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Document 32020R2082

    Regulamento de Execução (UE) 2020/2082 da Comissão de 14 de dezembro de 2020 relativo ao estabelecimento da média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2019/2116

    C/2020/8741

    JO L 423 de 15/12/2020, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revogado por 32021R2228

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/2082/oj

    15.12.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 423/18


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2082 DA COMISSÃO

    de 14 de dezembro de 2020

    relativo ao estabelecimento da média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2019/2116

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (1), nomeadamente o artigo 6.o-E, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    De acordo com o Regulamento (UE) n.o 531/2012, a partir de 15 de junho de 2017, os prestadores domésticos não devem cobrar qualquer encargo adicional sobre o preço retalhista doméstico a clientes de serviços de itinerância em nenhum Estado-Membro, no que diz respeito à receção de chamadas de itinerância regulamentadas que estejam dentro dos limites permitidos pela política de utilização razoável.

    (2)

    O Regulamento (UE) n.o 531/2012 limita todos os encargos adicionais aplicados à receção de chamadas de itinerância regulamentadas à média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União.

    (3)

    O Regulamento de Execução (UE) 2019/2116 da Comissão (2) estabelece a média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União a aplicar em 2020 com base nos valores dos dados de 1 de julho de 2019.

    (4)

    O Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas forneceu à Comissão informações atualizadas das autoridades reguladoras nacionais dos Estados-Membros relativas ao nível máximo das taxas de terminação móvel impostas, em conformidade com o disposto nos artigos 7.o e 16.° da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e no artigo 13.o da Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), em cada mercado nacional da terminação de chamadas de voz a nível grossista em redes móveis individuais; e ao número total de assinantes nos Estados-Membros.

    (5)

    Nos termos do Regulamento (UE) n.o 531/2012, a Comissão calculou a média ponderada das taxas máximas de terminação móvel aplicadas na União multiplicando o montante máximo da taxa de terminação móvel permitida num determinado Estado-Membro pelo número total de assinantes nesse Estado-Membro, adicionando esse produto de todos os Estados-Membros, e, por fim, dividindo o resultado obtido pelo número total de assinantes em todos os Estados-Membros, com base nos valores dos dados de 1 de julho de 2020. Para os Estados-Membros cuja moeda não é o euro, a taxa de câmbio aplicável corresponde à média do segundo trimestre de 2020 obtida a partir da base de dados do Banco Central Europeu.

    (6)

    É, por conseguinte, necessário atualizar o valor da média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União.

    (7)

    O Regulamento de Execução (UE) 2019/2116 deve, pois, ser revogado.

    (8)

    Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 531/2012, a Comissão deve proceder anualmente à revisão da média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União estabelecida no presente regulamento de execução.

    (9)

    As medidas previstas no presente regulamento são consentâneas com o parecer do Comité das Comunicações criado pelo artigo 22.o da Diretiva 2002/21/CE,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União é fixada em 0,0076 euros por minuto.

    Artigo 2.o

    É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2019/2116.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2020.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 172 de 30.6.2012, p. 10.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2116 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece a média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2018/1979 (JO L 320 de 11.12.2019, p. 11).

    (3)  Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva-Quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33).

    (4)  Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (Diretiva Acesso) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 7).


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