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Regulamento (UE) 2021/1119, alterado pelo Regulamento (UE) 2026/667:
estabelece um quadro para alcançar a neutralidade climática na União Europeia (UE) até 2050 (ou seja, um equilíbrio entre as emissões de gases com efeito de estufa1 a nível da UE e a sua remoção, conforme regulamentado na legislação da UE);
inclui, além da meta vinculativa da neutralidade climática na UE até 2050, o objetivo de alcançar, posteriormente, emissões negativas na UE;
prevê uma meta vinculativa da UE de redução líquida das emissões de gases com efeito de estufa no território da União de, pelo menos, 55 % (relativamente aos níveis de 1990) até 2030, bem como uma meta vinculativa para 2040 de redução líquida de 90 % das emissões de gases com efeito de estufa em relação aos níveis de 1990;
As instituições da UE e os Estados-Membros da UE devem tomar todas as medidas necessárias para cumprir os objetivos do regulamento, tendo em conta a equidade, a solidariedade e a eficiência em termos de custos.
O regulamento cria um Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas independente. As tarefas do Conselho Consultivo incluem, por exemplo, o exame das mais recentes conclusões científicas dos relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e dos dados científicos sobre o clima, em especial no que diz respeito às informações pertinentes para a UE, o aconselhamento científico e elaboração de relatórios.
Os Estados-Membros são convidados a criar um organismo consultivo em matéria de clima, responsável por prestar aconselhamento científico especializado em matéria da política climática às autoridades nacionais competentes.
O regulamento define as etapas climáticas intermédias da UE descritas a seguir, que visam ajudar a UE a cumprir o objetivo de alcançar a neutralidade climática até 2050.
Reduzir as emissões líquidas de gases com efeito de estufa da UE em, pelo menos, 55 % (em relação aos níveis de 1990), até 2030. Em 2023, a UE adotou o pacote «Objetivo 55», que reforça a legislação da UE existente e inclui novas iniciativas para a execução desta nova meta.
Limitar as remoções líquidas a 25 milhões de toneladas de equivalente de dióxido de carbono (CO2), a fim de garantir que os necessários esforços de atenuação são desenvolvidos até 2030. A fim de reforçar o sumidouro2 de carbono da UE em consonância com o objetivo de alcançar a neutralidade climática até 2050, o regulamento estabelece também que a UE deve procurar alcançar um maior volume do seu sumidouro líquido de carbono em 2030.
Estabelecer uma meta climática vinculativa para 2040 de redução de 90 % das emissões líquidas de gases com efeito de estufa (emissões após dedução das remoções) em comparação com os níveis de 1990.
Exigir à Comissão Europeia, tendo em vista o período após 2030, que reveja a legislação pertinente da UE, com base em avaliações de impacto pormenorizadas, a fim de permitir a consecução da meta para 2040 e do objetivo de neutralidade climática, e que continue a reforçar o quadro facilitador para apoiar as pessoas singulares e coletivas afetadas ao longo da transição.
Exigir que a Comissão assegure que as propostas legislativas para o período pós-2030 reflitam adequadamente uma série de elementos especificados, incluindo:
uma contribuição adequada de créditos internacionais de elevada qualidade ao abrigo do artigo 6.º do Acordo de Paris (até 5 % das emissões líquidas da UE de 1990, a partir de 2036);
maior flexibilidade no âmbito de cada setor e entre setores e instrumentos;
a necessidade de uma transição equitativa, justa, pragmática, eficaz em termos de custos e socialmente equilibrada;
neutralidade tecnológica e relação custo-eficácia;
disponibilidade, acessibilidade dos preços, segurança do aprovisionamento e eficiência energética; e
necessidades e oportunidades de investimento.
Exigir que a Comissão avalie e apresente, de dois em dois anos, relatórios sobre a execução das metas intermédias e das trajetórias de descarbonização, tendo em conta os dados científicos mais recentes, os progressos tecnológicos e a evolução dos desafios para a competitividade global da UE e das oportunidades para a mesma. A avaliação pode ser acompanhada, se for caso disso, de propostas legislativas.
Instar a Comissão a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho da União Europeia, no prazo de seis meses após cada balanço global ao abrigo do Acordo de Paris, um relatório sobre a aplicação do regulamento. Nesse relatório, a Comissão deve ter em conta elementos como a competitividade das indústrias europeias, a evolução dos preços da energia, os impactos socioeconómicos, os progressos tecnológicos, o nível estimado de remoções líquidas a nível da UE, os progressos na consecução das metas intermédias e a possibilidade de os Estados-Membros utilizarem créditos internacionais de elevada qualidade para até 5 % das suas metas e esforços pós-2030.
Adiamento para 2028 da aplicação do comércio de licenças de emissão para os edifícios, o transporte rodoviário e setores adicionais (ETS2), previsto no Capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE (ver versão consolidada). Aplicam-se as regras estabelecidas no artigo 30.º-K, n.º 2, alíneas a) a e), da Diretiva 2003/87/CE (ver síntese). As disposições do artigo 10.º-A, n.º 8-B, da Diretiva 2003/87/CE aplicam-se igualmente em 2026.
As disposições em matéria de adaptação às alterações climáticas instam:
as Instituições da UE e os Estados-Membros a reforçar a capacidade de adaptação, aumentar a resiliência às alterações climáticas e reduzir a vulnerabilidade a essas alterações,
e a assegurar que as políticas relativas à adaptação sejam coerentes, se apoiem mutuamente, proporcionem benefícios recíprocos para as políticas setoriais e contribuam integrar estas medidas em todos os domínios de ação, especialmente nas populações e setores mais vulneráveis;
a Comissão a adotar uma estratégia de adaptação para a UE e orientações, até 30 de julho de 2022, que estabeleçam princípios e práticas comuns para a identificação, classificação e gestão dos riscos climáticos aquando do planeamento, desenvolvimento, execução e acompanhamento de projetos e programas;
os Estados Membros a adotar e executar estratégias e planos de adaptação nacionais, tendo em especial consideração os setores vulneráveis como a agricultura, os sistemas alimentares e das águas e a segurança alimentar, bem como a necessidade de promover soluções baseadas na natureza e nos ecossistemas.
A avaliação dos progressos nacionais e da UE insta a Comissão a:
avaliar, até 30 de setembro de 2023, e posteriormente de cinco em cinco anos, os progressos realizados pela UE e os Estados-Membros na concretização dos objetivos fixados para 2050 e de adaptação e se as medidas da UE e nacionais para a consecução desses objetivos são coerentes;
avaliar se os projetos de medidas e legislação da UE, incluindo as propostas orçamentais, são coerentes com as metas para 2030 e 2040 e com o objetivo de neutralidade climática para 2050, bem como com a garantia de progressos em matéria de adaptação;
avaliar regularmente a coerência das medidas nacionais pertinentes e formular recomendações nos casos em que verifique que as medidas de determinado Estado-Membro são incompatíveis com o objetivo de neutralidade climática ou desadequadas para reforçar a capacidade de adaptação, aumentar a resiliência às alterações climáticas e reduzir a vulnerabilidade a essas alterações.
O regulamento altera:
o Regulamento (CE) n.º 401/2009 relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (ver síntese) e o Regulamento (UE) 2018/1999 relativo à governação da União da Energia (ver síntese).
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O Regulamento 2021/1119 é aplicável desde 29 de julho de 2021.
O Regulamento de alteração (UE) 2026/667 é aplicável desde 7 de abril de 2026.
Em 4 de março de 2020, a Comissão adotou a sua proposta de lei europeia em matéria de clima como um elemento importante do Pacto Ecológico Europeu (ver síntese).
A ação da UE com vista a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa de forma eficaz em termos de custos já está fortemente desenvolvida. Entre 1990 e 2024, as emissões registaram uma redução de 37 %, enquanto o crescimento da economia atingiu 71 %. Uma das principais pedras angulares da política da UE é o CELE criado pela Diretiva 2003/87/CE.
Gás com efeito de estufa. Qualquer gás capaz de absorver radiação infravermelha da superfície terrestre e de emiti-la novamente para a Terra.
Sumidouro. Um reservatório concebido para a remoção de dióxido de carbono da atmosfera.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de junho de 2021 que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de , pp. 1-17).
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) 2026/667 que altera o Regulamento (UE) 2021/1119 no que diz respeito à definição de uma meta climática intermédia da União para 2040.
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Pacto Ecológico Europeu [COM(2019) 640 final de ].
Regulamento (UE) 2018/1999 relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática.
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2018/1999 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Depois de Paris: avaliação das implicações do Acordo de Paris que acompanha a proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas [COM(2016) 110 final de ].
Regulamento (CE) n.º 401/2009 relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente.