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Document 32006R1128
Commission Regulation (EC) No 1128/2006 of 24 July 2006 on the marketing stage to which the average price for pig carcasses refers (Codified version)
Regulamento (CE) n. o 1128/2006 da Comissão, de 24 de Julho de 2006 , relativo à fase de comercialização a que se refere a média dos preços de suínos abatidos (versão codificada)
Regulamento (CE) n. o 1128/2006 da Comissão, de 24 de Julho de 2006 , relativo à fase de comercialização a que se refere a média dos preços de suínos abatidos (versão codificada)
JO L 201 de 25.7.2006, pp. 6–8
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 348M de 24.12.2008, pp. 652–656
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2008; revogado por 32088R1249
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25.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 201/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1128/2006 DA COMISSÃO
de 24 de Julho de 2006
relativo à fase de comercialização a que se refere a média dos preços de suínos abatidos
(versão codificada)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 3537/89 da Comissão, de 27 de Novembro de 1989, relativo à fase de comercialização a que se refere a média dos preços de suínos abatidos (2) foi alterado (3) de modo substancial, sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento. |
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(2) |
Os mercados representativos incluem, por país, o conjunto dos mercados constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 908/2006 da Comissão (4). |
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(3) |
Nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2759/75, deve ser estabelecida a média ponderada dos preços do suíno abatido nos mercados representativos da Comunidade com vista a avaliar se a situação do mercado justifica medidas de intervenção. |
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(4) |
Com vista à determinação dessa média dos preços do suíno abatido, é necessário dispor de preços comparáveis na Comunidade. Para o efeito, é conveniente referir-se a uma mesma qualidade de suíno abatido correspondente à qualidade-tipo referida no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75 e a um estádio de comercialização bem definido. Atendendo ao facto de as carcaças de suíno serem comercializadas geralmente a nível dos matadouros, é conveniente tomar em consideração esse estádio. |
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(5) |
As cotações do suíno abatido são estabelecidas em toda a Comunidade de acordo com a grelha comunitária de classificação de carcaças de suínos estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 3220/84 do Conselho (5), e as modalidades de aplicação são estabelecidas pelo Regulamento (CEE) n.o 2967/85 da Comissão (6). |
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(6) |
É importante adoptar um regulamento que reúna todas as regras relativas ao estádio de comercialização a que se refere a média dos preços do suíno abatido. |
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(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. O preço comunitário de mercado do suíno abatido, referido no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75, é determinado a partir dos preços, entrada no matadouro, sem imposto sobre o valor acrescentado, pagos aos fornecedores de suínos vivos.
2. Os preços referidos no n.o 1 incluem o valor das miudezas e sobras não transformadas e são expressos para 100 quilogramas de carcaça fria de suínos:
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— |
apresentada de acordo com a apresentação de referência mencionada no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3220/84, e |
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— |
pesada e classificada após ter sido suspensa no gancho do matadouro, sendo o peso verificado convertido em peso de carcaça fria de acordo com os métodos previstos no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2967/85. |
Artigo 2.o
1. O preço de mercado do suíno abatido de um Estado-Membro é igual à média das cotações do suíno abatido registadas nos mercados ou centros de cotações desse Estado-Membro constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 908/2006.
2. O preço referido no n.o 1 é determinado pelas cotações estabelecidas para as carcaças com um peso de:
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— |
60 até menos de 120 quilogramas da classe E, |
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— |
120 até menos de 180 quilogramas da classe R. |
A escolha das categorias de peso e sua eventual ponderação é deixada ao Estado-Membro em causa; o Estado-Membro informará a Comissão da sua escolha.
Artigo 3.o
O Regulamento (CEE) n.o 3537/89 é revogado.
As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2006.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 347 de 28.11.1989, p. 20. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1572/95 (JO L 150 de 1.7.1995, p. 52).
(3) Ver anexo I.
(4) JO L 168 de 21.6.2006, p. 11.
(5) JO L 301 de 20.11.1984, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3513/93 (JO L 320 de 22.12.1993, p. 5).
(6) JO L 285 de 25.10.1985, p. 39. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3127/94 (JO L 330 de 21.12.1994, p. 43).
ANEXO I
Regulamento revogado e sua alteração
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Regulamento (CEE) n.o 3537/89 da Comissão |
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Regulamento (CE) n.o 1572/95 da Comissão |
ANEXO II
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA
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Regulamento (CEE) n.o 3537/89 |
Presente regulamento |
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Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
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Artigo 2.o |
Artigo 2.o |
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Artigo 3.o |
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— |
Artigo 3.o |
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Artigo 4.o |
Artigo 4.o |
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Anexo I |
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Anexo II |