexame intercalar, do presente regulamento, desde que os requisitos para tal se encontrem reunidos.

(106)

Qualquer pedido de aplicação da referida taxa individual do direito anti-dumping (por exemplo, na sequência de uma mudança de denominação da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deverá ser dirigido de imediato à Comissão (14), com todas as informações pertinentes, nomeadamente qualquer alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas para exportação resultante, por exemplo, dessa mudança de designação ou de uma alteração a nível das entidades de produção ou de venda. Se necessário, o presente regulamento será então alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tábuas de engomar, com ou sem pernas, dotadas ou não de superfície com função absorção de vapor e/ou de superfície com função aquecimento e/ou com função sopro, incluindo braços passa-mangas, e suas partes essenciais, ou seja, as pernas, a superfície e o suporte para o ferro de engomar, originárias da República Popular da China e produzidas pela empresa Since Hardware (Guangzhou) Co., Ltd., normalmente abrangidas pelos códigos NC ex 3924 90 00, ex 4421 90 98, ex 7323 93 90, ex 7323 99 91, ex 7323 99 99, ex 8516 79 70 e ex 8516 90 00 (códigos TARIC3924900010, 4421909810, 7323939010, 7323999110, 7323999910, 8516797010 e 8516900051).

Artigo 2.o

1.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, para os produtos fabricados pela empresa a seguir referida, é a seguinte:

Fabricante

Taxa do direito

Código adicional Taric

Since Hardware (Guangzhou) Co., Ltd., Guangzhou

35,8 %

A784

2.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Excepto em caso de reexame ao abrigo do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, o presente regulamento mantém-se em vigor até 27 de Abril de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

J. SCHAUVLIEGE


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 109 de 26.4.2007, p. 12.

(3)  JO L 84 de 31.3.2010, p. 13.

(4)  JO C 237 de 2.10.2009, p. 5.

(5)  WT/DS295/AB/R, de 29 de Novembro de 2005.

(6)  Ver página 8 do presente Jornal Oficial.

(7)  Por exemplo, «The State-Business Nexus in China’s Steel Industry – Chinese Market Distortions in Domestic and International Perspective» do Prof. Dr. Markus Taube & do Dr. Christian Schmidkonz of THINK!DESK China Research & Consulting, de 25 de Fevereiro de 2009; o estudo preparado pela Câmara de Comércio da UE na China com Roland Berger, centrado nas sobrecapacidades decorrentes, nomeadamente, da intervenção do Estado, de Novembro de 2009 (http://www.euccc.com.cn/view/static/?sid=6388); «Money for Metal: A detailed Examination of Chinese Government Subsidies to its Steel Industry» por Wiley Rein LLP, de Julho de 2007, «China Government Subsidies Survey» por Anne Stevenson-Yang, de Fevereiro de 2007, «Shedding Light on Energy Subsidies in China: An Analysis of China's Steel Industry from 2000-2007» por Usha C.V. Haley, «China's Specialty Steel Subsidies: Massive, Pervasive and Illegal» pela Specialty Steel Industry of North America e «The China Syndrome: How Subsidies and Government Intervention Created the World's Largest Steel Industry» por Wiley Rein & Fielding LLP, de Julho de 2006.

(8)  Fonte: Steel Business Briefing.

(9)  Embora esta conclusão seja já suficiente – juntamente com as outras conclusões relacionadas com o período considerado – para afirmar que houve prejuízo, importa assinalar que ela é confirmada pelo facto de, em comparação com o PI do primeiro inquérito, o volume de importações de tábuas de engomar produzidas pela Since Hardware – que já era significativo durante o referido PI – ter praticamente duplicado no actual PI.

(10)  Embora esta conclusão seja também já suficiente – juntamente com as outras conclusões relacionadas com o período considerado – para afirmar que houve prejuízo, importa assinalar que ela é confirmada pelo facto de, em comparação com o PI do primeiro inquérito, a parte de mercado da Since Hardware ter crescido 89 % no actual PI.

(11)  Tendo em conta a obrigação de interpretar a legislação da União tanto quanto possível em conformidade com as obrigações internacionais da União.

(12)  Tubos soldados de aço provenientes, nomeadamente, da Turquia, no caso da empresa Noksel – JO L 343 de 19.12.2008, considerando 143.

(13)  Sem dúvida que, durante um certo período, devido à anulação pelo Tribunal de Justiça do Regulamento (CE) n.o 452/2007 no que se refere à Foshan Shunde, de facto um direito nulo foi aplicado a esta empresa, mas essa ocorrência não comporta qualquer diferença significativa, nomeadamente porque só teve lugar alguns anos após a entrada em vigor do referido regulamento.

(14)  Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção H, N-105 4/92, 1049 Bruxelas, BÉLGICA.


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