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Governação da União da Energia

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2018/1999 relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

PONTOS-CHAVE

A Estratégia da União da Energia contempla cinco dimensões:

O regulamento inclui uma série de elementos fundamentais.

  • Obriga os Estados-Membros da UE a:
    • elaborar um plano nacional integrado em matéria de energia e de clima para o período de 2021 a 2030 até 31 de dezembro de 2019 e, posteriormente, até 1 de janeiro de 2029 e de dez em dez anos a partir dessa data,
    • elaborar e a apresentar à Comissão Europeia estratégias de longo prazo de baixas emissões com um horizonte de 50 anos, com vista a contribuir para o cumprimento de objetivos de desenvolvimento sustentável mais abrangentes e do objetivo de longo prazo estabelecido pelo Acordo de Paris,
    • elaborar relatórios de progresso bienais sobre a execução dos planos a partir de 15 de março de 2023, para acompanhar os progressos nas cinco dimensões da União da Energia.
  • Estabelece um processo de consulta entre a Comissão e os Estados-Membros e promove a cooperação regional entre os Estados-Membros, nomeadamente antes da finalização dos planos e, posteriormente, de dez em dez anos. Para o período de 2021 a 2030, os planos devem ser atualizados até 30 de junho de 2024.
  • Obriga a Comissão a monitorizar e avaliar os progressos dos Estados-Membros rumo às metas, aos objetivos e aos contributos definidos nos seus planos nacionais.
  • Estabelece os requisitos para os sistemas de inventário nacionais e da UE de emissões de gases com efeito de estufa, políticas, medidas e projeções.

Legislação de alteração

O Regulamento (UE) 2021/1119, conhecido como Lei Europeia em matéria de Clima, altera o Regulamento (UE) 2018/1999. Fixa uma meta vinculativa da UE de redução interna líquida das emissões de gases com efeito de estufa de, pelo menos, 55 % (relativamente aos níveis de 1990) até 2030 e compromete-se a definir uma meta climática para 2040 no prazo de seis meses a contar do primeiro balanço mundial ao abrigo do Acordo de Paris.

Atos delegados

  • A Comissão tem o poder de adotar atos delegados para adaptar o modelo dos planos nacionais em matéria de energia e de clima às alterações do quadro para a política climática e energética da UE que estão direta e especificamente relacionadas com os contributos da UE no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e do Acordo de Paris.
  • Tem também o poder de adotar atos delegados para ter em conta as alterações nos potenciais de aquecimento global e nas orientações de inventário acordadas a nível internacional, para estabelecer requisitos substantivos para o sistema de inventário da UE e para criar os registos.
  • O Regulamento Delegado (UE) 2020/1044 completa o Regulamento (UE) 2018/1999 no respeitante aos valores dos potenciais de aquecimento global e às orientações de inventário de gases com efeito de estufa, bem como ao sistema de inventário da UE:
    • revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 666/2014 a partir de 1 de janeiro de 2021,
    • é aplicável aos relatórios apresentados pelos Estados-Membros a partir de 2021,
    • os Estados-Membros e a Comissão utilizarão os potenciais de aquecimento global constantes do anexo I para efeitos da elaboração e comunicação dos dados dos inventários de gases com efeito de estufa.

Atos de execução

A Comissão adotou os dois atos de execução seguintes:

Revogação

O regulamento revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 24 de dezembro de 2018.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1-77).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2018/1999 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento de Execução (UE) 2020/1294 da Comissão, de 15 de setembro de 2020, relativo ao mecanismo de financiamento da energia renovável da União (JO L 303 de 17.9.2020, p. 1-17).

Regulamento de Execução (UE) 2020/1208 da Comissão, de 7 de agosto de 2020, relativo à estrutura, ao modelo, ao processo de apresentação e à análise das informações comunicadas pelos Estados-Membros em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 749/2014 da Comissão (JO L 278 de 26.8.2020, p. 1-132).

Regulamento Delegado (UE) 2020/1044 da Comissão, de 8 de maio de 2020, que completa o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos valores dos potenciais de aquecimento global e às orientações de inventário, bem como ao sistema de inventário da União, e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 666/2014 da Comissão (JO L 230 de 17.7.2020, p. 1-6).

Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho, de 5 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO L 282 de 19.10.2016, p. 1-3).

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Um quadro político para o clima e a energia no período de 2020 a 2030 [COM(2014) 15 final de 28 de janeiro de 2014].

última atualização 18.12.2021

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